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Decreto Presidencial n.º 95/12

Decreto Presidencial n.º 95/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012
Data
30/05/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É autorizado o Ministro das Finanças a
  3. Art. 2.º1. O Ministro das Finanças deve estabelecer
  4. Art. 3.º1. A colocação das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 4.º1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto
  6. Art. 5.º1. As Obrigações do Tesouro gozam da
  7. Art. 6.ºCompete ao Ministério das Finanças,

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 95/12

de 30 de Maio

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 119.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 3 do

artigo 181.º, todos da Constituição da República de Angola,

conjugado com o n.º 1 do artigo 43.º, da Lei n.º 7/94, de 29

de Abril, o seguinte:

Exonero António Carlos Pinto Caetano de Sousa, do

cargo de Juiz Vice-Presidente do Tribunal Supremo, para o

qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial

n.º 74/97, de 5 de Setembro.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 96/12

de 30 de Maio

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito, no mercado interno e

externo, para fazer face às necessidades de financiamento de

despesas de investimento;

Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações

do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, como

adiantamento ao aumento do seu capital social a ser implementado após aprovação e publicação do relatório e das

demonstrações financeiras pertinentes ao Balanço e Contas

do exercício de 2011, do referido Banco;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e

emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com

o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É autorizado o Ministro das Finanças a

recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até

ao valor de Kz: 95.000.000.000,00 (noventa e cinco biliões

de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento

Geral do Estado.

2.

Os títulos da emissão especial referida no número

anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de

Angola, pelo valor facial, sem desconto, como adiantamento

para futuro aumento de capital do Banco, a ser definido com

base nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2011 e

como reforço imediato da sua carteira de títulos da dívida

pública para ser usado nas operações da política monetária

em substituição dos Títulos do Banco Central.

Artigo 2.º#

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer

por decreto executivo, o valor nominal, os prazos de resgate

e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem

constar da Obrigação Geral a que serefere o artigo 7.º da

Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida

Pública Directa.

2.

O prazo de resgate é de 20 anos.

3.

Não há o abono de juros de cupão.

4, O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste diploma efectua-se no Banco Nacional de

Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a

definir em despacho do Ministro das Finanças.

2.

O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas

Obrigações com as instituições financeiras bancárias no

mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou

com compromisso de recompra, a preços de mercado.

3.

O Ministro das Finanças pode utilizar a recompra ou o

resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto

Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,

entre contas-títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador

do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo

da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem

prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários

financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as

carteiras dos respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, previstos no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,

que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por

Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º#

1. As Obrigações do Tesouro gozam da

garantia de resgate integral na data de vencimento, por força

das receitas gerais do Estado.

2.

Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre

o resgate à Direcção de Programação e Gestão Financeira

e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das

Finanças.

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças,

o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem,

no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e

as cotações das emissões e transacções das Obrigações do

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