Preâmbulo
Decreto n.º 103/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no imbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do, Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional! e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei nº 9/4, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete. ao
Governo à constituição: de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das-autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Moxico à serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2977
Área — 50,00ha Local: Luena
x Y
Á — 3IS5S9H0 soca B 60606
B— IIS... BADGOOA
TC INSS. io... B69406
D— ISEL... BOOGDAT
Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais p Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulãres e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejufzo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo ce Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Art, 5,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de. Setembro de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS.
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FS :
O A NSCRAA
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Présidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 104/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitácionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de. Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação a
nível regional e local;
Tendo ém conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f do
artigo 112," e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado ps terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
An.2º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província do Moxico para fins de promoção habitacional,
com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Luena Área À:
Área total — 1106,00ha Perímetro total: 12 500,00m
x vr
1 BIOT canos. B6ITAIG
2— 3ITBTA Laio. B69R SEA
Bo BARON... B697 BD
4— 14409 8694 9ED
S— 3740. caca. 695034
O DE 2008 2979
Lurna Áres B:
Área total — 355,00ha Perfwetro total; 9524,00m
x Y
1 3EIBO3 iara... 8700672
2— IBAITO ua. . 700682
IA 3837 co. BI00373
4 — 381895 11.10.1110... BPOOASE
Luena Área C:
Área total — 1889,00ha Perímetro total: 10 365,00m
x Y
1 384684 1... E ÉIDAOL
2 3875 ll... BIO] 617
Io 387859 ira... BTONATI
4— IEFSOT uia, 8607 922
Ar. 3.º — Os terrenos sojeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva d que se refere-o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das jodemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro da Urbahismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e oroissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
An. 6.º — O presente decreta entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
D Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
