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Decreto n.º 103/08

Decreto n.º 103/08

26/09/2008Em vigor4 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Moxico à serem
  3. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  4. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro da Urbahismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  5. Art. 5.ºÀs dúvidas e oroissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto n.º 103/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no imbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do, Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional! e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei nº 9/4, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete. ao

Governo à constituição: de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das-autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Moxico à serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

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Área — 50,00ha Local: Luena

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Á — 3IS5S9H0 soca B 60606

B— IIS... BADGOOA

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Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais p Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulãres e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejufzo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo ce Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Art, 5,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de. Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS.

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Présidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 104/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitácionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de. Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para à sua implementação a

nível regional e local;

Tendo ém conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f do

artigo 112," e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado ps terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

An.2º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província do Moxico para fins de promoção habitacional,

com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Luena Área À:

Área total — 1106,00ha Perímetro total: 12 500,00m

x vr

1 BIOT canos. B6ITAIG

2— 3ITBTA Laio. B69R SEA

Bo BARON... B697 BD

4— 14409 8694 9ED

S— 3740. caca. 695034

O DE 2008 2979

Lurna Áres B:

Área total — 355,00ha Perfwetro total; 9524,00m

x Y

1 3EIBO3 iara... 8700672

2— IBAITO ua. . 700682

IA 3837 co. BI00373

4 — 381895 11.10.1110... BPOOASE

Luena Área C:

Área total — 1889,00ha Perímetro total: 10 365,00m

x Y

1 384684 1... E ÉIDAOL

2 3875 ll... BIO] 617

Io 387859 ira... BTONATI

4— IEFSOT uia, 8607 922

Ar. 3.º — Os terrenos sojeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva d que se refere-o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das jodemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro da Urbahismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e oroissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreta entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

D Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

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