Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 227/19

Decreto Executivo n.º 227/19

210/19, de 2 de Julho, até ao valor global de Kz: 75 817 500 000,00, são emitidas, sem reajuste do valor nominal com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco Nacional de Angola pelo valor facial sem desconto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019
Data
19/09/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 19 de Setembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho, autoriza o Ministro das Finanças a proceder à emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola;

Havendo a necessidade de definir as características dos títulos e a Obrigação Geral referida no

#### Artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho.

#### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouros)

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 210/19, de 2 de Julho, até ao valor global de Kz: 75 817 500 000,00 (setenta e cinco mil milhões, oitocentos e dezassete milhões e quinhentos mil Kwanzas), são emitidas, sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao Banco Nacional de Angola pelo valor facial, sem desconto.

#### Artigo 3.º (Condições Complementares)

O prazo de reembolso é de 10 anos.

Os juros de cupão são de 5% ao ano.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

#### Artigo 4.º (Montante)

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

#### Artigo 5.º (Revogação)

#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Agosto de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso