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Decreto Presidencial n.º 46-A/26

Autoriza a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana para o Financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 3.000.000.000,00, e a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante

Autoriza a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana para o Financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 3.000.000.000,00, e a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos subsequentes.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 51 de 19 de Março de 2026 (Pág. 1951(3))
Data
19/03/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 51 de 19 de Março de 2026 (Pág. 1951(3))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDelegação de Competência
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando os êxitos obtidos com as últimas emissões de Eurobonds nos mercados internacionais, que contribuíram para a melhoria da gestão do perfil de dívida externa titulada e para a consolidação de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo: Havendo a necessidade de dar sequência à estratégia de endividamento público de médio prazo, para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País: Ao abrigo do programa global de médio prazo para a emissão de títulos de dívida soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É autorizada a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a emissão de títulos de dívida soberana para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 3.000.000.000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

2.

É autorizada a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser adoptado caso as condições de mercado permitam, como uma operação de gestão de passivos, e conjugada com a emissão de Eurobonds aprovada nos termos do número anterior.

Artigo 2.º#

Delegação de Competência

À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes:

a)

Mandatar as instituições financeiras seleccionadas para integrarem a emissão de Eurobonds a ser realizada ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo;

b)

Proceder à contratação e remuneração dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários à execução da emissão mediante o procedimento de contratação simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos;

c)

Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à concretização da emissão incluindo assinar e aprovar a contratação de garantias de crédito junto de instituições financeiras multilaterais, assinar e autorizar a execução da emissão, bem como definir os termos e condições da referida emissão, em nome e em representação da República de Angola;

d)

Aprovar os termos e condições e assinar o memorando sobre a oferta de aquisição na data de lançamento da emissão aprovada no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma ou em data próxima, e praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do mesmo, e assinar e autorizar toda a documentação concernente, em nome e em representação da República de Angola.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-46-a-26-de-19-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-46-a-26-de-19-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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