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Decreto n.º 61/05

Decreto n.º 61/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 105 de 2 de Setembro de 2005
Data
02/09/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
55
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 105 de 2 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinições
  3. Art. 2.ºObjecto da Conirain
  4. Art. 3.ºNatureza jurídica
  5. Art. 4.ºQuotas de participação
  6. Art. 5.º
  7. Art. 9.ºBónus
  8. Art. 11.ºDuração do Contrato
  9. Art. 4.ºObrigações gerais da SDM
  10. Art. 15.ºObrigações gerais dn DE ORO
  11. Art. 16.ºObrigações gerais da OMS
  12. Art. 17.ºGarantia bancária
  13. Art. 18.ºOperações
  14. Art. 19.ºPrazo
  15. Art. 20.ºLibertnção de Áreas
  16. Art. 21.ºPrograms de trabalhos
  17. Art. 22.ºImplantação
  18. Art. 74.ºAmostras
  19. Art. 26.ºInvestimento imínuno em Prospecção € Pesquisa
  20. Art. 28.ºReembolso do mvestimento
  21. Art. 29.º
  22. Art. 32.ºDuração da Exploração
  23. Art. 35.ºÁrea da Mina
  24. Art. 35.ºCompetência do Conselho de Associados
  25. Art. 36.ºDollherações do Conselho de Associados
  26. Art. 38.ºLicenças e autorizações
  27. Art. 39.ºEstruturas € infra-estrutiras
  28. Art. 40.ºRecursos humanas
  29. Art. 41.ºSaúde e segurança no irahbalho
  30. Art. 42.ºSubcontratação
  31. Art. 43.ºAquisição de heus e serviças
  32. Art. 44.ºSegurunça
  33. Art. 45.ºTronsportes aéreos, roduviários e Ferruviários
  34. Art. 46.ºTelecomunicações
  35. Art. 47.º
  36. Art. 48.ºCaculação de informações e dados
  37. Art. 49.ºInspecção pelo Orgamsnio Campetente
  38. Art. 50.ºRelatórios periódicos
  39. Art. 51.ºMesponsabilidade civil
  40. Art. 53.ºProtecção do ambiente
  41. Art. 54.ºRegime Fiscal
  42. Art. 55.ºRegime caminai
  43. Art. 56.ºRegime contabilístico
  44. Art. 389.ºInterpretação c oplicação
  45. Art. 60.ºConfidencinlidade
  46. Art. 61.ºBoa-fé
  47. Art. 62.ºCessação da Licença de Prospecção
  48. Art. 63.ºAlteração de circunsifâincias
  49. Art. 64.ºFerça maior
  50. Art. 65.ºRescisão de Cantrato
  51. Art. 66.ºResolução de diferendos
  52. Art. 67.º
  53. Art. 68.ºRevisão
  54. Art. 69.ºDisposições nulas, anuláveis ou Inválidas
  55. Art. 70.ºComunicações
  56. Art. 71.º

Preâmbulo

Decreto nº 61/05:

" Concede os ducuos mnsitos de Prospecção, Pesquisa é Reconheci-

As 3 sénes ” «er. Kz 400 e. mento de diamantes des Kimbertitos da Muanga à Empresa Nacio-

1?sério e. . Kz 236250, ual de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E P

Ps... +. Kz 123500,00 E

3º SME 12. .... Kz: 95 700,00

23 AS assis erno feias apenas no regime anual

As assinaturas ser Apenas no regime an CONSELHO DE MINISTROS

3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-Á um —=—

valor adicional para portes de correio por via normal das Decreto n.º 42/05

Irês sérics, para todo o ano, no valor de Kz. 73 975,00 que de 2 de Setembro

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação '

das taxas a prancar pela Empresa Nacional de Correios de Havendo necessidade de se consutuir uma Associação

Angola, E P no ano de 2006 Os clientes que optarem pela — em Participação para à Prospecção Pêsquisa e Recontec1-

1tccepção das suas assinaturas através do comeio deverão — mento de diamantes dos Kimberbitos do Muanga, Área locaindicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — lizada na Província da Lunda Norte, no quadro da estratégia

à fim de se evitarem auasos na sua entrega, devolução ou — do Governo para 6 relançamento e à implementação de

LXUIAVIO novos projectos diamantíferos;

Considerando o interesse da Empresa Nacional de

Dimantes de Angola, ENDIAMA-E,B, em participar em

projectos desta envergadura, contribuindo para o desenvolvimento e diversificação da produção de diamantes no País

E para o aumento de receitas fiscais para o Estado;

Considerando que a Sociedade de Desenvolvimento

Mineiro, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, SDM, SARL e a Odebrecht Ming Services Incorporatian, OMSI, possuerm capacidade técnica e financeira, à

execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e avaliação de Jazigos primários de diamantes;

Considerando que a DI ORO — Sociedade de Negócios,

Limuada, manifestou interesse em participar no aprovertamento destes Kimberlitos;

Ao abrigo das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e

7 de Outubro, respectivamente e nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do amso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o

seguinte"

Arugo 1.º — São concedidos os direitos mineiros de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecunento de diamantes dos

Kimberlitos da Muanga à Empresa Nacional de Diamantes

de Angola, ENDIAMA-L P,, na Área do Contrato, refenda

no artizo 2º, representad > no mapa constante do anexo

«A» do presente decreto.

An 2º — É autorizada a constituição da Associação em

Participação Muanga, entre a Empresa Nacional de Diamantcs de Angola, ENDIAMA-E.P, à Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, S.A.R.L, a Odebrecht Mining Serv1-

ces Inc e a DI ORÓO — Sociedade de Negócios, Limitada

para exercer os direitos mineiros, conforme as Leis n.º 1/92

e 16/94, de 17 de Janeiro é 7 de Outubro, respectivamente.

Art 3º — É aprovado o Contralo de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de diamantes de Kimberlitos,

entre à ENDIAMA-E P., à Sociedade de Desenvolvimento

Muneio, SARL, à Odebrecht Mining Services lhe e à

DI ORQ — Sociedade de Negócios, Limitada.

Ar 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Vislu é aprovado em Conselho de Minmstos, em

Luanda, aos 27 de Maio de 2005

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Julho de 2005,

O Presidente da República, Jasé EnuARDO DOS SANTOS.

PARTES CONTRATANTES

O presente Contrato é celebrado entre a Empresa Naciona! de Dramantes de Angola — ENDIAMA, E.P, com sede

na Rua Major Kanhangulo, nº 100, em Luanda, adiante

designada por «ENDIAMA» neste acto representada pelo

seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel

Arnaldo de Sousa Calado, à Sociedade de Desenvolvimenta

Mineiro de Angola, S.A.R.1L, com sede na Avenida Pedro

de Castro Van-Dúnem «Loy», Bloco D, Luanda-Sul,

adiante designada por «SIM», neste acto representada

pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Marcelo

Baptista Gomes, a DI ORO — Sociedade de Negócios,

Limitada, com sede na Rua Marien N'Gouabi, Loia E,

Edifício E-2, em Luanda, adiante designada por «DF

ORO:, neste acto representada pela sua sócia-gerente, -

Welwrschea José dos Saritos e a Odebrecht Mining

Services Jnc., com sede The Hunilaw Building, 75 Fort

Street, Grand Cayman, Ilhas Cayman, adiante designada

por ««OMSI», neste acto representada pelo seu Presidente

do Concelho de Administração, Luís António Mamer)

PREÂMBULO

Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública

de grande dimensão, criada pela Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto

nº 30-A/97, de 25 de Abril, tendo coma principal acuvidade à Prospecção, a Pesquisa, o Reconhecimento, à Exploração, a Comercialização € à lapidação de diamantes é de

mineralizações acessórias, actividades estas que são exercidas em todo o temtóno da República de Angola em

regime de exclusividade ou através de associações com

parçeiros nacionais e estrangeiros

De acordo com o disposto na Le: n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

Tmnciros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capais

mistos em que a ENDIAMA participe.

A atribuição dos refendos direitos maneiros carece

de aprovação do respectivo decreto de concessão pelo

Conselho de Mimstros, de acordo com o nº 1 do arugo 6º

da Le: nº 1/92, de 17 de Janeiro.

De acordo com a estratégia deiineada pelo Governo para

o sector mineiro em geral e para a indústria diamantífera em

particulur, no desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida à participação de ivesuidores nacionais

C estrangeiros.

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

Artigo 1.º#

Definições

Para efenos do presente Contrato e salvo se do seu

contexto claramente resultar sentido diferente, os termos

abaixo indicados são miciados com letra maiúscula & com 6

significado que a seguir lhes é atribuído;

a)

«Amosira Padrão», à amostra representativa da

produção de diamantes da sociedade mista que

viBr ua ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias

integradas na Classificação Padrão para Venda

por forma à que à Ámostea Padrão possa scr

considerada como um padrão da forma como à

produção da sociedade mista que vier à ser

constituída poderá ser classificada;

h)

«áÁnexans nu cá nexsass, a(s) documento(s) anex0(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte inteerrante;

cc)

«Anvola», a República de Ánpola,

d)

«Área». à Área definida no nº 1 do artigo 7.º e no

Anexo À,

e)

nÁrea da Mina». à Área delimitada para a Exploracão de Jazigos cconomicamente viáveis, tal

como Jelinida nu acligo 31 €;

D «Área do Contralos, às Árcas defínidas no n.º 1

do artigo 7.º e no Anexo À;

£g) vÁssociação em Participação qu Ássociação»s, à

constimída nos termos do artigo 3.º do presente

Contralo,

h)

«Comercialização», o conjunto de actos e Opera

ções realizados can o objectivo de preparar os

diamantes para venda, incluíndo à sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos

respectivos contratos, expedição, exportação e

todas as outras actividades acessórias ou complementares,

à) «Contrato», o presente Contrato, incluindo todos

ns seus Áncios, assim como qualquer aditamento c alteração que o mesmo venha à solrer

) eDivisus». qualquer moeda estrangeira Jíivremente: convertível nos mercados financeiros

inter nacionais;

U «Estado», o Estado da República de Ángola,

m)

«Estudo de Viabilidade Técnico- Económica ou

«E V.T.E.», 0 estudo qu estudos à seríem) realiaado(s) apús a Vesquisa does Jazigos dleseobertos, nos termos do artigo 31º, os quais se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e econdómica da Exploração dos Jazigos,

O DE 2005 1995

n)

«Exploração», o conjunto de Operações e actividades realizadas tendo por fim à extracção, o

carregamento, o transporte c o tratamento de

minério diamuntitero;,

1.

«Governo», o Governo da República de Angola,

np)

«Jazigos», as acumulações naturais de depósitos

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa com 6 fim de

determinar se u sua Exploração é técnica e economicamente viável,

q «Mina», à escavação ou abertura efectuada ne

solo, no local onde se situa um Jazieon de diamintes (eu conjunto de Jazívos de diamantes),

com o fim de cevxtraceão de diamantes ciou

outros míneriis a partir desse Jigigo,

tp)

<<Minerais Acessórios=>, os minerais genética c

intimamente, ligados aos diamantes num Jazigo

e que não possam ser ecanomicamente extraídus de forma selectiva antes do tratamento

ss)

«Operações», tndas as actividades relacionadas.

com « Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento

de Jazions primários;

t)

«Organismo Competente», o Ministério da Geo

logia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro,

u)

«Parte», «a ENDIAMÁA ou à SDM, à DI ORO vu

a OMSI, quando referidas individualmente,

v)

«Partes», à ENDIAMA, à» SDM, a DI ORO e à

OMSL quando releriídas em conjunto,

x)

«Pedra Especial», à gema Je diamante cujo peso

exceda o limite máximo estabelecido na Classificação Padrão para Yenda (actuslmente, 10 80

quilates):

£) «Pedras Classilicadas», qualquer vema de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido na Classificação Padrão para Venda

(actualmente, 10.80 quilates), assim como todos

vs diamantes industriais independentemente do

seu tamanho

aa)

«Pesquisa», o conjunto de Operações e trabalhos que têm por tinalidade o dimensíonamento e geometrização dos Jazigos, o estudo

das caracteristicas de mincralização é à ara

Tinação das respectivas reservas;

bh)

«Prospecção», é conjunto de Operações à

serem executadas, mediante métodos veológicos, genquímicos ou geofisicos, com vista

à descoberta e localização de Jazigos no solo,

subsolo, na leito dos nos, no fundo do mar

territorial e na plataforma continental:

ce)

«Reconhecimento», o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos

de índole mincira como sanjas, trincheiras,

poços c perfurações que, complementados

com trabalhos geológicos, geoquínmucos,

BEeOlísiCos e Jaboratorims têm como objectivo à determinação das características das

jazidas minerais.

Artigo 2.º#

Objecto da Conirain

1 O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre às Partes, para o

exercicio dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes, na

Area localizada conforme croquis de iocalização que consta do Ánexo À, concedidos à ENDIAMA, paia a Área da

Província da Lunda-Norite.

2 Caso venha a ter lugar 2 fase de Exploração, as Partes

acordam desde já u constituição entre s: de uma sociedade

comercial para Exploração de Jazigos descobertos na Área

referida no número anterior, cabendo a cada uma das Partes

a participação secial prevista no artigo 4.º do presente

Contrato

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

1 À Associação em. Participação existe sob à forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercal on civil nem uma conta em participação,

2.

Quaisquer actos que produzam cfentos jurídicos para

à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

devem ser aprovados pelo Conselho de Associados.

3 As obngações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Parres

Artigo 4.º#

Quotas de participação

| Às quotus de participação das associadas para à fase

de Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respêctivo Contato, sendo garantida us Partes uma quota de

piticipação 1guál a

ENDIAMA «ae. 51%,

SDM eo cas 1. 20%;

OMSI ao. 19%

DIORO .... «e ee 10%;

2 Para efeitos das deliberações do Conselho de

Associados da Associação em Participação, objecto do presente Contrato, as quotas de participação são às constantes

do número anterior

Artigo 5.º#

Wrmmpriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos

à associação permanecem na propriedade exclusiva da

associada que 05 adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos, até a sua completa amortização, o que é objecto

de. definição e regulamentação pelo Conselho de Ássociados

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adqur

nido pelas associadas fica na comproprnedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da comprpriedade

previstas na lei

ARTIGO 6"

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6º da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se exercidos pela Associação em Participação após aprovação do

presente Contrato pelo Governo,

2.

Às Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis Qu negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros, nos termos do nº 3 do arngo 6.º da

Lei nº 1/99, de 17 de Janeiro.

3 O recurso à teiceiros pelo detentor da Licença de

Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,

carece de prévia aprovação do Organismo Competente do

Estado Angolano, nos termos do nº 4 do arugo 6.º, da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro

ARTIGO 7"

(Área do Contrato)

1 À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presence Contrato na Área descnta no Anexo À, Área del

mitada a demarcar. nos termos do nº 5 do artigo 5 * da Lei

nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado

pelos vértices cujas coordenadas estão estabelecidas no

Anexo À

2 Salvo O que respeita aos serviços de apoio logístico e

administrativo que sejam necessários manhtar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-Mminenas que constrtuem objecto do presente Contrato, às imstalações de Pesquisa é Reconhecimento, bem como os respectivos equipamentas, são mantidos dentro da Árca referida no número

anterior, sem prejuízo das Áreas à hbertar nos termos da lei

ARTIGO $*

(Minerais abrangidos)

1 Os minerais ubranvídos pelo presente Contrato são

us diamantes à extrair à partir dos Jazígos primários

descobertos na Área objecio do Contrato, durante o periodo

de vigência do Cuantrato, entre à ENDIAMA, à SDM, à

DIE ORO e à OMSL

2 Os diamantes recuperados durante à execução das

Operações geológicas são propriedade do Estado Angolano,

sendo registados em boletins apropriados e após avaliação,

são armazenados nas condições que forem definidas pelo

Drgamsmo Competente do Estado, podendo ser comercial

zados no âmbito do Contrato de Exploração.

3 Pode ser autorizada, pelo Organismo Competente, à

Comerciahzação dos diamantes recuperadas durante à execução das Operações geológicas, quando for técnica e cconomicamente justificável

4 Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

sejam deteciados durante os trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não calbam n2 definição dos minerais ocessánas, são excluídos do obiecio do presente Contrato, mas

devendo ser registados coma resultados desses trabalhos e

refendos nos relatárnos à entregar às autoridades compelentes e armazenados nas condições definidas pelo Organismo Competente do Estado

Artigo 9.º#

Bónus

A SDM e à OMSI pagam um bónus de 10% do valor dos

seus respeciuvos dividendos, a favor da ENDIAMA, duran-

(e os primeiros 30 meses de produção.

ARTIGO 10"

(Exclusividade)

A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do

presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos

idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre a Área do

Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa

singular, Associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

Artigo 11.º#

Duração do Contrato

Os direitos mineiros referidos no artigo 6.º, são conceidos por um período de 1rês anos, podendo esse perioda ser

prorrogado para um prazo máximo de cinco anos, nos termas do n.º É do artigo 8.º da Lei n.º 1:92, de 17 de

Janeiro

) DE 2005 1997

CAPÍTULO 11

Obrigações Gerais

ARTIGO 12*

(Obrigações gerais das asociadas)

As associadas ficam obngadus a realizar as Operações

que constituem objecto do presente Contrato e préêvistas no

Programa de Trabalhos referidas no artico 21 º e outras que

concorram para os mesmos fins, em conformidade com as

Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Qutubra, respectivamente e à atingir os respectivos objectivos

descritos no Contrato, nomeadamente

aj aprovar às politicas sobre es recursos humanos

NeCeSSÁFTIOS para às Operações,

db)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo equipamento

necessários as Operações, mantendo-os,

em condições apropriadas de funcionamento.

e)

execular lodos os trabalhos de mantavem e manulencção dos equipamentos e das instalações,

dj)

nrganisar e monlar todos ns servicos necessários.

au bom funcionamento das instalações e infra

-estruturas, incluindo nº manuais de pracedimentos e 038 resulamentos necessárias;

é) manicr a contabilidade € ns registos das Operações

de modo correcto, sistemático e permancentemente actualizado, adoptando procedimentos e

regras contabilísticas internacionalmente aceites,

É) manter de forma actualizada 6 resisto completo <

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os clomentos de informação

necessários no exercício da fiscalização por

parte da ENDTANMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;

£) montar em Ángols us instalações adequadas para +

preparação de amostras c os serviços analíticos

do projecto, atendendo à duração do presente

Contrato;

ht actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas

demarcadas para + cumprimento dos programas

uprovados, não interferindo nem prejudicando

us Operações de outrem, legalmente em curso

nus mesmas Áreis,

1.

garantir, com cficácia e cficiência, à seguranca

industrial e dos diamantes;

31.

utilizar à tecnologia c 05 métodos mais modernos e

adequados na cxecução de todas as Operações,

estudos, análises e ensaios, bem como nos servicos administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir com cficácia,

cumprindo as disposições das Leis n.'s 1/92, de

17 de Junciro e 16/94 é 17/94, de 7 de Outubro

cs demais disposições da lei em vigor.

1.

cumprir escrupulosamente o prevista no nº 8 do

artigo 2º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio de prestação de serviços é fornecimentos;

mj iniciar à exceução das Operações geológico

-mingeiras no prazo de 60 dias, a contar da data

efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida por força

maior e comprovada pelas Partes,

n)

assegurar à operacionalidade do projecto;

o)

gerir as Operações, bem como os serviços auxihrares e de suporte às mesmas;

np)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

q)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável;

r)

qualificar é praticar em 1gualdade de circunstâncjas, uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

& estrangeiros

ARTIGO |3º

(Dbrigeções gerais da ENDIAMA)

A ENDIAMA está sujeita às seguintes obrigações:

a)

fomecer à Asscetíiação, os dados de natureza geológica é Mminêira com interesse para a execução

das Operações geológico-mineiras, eventualmente existentes, sendo que tais dados devem

ser valorizados por empresa idônea e pagos pela

Associação à ENDIAMA antes do início da

Exploração, caso venha a ter jugar;

&) usar todos os meios necessários, no sentido de se

obter para a Associação as facilidades para a

Importação de bens de consumo c as formairdades para a centrada, circulação e saída em

Angola dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de

comunicação, bem como outras formalidades

imprescindíveis às actividades abrangidas pelo

presente Conirato,

c)

contribuwr para que seja assegurado dentro das

himitações da lei, o livre-trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir à Associação nos procedimentos legais,

pará a obtenção de 1senções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o trânsito de bens

e serviços, desde que 68 mesmos sejam pérrmitdos pela legislação em vigor;

e)

garantir todo o licenciamento necessáno, bem

como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades

indicadas neste Contrato,

f] proceder de acordo com à lei à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras,

&) manter às autoridades angolanas informadas do

desenvolvimento do projecto;

hi)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no ímbrta do exercício conjunto da gestão e admintstração da Associação é condução das Operações &

Utitizar, no cumprimento das suas funções, toda

a capacidade técnica, o conhecimento e 4 experiência que possui, conforme artigo 37º do presente Contrato, referentes à administração e

gestão do projecto

Artigo 4.º#

Obrigações gerais da SDM

ASDM está sujeita às seguintes obrigações

a)

transferir para a Ássociação, gratuitamente, toda a

miformação geológica e relativa a Prospecção e

Pesquisa que tenha disponível! e que, no entender da Associação, possa ter Inicresse para à

execução das Operações.

bh)

assumir à responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e adminisiração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimenio das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento é à experiência que possul, conforme artigo 37.º do presente Contrato,

referentes à administração e gestão,

c)

realizar por sua conta e risco os mvestimentos das

Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos

do artigo 26º;

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelceidos,

abngindo os objectivos fixados e mantendo às

Operações permanentemente aclivas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir com à ler angolana e em particular com à

Lei Laboral e à Lei do Invesumento Privado,

À) apresentar no prazo máximo de 60 dias a contar da

data da assinatura do presente Contrato, e Programa de Formação Técnico Profissional dos

trabalhadores e miciar às acções de formação no

prazo máximo de 60 dias após a data da respectiva aprovação pelo Conselho de Associados,

£) transferir O «know-how e contribuir activamente para a actualização e formação técnico-

-profissional dos trabalhadores angolanos,

tomando as medidas necessárias e dirigindo às

acções programadas e adequadas para esse fim,

devidamente cronogramadas e erçamentadas.

prevendo a substituição gradual do pessoa!

estrangeiro pelo nactonal,

bj dar sempre preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessário às

Operações, quando apresentam qualificações <

experiência idênticas às dos expatriados ou

revelem aptidão para serem treinados com vista

a substituição dos quadros expatriados, bem

como empreender o treinamento «or jobs do

pessoal anvolano inclusive para os cargas de

direcção,

à) vealizar o pagamento do bónus devido nos lermos

Uv artigo 2º doe presente Contrato;

j)

contratar trabalhadores, consultores e outra pessoal necessário à reulização das Operações, previumente aprovado pelo Conselho de Ássociados;

| entregur a garantia bancária. nos termos do arti

vo 17º

Artigo 15.º#

Obrigações gerais dn DE ORO

A DI ORO está sujerta às seguintes obrigações:

a)

dar.o seu contobuto válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;

h)

cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro-

Jjecto com vista a garantir o cumprimento das

disposições contratuais e o funcionamento regular é eficaz do projecto;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Gerência para que, em conformidade com as regras do

Contrato, se tornem finais e vinculativas para os

sócios,

d)

participar na discussão da elaboração dos programas tamestraiS, anuais e respectivos orçamentos,

e)

assumur a responsabilidade que lhe cabe no Conselho de Gestão

Artigo 16.º#

Obrigações gerais da OMS

A OMS! está sujeita às seguintes obngações

a)

transfertr para à Associação, gratuitamente, toda a

informação geológica e relativa a Prospecção e

Pesquisa que esteja disponível e que, no entender da Associação, possa ter interesse para 7

execução das Operações,

d)

realizar por sua conta e risco os investimentos das

Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos

do arugo 27.º,

c)

cumprir com à let angolana e em particular a Lei

Laboral e a Lei do Investimento Privado,

d)

apresentar no prazo máxima de 60 dias à contar da

data da assmatura do presente Cóntrato, o Pro-

O DE 2005 1999

grama de Formacão Técnico Profissional dos

trabalhadores e iniciar as acções de formação no

prazo máxima de 60 dias após a data da respectiva aprovação pelu Cunselho de Associados,

c)

dar sempre preferência aos trabalhadires angolanos no recrutamento do pessoal necessário às

Operações, quando apresentam qualificações e

experiência: idênticas às dos expatriados ou

revelem aptidão para serem treinados com vista

a substituição dos quadros expatríados, bem

como empreender o treinamento «em job» do

pessoal angolano inclusive para os careos de

direcção;

D realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

116 artigo 9º do presente Contrato,

1.

contratar trabalhadores, consultores c outro possoal necessário à realização das Operações, previamente uprovado pelo Conselho de Associados,

h)

entregar à garantia bancária, nos termos do artifo 17º

Artigo 17.º#

Garantia bancária

1.

A OMSI1 e a SDM devem entregar no prazo de 96 dias

à contar da data da assinatura do presente Contrato, à admimustração da ENDIAMA, uma garantia bancária autónoma à

primeira solicitação, em que conste os seguintes elementos”

a)

o beneficiário à garantia bancária, que é a ENDJA-

MA-E.P;

h)

a garantia bancária destina-se a assegurar à quanlia de USD 3 000 000,00, respeitante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos

Primá-rios de diamantes da Área da Província

da Lunda-Norte, referente no Projecto Muanga;

c)

a banco garante tem de assegurar o pagamento de

toda e qualquer quantia, a título de indemmzação por incumprimento total ou pareral

da obrigação de realização do valor total

do investimento mínimo, nos termos do arbso 26º do presente Contrato, até ao limite de

USD 3 000 060,00;

d)

a garantia extimgue-se com o total cumprimento da

obrigação de realização do valor toial do investimento mínimo, nos termos do artigo 26.º do

presente Contrato

2.

Caso e banco com o qual a OMSI e a SDM celebraram à garanta bancária esteja domicilado fora de Angola,

à garantia deve ser emitida por um banco domiciliado em

Angola mediante ordem do banco com o qual a OMSl1 e a

SDM celebraram a mesma, ou seja, a banco domicihado em

Angala emite a garantia à favor da ENDIAMA e nº banco

com 1 qual a NMST e a SDNM celehraram a garantia bancária emile à contra garantia à favor da banco domiciliado em

Antala.

CAPÍTULO M

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO 1

Operamos, Prazo o Libertaçõe dus Áreas

Artigo 18.º#

Operações

1.

. As Operações geológicas compreendem as etapas de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primãános de diamantes.

2 A Associação tem o direito e à obrigação de realizar

todas us Operações geológicas necessárias, em conformdade com o programa de trabalhos que é parte mtegrante do

presente Contrato.

Artigo 19.º#

Prazo

1 Os direitos de prospecção. Pesquisa e RKReconhecimento são concedidos pelo prazo de três anos.

2 Se, ne final do período constante no nº 1, à Ássociação concluir que cxiste uma densidade significativa de

Jacigos Primários, que juslifiquem à continuação das

Operações de Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento esta

tem o direito que lhe seja cancedido prorragações anuais do

prazo até ao límite máximo de cinco anos, nos termos do

n.º 5 dao artigo 5.º da Lei n.º 1/82, de 17 de Jancivo.

Artigo 20.º#

Libertnção de Áreas

| Caso à Associação queira prorrogar o prazo tnteral

deste Conuaro, deve libertar 50% da Área do Contrato,

conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6º da

Le: n.º 1/92, de 17 de Janeiro

2.

À libertação de uma Área importa a extinção de quarsquer direitos da Associação sobre a mesma é obriga a retirada do pessoal, equipamentos e ifra-estrutucas nela insta-

lados

3 Excluem-se da obrigação constante no número ante-

for ns estruturas ou infra-estruturas que possam servir de

suporte às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas é bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de

uulização comum pela população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente

OnNETORO OU tecnicamente complexo

4 Poscerinrmente à libertação de quaisquer Áreas, caso

mcorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreus

rentáveis, 6 Estado deve em igualdade de condições oferecidas, dar preferência à Associação na atribuição de novos

dircitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Árcas em questão

& Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação pode, a todo o tempo libertar quaisquer Áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Orvganismo Competente do Estado, livre de quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de renlização dos

investimentos mínimos fixados no artigo 26 º

SECÇÃO |

Programa de Trabalhos € Investimentos

Artigo 21.º#

Programs de trabalhos

1 O programa de trabalhos é elaborado pela direcção

geral e aprovado pelo Conselho de Associados.

2 Na primeira reunião o Conselho de Associados delibera sobre à prazo para entrega do programa de trabalhos

pela direcção geral, para sua aprovação.

3.

A Associação obnga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que é

parte integrante do presente Contrato.

4 O Programa deve ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que venham a ser

acordadas pelo Orgamsmo Competente e a Associação em

funçita da evolução das Operações e dos resultados obtidos

Artigo 22.º#

Implantação

As Operações iniciam por uma fase de mobilização c

implantação dos meios necessários à actividade, nomeadameênte, à aquisição, à importação, à montagem & à instalação de equipamentos, de infra-estruturas e outras estruturas

de apoto físico é logístico, assim como a realização de

levantamentos aéreos, de pianificação das Operações, de

Tecruta-mento de pessoal e de outras actividades organizavas

ARTIGO 23"

(Custos de investimento)

IE A OMSE e a SDM estão sujeitas ao disposto no arti-

£0 25.º, suportando por sua-conta e risco a totalidade dos

custos e encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento,

2, Todos os custos incorridos na realização das referidas

Operações, tal coma descritos no númera seguinte, são considerados custos de investimento, desde que aprovados

pelas Partes,

3 São considerados custas de investimento, nomesda-

MEIUC, OS SegUINLES

é) cncaigo com os tiabalhadores e outros colabo-

11dores angolanos ou estrangeêiros, incluindo os

salários, os subsídios, as avenças, as despesas

de deslocação e de representação, o alojamento

as diárias, OS SCguros, as pensões e outros planos de reforma, a assistência médica € outras

regalias Sociais, OS encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos, nos termas da

lei ou da prática da mdústria mtnesa micrnacional;

4.

aquisição de materuns, produtos, aprovissonamen-

108 & bens de consumo utilizados nas Operações, contabilização do custo total e real para à

Associação, incluindo às despesas de todo o

po de seguros, de fretes, de manuseamento

entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, de desalfandegamento, de quaisquer

Impostos, de direitos, de taxas e outras Impostções e dedução de quaisquer abatimentos que

sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de cqupamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios aulizados nas Operações, contabilização do custo total

e real para à concessionária, incluindo despesas

de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto

de foineeimento à o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas & Oras Imposições é descontando quaisquer abatimentos que sejam cfeciuuados,

d)

formução e uceino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos do arigo 46º ou de

QUaIsquer quiras pessoas, conforme possam ser

periodicamente sobertados pelo Organismo

Compcetente & aceite pela Associação,

e)

encaigos gperss e administrativos relativos à

mitnulenção de esesutónos em Ángola ou noutro

focal,

£ aquisição e constiuição de direito de superiííçcie qu

de arrendamento, meluindo à respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou dê outras pessous relacionadas com as Operações;

£) aquisição e constituição de direto de superfície ou

de arrendamento de armazéns, estaleiros, paryuues, terrenos ou quaisquer outros espaços ou

Cstruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com às Operações, nomeadamente, por

subcontrazados, consuliores, peritos, especiahs-

138 Ou Outros técnicos ou agentes, quer na Área

operacional, técmea, económica, de auditoria,

Jurídica ou em qualquer outra,

) DE 2005 2001

1.

seguros exigidos por lei au que a Associação considere adequados em função do risco das Operações e dê outros tpos de risco comercial e na

Prática da mdúsina mineira internacional,

3.

donauvos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes 105 usos e costumes aplicá-

VEIS;

1] despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Cperações;

m)

quaisquer Qutros custos que sê mostram necessários à adequada e cficas condução das Operações.

3.

Associação compromete-se à manter uma caatabohdade permanentemente actualizada e correcta da stu conto

de custos e despesa de acordo com o Plano Nac + + de

Contas em vigor na tepública de Angola

Artigo 74.º#

Amostras

|. Enquanta não exislirem instalações adequadas em

Angola que sejum internacionalmente reconhecídas para a

realização da análise ou avaliação de amostras geológicas

vblidas durante à Prospecção. Fesquisa é Reconhecimento,

à Associução pode remeter essas amestras, devidamente

seladas, para centras especializados no estranfeiro, desde

que obscrvuda à lei,

2.

À Associação informa no Organismo Competente dos

resultados € das avaliações. de acordo com v disposto no

urtigo 50º

3 Sempre que às circunstâncias o permitam, « Ássociação recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola

amostras de rochas com inleresse cientílico que sejam

encontradas na Área do Contruto

ARTIGO 25"

(Investimento da Prospecção e Pesquisa)

A OMS! e à SDM comprometen-se à disponibilizar à

Associação todos os imvestimentos que se mostrem necessários para à realização da totalidade das despesas de Prospecçio, Pesquisa e Reconhecimento, por sua conta € risco

Artigo 26.º#

Investimento imínuno em Prospecção € Pesquisa

1 AOMSIea SDM abrigam-se a realizar nos 1rês anos

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um imvestmento mínimo de USD 10 000 000,00, de seardo com o

programa de trabalhos

2.

Caso à fase de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento se prolongue por mus de três anos, O montante

mínimo do sivestimento à efectuar em cada período de

proriogação deve ser definido itnualmente pela Associação

e aprovado pelo Organismo Competente

ARTIGO 27*

(Risco)

LA OMS e à SDM assumem inteiramente o investimento por sua conta €c risco

2 Caso não for descoberto qualquer Jazigo ceonomicamente viável uu se us Jazigos descobertos não lerem sulicientes para permitir 8 recuperação dos investimentos reali

zados, a OMSI c a SDM assumem 0 respectivo prejuízo,

não podendo reclamar qualquer reembolso por parie Ua

ENDIAMA ou doe Governo.

CAPÍTULO [V

Exploração

Artigo 28.º#

Reembolso do mvestimento

1.

Todos os custos de investimentos incorrídos com à

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Jazigos cconomicamente explaráveis, neluindo as respeciivos Estudos de

Viabilidade Tecnico-Ecónomica, são recembolsáveis à partir

das receitas provenientes da sun Exploração, de forma propurcíonal à sua dimensão e ao volume de aclividades que

levaram à sua descoberta

2 Nos termos do artigo 14º da Lei nº 1/82, de 15 de

Janeiro, é assegurado à OMST c a SDM 6 reembolso inteeral dos inveslimentos realizados nu cumprimento dos respectivos planos de Prospeceião, Pesquisa ec Reconhevimenta, a partir dos lucros provenientes da fase de Exploração dos Jazígos que forem descobertos ou ralorizados

com esses planos.

3.

As condições, formas e prazses de reembolso são fixados no respectivo Título de Exploração com biuse na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade

Teéecnico- Económica.

4.

Após npresentação dos EVTE, o Orgunismo Competente do Estado designa à quantidade de Jazigos Primários

a serem abranvídos om VTítulo de Exploração de modo à

assesurar + reembolso de investimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as

Partes contratantes,

Artigo 29.º#

tDistribuição de dividendos)

Das reccitas brutas obtidas nº fasc dc Exploração e após

a dedução dos impostos, custos operacionais, reserva legal,

reserva de «east fios, amortização do investimento, de

acordo ao Contrato de empréstimo aprovado nos termos da

n. º 3 do artimo 6 9º doe presente Contrato 1 remanescente é

distribuído às Associadas de acordo com as respectivas participacõezs.

ARTIGO 30"

(Garantia dos dicertos de Exploração)

Fica, desde já, garantida à sociedade mista que venha à

ser constituída para a fase de Exploração, caso tenham s1ude

concretizadas à descoberta ec à avaliação, mediante estudo

(Écnico e económico de um ou mais Lizigos minerais, à concessão de direitos de Exploração mediante a cespecliva

outorga do Título de Exploração

ARTIGO 31"

(Fstudo de Viabilidade Teenica-lionáómico)

1 Concluída a Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento

de qualquer Jazigo, à Associação procede à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Vinbilidade Técnico-Ecunómica

para a Exploração, devendo ne final do terceiro ano, ser elaborade e apresentado o primeiro EYTE relativo à primeira

Mina c no final do quinto ano, todos os ENTE, nos termos

da última parle do artivo 21 ? da presente Contralo.

2.

O Estudo de Yiahilidade Técnico-Econômica inclui

um relatório gevulógico que é elaborado com base em prá

cas usuais nu. indústria mincira internacional, designadamente, com base em genofísica, sondagens, amostragens c

seoquíimica detalhadas, que confirmem à dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazion, que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fasc de desenvolvimento ce. finalmente, da fase

de Exploração

3.

Da relatório geológico deve constar:

4.

o mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com « descrição das características geológicas salientes dessa Área.

bj a planta tupográlica identilicando os locais cm que

todos es trabalhos de geonfisica, sondagem e

amostragem foram realizados,

ce)

o5 mapas dos resultados dos trabalhos de geofisica

e perfis de sondagem que salientem o Jazigo,

dj)

0º mapas dos resultados de seoquímica e de minerulogia das análises laborutoríais;

ce um relatório detalhado descrevendo 05 Jazigos

estudados, à sua estrutura e morlolavia, incluindo informação sobre à distribuição de diamantes e as reservas determinadas,

4.

O Estudo destinu-se à demonstrur a viabilidade económica Ja Exploração de um ou mais Jazigos e deve ser

submetido à aprovação nox termos de n.º 6.

Na claboração do Estudo c para além do relatório genlógico previsto nos números anteriores a Associação deve

ter em consideração nº seguintes elementos:

a)

análise cconómica ce financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos à realigar & Os respectivos programas e orçamentos

de trabalho:

h)

processos de produção c de metalurgia à adoptai

Ja extracção de diamantes,

1.

estudo de impacto ambiental

uj)

plano de desenvolvimento para às reservas identificadas no relatório geológico e vespectiva previsão orçamental p&a conduzir o profecto à fise

de desenvolvimento:

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de desenvolvimento e de Explorução,

f)

infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto,

e)

estimaliva dos custas de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprevo e lormação de Iirabalhadores angolanos;

1.

estimaliva dos valores indicativos dos diamantes à

serem cxtraídos, bem como o estudo de mer

vado,

j)

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração

6 À unálise economico-linanceira deve ser efectuada de

acordo com o método vcal de actualização do fluxo de caixa

sulbxconmted cash fls e lem por objectivo calcular à laxa

de retorno do investimento após impostos à ser atingida

através da produção à partir do(s) Jazígo(s) relevante(s),

7.

O cálculo da taxa referida no número unterior deve ter

cm conta, de acordo com à formula mundialmente ulilizada

na indústria mineira, entre outros, os seguintes Tactores

2.

1 número de anos estimado desde à data de apro

vação do Estudo de Yiabilidade Lecnico-EÉconomica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem c recuperação du Área, nos ter-

maos de referido Estudo, tenham sido cumpridas

pela Associação, e «Período Aplicável»:

b)

estimativa dos Tluxos de caixa reais após impostos

durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração à estimativa de todas as entradas e saídas de Muxas de caixa depois de imposlos para à Associação,

e)

índices de precos actualizados de acordo com à

taxa de inflação anual, sendo à inflação futura

estimada, cam base no acréscimo médio do

indice de Preços no. Consumidar, Consumer

Price Index» dos Estados Unidos Ua América,

) DE 2005 2003

4d) todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Unidos da América

8 Os Estudos, conjuntamente com os documentos reteridos no n.º 4 c quaisquer outros que sejam exigidos por lei.

são submetidos ao Organismo Competente para aprovição

9 No exercício dos paleres é competências atribuídos

pur lei, o Organismo Compelente pode solicitar à Associação esclarecimentos, prepor alterações ou aditumentos,

ou, de um modo geral, promover à realização de consultas

com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer

dúvidas surgidas.

10, O Estudo deve ser upresentudo au Organismo Competente até an lermo do prazo die Contrato.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados c apresentados an Organismo Competente novos

Estudos de Viabilidade Têcnico-Económica para Jucigos

que sejam posteriormente descobertos ou avaliadas

Artigo 32.º#

Duração da Exploração

A duração do direito de Exploração para cada Mina €

lixada após apresentação Uo EVITE, sendo sempre inlerior

ao período necessário para 0 esgotamento das reservas

mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais

períodos de prorrogação nas mesmas condições ou outras

medisnte negociações que tenham cm conta às condições

do mercado e a sua evolução, nos termos da lei,

Artigo 35.º#

Área da Mina

1.

À Área da Mina é demarcaduo pela entídade compelente, tendo em conta à Área julgada necessaria para levar à

efeito nº Plano de Exploração aprovado para instalações

mineiras de iralamento industriais e auxiliares,

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais Jazígos

cennomicamente viáveis que possam ser explorados a paitir de uma mesma estrutura fisica de Exploruçõão, seja à

supeifície ou subterrânca, desde que devidamente autoriza-

Ua pelo Orguinismo Competente,

3, Se (5) Jazívo(s) à explorar se estender(em) para além

da Área do Contruto, em zona que não estejaím) abrunsida

(s) por quulquer Contrato com terceiras entídades para

Prospecção ou Exploração, as Associadas têm o direito de

incluir cessa zona adjacente na Árca da Mina desde que o

solicitem no Organismo. Campelente, em: conformidade

cum à legislação em vigor,

CAPITULO VY

Administração e Gestio

ARNGO 34,º

(Conselho de Associados)

1 À Associação em Pariteipação é adminisirada e

gerida por um Conselho de Associados composto por

quatro membros, sendo um representante de cada

Associada, sob proposta das mesmas, através da qual coordename Qquentam à actividade da Associação, devendo o

respectivo escritório ser situado nã Cidade de Luanda,

Repáblica de Angota

2 O Conselho de Associados é dirigido por um presidente mdicado pela ENDIAMA. à quem compere:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros à

proposta da ordem de trabalhos;

b)

prestdio às 1éeunões e dingir os respectivos Irabalhos,

ce)

coordenar e orientar 4$ actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.

3 A primeira rêeumão do Conselho de Associados têem

lugar 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato,

4 De entre outros pontos, devem constar da acta desta

primena reunião, os seguintes pontos

&) lxação do prizo para à entrega do programa de

trabalhos, pela Duceção Geral;

b)

nomenção dos membros da Direcção Geral,

c)

abertura da conta bancária;

dj insulwuição da sede da Associação

5 São conferidos ao Conselho de Associados os Tais

amplos poderes de gestão c representação da Associação,

hmuada pela competência exclusiva atribuída por lei ou

pelos estatutos

Artigo 35.º#

Competência do Conselho de Associados

Pura além de outras avribuwções previstas no Contrato ou

em legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submetec à ENDIAMA para aprovação final,

&L) aprovar o seu regulamento interno,

ec)

elaborar & submeter à aprovação das Associadas os

princípios da políuca de administração, geslão e

Ttecursos humanos da Associação,

di acompanhar e controlar à execução da politica de

recursos humanos da Associação € aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal.

e)

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante previa autorização escrita das

associadas;

js)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-os

à aprovação da Associação e das autoridades

competentes,

£) exercer o poder disciplinar, em nome das Associadas nos termos em que são definidos,

h)

aprivar os contraios abrigacionais da OMS], relacionados com o objecto deste Contrato, nomesdamente, os contratos de trabalho,

VU aprovar nº firoprama de irabalhos elaborado pela

Direcção Geral,

Artigo 36.º#

Dollherações do Conselho de Associados

1.

Às reuniões do Conselho de Associados realizam-se

com a presenca de todos nº seus membros,

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

nas suas ausências ou impedimentos, delegar 65 seus podetes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que

cesta integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Cada membro do Conselho de Assocíados tem o

direito à um voto ec as deliberações são tomadas por

consenso dos membros.

4 Carecem de consulta prévia favorável das Associadas,

as seguintes questões

a)

a aprovação do orçamento anual da Associação,

bem com o respectivo relatório e contas,

hj a realização de investimentos da Associação.

cj)

a aquisição, nmeração e alienação dos bens da

Associação.

dd a aprovação do programa de trabalhos

5.

No caso de impasse nas deliberações do Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar de acordo as

seguintes regras:

7.

todo o membro deve consultar à Associada que

represente, sobre à questão com vista à busca 1le

CUNSENSO,

b)

não sendo possível a obtenção de consenso com

base nas consultas previstas na alínea a), às

Associadas, reúnem com vista à pôr termo au

impasse,

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso, as

Associadas devem decidir com base nas respectivas quolas de participação defimdas no artigo 4.º do presente Contrato.

ARTIGO 97"

(Dirveção Executiva)

E Os membros da Direcção Executiva são nomeados de

êniue os membros do Conselho de Associados

2? O Conselho de Associados delega ao director geral,

nonieido pela SDM, os poderes de gestão corrente da Assocriação é designadamente, à execução de contratos de

concessão de di citos mineiros, bem como todos os assun-

TOS COM Csta directa ou muiIrectamente relacionados,

3 Para exceução do presente Contrato, às Associadas

acordar que quem Indica o director para as Operações

Geolómnicas e Mineiras é 2 ENDIAMA, o director para

Administração e Finanças é a OMS! e o director de Áprovisionamento e Logística a DT ORO.

4 O director geral lem a responsabilidade pela condoção das Operações previstas no Contrato, devendo agir de

acordo as deliberações do Conselho de Associados e controlar à gestão dos directores para os pelouros indicados no

nº2.

S À Direcção da Associação tem atribuições essencial

mente executivas, designadamente:

a)

conduzir e executar as Gperações geológico-

«mineiras, com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas. económicas e ecológicas, de acordo

com à lei angolana é às regras e poderes

geralmente aceites na indústria mineira de

diamantes;

b)

executar em nome da Associação todas às Operações previslas nos programas de mvestigação

geológica-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários para o efeito,

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

a reulização das Operações geológico-mine-

Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido no presente Contrato e os procedimentos à define pelo Consclho

de Associados,

d)

electuar e manter aclualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abriso do Contrato, bem como o registo de todos os

custos é despesas em que incorrer;

e)

elaborar o programa de trabalhos.

) DE 2005 2005

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

Artigo 38.º#

Licenças e autorizações

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras entidades públicas emitam todas as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes para a

execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:

n)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou nà Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessáno, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, superviSOres, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo O restante pessoal:

i b) construção e montagem de quarsquer instalações,

edifícios, habitações é quaisquer outras cstruturas, infra-estruturas & equipamentos necessários às Dperações,

c)

utilização de meios de acesso ao local das

Operações, incluindo estradas e aeroportos,

neródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e

Outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

matenais naturais de construção, bem como a

água dos cursos dos rios, incluida os materiais

provenientes de terrenos do domímo do Estado

e de outras entidades públicas;

e)

montagém e funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;

f)

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no

terntória nacional dos trabalhadores, colaboradores e” consultores estrangeiros afectos às

Operações, 1mclundo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

partos de Angola, bem como à carga c descarga

de aeronaves nos aeroportos do País, em regume

de priondade,

h)

utilização de telecomunicações públicas e pnívadas, concedendo priondade na obtenção de

hnhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

Internacionais, cujos licenciamentos devem

estar sujeitos a legislação em vigor.

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

1.

importação e exportação de 10dos os produtos,

amostras, equipamentos. bens, Incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condrções de segurança;

1.

importação de capitais a partir do exterior é obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional de Investimento Privado e das insttuições bancárias autorizadas

Artigo 39.º#

Estruturas € infra-estrutiras

1 As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras.

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico & administrativo.

3, À Associação lem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por Quitas

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições à acordar, desde que os respeciivos custos sejam considerados custos de investimento,

nos termos do artigo 23,º

4 Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da Libertação “de uma

Área nos têrmos do artigo 20º, as estruturas e infra-estruturas instaladas revertem à favor do Estado ou para quem o

Estado designar, que passá a ser responsável pelas mesmas

para todos os efêmos de direito.

3 Exceplo as estruturas que possam ser levantadas e que

à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra parte de Ángola

Artigo 40.º#

Recursos humanas

| A Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas quahficações

& expenência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado 0 disposto nos números seguintes.

2 Na medida que extstam trabalhadores nacionais com

a qualificação e experiência adequadas, a Associação deve

dar preferência do recrutamento desses trabalhadores e

nomeadamente, daqueles que se encontram ao serviço da

ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea a)

do arugo 12º do presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino 2os

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípos gerais constantes do Anexo C;/de modo a permitir à sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsalidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessáno para

as Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como alojumento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

outras regalias sociais, de açorto com o regulamento refenido no número seguinte.

5.

Às condições de prestação de trabalho. incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

Artigo 41.º#

Saúde e segurança no irahbalho

1 Na organização do trabalho e apetrechamento das 1nstalações, a Direcção da Associação deve assegurar níveis

máximos em matéria de saúde e segurança, minimzando o

Tisco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável,

2.

À Direcção da Associação deve promover acções de

formação e sensitulização em matéria de hgiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e

outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,

matenais e utensílios de trabalho.

3.

A Direcção da Associação deve apetrechar as instalações com equipamentos adequados e estabelecer procedr-

Mentos com vista à permitir uma resposta pronta em caso de

acidente e evacuação dos sinistrados.

Artigo 42.º#

Subcontratação

1 A Associação pode recorrer à empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,

2 À subcontratação nos termos do número anterior não

imporia qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato,

Artigo 43.º#

Aquisição de heus e serviças

1.

À Associação é livre de adquirir é contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, à livre critérnio, se mostrarem mais adequados à correcta execução das

Operações.

2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e estrangeiros, tendo em conta a qualrdade, o preço e outros encargos, à disponibilidade, as condições de entrega, as especificações, à manutenção e outros

factores considerados relevantes, a Associação deve dar

preferência aos bens e serviços de ongem nacional.

1 SÉRIE — N.º 105 — DE 2 DE SETEMBRC

3 É proibido à prestação de serviços e lurnecimentos de

hens pelas Ássociadas ou contracadas da ENDIAMA à

ANSDCÍAÇÕÃO, Más se visorar o repime concorrencial cesta

proibição não abrange às empresas duas associadas ou contratadas pela ENDTANMA.

Artigo 44.º#

Segurunça

1 Sem prejuízo das competências da polícia é de outras

forças de o1dem e segurança interna, compete à Associação

tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou

da Área du Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e

instalações afectos às Operaçõe e ainda dos minerais que

venham u ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no

decurso das actividades

2 Para efeitos do número anterior, a Ássociação pode

recrutar, formar e equipar o pessoal quê considere necessário, assum como recorrer aos serviços de emprêsas de

segurança devidamente licenciadas.

3.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações

Artigo 45.º#

Tronsportes aéreos, roduviários e Ferruviários

A Associação unliza os transpories aéreos, rodoviários e

ferroviários conforme considerar mais adequados para a

execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às

Tegras de licenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas

Artigo 46.º#

Telecomunicações

Podem ser adquiridos c utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

SuIcIÇãOo às regras de licenciamento em vigor

Artigo 47.º#

Umportação e reevportição de equipamentos e outros bens)

1 A Associação tem o direito de importar e quando adcequado, 1reexportar quaisquer equipamentos ou outros bens

necessários à correct: execução das Operações.

2, À importação e recxportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei

Artigo 48.º#

Caculação de informações e dados

1.

A Associação e as Partes Iêm o direito de remeter para

fora de Angola e de aí utilizar, cópias de todas as infor-

MaÇões e dados relativas às Operações, salvaguardadas as

disposições legais e às obrigações de confidençcialidade

constantes do artigo 60,º

) DE 2005 2007

7.

No caso de a análise das informações e dados sé

poderem ser adequadamente efectuadas através da inspecção dos respectivos onginais, nomeadamente, tratando-se

de registos em fita magnética de levantamentos acromagnéticos, à Associação pode, caso seja necessário, enviar esses

originais para o exterior do país, após apresentação de

prévia justificação ao Orgamsmo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

devem ser mantidos em Angola pela Associação

CAPÍTULO VIT

Inspecção e Responsabilidade

Artigo 49.º#

Inspecção pelo Orgamsnio Campetente

1.

A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte do Organismo Competente, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza fécnica, económica, financeira ou outra

2.

Os representantes devidamente credenciados do Organismo Competente têm o direito de visitar o local qu locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabitrdade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que para tal represente qualquer diminuição dos pode-

Tes é competências do Organismo Competente, esta entidade e Associada deve colaborar no sentido de as refendas

viSILas e inspecções serem organizadas de medo 4a causar o

menor transtorno possível ao cursa das Operações,

Artigo 50.º#

Relatórios periódicos

1.

À Associação elabora e submete ao Oreanismo

Competente relatórios semestrais contendo uma descrição

circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos

e económicos obtidos

2 Os relatónos devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo à permitir ao Organismo Competente

avaliar à eficácia € resultados das Operações realizadas,

bem como dos respectivos dados financeiros. nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e

outros elementos de síntese,

3 Os relatórios devem ser apresentados ao Oigsunismo

Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a

que disserem respeito.

Artigo 51.º#

Mesponsabilidade civil

As Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a lerceiros

ARVUGO 52"

(Seguros)

1 As Associadas deverão celebrar os contratos de seguro exigidos por lei ou quaisquer outros que ela própria,

considere necêssános, com vista à adequada cobertura dos

nscos emergentes das Operações

2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderm recorrer a apólices de âmbito mundial

que existam da OMSI e da SDM, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como

promover o auto-seguro quando não seja possível ou sera

demastado oneroso, obter cobertura extema.

3 As apólices devem estar em vigor e os limites de

cobertura devem ser ajustados a quaisquer variações no

risco das Operações.

Artigo 53.º#

Protecção do ambiente

| Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com os padrões e práticas internaclonalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.

2 As Operações devem ser conduzidas de modo à

reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e

remediar à contaminação das águas, evitar a contaminação

dos salos, assegurar & estabilidade dos terrenos, iratar ou

Temover os entulhos, tapar e cobiir poços e trmcheiras após

a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em

niveis aceitáveis e não lanço no mar correntes de água,

lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde

humana, 40 ambiente, à fauna ou à flora.

3 A Associação deve desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico & a muoirmizZação dos danos causados pelas Operações.

4 "Não obstante a observância dos princípios acima

estabelecidos, não for possível evirar a ocorrência de lesões

ao ambiente, à Associação deve, na medida do que for

1.

20ÁVCI E lecnicamente executável, promover à reconsti-

Ltuição física dos locais afectados

5 As medidas de protecção do ambiente nos termos

ucuma descritos devern Fazer parte dos planos de trabalho e

respeitar os puncípios gerais sobre a ceposição do meio

ambiente:

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

Artigo 54.º#

Regime Fiscal

1 A Associação está sigerta ao regime fiscal estabo-

lecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mmertra «RRFiM», aprovado pelo Decreto-Le: n.º 4-[3/96,

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes

2 Todos os custos incomdos no excreício das achividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são

contabihizados, quer em Dólares dos Estados Unidos. quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpórea e, Cairo al,

fuerros à amortização é às taxas previstas no nº 2 do arte

no 3" do RRFIM.

3 À amortização dos custos referidos no nº 2, meia no

ano em que começar a produção Estes custos são mtegralmente amorntizáveis, não se aplicando para o eferto 6 humite

de 5 anos para O reporte de prejuízos previstos no artigo 6º

do RRFIM.

Artigo 55.º#

Regime caminai

1, A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável

às actividades mineiras e a legistação complementar conforme (Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro).

2.

À Associação poderá abrir e manter como garanta,

cEscrow Account» em bancos domnuolliados no extenor

para cfeiros de reembolso do serviço da dívida de contratos

de financiamento

Artigo 56.º#

Regime contabilístico

1.

À Associação regista as transacções em conformidade

com os poncípios de contabilidade vigentes na ocdem jurídica angolana,

7 À apresentação das demonstrações finançeiras

obedece 29 Piano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro).

3 Às transacções são registadas em moeda funcional

USD e convertida automaticamente para à moeda local

Kwinzas ao câmbio da data divulgada pelo Banco Nacional

de Angola

4 Fara cfaito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação procede à contubilização de

todos os custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

Objectos de imtervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis

CAPÍTULO 1X

Cláusulas Jurídicas

ARTIGO 57"

(Lea aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

ARTIGO 58"

(Língua do Contrato)

1, À língua do Contrato é o português, devendo ser essi

a lingua a ser utilizada em todos os documentos, registos de

informação e correspondência oficial relativos às Operações geológico-minciras.

2, Nas comunicações verbais, tanto pode ser utilizado o

português como o inglês, devendo, no entanto, ser utilizado

um intérprete o0 úllimo casu, cujos encargos são suportados pela Parte que dele necessitar.

Artigo 389.º#

Interpretação c oplicação

1 À mterpretação e aphcação do presente Contrato

devem obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta

a unidade do sisterna jurídico angolano

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser miterpretadas por

forma à permitir à Associação executar as Operações de

modo cheoaz, célere e com custos reduzidos, tendo em conta

as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e económico

Artigo 60.º#

Confidencinlidade

1, Enquanto vigorar o presente Cantrato, quaisquer

dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente,

relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e

outros elementos que sejam obtidos qu gerados no decurso

das Operações, devem ser mantidos na mais estrita confidenctalidade e não podendo ser revelados sem o consentrmento manifestado por escrito das Partes

2 À Associação deve informar os seus trabalhadores,

consultores & empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista neste artigo & exigir o seu estr1-

to cumprimento

3 Ficam excluídos do disposto nos números antenores

todos os dados, informações c documentos que, por extgên-

Cia legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente ou outra entidade pública, a ms-

Lnções finâncenas. entidades seguradoras, bolsas de valores. consultores no âmbito das suas funções ou potenciais

cessinnários é bem assim, como o cumprimento de qualquer

outro dever imposto por let Nesse caso, à imformação deve

ser prestada apenas à entidade que dela carece e o seu con-

Leúdao restringido ao estritamente necessário para o fim que

se pretende atingir

4, Com o fim de obter propostas para à celebração de

contratos das úteis adjacentes à Área do Contrato, a END]-

AMA pode, após pmúévia informação à Associação, revelar à

) DE 2005 2009

lerçeiros miereêssados os dados e mlormações de naturcza

geológica, mineira ou técnica que possuam relativamente às

zonas adjacentes à Árca do Contrato

5.

As Partes podem utilizar informações relativas à

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efertos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de

Licença de Prospecção ou Exploração desses minerais

6 A obngação de confidencialidade prevista nos númetos anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam

abrigadas à efectuar

Artigo 61.º#

Boa-fé

As Partes e a Associação estão obrigadas a actuar no

âmbnto do presente Contrato de acordo com os ditames da

boa-fé e à não exercer qualquer direito ou faculdade de

modo injustificado ou oneroso para à outra Parte.

Artigo 62.º#

Cessação da Licença de Prospecção

A Licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos ter-

mos da lei

Artigo 63.º#

Alteração de circunsifâincias

1 Se durante à vigência do presente Contrato ocorram

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, lesal ou mesmo tecnológica que, não constituam

situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio

económico e financeiro que vigora no momento da celebração do Contrato e provoque consequências danosas ou

injustas para uma das Partes, as cláusutas do presente Contrato afectados por esta alteração são renegociadas com

vista à adopção de mecanismos de adaptação que pernuiam

à manurenção da relação contratzal com base no equilíbrio

cconómico e financeiro meia)

2 Não havendo acordo entre as Partes durânite à renegocmção do Contrato, as Partes recorrem à arbitragem, nos

termos da atnigo 66º do presente Contrato

Artigo 64.º#

Ferça maior

1, Nenhuma das associadas é responsável pelo meumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se

Lul se ficar à dever à uma situação de força musor, nela

meluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, exemplificauvamente, lais

como calástrofes naturais, guerras, sabotagens, terronsmo,

insurreições, distúrbios civis, greves, lock-out, medidas

políticas legais ou administrativas das autoridades públicas

2 À Associada que pretenda invocar o presente artigo

deve comunicar à outra pela via mais elicaz e no espaço de

tempo mais curto, devendo as Associadas efectuar todas as

diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos

do fenómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de força maior durar mais do que vês

meses ou for previsível, que ela dure por um período superlior a este, as Associadas reapreciam as condições do Contrato e às possibilidades da sua conunuidade ou a convemência da sua caducidade, tendo em conta a nova realidade

existente.

4 Se as Partes aptam pela continnidade do Contrato, 9

mesmo fica suspenso durante o período em que se manuver

a ocorrência de força maior, suspendendo-se durante esse

período, o decurso do seu prazo de duração, podendo ser

exccutado parcialmente à medida do que for possível se

apenas ocorrer uma afectação parcial

5.

Não havendo acordo quanto à sua continuidade, o

Cantrato constdera-se caducado, produzindo os seus efeitos

no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas

outras Partes

Artigo 65.º#

Rescisão de Cantrato

1 O presente Contrato é resemdido vor iniciava da

ENDIAMAÁ para além dos casos previstos na lei, quando

a)

o relatóno final de Operações da SDM conclua

que não ocorreu na Área correspondente ào

objecto deste Contrato quaisquer Jazigos dos

tipos mcluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica,

b)

à SDM e a OMSI tenham, sem causa suficiente ou

Justificação, não cumprido com as obrigações

que lhes caibam nos termos deste Contrato por

um período superior a 30 dias consecutivos ou

"90 dias interpolados no decurso de um ano;

ct)

ocomer violação reiterada ou grave das dispostções contratuais pela SDM au pela OMSI que

torne impossível a conunuação da relação contatual entré às Associadas,

d)

se à OMST não eriàr às condições técnicas é financeiras para O 1nício das Operações, de acordo

com o programa de trabalho que consta do

Anexo B, no prazo de 90 dias à contar da data

de aprovação do presente Contrato.

2.

O Contrato é rescindido por iniciativa da DI ORO,

para além dos casos previstos na lei, quando.

a)

as Operações tenham revelado que não ocorreram

na Áren correspondente au ebjecto deste Con-

Irain quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, suscepliveis de Explora-

Cão cconómica;

b)

por forca maior se torge economicamente inviável

prosseguir às Operações:

cj as Operações tenham sido totalmente paralisadas

uu interrompidas por um periodo superior à três

meses, devido à força maior.

dj nemtrer violação grave ou reiterada das dispoxsições contratuais pela ENDIAMA. que tome

impossivel à continuação da relação contratual

entre às Associadas

3.

Sem prejuízo do previsto no artigo 68 º, a intelativa da

rescisão do Contato por qualquer das Associadas deve ser

comunicada por cscrto às outras Associadas até 30 dias

após à causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da

recepção da referida comunicação

Artigo 66.º#

Resolução de diferendos

|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes Signatárias do presente Contrato em matéria de aphcação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo ou de qualquer disposição legal são resolvidos amigavelmente de comum acordo.

2 Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo os termos da diferendo ce solicitando à

resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o

dferendo à arbilrazem -

3 À arbitragem é conduzida de acordo com as regras de

arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração

do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido

modificadas qu complementadas pelas Partes

4 O tribunal arbitral é composto por três Árbitros, um

nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o tercerro, que desempenha as funções de árbitro presidente,

escolhido de comum acordo pelos árbitros ántes nomeados

5.

O tribunal considera-se consutuído na data em que o

lerceiro árbitro comunicar às Partes por escrilo a sua acerlação.

6 Caso os dois árbitros nomeados não chegarem à

acordo quanto a nomeação do terceiro árbitro no prazo

de 30 dias, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal

Provincial de Luanda, à requerimento de qualquer uma das

Partes

7 Outribunal arbitral tem à sua sede jurídica em Luanda,

República de Angola.

&£ O mibunal arbiíral julga de acordo com o direito

angolano

9 As decisões e sentenças do tribuna! arbitral são finais

e vinculativas e delas não cabe recurso.

10 A decisão arbitral estabelece ainda a forma como

cada uma das Partes deve suportar os custos da a1bitragem

e em que proporção.

Artigo 67.º#

[Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que se

verifiquem cumulativamente os seguintes factos,

4.

publicação do decreto do Conselho de Ministros,

que aprove o presente Contrato;

bd)

a assinatura do presente Contrato pelas Partes.

cj a entrega da garanha bancária, prevista no artíso 17º

Artigo 68.º#

Revisão

O presente Contrato pode ser revisto em qualquer

momento, mediante acordo escrito entre as Partes para além

do disposto no artigo 63 *

Artigo 69.º#

Disposições nulas, anuláveis ou Inválidas

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, resulamento, postura ou similar e por essa razão se tome parcilmente nulo, anulável ou mválido, o mesmo considera-se

reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em

VIZOF SEM 45 disposições viciadus se, desse modo, for ainda

possível a exceução do objecio do presente Contrato e à

execução dos objectivos pretendidos com à mesmo,

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 70.º#

Comunicações

1 Às nouficações ou comunicações entre as Partes, à

Associação no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por

escnlo é entregues pessoalmente ou enviadas por correio,

correio: elecirónico (e-mail), telecópia ou telex para os

segutntes endereços

) DE 2005 2011

ENDIAMA

Rua: Major Kanhangulo, nº 100, Edifício Endiama

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/336 983

e-mail; endiama Oendiama-angola.coméwwyww,.-

-endiama-angola com

Luanda — Angola

DI ORO

Rua: Marien N'Gouab:i, Loja B, Edifício E-2, IMS

Telef: 503 576

E-mail: e

SDM

Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy»,

Bloco D

Telefax:676 772

c-mail: mgomes &sdm net

Luanda-Sul

OMSI

The Huntlaw Building, 75 Fort Street

' Telef: 02 67 50 00

Telefax: 02 67 69 19

E-mail: mamen &ao odebrecht.com

2.

Qualquer alteração aos endereços acima mencionados

devem ser prontamente comunicados por escrito às demais

entidades,

Artigo 71.º#

fAnexos)

Fazem parte mtegrante do presente Contrato os seguintes Ánexos:

Anexo À — Croquis de Localização da Área de

Concessão;

Anexo B — Programa de Trabalhos,

Anexo C — Pnncípios Gerais Sobre à Política de

Recursos Humanos,

Ancxo D — Pnoncípios Gerais Sabre à Protecção do

Ambiente;

Anexo E — Pnoncípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social

Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato,

em Luanda, aos 2 de Seternbro de 2005,

Pela ENDIAMA, Manuel Amaldo de Sousa Catado

Pela SDM, Marcelo Baptista Gomes.

Pela DIE ORO, Welwirscheo José dos Santos

Pela OMSI, Luís António Mameri.

ANEXO À

Mapa da Área do Contrato

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO | RAT

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+ —— - 17 850 0099 = Po ecea

o 20 Kiomeiars

COORDENADAS GEOGRÁFICAS E | E Vértice

Vértice | Long-DMs | Lat-DMS AREA APROXIMADA : 3.000 Kmz2 To nave

à — |IEoSSTE| os 4voSS| | E Area de Concessão |

[e 189º 25' 27" El 09º 59' 31" S

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