Preâmbulo
Decreto n.º 14/93
de 23 de Abril
Tendo em conta que o artigo 45,º da Lei n.º 11/88,
de 5 de Julho das Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros de nomear o Presidente
do Conselho de Adnanistração quando for integrado por
5 membros;
Considerando que o artigo 10.º do Decreto n.º 54/91,
que aprova o Estatuto Orgânico da T.A.A.G. determina
que a composição do Conselho de Administração integra 5 membros;
Nestes termos o Governo decreta de acordo com o artigo 113.º da Lei Constitucional o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da
TÁA.A.G. — Angola Airlines U.E.E. o Sr. Júlio Ferreira de Almeida Sampaio.
Artigo 2.º#
Os Ministros das Finanças, Transportes €
Comunicações, Trabalho, Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, deverão apresentar no prazo
de 15 dias através de um decreto executivo conjunto o
valor da remuneração sajarial que deverá auferir o Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Abril de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 15/93
de 23 de Abril
Tendo em conta que o artigo 45.º da Lei
n.º 11/88, de 5 de Julho sobre as Empresas Estatais, atribui competência ao Conselho de Ministros de nomear
o Presidente do Conselho de Administração quando for
integrado por 5 membros;
Considerando que o artigo 12.º do Estatuto da
Sonangol publicado pelo Decreto n.º 8/91, de 16 de
Março; do Conselho de Defesa e Segurança, também
determina que o Presidente do Conselho de Administração deve ser nomeado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 1.º#
É nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol o
Sr. Sebastião de Sousa e Santos.
Art, 2,º — Os Ministros das Finanças, Petróleos,
Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
deverão apresentar no prazo de 15 dias, através de um
decreto executivo conjunto o valor da remuneração
salarial que deverá auferir o Presidente do Conselho de
Administração.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Yisto ce aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 12 de Ábril de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
fe
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 18/93
de 23 de Abril
Pelo despacho conjunto publicado no Diário da Repilbica n.º 185, 1.º série, de 7 de Agosto de 1982, foi confiscado o prédio sito em Luanda, Rua Ántónio Feliciano
de Castilho, 122, inscrito na Matriz Predial sob o
n.º 3333, tido como pertencente a Ámândio Ángela
Ramos.
Tendo-se constatado posteriormente que o real proprietário do prédio não era já Amândio Ángelo Ramos,
mas Gabriel! Francisco Leitão Percira e que em relação
a este não houve abandono do País, não se verficandos
assim, os pressupostos de facto para a aplicação da Lei
n.º 43/76, de [9 de Junho;
Sendo necessário reparar tal situação, nos termos da
segunda parte do artigo 114.º, n.º 3 da Lei Constituçional, determina-se:
— º É anulado o disposto no ponto 247, da determinão 1.º do nosso despacho conjunto, inserido no Did
rio da República n.º 185, 1.º série, de 7 de Agosto de
1982.
— * O prédio em causa é reintegrado na situação
jurídica que existia a data do despacho referido no
número anterior.
Publique-se,
Luanda, aos 23 de Abril de 1993,
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipifica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunto n.º 19/93
de 23 de Abril
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por períoda superior a 45 dias;
Existindo assim, fundamento para a aplicação da Lei
n.º 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação, nos termos do artigo K14,º n.º 3, da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano
situado em Luanda, Rua Comandante Gika n.º 251,
inscrito na Matriz Predial do 2.º Bairro Fiscal sob o
n.º 3955 e descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 12566, a folhas 53, do livro B-14, pertencente
a (Campos & Fialho), Sociedade Comercial em nome
colectivo.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição
a favor do Estado do imóvel ora confiscado, livre de
quaisquer ónus ou encargos.
º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer na Direcção Provincial de Luanda da Secretaria
de Estado da Habitação, no prazo máximo de 36 dias a
contar da data da publicação do presente despacho
conjunto à fim de regularizarem a sua situação de arrendatário.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Abril de 31993,
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho n.º 20/95
de 23 de Abril
Considerando que para à concretização do Sistema
Contabilístico do Estado torna-se necessária a instituição
de procedimentos tendentes a possibilitar o registo das
folhas mensais de salários.
Nestes termos ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da
Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
1. A partir do mês de Maio de 1993 as
folhas mensais de safários devem ser apresentadas ao
Banco Nacional de Angola acompanhadas do quadro
resumo conforme modelo anexo constante do despacho
e sendo parte integrante do mesmo,
1993 117
As folhas mensais devem fazer-se acompanhar dos
seguintes documentos:
as «Ordens de Saque» de retirada dos recursos
financeiros correspondentes ao «valor líquido»
€ ao valor da despesa para com a Segurança
Social (5% referente à parte do empregador);
Documento de Arrecadação da Recci
ta - DAR» referente a recolha do Imposto
robre o Reusdunento d. Trabalho - IRT desvontado aos funcionários, o qual des era ser pre-
parado com mais uma via e nela constar na
suaparie superior o cód:so do Gestor que cfectoa à recolha.
«Guia de Depósito da Segurança Social» concernente a recolha ao Instituto Nacional de Segurança Social do valor descontado aos empregados (2% sobre o salário) mais o valor referente ao empregador ( 5% sobre á folha de
salários), na qual deverá constar o código do
Gestor que efectua à recolha;
dj «Talão de Depósito» referente a recolha dos
valores descontados a favor do Cofre de Previdência no qual deverá ser anotado o código
do Gestor que efectua a recolha.
Artigo 2.º#
Após os procedimentos de comperência
bancária, o Banco Nacional de Angola deverá entregar a
folha de salários a Unidade Gestora e deve guardar o
«quadro resumo» conforme modelo anexo para ser
entregue à Direcção Nacional de Contabilidade (Unidades
Gestoras sediadas em Luanda) e às Delegações Provinciais de Finanças ( Unidades Gestoras da Provincia), juntamente com uma das vias da «DAR», da «Guia de
Depósito da Segurança Social» e do «Talão de Depósito» a favor do Cofre da Providência.
Artigo 3.º#
Após a realização da recolha, junto ao
Banco Nacional de Angola, dos «quadros resumos» das
folhas de salários e respectivos anexos referente as Unidades Gestoras da Província, deverão os mesmos serem
encaminhados à Direcção Nacional de Contabilidade até
ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento,
Artigo 4.º#
De posse dos «aradros resumos» das
folhas de satários das Unidades Gestoras sediadas em
Luanda, bem como, dos «quadros resumos» recebidos
das Delegações Provinciais de Finanças será realizada
a análise e o registo cantabilistico.
Art, 3.º — 1. As divergências apuradas aquando da
análise das folhas de salários, pelas Delegações Provinciais de Finanças e pela Direcção Nacional de Contabilidade /DNC, serão objecto de contacto com os
respectivos gestores com vista a necessária orientação,
Os esclarecimentos complementares poderão ser obtidos junto a Direcção Nacional de Contabilidade do
Ministério das Finanças.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Abril de 1993.
O Ministro, Emanuel Carneiro.
