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Decreto n.º 14/93

Decreto n.º 14/93

23/04/1993Em vigor9 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 23 de Abril de 1993
Data
23/04/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 23 de Abril de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da
  3. Art. 2.ºOs Ministros das Finanças, Transportes €
  4. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor,
  5. Art. 1.ºÉ nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol o
  6. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  7. Art. 1.º1. A partir do mês de Maio de 1993 as
  8. Art. 2.ºApós os procedimentos de comperência
  9. Art. 3.ºApós a realização da recolha, junto ao
  10. Art. 4.ºDe posse dos «aradros resumos» das

Preâmbulo

Decreto n.º 14/93

de 23 de Abril

Tendo em conta que o artigo 45,º da Lei n.º 11/88,

de 5 de Julho das Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros de nomear o Presidente

do Conselho de Adnanistração quando for integrado por

5 membros;

Considerando que o artigo 10.º do Decreto n.º 54/91,

que aprova o Estatuto Orgânico da T.A.A.G. determina

que a composição do Conselho de Administração integra 5 membros;

Nestes termos o Governo decreta de acordo com o artigo 113.º da Lei Constitucional o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da

TÁA.A.G. — Angola Airlines U.E.E. o Sr. Júlio Ferreira de Almeida Sampaio.

Artigo 2.º#

Os Ministros das Finanças, Transportes €

Comunicações, Trabalho, Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, deverão apresentar no prazo

de 15 dias através de um decreto executivo conjunto o

valor da remuneração sajarial que deverá auferir o Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Abril de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 15/93

de 23 de Abril

Tendo em conta que o artigo 45.º da Lei

n.º 11/88, de 5 de Julho sobre as Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros de nomear

o Presidente do Conselho de Administração quando for

integrado por 5 membros;

Considerando que o artigo 12.º do Estatuto da

Sonangol publicado pelo Decreto n.º 8/91, de 16 de

Março; do Conselho de Defesa e Segurança, também

determina que o Presidente do Conselho de Administração deve ser nomeado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

É nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol o

Sr. Sebastião de Sousa e Santos.

Art, 2,º — Os Ministros das Finanças, Petróleos,

Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

deverão apresentar no prazo de 15 dias, através de um

decreto executivo conjunto o valor da remuneração

salarial que deverá auferir o Presidente do Conselho de

Administração.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Yisto ce aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 12 de Ábril de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

fe

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 18/93

de 23 de Abril

Pelo despacho conjunto publicado no Diário da Repilbica n.º 185, 1.º série, de 7 de Agosto de 1982, foi confiscado o prédio sito em Luanda, Rua Ántónio Feliciano

de Castilho, 122, inscrito na Matriz Predial sob o

n.º 3333, tido como pertencente a Ámândio Ángela

Ramos.

Tendo-se constatado posteriormente que o real proprietário do prédio não era já Amândio Ángelo Ramos,

mas Gabriel! Francisco Leitão Percira e que em relação

a este não houve abandono do País, não se verficandos

assim, os pressupostos de facto para a aplicação da Lei

n.º 43/76, de [9 de Junho;

Sendo necessário reparar tal situação, nos termos da

segunda parte do artigo 114.º, n.º 3 da Lei Constituçional, determina-se:

1.

— º É anulado o disposto no ponto 247, da determinão 1.º do nosso despacho conjunto, inserido no Did

rio da República n.º 185, 1.º série, de 7 de Agosto de

1982.

2.

— * O prédio em causa é reintegrado na situação

jurídica que existia a data do despacho referido no

número anterior.

Publique-se,

Luanda, aos 23 de Abril de 1993,

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipifica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

Despacho conjunto n.º 19/93

de 23 de Abril

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por períoda superior a 45 dias;

Existindo assim, fundamento para a aplicação da Lei

n.º 43/76;

O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, nos termos do artigo K14,º n.º 3, da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano

situado em Luanda, Rua Comandante Gika n.º 251,

inscrito na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o

n.º 3955 e descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 12566, a folhas 53, do livro B-14, pertencente

a (Campos & Fialho), Sociedade Comercial em nome

colectivo.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição

a favor do Estado do imóvel ora confiscado, livre de

quaisquer ónus ou encargos.

3.

º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer na Direcção Provincial de Luanda da Secretaria

de Estado da Habitação, no prazo máximo de 36 dias a

contar da data da publicação do presente despacho

conjunto à fim de regularizarem a sua situação de arrendatário.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Abril de 31993,

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

Despacho n.º 20/95

de 23 de Abril

Considerando que para à concretização do Sistema

Contabilístico do Estado torna-se necessária a instituição

de procedimentos tendentes a possibilitar o registo das

folhas mensais de salários.

Nestes termos ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da

Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

1. A partir do mês de Maio de 1993 as

folhas mensais de safários devem ser apresentadas ao

Banco Nacional de Angola acompanhadas do quadro

resumo conforme modelo anexo constante do despacho

e sendo parte integrante do mesmo,

1993 117

2.

As folhas mensais devem fazer-se acompanhar dos

seguintes documentos:

4.

as «Ordens de Saque» de retirada dos recursos

financeiros correspondentes ao «valor líquido»

€ ao valor da despesa para com a Segurança

Social (5% referente à parte do empregador);

bh)

Documento de Arrecadação da Recci

ta - DAR» referente a recolha do Imposto

robre o Reusdunento d. Trabalho - IRT desvontado aos funcionários, o qual des era ser pre-

parado com mais uma via e nela constar na

suaparie superior o cód:so do Gestor que cfectoa à recolha.

c)

«Guia de Depósito da Segurança Social» concernente a recolha ao Instituto Nacional de Segurança Social do valor descontado aos empregados (2% sobre o salário) mais o valor referente ao empregador ( 5% sobre á folha de

salários), na qual deverá constar o código do

Gestor que efectua à recolha;

dj «Talão de Depósito» referente a recolha dos

valores descontados a favor do Cofre de Previdência no qual deverá ser anotado o código

do Gestor que efectua a recolha.

Artigo 2.º#

Após os procedimentos de comperência

bancária, o Banco Nacional de Angola deverá entregar a

folha de salários a Unidade Gestora e deve guardar o

«quadro resumo» conforme modelo anexo para ser

entregue à Direcção Nacional de Contabilidade (Unidades

Gestoras sediadas em Luanda) e às Delegações Provinciais de Finanças ( Unidades Gestoras da Provincia), juntamente com uma das vias da «DAR», da «Guia de

Depósito da Segurança Social» e do «Talão de Depósito» a favor do Cofre da Providência.

Artigo 3.º#

Após a realização da recolha, junto ao

Banco Nacional de Angola, dos «quadros resumos» das

folhas de salários e respectivos anexos referente as Unidades Gestoras da Província, deverão os mesmos serem

encaminhados à Direcção Nacional de Contabilidade até

ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento,

Artigo 4.º#

De posse dos «aradros resumos» das

folhas de satários das Unidades Gestoras sediadas em

Luanda, bem como, dos «quadros resumos» recebidos

das Delegações Provinciais de Finanças será realizada

a análise e o registo cantabilistico.

Art, 3.º — 1. As divergências apuradas aquando da

análise das folhas de salários, pelas Delegações Provinciais de Finanças e pela Direcção Nacional de Contabilidade /DNC, serão objecto de contacto com os

respectivos gestores com vista a necessária orientação,

2.

Os esclarecimentos complementares poderão ser obtidos junto a Direcção Nacional de Contabilidade do

Ministério das Finanças.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Abril de 1993.

O Ministro, Emanuel Carneiro.

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