Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 95/12
de 30 de Maio
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 119.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 3 do
artigo 181.º, todos da Constituição da República de Angola,
conjugado com o n.º 1 do artigo 43.º, da Lei n.º 7/94, de 29
de Abril, o seguinte:
Exonero António Carlos Pinto Caetano de Sousa, do
cargo de Juiz Vice-Presidente do Tribunal Supremo, para o
qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial
n.º 74/97, de 5 de Setembro.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 96/12
de 30 de Maio
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito, no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento de
despesas de investimento;
Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações
do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, como
adiantamento ao aumento do seu capital social a ser implementado após aprovação e publicação do relatório e das
demonstrações financeiras pertinentes ao Balanço e Contas
do exercício de 2011, do referido Banco;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e
emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com
o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, sobre o Quadro da Dívida Pública Directa.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
1. É autorizado o Ministro das Finanças a
recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até
ao valor de Kz: 95.000.000.000,00 (noventa e cinco biliões
de kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento
Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número
anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de
Angola, pelo valor facial, sem desconto, como adiantamento
para futuro aumento de capital do Banco, a ser definido com
base nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2011 e
como reforço imediato da sua carteira de títulos da dívida
pública para ser usado nas operações da política monetária
em substituição dos Títulos do Banco Central.
Artigo 2.º#
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer
por decreto executivo, o valor nominal, os prazos de resgate
e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem
constar da Obrigação Geral a que serefere o artigo 7.º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre o Quadro da Dívida
Pública Directa.
O prazo de resgate é de 20 anos.
Não há o abono de juros de cupão.
4, O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º#
1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste diploma efectua-se no Banco Nacional de
Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a
definir em despacho do Ministro das Finanças.
O Banco Nacional de Angola pode transaccionar estas
Obrigações com as instituições financeiras bancárias no
mercado aberto de títulos, através de vendas definitivas ou
com compromisso de recompra, a preços de mercado.
O Ministro das Finanças pode utilizar a recompra ou o
resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto
Presidencial, efectuam-se por forma meramente escritural,
entre contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador
do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo
da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem
prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários
financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as
carteiras dos respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, previstos no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho,
que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por
Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º#
1. As Obrigações do Tesouro gozam da
garantia de resgate integral na data de vencimento, por força
das receitas gerais do Estado.
Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre
o resgate à Direcção de Programação e Gestão Financeira
e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das
Finanças.
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças,
o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem,
no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e
as cotações das emissões e transacções das Obrigações do
