Preâmbulo
Tendo em conta que a República de Angola e a República do Ruanda pretendem estabelecer uma cooperação bilateral no domínio das Telecomunicações, Tecnologias da Comunicação, Pagamentos dos Serviços Digitais e Postais, com o objectivo de construir e consolidar a sociedade da informação e do conhecimento dos respectivos países;
Considerando que os dois países almejam por intermédio dos instrumentos de cooperação assegurar a promoção da transferência de conhecimento e know-how nas áreas de Telecomunicações, Correios, Segurança de Tecnologias de Informação, Desenvolvimento de Aplicações e Soluções de Governança Electrónica e Serviços Electrónicos; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Memorando de Entendimento entre os Governos da República de Angola e da República do Ruanda, no domínio das Telecomunicações, Tecnologias da Comunicação, Pagamentos dos Serviços Digitais e Postais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Preâmbulo DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA O Governo da República de Angola e o Governo da República do Ruanda (a seguir designados conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»); Conscientes da importância das telecomunicações e das TIC no desenvolvimento económico, social e na construção de uma sociedade da informação inclusiva; Desejosos de encorajar e reforçar parcerias entre os actores económicos nas áreas das telecomunicações e das TIC de ambos países; Acordaram da seguinte forma:
Artigo 1.º#
Objectivo
O objectivo deste Memorando de Entendimento (doravante denominado «MoU») é estabelecer as áreas e as modalidades de cooperação entre o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação de Angola e o Ministério da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação da República do Ruanda.
Artigo 2.º#
Autoridades Competentes
As autoridades competentes responsáveis pela implementação deste Memorando serão:
No caso da República do Ruanda:
O Ministério da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação da República do Ruanda.
RISA;
RURA.
No caso da República de Angola:
O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
INFOSI;
INACOM.
Artigo 3.º#
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes incluirão os seguintes domínios relacionados com as Telecomunicações, as TIC e Serviços Postais:
Estabelecer e implementar etapas e processos para iniciar a harmonização dos serviços de roaming entre ambos países;
Promover o treinamento e intercâmbio de pesquisa para atender às novas necessidades decorrentes da evolução estrutural, institucional e tecnológica do Sector das Telecomunicações;
Promover a transferência de conhecimento e know-how através da implementação de projectos concretos nas áreas de telecomunicações, correios, segurança de TI e desenvolvimento de aplicações e soluções, governança electrónica e serviços electrónicos;
Desenvolver as relações comerciais entre os operadores do sector privado no campo das tecnologias de telecomunicações, informação e comunicação em ambos os países;
Estabelecer um mecanismo de consulta para harmonizar as posições dos dois países nos órgãos e organizações internacionais especializadas nas áreas de telecomunicações, correios e tecnologias de informação e comunicação;
Apoiar a cooperação no campo espacial, incluindo, mas não limitado a comunicações por satélite, capacitação em campo espacial, tecnologia de aplicação de comunicações por satélite e instalações, recursos humanos e melhorar continuamente a cobertura de redes de comunicações.
Artigo 4.º#
Cooperação Técnica Entre as Instituições de TIC
Os objectivos acima mencionados serão focados sem limitação presumida, em particular nas seguintes actividades:
No domínio de Serviços de Governo Electrónico:
Colaborar nos serviços de governo electrónico que foram instaladas;
Colaborar em soluções que foram implantadas;
Colaborar em serviços de Datacenter;
Colaborar em startups e inovações de TIC;
Colaborar em tecnologias emergentes e segurança cibernética;
Cooperar na implementação de infra-estruturas de segurança dos sistemas de informação (Certificação Electrónica, Infra-Estrutura de Chave Pública-PKI, Equipas de Resposta Cibernética de Emergência - CERT e Centros de Operação de Segurança - SOC);
Trocar experiências no desenvolvimento de conteúdos de TIC (serviços online do governo electrónico, etc.);
Organizar seminários, conferências, simpósios e workshops, assim como a participação de especialistas em actividades no quadro da modernização tecnológica da administração pública.
No domínio da Formação e Capacitação:
Intercâmbio regular de informações e documentação nos diversos domínios de treinamento relacionados às novas tecnologias;
Transferência de engenharia de formação, mobilidade e intercâmbio de professores- pesquisadores, especialistas, advogados especializados e estudantes na Área de Telecomunicações, TIC e Serviços Postais;
Promoção de cursos conjuntos de treinamento e reciclagem no domínio das tecnologias de informação e comunicação em ambos países;
Organização conjunta em eventos científicos, técnicos e culturais no domínio das Telecomunicações, TIC e Serviços Postais;
Cooperação na implementação de estudos estratégicos, pesquisa e desenvolvimento de projectos de inovação no domínio das telecomunicações.
No domínio das Telecomunicações:
Encorajar a cooperação técnica e comercial entre operadoras de telecomunicações e de TIC’s, operando respectivamente nos dois países;
Promover e fortalecer o intercâmbio de informações e habilidades no domínio das telecomunicações e das TIC;
Promover produtos de TI fabricados em África;
Encorajar a cooperação entre os órgãos reguladores, as agências universais de financiamento de serviços de telecomunicações e TIC e as agências de gestão de frequência técnica dos dois países.
Em Particular em Radiocomunicações:
Promover a transferência de tecnologia e assistência técnica;
Estabelecer uma estrutura para troca de experiências;
Encorajar a cooperação e assistência no planeamento de bandas de frequências e engenharia de espectro;
Encorajar a cooperação no domínio do espectro, e em especial dos sistemas de satélites;
Desenvolver assistência na criação de ferramentas de coordenação e notificação;
Estabelecer uma troca de especialistas no planeamento, gestão e controlo do espectro de frequências de rádio;
Promover a cooperação na criação e funcionamento de um sistema automatizado de gestão do espectro;
Promover a capacitação humana nas comunicações de rádio.
No domínio dos Serviços de Pagamento Digital e Postal:
Desenvolvimento da cooperação no domínio de serviços de pagamento digital que incluem dinheiro móvel e outros serviços de pagamento electrónico, implementação de projectos conjuntos relativos a dinheiro móvel e serviços financeiros, pagamentos electrónicos e serviços bancários, e de informações digitais postais;
Estabelecimento de trocas electrónicas de transferências financeiras entre os dois países;
Cooperação e troca de experiências no domínio do comércio electrónico;
Desenvolvimento de programas de formação profissional entre os dois países.
No domínio dos Centros Tecnológicos:
Encorajar a troca de experiências recíprocas, conhecimentos e habilidades no domínio da administração de clusters de tecnologia e incubadoras de projectos;
Promover e facilitar as parcerias de empresas e PMEs de ambos os países por meio de parcerias no sector das TIC;
Encorajar os operadores e negócios dos dois países a activar o investimento mútuo em TIC e criar joint ventures. Essa troca de experiências pode levar em conta os seguintes aspectos:
O estabelecimento de um comité de governação electrónica para entender e enriquecer projectos conjuntos de cooperação;
Participação em actividades conjuntas organizadas por cada uma das partes com objectivo de fortalecer cooperação bilateral;
Troca de informações sobre melhores práticas e ferramentas inovadoras no domínio do governo electrónico;
Outras áreas de interesse comum no poder da governação, a com as quais as Partes possam acordar.
Artigo 5.º#
Formação
As Partes concordam em cooperar na organização de actividades especiais no campo das TIC para melhorar habilidades e conhecimentos, bem como construir uma sociedade da informação inclusiva através de mecanismos apropriados de treinamento em TIC.
Artigo 6.º#
Promoção e Encorajar Parcerias Comerciais
As Partes concordam em promover e encorajar o reforço de parcerias estratégicas entre empresas fabricantes e operadores que actuam no campo das TIC em ambos países, inclusive no compartilhamento de tecnologias nos campos das TIC.
Artigo 7.º#
Roaming Internacional
As Partes manifestam a intenção de negociar e trabalhar diligentemente em conjunto para reduzir as tarifas bilaterais e internacionais de roaming.
Artigo 8.º#
Implementação
A fim de dar efeito ao disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste MoU as Partes estimularão as empresas fabricantes, instituições e operadores de ambos os países a estabelecer, por acordo, um quadro convencional que regule as condições e os procedimentos de criação de cooperação nos seus respectivos países.
As Partes também definirão os procedimentos de trabalho necessários para assegurar a implementação exitosa deste MoU.
Artigo 9.º#
Outros Acordos
As Partes poderão celebrar acordos suplementares dentro do escopo deste MoU, sempre que surgir uma necessidade.
Artigo 10.º#
Tarefa Conjunta em Equipa
Com a finalidade de facilitar a cooperação nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste MoU, as Partes estabelecerão Pontos Focais (PF) de cada lado.
Os «PF» serão responsáveis pela coordenação e facilitação de um programa de cooperação que contenha as actividades de projecto de TIC acordadas sob este MoU;
Os PF devem identificar instituições ou organizações relevantes de TIC necessárias para a colaboração de TIC entre os dois países.
Os PF podem realizar consultas para identificar e definir outras actividades sob o artigo 3.º, revisar as actividades em andamento, fornecer relatórios às Partes ou discutir qualquer outro assunto relacionado a este MoU.
Artigo 11.º#
Recursos e Financiamento
As disposições financeiras para a implementação das actividades no âmbito do MoU serão acordadas pelos participantes, caso a caso e não vinculativas.
Artigo 12.º#
Natureza não Vinculativa do MoU
As partes reconhecem que este MoU não é vinculativo e não dá origem a obrigações legais.
Artigo 13.º#
Direitos Beneficiários de Terceiros
As Partes não pretendem criar em qualquer outro indivíduo ou entidade, a condição de beneficiário de terceiros, e este Memorando não deve ser interpretado de forma a criar tal status. Os direitos, deveres e obrigações contidos neste MoU devem operar apenas entre as Partes e devem beneficiar apenas as Partes.
Artigo 14.º#
Direito de Propriedade Intelectual
Quando os documentos são trocados entre as Partes, os direitos de propriedade intelectual em tal documento devem ser conferidos à Parte requerida.
Artigo 15.º#
Confidencialidade
Nenhuma das partes divulgará ou distribuirá qualquer informação recebida da outra Parte que seja marcada como confidencial pela Parte originária, a menos que especificamente autorizada por escrito pela Parte originante antes da divulgação ou distribuição.
A denúncia deste MoU não afectará as obrigações previstas neste artigo.
Artigo 16.º#
Resolução de Litígios
Qualquer disputa entre as Partes, decorrente da interpretação ou implementação deste MoU, deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e/ou negociações entre as Partes.
Artigo 17.º#
Alteração do Acordo
Este Memorando poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas entre as Partes por meio do canal diplomático.
Artigo 18.º#
Justiça
Cada parte pretende usar os melhores esforços de boa-fé para trabalhar em conjunto para alcançar os objectivos do MoU.
Artigo 19.º#
Notificações
Para os objectivos deste MoU, incluindo a apresentação de avisos nos termos deste, cada parte deverá utilizar os canais diplomáticos normais existentes entre as partes.
Artigo 20.º#
Entrada em Vigor
Este MoU entrará em vigor na data de sua assinatura.
Artigo 21.º#
Duração
Este MoU permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos, renovável a pedido de qualquer uma das Partes.
Artigo 22.º#
Término
Qualquer uma das Partes poderá rescindir este Memorando a qualquer momento, mediante notificação prévia de 6 (seis) meses de antecedência, por meio do canal diplomático, à outra Parte de sua intenção de terminar este Memorando.
A rescisão deste MoU não afectará os termos das actividades que estão em andamento no momento da rescisão. Tais actividades continuarão até a sua conclusão, a menos que acordado de outra forma pelas Partes. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram este MoU em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Feito em Luanda, aos 20 de Junho de 2019.
Pelo Governo da República de Angola - José Carvalho da Rocha, Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Comunicações Informação.
Pelo Governo da República do Ruanda - Paula Ingabire, Ministra da Informação e Comunicações, Tecnologia e Inovação.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-37-20-de-27-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-37-20-de-27-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
