Preâmbulo
Decreto nº 61/05:
" Concede os ducuos mnsitos de Prospecção, Pesquisa é Reconheci-
As 3 sénes ” «er. Kz 400 e. mento de diamantes des Kimbertitos da Muanga à Empresa Nacio-
1?sério e. . Kz 236250, ual de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E P
Ps... +. Kz 123500,00 E
3º SME 12. .... Kz: 95 700,00
23 AS assis erno feias apenas no regime anual
As assinaturas ser Apenas no regime an CONSELHO DE MINISTROS
3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-Á um —=—
valor adicional para portes de correio por via normal das Decreto n.º 42/05
Irês sérics, para todo o ano, no valor de Kz. 73 975,00 que de 2 de Setembro
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação '
das taxas a prancar pela Empresa Nacional de Correios de Havendo necessidade de se consutuir uma Associação
Angola, E P no ano de 2006 Os clientes que optarem pela — em Participação para à Prospecção Pêsquisa e Recontec1-
1tccepção das suas assinaturas através do comeio deverão — mento de diamantes dos Kimberbitos do Muanga, Área locaindicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — lizada na Província da Lunda Norte, no quadro da estratégia
à fim de se evitarem auasos na sua entrega, devolução ou — do Governo para 6 relançamento e à implementação de
LXUIAVIO novos projectos diamantíferos;
Considerando o interesse da Empresa Nacional de
Dimantes de Angola, ENDIAMA-E,B, em participar em
projectos desta envergadura, contribuindo para o desenvolvimento e diversificação da produção de diamantes no País
E para o aumento de receitas fiscais para o Estado;
Considerando que a Sociedade de Desenvolvimento
Mineiro, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, SDM, SARL e a Odebrecht Ming Services Incorporatian, OMSI, possuerm capacidade técnica e financeira, à
execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e avaliação de Jazigos primários de diamantes;
Considerando que a DI ORO — Sociedade de Negócios,
Limuada, manifestou interesse em participar no aprovertamento destes Kimberlitos;
Ao abrigo das Leis n.º 1/92 e 16/94, de 17 de Janeiro e
7 de Outubro, respectivamente e nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do amso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o
seguinte"
Arugo 1.º — São concedidos os direitos mineiros de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecunento de diamantes dos
Kimberlitos da Muanga à Empresa Nacional de Diamantes
de Angola, ENDIAMA-L P,, na Área do Contrato, refenda
no artizo 2º, representad > no mapa constante do anexo
«A» do presente decreto.
An 2º — É autorizada a constituição da Associação em
Participação Muanga, entre a Empresa Nacional de Diamantcs de Angola, ENDIAMA-E.P, à Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, S.A.R.L, a Odebrecht Mining Serv1-
ces Inc e a DI ORÓO — Sociedade de Negócios, Limitada
para exercer os direitos mineiros, conforme as Leis n.º 1/92
e 16/94, de 17 de Janeiro é 7 de Outubro, respectivamente.
Art 3º — É aprovado o Contralo de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de diamantes de Kimberlitos,
entre à ENDIAMA-E P., à Sociedade de Desenvolvimento
Muneio, SARL, à Odebrecht Mining Services lhe e à
DI ORQ — Sociedade de Negócios, Limitada.
Ar 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Vislu é aprovado em Conselho de Minmstos, em
Luanda, aos 27 de Maio de 2005
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Julho de 2005,
O Presidente da República, Jasé EnuARDO DOS SANTOS.
PARTES CONTRATANTES
O presente Contrato é celebrado entre a Empresa Naciona! de Dramantes de Angola — ENDIAMA, E.P, com sede
na Rua Major Kanhangulo, nº 100, em Luanda, adiante
designada por «ENDIAMA» neste acto representada pelo
seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel
Arnaldo de Sousa Calado, à Sociedade de Desenvolvimenta
Mineiro de Angola, S.A.R.1L, com sede na Avenida Pedro
de Castro Van-Dúnem «Loy», Bloco D, Luanda-Sul,
adiante designada por «SIM», neste acto representada
pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Marcelo
Baptista Gomes, a DI ORO — Sociedade de Negócios,
Limitada, com sede na Rua Marien N'Gouabi, Loia E,
Edifício E-2, em Luanda, adiante designada por «DF
ORO:, neste acto representada pela sua sócia-gerente, -
Welwrschea José dos Saritos e a Odebrecht Mining
Services Jnc., com sede The Hunilaw Building, 75 Fort
Street, Grand Cayman, Ilhas Cayman, adiante designada
por ««OMSI», neste acto representada pelo seu Presidente
do Concelho de Administração, Luís António Mamer)
PREÂMBULO
Considerando que a ENDIAMA é uma empresa pública
de grande dimensão, criada pela Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto
nº 30-A/97, de 25 de Abril, tendo coma principal acuvidade à Prospecção, a Pesquisa, o Reconhecimento, à Exploração, a Comercialização € à lapidação de diamantes é de
mineralizações acessórias, actividades estas que são exercidas em todo o temtóno da República de Angola em
regime de exclusividade ou através de associações com
parçeiros nacionais e estrangeiros
De acordo com o disposto na Le: n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, os direitos
Tmnciros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos
directamente pela ENDIAMA ou por empresas de capais
mistos em que a ENDIAMA participe.
A atribuição dos refendos direitos maneiros carece
de aprovação do respectivo decreto de concessão pelo
Conselho de Mimstros, de acordo com o nº 1 do arugo 6º
da Le: nº 1/92, de 17 de Janeiro.
De acordo com a estratégia deiineada pelo Governo para
o sector mineiro em geral e para a indústria diamantífera em
particulur, no desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida à participação de ivesuidores nacionais
C estrangeiros.
CAPÍTULO |
Definições e Objecto
Artigo 1.º#
Definições
Para efenos do presente Contrato e salvo se do seu
contexto claramente resultar sentido diferente, os termos
abaixo indicados são miciados com letra maiúscula & com 6
significado que a seguir lhes é atribuído;
«Amosira Padrão», à amostra representativa da
produção de diamantes da sociedade mista que
viBr ua ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias
integradas na Classificação Padrão para Venda
por forma à que à Ámostea Padrão possa scr
considerada como um padrão da forma como à
produção da sociedade mista que vier à ser
constituída poderá ser classificada;
«áÁnexans nu cá nexsass, a(s) documento(s) anex0(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte inteerrante;
«Anvola», a República de Ánpola,
«Área». à Área definida no nº 1 do artigo 7.º e no
Anexo À,
nÁrea da Mina». à Área delimitada para a Exploracão de Jazigos cconomicamente viáveis, tal
como Jelinida nu acligo 31 €;
D «Área do Contralos, às Árcas defínidas no n.º 1
do artigo 7.º e no Anexo À;
£g) vÁssociação em Participação qu Ássociação»s, à
constimída nos termos do artigo 3.º do presente
Contralo,
«Comercialização», o conjunto de actos e Opera
ções realizados can o objectivo de preparar os
diamantes para venda, incluíndo à sua classificação, avaliação, negociação e celebração dos
respectivos contratos, expedição, exportação e
todas as outras actividades acessórias ou complementares,
à) «Contrato», o presente Contrato, incluindo todos
ns seus Áncios, assim como qualquer aditamento c alteração que o mesmo venha à solrer
) eDivisus». qualquer moeda estrangeira Jíivremente: convertível nos mercados financeiros
inter nacionais;
U «Estado», o Estado da República de Ángola,
«Estudo de Viabilidade Técnico- Económica ou
«E V.T.E.», 0 estudo qu estudos à seríem) realiaado(s) apús a Vesquisa does Jazigos dleseobertos, nos termos do artigo 31º, os quais se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e econdómica da Exploração dos Jazigos,
O DE 2005 1995
«Exploração», o conjunto de Operações e actividades realizadas tendo por fim à extracção, o
carregamento, o transporte c o tratamento de
minério diamuntitero;,
«Governo», o Governo da República de Angola,
«Jazigos», as acumulações naturais de depósitos
de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa com 6 fim de
determinar se u sua Exploração é técnica e economicamente viável,
q «Mina», à escavação ou abertura efectuada ne
solo, no local onde se situa um Jazieon de diamintes (eu conjunto de Jazívos de diamantes),
com o fim de cevxtraceão de diamantes ciou
outros míneriis a partir desse Jigigo,
<<Minerais Acessórios=>, os minerais genética c
intimamente, ligados aos diamantes num Jazigo
e que não possam ser ecanomicamente extraídus de forma selectiva antes do tratamento
«Operações», tndas as actividades relacionadas.
com « Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento
de Jazions primários;
«Organismo Competente», o Ministério da Geo
logia e Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro,
«Parte», «a ENDIAMÁA ou à SDM, à DI ORO vu
a OMSI, quando referidas individualmente,
«Partes», à ENDIAMA, à» SDM, a DI ORO e à
OMSL quando releriídas em conjunto,
«Pedra Especial», à gema Je diamante cujo peso
exceda o limite máximo estabelecido na Classificação Padrão para Yenda (actuslmente, 10 80
quilates):
£) «Pedras Classilicadas», qualquer vema de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido na Classificação Padrão para Venda
(actualmente, 10.80 quilates), assim como todos
vs diamantes industriais independentemente do
seu tamanho
«Pesquisa», o conjunto de Operações e trabalhos que têm por tinalidade o dimensíonamento e geometrização dos Jazigos, o estudo
das caracteristicas de mincralização é à ara
Tinação das respectivas reservas;
«Prospecção», é conjunto de Operações à
serem executadas, mediante métodos veológicos, genquímicos ou geofisicos, com vista
à descoberta e localização de Jazigos no solo,
subsolo, na leito dos nos, no fundo do mar
territorial e na plataforma continental:
«Reconhecimento», o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos
de índole mincira como sanjas, trincheiras,
poços c perfurações que, complementados
com trabalhos geológicos, geoquínmucos,
BEeOlísiCos e Jaboratorims têm como objectivo à determinação das características das
jazidas minerais.
Artigo 2.º#
Objecto da Conirain
1 O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre às Partes, para o
exercicio dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos primários de diamantes, na
Area localizada conforme croquis de iocalização que consta do Ánexo À, concedidos à ENDIAMA, paia a Área da
Província da Lunda-Norite.
2 Caso venha a ter lugar 2 fase de Exploração, as Partes
acordam desde já u constituição entre s: de uma sociedade
comercial para Exploração de Jazigos descobertos na Área
referida no número anterior, cabendo a cada uma das Partes
a participação secial prevista no artigo 4.º do presente
Contrato
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
1 À Associação em. Participação existe sob à forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercal on civil nem uma conta em participação,
Quaisquer actos que produzam cfentos jurídicos para
à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
devem ser aprovados pelo Conselho de Associados.
3 As obngações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Parres
Artigo 4.º#
Quotas de participação
| Às quotus de participação das associadas para à fase
de Exploração, caso venha à ter lugar, são fixadas no respêctivo Contato, sendo garantida us Partes uma quota de
piticipação 1guál a
ENDIAMA «ae. 51%,
SDM eo cas 1. 20%;
OMSI ao. 19%
DIORO .... «e ee 10%;
2 Para efeitos das deliberações do Conselho de
Associados da Associação em Participação, objecto do presente Contrato, as quotas de participação são às constantes
do número anterior
Artigo 5.º#
Wrmmpriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das associadas e afectos
à associação permanecem na propriedade exclusiva da
associada que 05 adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos, até a sua completa amortização, o que é objecto
de. definição e regulamentação pelo Conselho de Ássociados
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adqur
nido pelas associadas fica na comproprnedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,
sendo em tudo o mais sujeito às regras da comprpriedade
previstas na lei
ARTIGO 6"
(Licença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6º da Lei nº 1/92, de 17 de Janeiro,
e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se exercidos pela Associação em Participação após aprovação do
presente Contrato pelo Governo,
Às Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis Qu negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros, nos termos do nº 3 do arngo 6.º da
Lei nº 1/99, de 17 de Janeiro.
3 O recurso à teiceiros pelo detentor da Licença de
Prospecção para obtenção de fundos para o investimento,
carece de prévia aprovação do Organismo Competente do
Estado Angolano, nos termos do nº 4 do arugo 6.º, da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro
ARTIGO 7"
(Área do Contrato)
1 À Associação exerce os seus direitos decorrentes do
presence Contrato na Área descnta no Anexo À, Área del
mitada a demarcar. nos termos do nº 5 do artigo 5 * da Lei
nº 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono regular formado
pelos vértices cujas coordenadas estão estabelecidas no
Anexo À
2 Salvo O que respeita aos serviços de apoio logístico e
administrativo que sejam necessários manhtar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-Mminenas que constrtuem objecto do presente Contrato, às imstalações de Pesquisa é Reconhecimento, bem como os respectivos equipamentas, são mantidos dentro da Árca referida no número
anterior, sem prejuízo das Áreas à hbertar nos termos da lei
ARTIGO $*
(Minerais abrangidos)
1 Os minerais ubranvídos pelo presente Contrato são
us diamantes à extrair à partir dos Jazígos primários
descobertos na Área objecio do Contrato, durante o periodo
de vigência do Cuantrato, entre à ENDIAMA, à SDM, à
DIE ORO e à OMSL
2 Os diamantes recuperados durante à execução das
Operações geológicas são propriedade do Estado Angolano,
sendo registados em boletins apropriados e após avaliação,
são armazenados nas condições que forem definidas pelo
Drgamsmo Competente do Estado, podendo ser comercial
zados no âmbito do Contrato de Exploração.
3 Pode ser autorizada, pelo Organismo Competente, à
Comerciahzação dos diamantes recuperadas durante à execução das Operações geológicas, quando for técnica e cconomicamente justificável
4 Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
sejam deteciados durante os trabalhos de Pesquisa e Reconhecimento e não calbam n2 definição dos minerais ocessánas, são excluídos do obiecio do presente Contrato, mas
devendo ser registados coma resultados desses trabalhos e
refendos nos relatárnos à entregar às autoridades compelentes e armazenados nas condições definidas pelo Organismo Competente do Estado
Artigo 9.º#
Bónus
A SDM e à OMSI pagam um bónus de 10% do valor dos
seus respeciuvos dividendos, a favor da ENDIAMA, duran-
(e os primeiros 30 meses de produção.
ARTIGO 10"
(Exclusividade)
A Associação exerce de modo exclusivo os direitos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre a Área do
presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos
idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre a Área do
Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa
singular, Associação ou qualquer outra forma de empreendimento.
Artigo 11.º#
Duração do Contrato
Os direitos mineiros referidos no artigo 6.º, são conceidos por um período de 1rês anos, podendo esse perioda ser
prorrogado para um prazo máximo de cinco anos, nos termas do n.º É do artigo 8.º da Lei n.º 1:92, de 17 de
Janeiro
) DE 2005 1997
CAPÍTULO 11
Obrigações Gerais
ARTIGO 12*
(Obrigações gerais das asociadas)
As associadas ficam obngadus a realizar as Operações
que constituem objecto do presente Contrato e préêvistas no
Programa de Trabalhos referidas no artico 21 º e outras que
concorram para os mesmos fins, em conformidade com as
Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Qutubra, respectivamente e à atingir os respectivos objectivos
descritos no Contrato, nomeadamente
aj aprovar às politicas sobre es recursos humanos
NeCeSSÁFTIOS para às Operações,
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo equipamento
necessários as Operações, mantendo-os,
em condições apropriadas de funcionamento.
execular lodos os trabalhos de mantavem e manulencção dos equipamentos e das instalações,
nrganisar e monlar todos ns servicos necessários.
au bom funcionamento das instalações e infra
-estruturas, incluindo nº manuais de pracedimentos e 038 resulamentos necessárias;
é) manicr a contabilidade € ns registos das Operações
de modo correcto, sistemático e permancentemente actualizado, adoptando procedimentos e
regras contabilísticas internacionalmente aceites,
É) manter de forma actualizada 6 resisto completo <
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os clomentos de informação
necessários no exercício da fiscalização por
parte da ENDTANMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos;
£) montar em Ángols us instalações adequadas para +
preparação de amostras c os serviços analíticos
do projecto, atendendo à duração do presente
Contrato;
ht actuar, operacionalmente, apenas dentro das Áreas
demarcadas para + cumprimento dos programas
uprovados, não interferindo nem prejudicando
us Operações de outrem, legalmente em curso
nus mesmas Áreis,
garantir, com cficácia e cficiência, à seguranca
industrial e dos diamantes;
utilizar à tecnologia c 05 métodos mais modernos e
adequados na cxecução de todas as Operações,
estudos, análises e ensaios, bem como nos servicos administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir com cficácia,
cumprindo as disposições das Leis n.'s 1/92, de
17 de Junciro e 16/94 é 17/94, de 7 de Outubro
cs demais disposições da lei em vigor.
cumprir escrupulosamente o prevista no nº 8 do
artigo 2º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio de prestação de serviços é fornecimentos;
mj iniciar à exceução das Operações geológico
-mingeiras no prazo de 60 dias, a contar da data
efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida por força
maior e comprovada pelas Partes,
assegurar à operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxihrares e de suporte às mesmas;
manter o Organismo Competente informado sobre
o desenvolvimento das Operações;
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável;
qualificar é praticar em 1gualdade de circunstâncjas, uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre os trabalhadores angolanos
& estrangeiros
ARTIGO |3º
(Dbrigeções gerais da ENDIAMA)
A ENDIAMA está sujeita às seguintes obrigações:
fomecer à Asscetíiação, os dados de natureza geológica é Mminêira com interesse para a execução
das Operações geológico-mineiras, eventualmente existentes, sendo que tais dados devem
ser valorizados por empresa idônea e pagos pela
Associação à ENDIAMA antes do início da
Exploração, caso venha a ter jugar;
&) usar todos os meios necessários, no sentido de se
obter para a Associação as facilidades para a
Importação de bens de consumo c as formairdades para a centrada, circulação e saída em
Angola dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de
comunicação, bem como outras formalidades
imprescindíveis às actividades abrangidas pelo
presente Conirato,
contribuwr para que seja assegurado dentro das
himitações da lei, o livre-trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir à Associação nos procedimentos legais,
pará a obtenção de 1senções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o trânsito de bens
e serviços, desde que 68 mesmos sejam pérrmitdos pela legislação em vigor;
garantir todo o licenciamento necessáno, bem
como as aprovações das autoridades competentes, para o total cumprimento das actividades
indicadas neste Contrato,
f] proceder de acordo com à lei à demarcação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras,
&) manter às autoridades angolanas informadas do
desenvolvimento do projecto;
assumir a responsabilidade que lhe cabe no ímbrta do exercício conjunto da gestão e admintstração da Associação é condução das Operações &
Utitizar, no cumprimento das suas funções, toda
a capacidade técnica, o conhecimento e 4 experiência que possui, conforme artigo 37º do presente Contrato, referentes à administração e
gestão do projecto
Artigo 4.º#
Obrigações gerais da SDM
ASDM está sujeita às seguintes obrigações
transferir para a Ássociação, gratuitamente, toda a
miformação geológica e relativa a Prospecção e
Pesquisa que tenha disponível! e que, no entender da Associação, possa ter Inicresse para à
execução das Operações.
assumir à responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e adminisiração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimenio das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento é à experiência que possul, conforme artigo 37.º do presente Contrato,
referentes à administração e gestão,
realizar por sua conta e risco os mvestimentos das
Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos
do artigo 26º;
dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelceidos,
abngindo os objectivos fixados e mantendo às
Operações permanentemente aclivas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir com à ler angolana e em particular com à
Lei Laboral e à Lei do Invesumento Privado,
À) apresentar no prazo máximo de 60 dias a contar da
data da assinatura do presente Contrato, e Programa de Formação Técnico Profissional dos
trabalhadores e miciar às acções de formação no
prazo máximo de 60 dias após a data da respectiva aprovação pelo Conselho de Associados,
£) transferir O «know-how e contribuir activamente para a actualização e formação técnico-
-profissional dos trabalhadores angolanos,
tomando as medidas necessárias e dirigindo às
acções programadas e adequadas para esse fim,
devidamente cronogramadas e erçamentadas.
prevendo a substituição gradual do pessoa!
estrangeiro pelo nactonal,
bj dar sempre preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessário às
Operações, quando apresentam qualificações <
experiência idênticas às dos expatriados ou
revelem aptidão para serem treinados com vista
a substituição dos quadros expatriados, bem
como empreender o treinamento «or jobs do
pessoal anvolano inclusive para os cargas de
direcção,
à) vealizar o pagamento do bónus devido nos lermos
Uv artigo 2º doe presente Contrato;
contratar trabalhadores, consultores e outra pessoal necessário à reulização das Operações, previumente aprovado pelo Conselho de Ássociados;
| entregur a garantia bancária. nos termos do arti
vo 17º
Artigo 15.º#
Obrigações gerais dn DE ORO
A DI ORO está sujerta às seguintes obrigações:
dar.o seu contobuto válido e activo no desenvolvimento das actividades mineiras;
cooperar e agir de boa-fé com a direcção do pro-
Jjecto com vista a garantir o cumprimento das
disposições contratuais e o funcionamento regular é eficaz do projecto;
participar nas deliberações do Conselho de Gerência para que, em conformidade com as regras do
Contrato, se tornem finais e vinculativas para os
sócios,
participar na discussão da elaboração dos programas tamestraiS, anuais e respectivos orçamentos,
assumur a responsabilidade que lhe cabe no Conselho de Gestão
Artigo 16.º#
Obrigações gerais da OMS
A OMS! está sujeita às seguintes obngações
transfertr para à Associação, gratuitamente, toda a
informação geológica e relativa a Prospecção e
Pesquisa que esteja disponível e que, no entender da Associação, possa ter interesse para 7
execução das Operações,
realizar por sua conta e risco os investimentos das
Operações de Prospecção e Pesquisa nos termos
do arugo 27.º,
cumprir com à let angolana e em particular a Lei
Laboral e a Lei do Investimento Privado,
apresentar no prazo máxima de 60 dias à contar da
data da assmatura do presente Cóntrato, o Pro-
O DE 2005 1999
grama de Formacão Técnico Profissional dos
trabalhadores e iniciar as acções de formação no
prazo máxima de 60 dias após a data da respectiva aprovação pelu Cunselho de Associados,
dar sempre preferência aos trabalhadires angolanos no recrutamento do pessoal necessário às
Operações, quando apresentam qualificações e
experiência: idênticas às dos expatriados ou
revelem aptidão para serem treinados com vista
a substituição dos quadros expatríados, bem
como empreender o treinamento «em job» do
pessoal angolano inclusive para os careos de
direcção;
D realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
116 artigo 9º do presente Contrato,
contratar trabalhadores, consultores c outro possoal necessário à realização das Operações, previamente uprovado pelo Conselho de Associados,
entregar à garantia bancária, nos termos do artifo 17º
Artigo 17.º#
Garantia bancária
A OMSI1 e a SDM devem entregar no prazo de 96 dias
à contar da data da assinatura do presente Contrato, à admimustração da ENDIAMA, uma garantia bancária autónoma à
primeira solicitação, em que conste os seguintes elementos”
o beneficiário à garantia bancária, que é a ENDJA-
MA-E.P;
a garantia bancária destina-se a assegurar à quanlia de USD 3 000 000,00, respeitante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos
Primá-rios de diamantes da Área da Província
da Lunda-Norte, referente no Projecto Muanga;
a banco garante tem de assegurar o pagamento de
toda e qualquer quantia, a título de indemmzação por incumprimento total ou pareral
da obrigação de realização do valor total
do investimento mínimo, nos termos do arbso 26º do presente Contrato, até ao limite de
USD 3 000 060,00;
a garantia extimgue-se com o total cumprimento da
obrigação de realização do valor toial do investimento mínimo, nos termos do artigo 26.º do
presente Contrato
Caso e banco com o qual a OMSI e a SDM celebraram à garanta bancária esteja domicilado fora de Angola,
à garantia deve ser emitida por um banco domiciliado em
Angola mediante ordem do banco com o qual a OMSl1 e a
SDM celebraram a mesma, ou seja, a banco domicihado em
Angala emite a garantia à favor da ENDIAMA e nº banco
com 1 qual a NMST e a SDNM celehraram a garantia bancária emile à contra garantia à favor da banco domiciliado em
Antala.
CAPÍTULO M
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO 1
Operamos, Prazo o Libertaçõe dus Áreas
Artigo 18.º#
Operações
. As Operações geológicas compreendem as etapas de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primãános de diamantes.
2 A Associação tem o direito e à obrigação de realizar
todas us Operações geológicas necessárias, em conformdade com o programa de trabalhos que é parte mtegrante do
presente Contrato.
Artigo 19.º#
Prazo
1 Os direitos de prospecção. Pesquisa e RKReconhecimento são concedidos pelo prazo de três anos.
2 Se, ne final do período constante no nº 1, à Ássociação concluir que cxiste uma densidade significativa de
Jacigos Primários, que juslifiquem à continuação das
Operações de Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento esta
tem o direito que lhe seja cancedido prorragações anuais do
prazo até ao límite máximo de cinco anos, nos termos do
n.º 5 dao artigo 5.º da Lei n.º 1/82, de 17 de Jancivo.
Artigo 20.º#
Libertnção de Áreas
| Caso à Associação queira prorrogar o prazo tnteral
deste Conuaro, deve libertar 50% da Área do Contrato,
conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 6º da
Le: n.º 1/92, de 17 de Janeiro
À libertação de uma Área importa a extinção de quarsquer direitos da Associação sobre a mesma é obriga a retirada do pessoal, equipamentos e ifra-estrutucas nela insta-
lados
3 Excluem-se da obrigação constante no número ante-
for ns estruturas ou infra-estruturas que possam servir de
suporte às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas é bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de
uulização comum pela população residente nas Áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente
OnNETORO OU tecnicamente complexo
4 Poscerinrmente à libertação de quaisquer Áreas, caso
mcorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem à Exploração dessas Áreus
rentáveis, 6 Estado deve em igualdade de condições oferecidas, dar preferência à Associação na atribuição de novos
dircitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Árcas em questão
& Não obstante o disposto nos números anteriores, à
Associação pode, a todo o tempo libertar quaisquer Áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Orvganismo Competente do Estado, livre de quaisquer ónus, sem prejuízo da obrigação de renlização dos
investimentos mínimos fixados no artigo 26 º
SECÇÃO |
Programa de Trabalhos € Investimentos
Artigo 21.º#
Programs de trabalhos
1 O programa de trabalhos é elaborado pela direcção
geral e aprovado pelo Conselho de Associados.
2 Na primeira reunião o Conselho de Associados delibera sobre à prazo para entrega do programa de trabalhos
pela direcção geral, para sua aprovação.
A Associação obnga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que é
parte integrante do presente Contrato.
4 O Programa deve ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que venham a ser
acordadas pelo Orgamsmo Competente e a Associação em
funçita da evolução das Operações e dos resultados obtidos
Artigo 22.º#
Implantação
As Operações iniciam por uma fase de mobilização c
implantação dos meios necessários à actividade, nomeadameênte, à aquisição, à importação, à montagem & à instalação de equipamentos, de infra-estruturas e outras estruturas
de apoto físico é logístico, assim como a realização de
levantamentos aéreos, de pianificação das Operações, de
Tecruta-mento de pessoal e de outras actividades organizavas
ARTIGO 23"
(Custos de investimento)
IE A OMSE e a SDM estão sujeitas ao disposto no arti-
£0 25.º, suportando por sua-conta e risco a totalidade dos
custos e encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento,
2, Todos os custos incorridos na realização das referidas
Operações, tal coma descritos no númera seguinte, são considerados custos de investimento, desde que aprovados
pelas Partes,
3 São considerados custas de investimento, nomesda-
MEIUC, OS SegUINLES
é) cncaigo com os tiabalhadores e outros colabo-
11dores angolanos ou estrangeêiros, incluindo os
salários, os subsídios, as avenças, as despesas
de deslocação e de representação, o alojamento
as diárias, OS SCguros, as pensões e outros planos de reforma, a assistência médica € outras
regalias Sociais, OS encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos, nos termas da
lei ou da prática da mdústria mtnesa micrnacional;
aquisição de materuns, produtos, aprovissonamen-
108 & bens de consumo utilizados nas Operações, contabilização do custo total e real para à
Associação, incluindo às despesas de todo o
po de seguros, de fretes, de manuseamento
entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, de desalfandegamento, de quaisquer
Impostos, de direitos, de taxas e outras Impostções e dedução de quaisquer abatimentos que
sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de cqupamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios aulizados nas Operações, contabilização do custo total
e real para à concessionária, incluindo despesas
de seguro, fretes, manuseamento entre o ponto
de foineeimento à o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,
taxas & Oras Imposições é descontando quaisquer abatimentos que sejam cfeciuuados,
formução e uceino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos do arigo 46º ou de
QUaIsquer quiras pessoas, conforme possam ser
periodicamente sobertados pelo Organismo
Compcetente & aceite pela Associação,
encaigos gperss e administrativos relativos à
mitnulenção de esesutónos em Ángola ou noutro
focal,
£ aquisição e constiuição de direito de superiííçcie qu
de arrendamento, meluindo à respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou dê outras pessous relacionadas com as Operações;
£) aquisição e constituição de direto de superfície ou
de arrendamento de armazéns, estaleiros, paryuues, terrenos ou quaisquer outros espaços ou
Cstruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com às Operações, nomeadamente, por
subcontrazados, consuliores, peritos, especiahs-
138 Ou Outros técnicos ou agentes, quer na Área
operacional, técmea, económica, de auditoria,
Jurídica ou em qualquer outra,
) DE 2005 2001
seguros exigidos por lei au que a Associação considere adequados em função do risco das Operações e dê outros tpos de risco comercial e na
Prática da mdúsina mineira internacional,
donauvos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes 105 usos e costumes aplicá-
VEIS;
1] despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às Cperações;
quaisquer Qutros custos que sê mostram necessários à adequada e cficas condução das Operações.
Associação compromete-se à manter uma caatabohdade permanentemente actualizada e correcta da stu conto
de custos e despesa de acordo com o Plano Nac + + de
Contas em vigor na tepública de Angola
Artigo 74.º#
Amostras
|. Enquanta não exislirem instalações adequadas em
Angola que sejum internacionalmente reconhecídas para a
realização da análise ou avaliação de amostras geológicas
vblidas durante à Prospecção. Fesquisa é Reconhecimento,
à Associução pode remeter essas amestras, devidamente
seladas, para centras especializados no estranfeiro, desde
que obscrvuda à lei,
À Associação informa no Organismo Competente dos
resultados € das avaliações. de acordo com v disposto no
urtigo 50º
3 Sempre que às circunstâncias o permitam, « Ássociação recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola
amostras de rochas com inleresse cientílico que sejam
encontradas na Área do Contruto
ARTIGO 25"
(Investimento da Prospecção e Pesquisa)
A OMS! e à SDM comprometen-se à disponibilizar à
Associação todos os imvestimentos que se mostrem necessários para à realização da totalidade das despesas de Prospecçio, Pesquisa e Reconhecimento, por sua conta € risco
Artigo 26.º#
Investimento imínuno em Prospecção € Pesquisa
1 AOMSIea SDM abrigam-se a realizar nos 1rês anos
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um imvestmento mínimo de USD 10 000 000,00, de seardo com o
programa de trabalhos
Caso à fase de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento se prolongue por mus de três anos, O montante
mínimo do sivestimento à efectuar em cada período de
proriogação deve ser definido itnualmente pela Associação
e aprovado pelo Organismo Competente
ARTIGO 27*
(Risco)
LA OMS e à SDM assumem inteiramente o investimento por sua conta €c risco
2 Caso não for descoberto qualquer Jazigo ceonomicamente viável uu se us Jazigos descobertos não lerem sulicientes para permitir 8 recuperação dos investimentos reali
zados, a OMSI c a SDM assumem 0 respectivo prejuízo,
não podendo reclamar qualquer reembolso por parie Ua
ENDIAMA ou doe Governo.
CAPÍTULO [V
Exploração
Artigo 28.º#
Reembolso do mvestimento
Todos os custos de investimentos incorrídos com à
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos Jazigos cconomicamente explaráveis, neluindo as respeciivos Estudos de
Viabilidade Tecnico-Ecónomica, são recembolsáveis à partir
das receitas provenientes da sun Exploração, de forma propurcíonal à sua dimensão e ao volume de aclividades que
levaram à sua descoberta
2 Nos termos do artigo 14º da Lei nº 1/82, de 15 de
Janeiro, é assegurado à OMST c a SDM 6 reembolso inteeral dos inveslimentos realizados nu cumprimento dos respectivos planos de Prospeceião, Pesquisa ec Reconhevimenta, a partir dos lucros provenientes da fase de Exploração dos Jazígos que forem descobertos ou ralorizados
com esses planos.
As condições, formas e prazses de reembolso são fixados no respectivo Título de Exploração com biuse na rentabilidade esperada em função do Estudo de Viabilidade
Teéecnico- Económica.
Após npresentação dos EVTE, o Orgunismo Competente do Estado designa à quantidade de Jazigos Primários
a serem abranvídos om VTítulo de Exploração de modo à
assesurar + reembolso de investimento efectuado e à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as
Partes contratantes,
Artigo 29.º#
tDistribuição de dividendos)
Das reccitas brutas obtidas nº fasc dc Exploração e após
a dedução dos impostos, custos operacionais, reserva legal,
reserva de «east fios, amortização do investimento, de
acordo ao Contrato de empréstimo aprovado nos termos da
n. º 3 do artimo 6 9º doe presente Contrato 1 remanescente é
distribuído às Associadas de acordo com as respectivas participacõezs.
ARTIGO 30"
(Garantia dos dicertos de Exploração)
Fica, desde já, garantida à sociedade mista que venha à
ser constituída para a fase de Exploração, caso tenham s1ude
concretizadas à descoberta ec à avaliação, mediante estudo
(Écnico e económico de um ou mais Lizigos minerais, à concessão de direitos de Exploração mediante a cespecliva
outorga do Título de Exploração
ARTIGO 31"
(Fstudo de Viabilidade Teenica-lionáómico)
1 Concluída a Prospecção, Pesquisa c Reconhecimento
de qualquer Jazigo, à Associação procede à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Vinbilidade Técnico-Ecunómica
para a Exploração, devendo ne final do terceiro ano, ser elaborade e apresentado o primeiro EYTE relativo à primeira
Mina c no final do quinto ano, todos os ENTE, nos termos
da última parle do artivo 21 ? da presente Contralo.
O Estudo de Yiahilidade Técnico-Econômica inclui
um relatório gevulógico que é elaborado com base em prá
cas usuais nu. indústria mincira internacional, designadamente, com base em genofísica, sondagens, amostragens c
seoquíimica detalhadas, que confirmem à dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazion, que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fasc de desenvolvimento ce. finalmente, da fase
de Exploração
Da relatório geológico deve constar:
o mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com « descrição das características geológicas salientes dessa Área.
bj a planta tupográlica identilicando os locais cm que
todos es trabalhos de geonfisica, sondagem e
amostragem foram realizados,
o5 mapas dos resultados dos trabalhos de geofisica
e perfis de sondagem que salientem o Jazigo,
0º mapas dos resultados de seoquímica e de minerulogia das análises laborutoríais;
ce um relatório detalhado descrevendo 05 Jazigos
estudados, à sua estrutura e morlolavia, incluindo informação sobre à distribuição de diamantes e as reservas determinadas,
O Estudo destinu-se à demonstrur a viabilidade económica Ja Exploração de um ou mais Jazigos e deve ser
submetido à aprovação nox termos de n.º 6.
Na claboração do Estudo c para além do relatório genlógico previsto nos números anteriores a Associação deve
ter em consideração nº seguintes elementos:
análise cconómica ce financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos à realigar & Os respectivos programas e orçamentos
de trabalho:
processos de produção c de metalurgia à adoptai
Ja extracção de diamantes,
estudo de impacto ambiental
plano de desenvolvimento para às reservas identificadas no relatório geológico e vespectiva previsão orçamental p&a conduzir o profecto à fise
de desenvolvimento:
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de desenvolvimento e de Explorução,
infra-estruturas necessárias à implantação e desenvolvimento do projecto,
estimaliva dos custas de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprevo e lormação de Iirabalhadores angolanos;
estimaliva dos valores indicativos dos diamantes à
serem cxtraídos, bem como o estudo de mer
vado,
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração
6 À unálise economico-linanceira deve ser efectuada de
acordo com o método vcal de actualização do fluxo de caixa
sulbxconmted cash fls e lem por objectivo calcular à laxa
de retorno do investimento após impostos à ser atingida
através da produção à partir do(s) Jazígo(s) relevante(s),
O cálculo da taxa referida no número unterior deve ter
cm conta, de acordo com à formula mundialmente ulilizada
na indústria mineira, entre outros, os seguintes Tactores
1 número de anos estimado desde à data de apro
vação do Estudo de Yiabilidade Lecnico-EÉconomica até à data em que todas as obrigações de
desmontagem c recuperação du Área, nos ter-
maos de referido Estudo, tenham sido cumpridas
pela Associação, e «Período Aplicável»:
estimativa dos Tluxos de caixa reais após impostos
durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração à estimativa de todas as entradas e saídas de Muxas de caixa depois de imposlos para à Associação,
índices de precos actualizados de acordo com à
taxa de inflação anual, sendo à inflação futura
estimada, cam base no acréscimo médio do
indice de Preços no. Consumidar, Consumer
Price Index» dos Estados Unidos Ua América,
) DE 2005 2003
4d) todos os cálculos devem ser expressos em Dólares
dos Estados Unidos da América
8 Os Estudos, conjuntamente com os documentos reteridos no n.º 4 c quaisquer outros que sejam exigidos por lei.
são submetidos ao Organismo Competente para aprovição
9 No exercício dos paleres é competências atribuídos
pur lei, o Organismo Compelente pode solicitar à Associação esclarecimentos, prepor alterações ou aditumentos,
ou, de um modo geral, promover à realização de consultas
com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer
dúvidas surgidas.
10, O Estudo deve ser upresentudo au Organismo Competente até an lermo do prazo die Contrato.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser
elaborados c apresentados an Organismo Competente novos
Estudos de Viabilidade Têcnico-Económica para Jucigos
que sejam posteriormente descobertos ou avaliadas
Artigo 32.º#
Duração da Exploração
A duração do direito de Exploração para cada Mina €
lixada após apresentação Uo EVITE, sendo sempre inlerior
ao período necessário para 0 esgotamento das reservas
mineiras existentes, podendo ser objecto de um ou mais
períodos de prorrogação nas mesmas condições ou outras
medisnte negociações que tenham cm conta às condições
do mercado e a sua evolução, nos termos da lei,
Artigo 35.º#
Área da Mina
À Área da Mina é demarcaduo pela entídade compelente, tendo em conta à Área julgada necessaria para levar à
efeito nº Plano de Exploração aprovado para instalações
mineiras de iralamento industriais e auxiliares,
À Área da Mina tem por base um ou mais Jazígos
cennomicamente viáveis que possam ser explorados a paitir de uma mesma estrutura fisica de Exploruçõão, seja à
supeifície ou subterrânca, desde que devidamente autoriza-
Ua pelo Orguinismo Competente,
3, Se (5) Jazívo(s) à explorar se estender(em) para além
da Área do Contruto, em zona que não estejaím) abrunsida
(s) por quulquer Contrato com terceiras entídades para
Prospecção ou Exploração, as Associadas têm o direito de
incluir cessa zona adjacente na Árca da Mina desde que o
solicitem no Organismo. Campelente, em: conformidade
cum à legislação em vigor,
CAPITULO VY
Administração e Gestio
ARNGO 34,º
(Conselho de Associados)
1 À Associação em Pariteipação é adminisirada e
gerida por um Conselho de Associados composto por
quatro membros, sendo um representante de cada
Associada, sob proposta das mesmas, através da qual coordename Qquentam à actividade da Associação, devendo o
respectivo escritório ser situado nã Cidade de Luanda,
Repáblica de Angota
2 O Conselho de Associados é dirigido por um presidente mdicado pela ENDIAMA. à quem compere:
convocar as reuniões e submeter aos membros à
proposta da ordem de trabalhos;
prestdio às 1éeunões e dingir os respectivos Irabalhos,
coordenar e orientar 4$ actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.
3 A primeira rêeumão do Conselho de Associados têem
lugar 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato,
4 De entre outros pontos, devem constar da acta desta
primena reunião, os seguintes pontos
&) lxação do prizo para à entrega do programa de
trabalhos, pela Duceção Geral;
nomenção dos membros da Direcção Geral,
abertura da conta bancária;
dj insulwuição da sede da Associação
5 São conferidos ao Conselho de Associados os Tais
amplos poderes de gestão c representação da Associação,
hmuada pela competência exclusiva atribuída por lei ou
pelos estatutos
Artigo 35.º#
Competência do Conselho de Associados
Pura além de outras avribuwções previstas no Contrato ou
em legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submetec à ENDIAMA para aprovação final,
&L) aprovar o seu regulamento interno,
elaborar & submeter à aprovação das Associadas os
princípios da políuca de administração, geslão e
Ttecursos humanos da Associação,
di acompanhar e controlar à execução da politica de
recursos humanos da Associação € aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal.
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, mediante previa autorização escrita das
associadas;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-os
à aprovação da Associação e das autoridades
competentes,
£) exercer o poder disciplinar, em nome das Associadas nos termos em que são definidos,
aprivar os contraios abrigacionais da OMS], relacionados com o objecto deste Contrato, nomesdamente, os contratos de trabalho,
VU aprovar nº firoprama de irabalhos elaborado pela
Direcção Geral,
Artigo 36.º#
Dollherações do Conselho de Associados
Às reuniões do Conselho de Associados realizam-se
com a presenca de todos nº seus membros,
Qualquer membro do Conselho de Associados pode,
nas suas ausências ou impedimentos, delegar 65 seus podetes, mediante procuração, numa outra pessoa, desde que
cesta integre o quadro de pessoal da Associada que representa.
Cada membro do Conselho de Assocíados tem o
direito à um voto ec as deliberações são tomadas por
consenso dos membros.
4 Carecem de consulta prévia favorável das Associadas,
as seguintes questões
a aprovação do orçamento anual da Associação,
bem com o respectivo relatório e contas,
hj a realização de investimentos da Associação.
a aquisição, nmeração e alienação dos bens da
Associação.
dd a aprovação do programa de trabalhos
No caso de impasse nas deliberações do Conselho de
Associados tem sete dias úteis para deliberar de acordo as
seguintes regras:
todo o membro deve consultar à Associada que
represente, sobre à questão com vista à busca 1le
CUNSENSO,
não sendo possível a obtenção de consenso com
base nas consultas previstas na alínea a), às
Associadas, reúnem com vista à pôr termo au
impasse,
na impossibilidade de obtenção de consenso, as
Associadas devem decidir com base nas respectivas quolas de participação defimdas no artigo 4.º do presente Contrato.
ARTIGO 97"
(Dirveção Executiva)
E Os membros da Direcção Executiva são nomeados de
êniue os membros do Conselho de Associados
2? O Conselho de Associados delega ao director geral,
nonieido pela SDM, os poderes de gestão corrente da Assocriação é designadamente, à execução de contratos de
concessão de di citos mineiros, bem como todos os assun-
TOS COM Csta directa ou muiIrectamente relacionados,
3 Para exceução do presente Contrato, às Associadas
acordar que quem Indica o director para as Operações
Geolómnicas e Mineiras é 2 ENDIAMA, o director para
Administração e Finanças é a OMS! e o director de Áprovisionamento e Logística a DT ORO.
4 O director geral lem a responsabilidade pela condoção das Operações previstas no Contrato, devendo agir de
acordo as deliberações do Conselho de Associados e controlar à gestão dos directores para os pelouros indicados no
nº2.
S À Direcção da Associação tem atribuições essencial
mente executivas, designadamente:
conduzir e executar as Gperações geológico-
«mineiras, com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas. económicas e ecológicas, de acordo
com à lei angolana é às regras e poderes
geralmente aceites na indústria mineira de
diamantes;
executar em nome da Associação todas às Operações previslas nos programas de mvestigação
geológica-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários para o efeito,
manter o Conselho de Associados informado sobre
a reulização das Operações geológico-mine-
Tas, mediante relatórios e reuniões periódicas,
de acordo com o estabelecido no presente Contrato e os procedimentos à define pelo Consclho
de Associados,
electuar e manter aclualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao abriso do Contrato, bem como o registo de todos os
custos é despesas em que incorrer;
elaborar o programa de trabalhos.
) DE 2005 2005
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
Artigo 38.º#
Licenças e autorizações
O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que
outras entidades públicas emitam todas as licenças, autorizações ou permissões necessárias ou convenientes para a
execução atempada e completa das Operações, nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou nà Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessáno, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, superviSOres, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo O restante pessoal:
i b) construção e montagem de quarsquer instalações,
edifícios, habitações é quaisquer outras cstruturas, infra-estruturas & equipamentos necessários às Dperações,
utilização de meios de acesso ao local das
Operações, incluindo estradas e aeroportos,
neródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e
Outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
matenais naturais de construção, bem como a
água dos cursos dos rios, incluida os materiais
provenientes de terrenos do domímo do Estado
e de outras entidades públicas;
montagém e funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, saída e permanência no
terntória nacional dos trabalhadores, colaboradores e” consultores estrangeiros afectos às
Operações, 1mclundo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
partos de Angola, bem como à carga c descarga
de aeronaves nos aeroportos do País, em regume
de priondade,
utilização de telecomunicações públicas e pnívadas, concedendo priondade na obtenção de
hnhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
Internacionais, cujos licenciamentos devem
estar sujeitos a legislação em vigor.
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de 10dos os produtos,
amostras, equipamentos. bens, Incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condrções de segurança;
importação de capitais a partir do exterior é obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional de Investimento Privado e das insttuições bancárias autorizadas
Artigo 39.º#
Estruturas € infra-estrutiras
1 As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas
fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em
que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança ou outras.
Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico & administrativo.
3, À Associação lem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por Quitas
entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que à Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições à acordar, desde que os respeciivos custos sejam considerados custos de investimento,
nos termos do artigo 23,º
4 Aquando do termo voluntário das Operações de Prospecção nos termos deste Contrato, da Libertação “de uma
Área nos têrmos do artigo 20º, as estruturas e infra-estruturas instaladas revertem à favor do Estado ou para quem o
Estado designar, que passá a ser responsável pelas mesmas
para todos os efêmos de direito.
3 Exceplo as estruturas que possam ser levantadas e que
à Associação pretenda utilizar em Operações mineiras realizadas noutra parte de Ángola
Artigo 40.º#
Recursos humanas
| A Associação deve recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas quahficações
& expenência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado 0 disposto nos números seguintes.
2 Na medida que extstam trabalhadores nacionais com
a qualificação e experiência adequadas, a Associação deve
dar preferência do recrutamento desses trabalhadores e
nomeadamente, daqueles que se encontram ao serviço da
ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na alínea a)
do arugo 12º do presente Contrato.
À Associação deve ministrar formação e treino 2os
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípos gerais constantes do Anexo C;/de modo a permitir à sua
progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsalidade.
4, Na medida do legalmente exigido ou necessáno para
as Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como alojumento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e
outras regalias sociais, de açorto com o regulamento refenido no número seguinte.
Às condições de prestação de trabalho. incluindo as
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
Artigo 41.º#
Saúde e segurança no irahbalho
1 Na organização do trabalho e apetrechamento das 1nstalações, a Direcção da Associação deve assegurar níveis
máximos em matéria de saúde e segurança, minimzando o
Tisco de acidentes de trabalho e doenças profissionais e propiciando um ambiente de trabalho saudável,
À Direcção da Associação deve promover acções de
formação e sensitulização em matéria de hgiene e segurança no trabalho, assim como educar os trabalhadores e
outros colaboradores na correcta utilização das máquinas,
matenais e utensílios de trabalho.
A Direcção da Associação deve apetrechar as instalações com equipamentos adequados e estabelecer procedr-
Mentos com vista à permitir uma resposta pronta em caso de
acidente e evacuação dos sinistrados.
Artigo 42.º#
Subcontratação
1 A Associação pode recorrer à empresas contratadas e
consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,
2 À subcontratação nos termos do número anterior não
imporia qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato,
Artigo 43.º#
Aquisição de heus e serviças
À Associação é livre de adquirir é contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, à livre critérnio, se mostrarem mais adequados à correcta execução das
Operações.
2 Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e estrangeiros, tendo em conta a qualrdade, o preço e outros encargos, à disponibilidade, as condições de entrega, as especificações, à manutenção e outros
factores considerados relevantes, a Associação deve dar
preferência aos bens e serviços de ongem nacional.
1 SÉRIE — N.º 105 — DE 2 DE SETEMBRC
3 É proibido à prestação de serviços e lurnecimentos de
hens pelas Ássociadas ou contracadas da ENDIAMA à
ANSDCÍAÇÕÃO, Más se visorar o repime concorrencial cesta
proibição não abrange às empresas duas associadas ou contratadas pela ENDTANMA.
Artigo 44.º#
Segurunça
1 Sem prejuízo das competências da polícia é de outras
forças de o1dem e segurança interna, compete à Associação
tomar medidas para garantir, dentro da Área do Contrato ou
da Área du Mina, à segurança das pessoas, equipamentos e
instalações afectos às Operaçõe e ainda dos minerais que
venham u ser extraídos ou daqueles que sejam extraídos no
decurso das actividades
2 Para efeitos do número anterior, a Ássociação pode
recrutar, formar e equipar o pessoal quê considere necessário, assum como recorrer aos serviços de emprêsas de
segurança devidamente licenciadas.
À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações
Artigo 45.º#
Tronsportes aéreos, roduviários e Ferruviários
A Associação unliza os transpories aéreos, rodoviários e
ferroviários conforme considerar mais adequados para a
execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às
Tegras de licenciamento em vigor para a construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas
Artigo 46.º#
Telecomunicações
Podem ser adquiridos c utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
SuIcIÇãOo às regras de licenciamento em vigor
Artigo 47.º#
Umportação e reevportição de equipamentos e outros bens)
1 A Associação tem o direito de importar e quando adcequado, 1reexportar quaisquer equipamentos ou outros bens
necessários à correct: execução das Operações.
2, À importação e recxportação estão sujeitas ao regime
aduaneiro previsto na lei
Artigo 48.º#
Caculação de informações e dados
A Associação e as Partes Iêm o direito de remeter para
fora de Angola e de aí utilizar, cópias de todas as infor-
MaÇões e dados relativas às Operações, salvaguardadas as
disposições legais e às obrigações de confidençcialidade
constantes do artigo 60,º
) DE 2005 2007
No caso de a análise das informações e dados sé
poderem ser adequadamente efectuadas através da inspecção dos respectivos onginais, nomeadamente, tratando-se
de registos em fita magnética de levantamentos acromagnéticos, à Associação pode, caso seja necessário, enviar esses
originais para o exterior do país, após apresentação de
prévia justificação ao Orgamsmo Competente. Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
devem ser mantidos em Angola pela Associação
CAPÍTULO VIT
Inspecção e Responsabilidade
Artigo 49.º#
Inspecção pelo Orgamsnio Campetente
A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte do Organismo Competente, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza fécnica, económica, financeira ou outra
Os representantes devidamente credenciados do Organismo Competente têm o direito de visitar o local qu locais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabitrdade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que para tal represente qualquer diminuição dos pode-
Tes é competências do Organismo Competente, esta entidade e Associada deve colaborar no sentido de as refendas
viSILas e inspecções serem organizadas de medo 4a causar o
menor transtorno possível ao cursa das Operações,
Artigo 50.º#
Relatórios periódicos
À Associação elabora e submete ao Oreanismo
Competente relatórios semestrais contendo uma descrição
circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos
e económicos obtidos
2 Os relatónos devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo à permitir ao Organismo Competente
avaliar à eficácia € resultados das Operações realizadas,
bem como dos respectivos dados financeiros. nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos e
outros elementos de síntese,
3 Os relatórios devem ser apresentados ao Oigsunismo
Competente no prazo de 90 dias após o termo do período a
que disserem respeito.
Artigo 51.º#
Mesponsabilidade civil
As Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a lerceiros
ARVUGO 52"
(Seguros)
1 As Associadas deverão celebrar os contratos de seguro exigidos por lei ou quaisquer outros que ela própria,
considere necêssános, com vista à adequada cobertura dos
nscos emergentes das Operações
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderm recorrer a apólices de âmbito mundial
que existam da OMSI e da SDM, na medida em que as mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como
promover o auto-seguro quando não seja possível ou sera
demastado oneroso, obter cobertura extema.
3 As apólices devem estar em vigor e os limites de
cobertura devem ser ajustados a quaisquer variações no
risco das Operações.
Artigo 53.º#
Protecção do ambiente
| Na execução das Operações, as Associadas devem
actuar em conformidade com os padrões e práticas internaclonalmente aceites em matéria de protecção do ambiente.
2 As Operações devem ser conduzidas de modo à
reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e
remediar à contaminação das águas, evitar a contaminação
dos salos, assegurar & estabilidade dos terrenos, iratar ou
Temover os entulhos, tapar e cobiir poços e trmcheiras após
a conclusão dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em
niveis aceitáveis e não lanço no mar correntes de água,
lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde
humana, 40 ambiente, à fauna ou à flora.
3 A Associação deve desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecológico & a muoirmizZação dos danos causados pelas Operações.
4 "Não obstante a observância dos princípios acima
estabelecidos, não for possível evirar a ocorrência de lesões
ao ambiente, à Associação deve, na medida do que for
20ÁVCI E lecnicamente executável, promover à reconsti-
Ltuição física dos locais afectados
5 As medidas de protecção do ambiente nos termos
ucuma descritos devern Fazer parte dos planos de trabalho e
respeitar os puncípios gerais sobre a ceposição do meio
ambiente:
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
Artigo 54.º#
Regime Fiscal
1 A Associação está sigerta ao regime fiscal estabo-
lecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mmertra «RRFiM», aprovado pelo Decreto-Le: n.º 4-[3/96,
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes
2 Todos os custos incomdos no excreício das achividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são
contabihizados, quer em Dólares dos Estados Unidos. quer
em Kwanzas, como imobilizado incorpórea e, Cairo al,
fuerros à amortização é às taxas previstas no nº 2 do arte
no 3" do RRFIM.
3 À amortização dos custos referidos no nº 2, meia no
ano em que começar a produção Estes custos são mtegralmente amorntizáveis, não se aplicando para o eferto 6 humite
de 5 anos para O reporte de prejuízos previstos no artigo 6º
do RRFIM.
Artigo 55.º#
Regime caminai
1, A Associação está sujeita ao regime cambial aplicável
às actividades mineiras e a legistação complementar conforme (Aviso n.º 2/03, de 7 de Fevereiro).
À Associação poderá abrir e manter como garanta,
cEscrow Account» em bancos domnuolliados no extenor
para cfeiros de reembolso do serviço da dívida de contratos
de financiamento
Artigo 56.º#
Regime contabilístico
À Associação regista as transacções em conformidade
com os poncípios de contabilidade vigentes na ocdem jurídica angolana,
7 À apresentação das demonstrações finançeiras
obedece 29 Piano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro).
3 Às transacções são registadas em moeda funcional
USD e convertida automaticamente para à moeda local
Kwinzas ao câmbio da data divulgada pelo Banco Nacional
de Angola
4 Fara cfaito de controlo das condições internas de
exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação procede à contubilização de
todos os custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
Objectos de imtervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis
CAPÍTULO 1X
Cláusulas Jurídicas
ARTIGO 57"
(Lea aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
ARTIGO 58"
(Língua do Contrato)
1, À língua do Contrato é o português, devendo ser essi
a lingua a ser utilizada em todos os documentos, registos de
informação e correspondência oficial relativos às Operações geológico-minciras.
2, Nas comunicações verbais, tanto pode ser utilizado o
português como o inglês, devendo, no entanto, ser utilizado
um intérprete o0 úllimo casu, cujos encargos são suportados pela Parte que dele necessitar.
Artigo 389.º#
Interpretação c oplicação
1 À mterpretação e aphcação do presente Contrato
devem obedecer ao princípio da legalidade, tendo em conta
a unidade do sisterna jurídico angolano
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser miterpretadas por
forma à permitir à Associação executar as Operações de
modo cheoaz, célere e com custos reduzidos, tendo em conta
as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e económico
Artigo 60.º#
Confidencinlidade
1, Enquanto vigorar o presente Cantrato, quaisquer
dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente,
relatórios, análises, resultados, mapas, gráficos, registos e
outros elementos que sejam obtidos qu gerados no decurso
das Operações, devem ser mantidos na mais estrita confidenctalidade e não podendo ser revelados sem o consentrmento manifestado por escrito das Partes
2 À Associação deve informar os seus trabalhadores,
consultores & empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista neste artigo & exigir o seu estr1-
to cumprimento
3 Ficam excluídos do disposto nos números antenores
todos os dados, informações c documentos que, por extgên-
Cia legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente ou outra entidade pública, a ms-
Lnções finâncenas. entidades seguradoras, bolsas de valores. consultores no âmbito das suas funções ou potenciais
cessinnários é bem assim, como o cumprimento de qualquer
outro dever imposto por let Nesse caso, à imformação deve
ser prestada apenas à entidade que dela carece e o seu con-
Leúdao restringido ao estritamente necessário para o fim que
se pretende atingir
4, Com o fim de obter propostas para à celebração de
contratos das úteis adjacentes à Área do Contrato, a END]-
AMA pode, após pmúévia informação à Associação, revelar à
) DE 2005 2009
lerçeiros miereêssados os dados e mlormações de naturcza
geológica, mineira ou técnica que possuam relativamente às
zonas adjacentes à Árca do Contrato
As Partes podem utilizar informações relativas à
outros minerais descobertos na Área do Contrato para efertos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de
Licença de Prospecção ou Exploração desses minerais
6 A obngação de confidencialidade prevista nos númetos anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Partes estejam
abrigadas à efectuar
Artigo 61.º#
Boa-fé
As Partes e a Associação estão obrigadas a actuar no
âmbnto do presente Contrato de acordo com os ditames da
boa-fé e à não exercer qualquer direito ou faculdade de
modo injustificado ou oneroso para à outra Parte.
Artigo 62.º#
Cessação da Licença de Prospecção
A Licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos ter-
mos da lei
Artigo 63.º#
Alteração de circunsifâincias
1 Se durante à vigência do presente Contrato ocorram
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, lesal ou mesmo tecnológica que, não constituam
situação de força maior alteram, contudo, o equilíbrio
económico e financeiro que vigora no momento da celebração do Contrato e provoque consequências danosas ou
injustas para uma das Partes, as cláusutas do presente Contrato afectados por esta alteração são renegociadas com
vista à adopção de mecanismos de adaptação que pernuiam
à manurenção da relação contratzal com base no equilíbrio
cconómico e financeiro meia)
2 Não havendo acordo entre as Partes durânite à renegocmção do Contrato, as Partes recorrem à arbitragem, nos
termos da atnigo 66º do presente Contrato
Artigo 64.º#
Ferça maior
1, Nenhuma das associadas é responsável pelo meumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se
Lul se ficar à dever à uma situação de força musor, nela
meluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, exemplificauvamente, lais
como calástrofes naturais, guerras, sabotagens, terronsmo,
insurreições, distúrbios civis, greves, lock-out, medidas
políticas legais ou administrativas das autoridades públicas
2 À Associada que pretenda invocar o presente artigo
deve comunicar à outra pela via mais elicaz e no espaço de
tempo mais curto, devendo as Associadas efectuar todas as
diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos
do fenómeno sobre o Contrato.
Se a situação de força maior durar mais do que vês
meses ou for previsível, que ela dure por um período superlior a este, as Associadas reapreciam as condições do Contrato e às possibilidades da sua conunuidade ou a convemência da sua caducidade, tendo em conta a nova realidade
existente.
4 Se as Partes aptam pela continnidade do Contrato, 9
mesmo fica suspenso durante o período em que se manuver
a ocorrência de força maior, suspendendo-se durante esse
período, o decurso do seu prazo de duração, podendo ser
exccutado parcialmente à medida do que for possível se
apenas ocorrer uma afectação parcial
Não havendo acordo quanto à sua continuidade, o
Cantrato constdera-se caducado, produzindo os seus efeitos
no prazo de 60 dias contados do aviso de recepção pelas
outras Partes
Artigo 65.º#
Rescisão de Cantrato
1 O presente Contrato é resemdido vor iniciava da
ENDIAMAÁ para além dos casos previstos na lei, quando
o relatóno final de Operações da SDM conclua
que não ocorreu na Área correspondente ào
objecto deste Contrato quaisquer Jazigos dos
tipos mcluídos no objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica,
à SDM e a OMSI tenham, sem causa suficiente ou
Justificação, não cumprido com as obrigações
que lhes caibam nos termos deste Contrato por
um período superior a 30 dias consecutivos ou
"90 dias interpolados no decurso de um ano;
ocomer violação reiterada ou grave das dispostções contratuais pela SDM au pela OMSI que
torne impossível a conunuação da relação contatual entré às Associadas,
se à OMST não eriàr às condições técnicas é financeiras para O 1nício das Operações, de acordo
com o programa de trabalho que consta do
Anexo B, no prazo de 90 dias à contar da data
de aprovação do presente Contrato.
O Contrato é rescindido por iniciativa da DI ORO,
para além dos casos previstos na lei, quando.
as Operações tenham revelado que não ocorreram
na Áren correspondente au ebjecto deste Con-
Irain quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no
objecto deste Contrato, suscepliveis de Explora-
Cão cconómica;
por forca maior se torge economicamente inviável
prosseguir às Operações:
cj as Operações tenham sido totalmente paralisadas
uu interrompidas por um periodo superior à três
meses, devido à força maior.
dj nemtrer violação grave ou reiterada das dispoxsições contratuais pela ENDIAMA. que tome
impossivel à continuação da relação contratual
entre às Associadas
Sem prejuízo do previsto no artigo 68 º, a intelativa da
rescisão do Contato por qualquer das Associadas deve ser
comunicada por cscrto às outras Associadas até 30 dias
após à causa invocada como fundamento da rescisão, produzindo efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da
recepção da referida comunicação
Artigo 66.º#
Resolução de diferendos
|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as
Partes Signatárias do presente Contrato em matéria de aphcação, interpretação ou integração das disposições do
mesmo ou de qualquer disposição legal são resolvidos amigavelmente de comum acordo.
2 Não sendo possível alcançar acordo no prazo de
60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação
escrita estabelecendo os termos da diferendo ce solicitando à
resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o
dferendo à arbilrazem -
3 À arbitragem é conduzida de acordo com as regras de
arbitragem da UNCITRAL em vigor na data da celebração
do presente Contrato, salvo na medida em que tenham sido
modificadas qu complementadas pelas Partes
4 O tribunal arbitral é composto por três Árbitros, um
nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o tercerro, que desempenha as funções de árbitro presidente,
escolhido de comum acordo pelos árbitros ántes nomeados
O tribunal considera-se consutuído na data em que o
lerceiro árbitro comunicar às Partes por escrilo a sua acerlação.
6 Caso os dois árbitros nomeados não chegarem à
acordo quanto a nomeação do terceiro árbitro no prazo
de 30 dias, este é nomeado pelo Presidente do Tribunal
Provincial de Luanda, à requerimento de qualquer uma das
Partes
7 Outribunal arbitral tem à sua sede jurídica em Luanda,
República de Angola.
&£ O mibunal arbiíral julga de acordo com o direito
angolano
9 As decisões e sentenças do tribuna! arbitral são finais
e vinculativas e delas não cabe recurso.
10 A decisão arbitral estabelece ainda a forma como
cada uma das Partes deve suportar os custos da a1bitragem
e em que proporção.
Artigo 67.º#
[Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que se
verifiquem cumulativamente os seguintes factos,
publicação do decreto do Conselho de Ministros,
que aprove o presente Contrato;
a assinatura do presente Contrato pelas Partes.
cj a entrega da garanha bancária, prevista no artíso 17º
Artigo 68.º#
Revisão
O presente Contrato pode ser revisto em qualquer
momento, mediante acordo escrito entre as Partes para além
do disposto no artigo 63 *
Artigo 69.º#
Disposições nulas, anuláveis ou Inválidas
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, resulamento, postura ou similar e por essa razão se tome parcilmente nulo, anulável ou mválido, o mesmo considera-se
reduzido ao conjunto dos artigos válidos, permanecendo em
VIZOF SEM 45 disposições viciadus se, desse modo, for ainda
possível a exceução do objecio do presente Contrato e à
execução dos objectivos pretendidos com à mesmo,
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 70.º#
Comunicações
1 Às nouficações ou comunicações entre as Partes, à
Associação no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por
escnlo é entregues pessoalmente ou enviadas por correio,
correio: elecirónico (e-mail), telecópia ou telex para os
segutntes endereços
) DE 2005 2011
ENDIAMA
Rua: Major Kanhangulo, nº 100, Edifício Endiama
Telex: 3068/3046
Telefax: 337 276/336 983
e-mail; endiama Oendiama-angola.coméwwyww,.-
-endiama-angola com
Luanda — Angola
DI ORO
Rua: Marien N'Gouab:i, Loja B, Edifício E-2, IMS
Telef: 503 576
E-mail: e
SDM
Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy»,
Bloco D
Telefax:676 772
c-mail: mgomes &sdm net
Luanda-Sul
OMSI
The Huntlaw Building, 75 Fort Street
' Telef: 02 67 50 00
Telefax: 02 67 69 19
E-mail: mamen &ao odebrecht.com
Qualquer alteração aos endereços acima mencionados
devem ser prontamente comunicados por escrito às demais
entidades,
Artigo 71.º#
fAnexos)
Fazem parte mtegrante do presente Contrato os seguintes Ánexos:
Anexo À — Croquis de Localização da Área de
Concessão;
Anexo B — Programa de Trabalhos,
Anexo C — Pnncípios Gerais Sobre à Política de
Recursos Humanos,
Ancxo D — Pnoncípios Gerais Sabre à Protecção do
Ambiente;
Anexo E — Pnoncípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social
Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato,
em Luanda, aos 2 de Seternbro de 2005,
Pela ENDIAMA, Manuel Amaldo de Sousa Catado
Pela SDM, Marcelo Baptista Gomes.
Pela DIE ORO, Welwirscheo José dos Santos
Pela OMSI, Luís António Mameri.
ANEXO À
Mapa da Área do Contrato
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO | RAT
Projecto Muanga DA ns
| Ú | ” e j | i MN
SÓ), Lol, ” | . SR.
CET MN ã << | mo 1 <S ” NOT TE
a amtemoa É NR OZ | N 8 4
: » A À FA - C :
To BS f Á Ns
Fer ÃÃ. ja DAN o NV 5 TS EXT
| É AGA oO CB
E Nas À <A |
ERR ATA CENA
1878 < | Ê ” | | d Vo FIBRA 7898
+ —— - 17 850 0099 = Po ecea
o 20 Kiomeiars
COORDENADAS GEOGRÁFICAS E | E Vértice
Vértice | Long-DMs | Lat-DMS AREA APROXIMADA : 3.000 Kmz2 To nave
à — |IEoSSTE| os 4voSS| | E Area de Concessão |
[e 189º 25' 27" El 09º 59' 31" S
