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Decreto Executivo Conjunto n.º 135/22

Determina a Regulamentação do Trabalho Realizado por Profissionais Integrados na Carreira Médica que, após o Seu Horário de Trabalho na Unidade Hospitalar ou em Dias de Descanso Semanal Complementar e Feriados, Prestam Serviços na Unidade de Urgência

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 36, I Série
Data
23/02/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 36, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito subjectivo
  4. Art. 3.ºCondição de aplicação
  5. Art. 4.ºForma de pagamento
  6. Art. 5.ºAvaliação periódica
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Convindo regulamentar a remuneração suplementar atribuída aos profissionais integrados na carreira médica pelo trabalho, programado ou por chamada, realizado nos serviços de urgência, para além das horas normais de serviço;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.° 186/18, de 6 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Carreira Médica, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma visa regulamentar o trabalho realizado por profissionais integrados na carreira médica que, após o seu horário de trabalho na unidade hospitalar ou em dias de descanso semanal, complementar e dias feriados, prestam serviços na unidade de urgência.

2.

Para os efeitos do presente Diploma, o trabalho realizado nas condições referidas no número anterior designa-se por Trabalho Acrescido.

Artigo 2.º#

Âmbito subjectivo

O presente Diploma aplica-se apenas aos profissionais integrados na carreira médica, independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, bem como aos orientadores dos internatos médicos e aos médicos especialistas na qualidade de arguentes.

Artigo 3.º#

Condição de aplicação

1.

Para a aplicação do presente Diploma, deve-se utilizar o livro de ponto como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e da pontualidade, sob responsabilidade da entidade competente para o efeito.

2.

O Trabalho Acrescido nos serviços de urgência ou nas unidades de cuidados intensivos, bloco operatório e em situação de permanência no internamento, é apenas necessário reforçar os recursos humanos da unidade, através de uma escala devidamente programada.

3.

Nas unidades hospitalares onde o número de profissionais não permite organizar escalas, o exercício de Trabalho Acrescido é feito por chamadas.

4.

O Trabalho Acrescido e o total das chamadas não pode ultrapassar 48 horas semanais por profissionais.

5.

O Trabalho Acrescido pode ser exercido por profissionais provenientes de unidades hospitalares diferente do local do exercício, neste caso o pagamento do Trabalho Acrescido está condicionado ao envio ao local do exercício da efectividade e da prova dos actos realizados pelo médico.

Artigo 4.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento do Trabalho Acrescido é feito através da seguinte formula:

Sh = sm*12/Hs*52

Sendo:

sh salário hora;

sm = salário mensal;

hs = hora de trabalho semanal.

2.

Para o efeito do Trabalho Acrescido e de deslocações programadas, o salário/hora é sempre multiplicado por 2. Em caso de deslocações de urgência (chamadas), o salário/hora é multiplicado por 3.

Artigo 5.º#

Avaliação periódica

1.

A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos no Artigo 5.º do Decreto Executivo. n.° 53/01, de 7 de Setembro, do Ministério da Saúde, sobre o Quadro de Pessoal dos Estabelecimentos Hospitalares.

2.

A alteração do número de pessoal definido para o Trabalho Acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.° 57/02, de 5 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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