Texto integral
Considerando que a Faculdade de Ciências Agrárias enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;
Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Doutor.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar devem possuir um mestrado em:
Produção e Tecnologia de Alimentos;
Agronomia e Recursos Naturais;
Medicina Veterinária na Especialidade de Sanidade e Produção Animal;
Doutorandos na Área, com formação inacabada;
Profissionais com formação equiparada.
Os candidatos ao curso devem possuir média igual ou superior a 14 valores no mestrado.
Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)
A concessão do grau académico de Doutor em Tecnologia Agro-Alimentar pressupõe:
A aquisição de três habilidades científicas imprescindíveis para a investigação, sem as quais não será capaz de demonstrar o domínio científico suficiente para defender a sua tese, designadamente, indagação, argumentação e capacidade de inovação;
A publicação, no mínimo, de dois artigos completos e dois resumos (abstracts) sobre os resultados da sua investigação em revistas de referência ou de impacto nacional e internacional;
A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento na modalidade curricular ou colaborativa;
Aprovação no acto público de defesa da tese.
#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
Assegurar a docência, a investigação científica e a inovação, permitindo o desenvolvimento sustentável deste Sector e a criação de emprego;
Transformar os centros de estudos existentes em verdadeiras áreas de saber-fazer para apoio às aulas práticas, às empresas afins, à certificação e ao apoio a projectos de investigação nacionais e internacionais;
Garantir apoio à criação de incubadoras de empresas nesta área, fomentando o autoemprego, sobretudo para jovens empreendedores;
Exercer a sua actividade profissional em organizações do sector público e privado, em actividades de gestão, desenvolvimento, manutenção e controlo de qualidade na indústria agroalimentar e afins;
Rentabilizar e melhorar a qualidade das empresas já existentes;
Desenvolver, com autonomia, sistemas inovadores com aplicação de tecnologias centradas na optimização de processos produtivos e de transformação inteligente de bens;
Desenvolver linhas de investigação com o propósito da criação de novos alimentos.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Doutor em Tecnologia Agro-Alimentar deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes sectores:
Indústria Agro-Alimentar e afins, empresas de prestação de serviços, nomeadamente consultoria e projectos.
#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2023.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-alimentar
ANEXO
A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
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