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Decreto n.º 7/95

Decreto n.º 7/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1995
Data
14/04/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Reintegração Sócio-
  3. Art. 3.ºÉ extinto o Gabinete Intorministorial de
  4. Art. 5.ºSão revogadas todas as normas contrárias ao
  5. Art. 65.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
  6. Art. 7.ºO presente decreto entra imediatamente
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºNatureza
  9. Art. 4.ºRegime e tutela
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.ºDo Director-Geral
  13. Art. 8.ºDa Director-Geral Adjonto
  14. Art. 9.ºDa Conselite de Diraoção
  15. Art. 10.ºDo Conselho Técnica
  16. Art. 11.ºDo Departamento de Administração e Finanças
  17. Art. 12.ºDa Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  18. Art. 13.ºDo Departamento Jurídico
  19. Art. 14.ºDo Departamento de Intercâmbio
  20. Art. 154.ºDo Departimente de Documentação «+ Informação
  21. Art. 16.ºDas Delegações Regionais
  22. Art. 17.ºDo património
  23. Art. 19.ºDo regime disciplinar
  24. Art. 20.ºDo quadro de pessoal
  25. Art. 21.ºDa regulamentação
  26. Art. 1.ºSão transferidos para o domínio privado do
  27. Art. 2.ºO Governo da Província de Luanda, deverá
  28. Art. 3.ºIncumbe ao Governo da Província de Luanda a
  29. Art. 4.ºO presente decreto entra imediatamente em
  30. Art. 2.ºEsta resolução entra imediatamente em vigor.
  31. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto n.º 7/95

de 14 de Abril

Havendo necessidade de dotar o Aparelho do Estado de

um órgão que se ocupe especialmente do programa de

reintegração sócio-profissional e económica dos desmobilizados, no âmbito do processo de paz;

Convindo garantir que a desmobilização e reintegração

seja um processo sustentável e perfeitamente enquadrado no

Mograma económico e social do Governo;

il de 1995 I Série — N.º 15

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 36 600.06

TURAS O prega de cada Tila pulbleada nov Diurno da

Ano | Kepébtia 1º é 2º sémeo E de NKr: 105 (AR O),

NE do ona.oo | e pes a 5º séne NKg 135 0100, sorocida de

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NK 17000.0060.060 | cação da 3º sírio, de depósuo prévio à clocear

NkKs 13.00000.00 | nx Tesouraria da Imprima Nacional — UE E

Tendo em conta o descjo manifestado pelas demais Instituições Nacionais e Internacionais na implementação de

projectos de apoio à reintegração dos desmobilizados;

Urgindo a necessidade de se criar uma instituição que

assegure a participação dos mais diversos órgãos da sociedade civil no processo em referência;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 6) do

artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitacional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Reintegração Sócio-

Profissional dos ex-Militares, sob tutela do Ministério da

Assistência e Reinserção Social.

Ar, 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

de Reintegração Sócio-profissional dos ex-Militares, abreviadamente designado por IRSEM, enexo ao presente decreto

e constituindo sus parte integrante.

Artigo 3.º#

É extinto o Gabinete Intorministorial de

Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, criado ao

abrigo do despacho presidencial de 15 de Novembro de 1991.

Ant, 4.3 — Todos os bens (Activo e Passivo) e pessoal

afectos do Gabinete Interministerial de Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, são transferidos sem mais

formalidades para o Instituto ora criado.

Artigo 5.º#

São revogadas todas as normas contrárias ao

disposto no presente decreto,

Artigo 65.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

titular do órgão de tutela.

Artigo 7.º#

O presente decreto entra imediatamente

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO PO INSTITUTO

DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL

DOS EX-MILITARES - IRSEM

CAPÍTULOTI

(Das disposições gerais)

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos

ex-Militares é um órgão que tem por objectivo 2a implementação e o desenvolvimento de uma política de apoio à reintegração social e económico-profissional dos ex-militares,

2.

Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por

ex-miiitar, todo o cidadão angolano que seja desmobilizado

das Forças Armadas por motivo da implementação dos

acordos de paz, por força da lei ou de outros acordos em que

o Governo seja parte.

Artigo 2.º#

Natureza

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos ex-

Militares, abreviadamente designado IRSEM, é uma pessoa

colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica

e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de

gestão, a quem compete assegurar & execução da política de

remtegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, aprovada pelo Governo.

ARTIGO 3*

(orisdição e sede)

O IRSEM é um órgão de âmbito nacional e tem & sua

sede em Luanda, podendo desenvolver à sua acção através de

Delegações Regionais cuja criação será determinada por

diploma próprio.

Artigo 4.º#

Regime e tutela

1.

O TRSEM, rege-se pelo presente Estatuto € demais

regulamentos que o venham complementar e, subsidiariamente pela legislação em vigor.

2.

O IRSEM funcionará sob tutela do órgão do Governa que tem à seu cargo a actividade de Reinserção Social.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

São atribuições genéricas do IRSEM:

a)

propor ao Governo a adopção de medidas legislativas

de protecção aos ex-militares;

b)

auxiliar o Governo na concepção e na realização de

estratégias é metodologias de formação c suporação profissional dos ex-militares;

c€) desenvolver acções que conduzam à criação de opottunidades de emprego para os ex-militares, nomeadamente: a promoção de projectos para 8 criação de

novos postos de trabalho; promoção de iniciativas

empresariais individuais e obtenção de vagas em

instituições empresariais e organismos oficiais;

d)

apoiar e implementar projectos para ex-militares

portadores de deficiências, visando a sua reintegraão sócio-profissional;

e)

estabelecer acordos de cooperação com organismos e

instituições nacionais e internacionsis especializadas nas áreas de formação e integração sócio-profissional de ex-militares;

ff promover programas de educação cívica dos ex-militares e à participação da sociedade civil na sua execnção;

£) implementar a estratégia de captação de fundos de

apoio em meios técnicos e financeiros pata o

desenvolvimento do seu objectivo;

h)

excreer a supervisão e fiscalização de todos os programas e projectos de apoio aos ex-mlitares que

sejam implementados pot outras entidades;

1.

desenvolver outras tarefas que lhe forem incumbidas

superiormente.

CAPÍTULO

(Da organização)

SECÇÃO!

(Des 6rghos em geral)

Artigo 6.º#

O IRSEM, cujo organigrama se encontra em anexo e é

parte integrante deste Estatuto Orgânico, compreenderá os

seguintes órgãos:

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

ms)

Departamento de Administração e Finanças;

&) Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Departamento Jurídico.

3.

Serviços de Apolo Instrumental:

a)

Departamento de Intercâmbio;

bj Departamento de documentação e Informação;

4.

Serviços Executivos Locais:

Delegações Regionais.

SECÇÃO

(Dos órgãos em especial)

Artigo 7.º#

Do Director-Geral

1, O IRSEM será dirigido por um Director-Geral que

de e controla 2 sua actividade, cumprindo e fazendo

cumprir as leis e orientações do Governo, com vista à realização das atribuições que lhe são conferidas.

2.

Ao Director do IRSEM compete especialmente:

a)

representar o Instituto;

db)

manter à Ministro de tutela Informado sobre a actividade do Instituto;

c)

orientar à actividade do TRSEM, dirigir todos os

geiviços e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

d)

submeter à aprovação do Conselho de Direcção, os

regulamentos internos e demais actos normátivos

necessários ao bom e regular funcionamento dos

Serviços;

e«) orientar e coordenar a activídade dos Conselhos de

Direcção e Térmico;

) decidir segundo a sua competência em tudo o que respeite às atribuições do [RSEM e submeter a despacho do Ministro de tutela, os assuntos que requeitam à sua decisão;

£) submeter à apreciação do Conselho de Direcção os as-

Suntos que dependem daquela instância;

À) garantir a execução das deliberaçãoes do Conselho de

Direcção;

é) delegar competências nos termos da lei;

j)

superintender à administração dos fundos do IRSEM;

kj)

nomear e exonerar os titulares dos cargos de chefia,

bem como, sob proposta destes, admitir, promo-

Vez, nomear € exonerar os trabalhadores contrata-

1995 145

dos e proceder à distribuição do pessoal pelos

úrgãos de execução do IRSEM;

m)

exercer sobre o pessoal do IRSEM o poder disciblinar que a lei lhe conferir;

7.

desenvolver outras tarefas que lhe forem incumbidas.

pelo Conselho de Direcção e pelo Ministro de

tutela.

3, O Director-Geral do [IRSEM é nomeado em comissão

de serviço, por despacho do Ministro da Assistência e

Reinserção Social.

4.

O Director-Geral do IRSEM é coadjuvado nas suas

funções por um Director-Geral Adjunto,

Artigo 8.º#

Da Director-Geral Adjonto

1.

O Director-Geral Adjunto coadjuva o Director-Geral

no exercício das suas funções,

2.

O Director-Geral Adjunto é nomeado por despacho do

Ministro da Assistência e Reinserção Social, sob proposta

doa Director-Geral do IRSEM.

SECÇÃO TH

(Das serviços de Apelo Consultivo)

Artigo 9.º#

Da Conselite de Diraoção

1.

Cabe ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre as

linhas mestras de oricntação do funcionamento do IRSEM e

coordenar as activídades dos órgãos que o integram, com

vista eo mais perfeito exercício das respectivas funções.

2.

Constituem o Conselho de Direcção:

a)

a Director-Geral;

5.

a Director-Geral Adjunto;

c)

os Chefes de Departamento.

3.

Podem integrar o Conselho de Direcção os Delegados

Regionais £ outros elementos que o Director-Geral entender

COnNvOCAr,

4, Poderão igualmente fazer parte do Conselho de

Direcção, sem direito à voto, 08 representantes das entidades

envolvidas em programas de apojo aos ex-militares.

5.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de 3

em 3 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado

pela Direcção Geral.

Artigo 10.º#

Do Conselho Técnica

1.

O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo

80 qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas

e de índole técnico-científica, relativas às actividades do

IRSEM, estudar e elaborar recomencdações relacionadas com

à política de reintegração sócio-profissional e económica dos

ex-militares.

2.

Constituem o Conselho Técnico:

4.

o Director-Geral;

1.

o Director-Geral Adjunto;

€) o Chefe do Departamento de Administração e Finanças;

d)

o Chefe do Departamento de Estudos, Planeamento e

Estatística;

€) representantes de ONGs € outras instituições que cooperem com o IRSEM e manifestem interesse de

participação,

f)

outras entidades que o Director-Geral do IRSEM

entender convocar e cujo parecer possa ser útil.

: 3, O Conselho Têcnico reúne ordinariamente uma vez

por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo

Director-Geral.

SECÇÃO IV

(Dos Serviços de Apelo Técnica)

Artigo 11.º#

Do Departamento de Administração e Finanças

1.

Ao Departamento de Administração e Finanças com-

pete:

a)

elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser

aprovado pelo Conselho de Direcção;

dl)

dirigir e controlar a execução do orçamento anval,

bem como movimentar € contatilizar as receitas e

despesas nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

c)

fazer pagamentos, recebimentos é respectivos

lançamentos contabilfsticos, estudar e propor um

sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;

d)

consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos

e semoventes, dos diversos órgãos centrais e regionais do IRSEM e providenciar à sua aquisição,

armazenamento e distribuição;

€) coordenar e apoiar as actividades administrativas e

' Togisticas dos diversos órgãos centrais e regionais

do IRSEM;

f)

controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando

sistematicamente e de forma actualizada todos os

que constítuerna o seu património;

e)

organizar e assegurar a circulação eficiente do

expediente; .

hs)

orientar e controlar as actividades no domínio da força

de trabalho, arganização do trabalho e salários e

protecção e higiene no trabalho;

É) exercer outras tarefas que lhe forem acometidas.

2.

O Departamento de Administração e Finanças estrutu-

tar-Se-á em secções.

3.

O Departamento será dirigido por um responsável

com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 12.º#

Da Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Estatis-

tica Compete:

&) elabórar o plano nacionsl de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, tendo em

consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos;

&) realizar o estudo, análise e apreciação e/ou concepção

de programas e projectos para a criação de novos

postos da trabalho & de auto-emprego para os exmilitares, nas mais diversas especialidades profissionais & ramos da economia;

c)

promover o desenvolvimento de acções no sentido de

identificar & explorar o aproveitamento de ofertas

de emprego, quer em Instituições oficiais quer empresariais, para os ex-militares habilitados;

d)

colaborar no lançamento de um sistema informático

de processamento de dados realtivos 2 toda a actividade do TRSEM, bem como organizar 2 sua estatística;

€) organizar todo o processo conducente a possibilitar ao

ex-militar a obtenção de uma formação profissional, a superação ou conversão da que possui, como

passo prévio para 8 sua inserção sócio-profissional

propriamente dita e com tal objectivo explorar

todas as possibilidades a nível nacional ou no

estrangeiro;

1.

efectnar avaliações periódicas do programa de reinte-

Egração sócio-profissiona! dos ex-milrtares;

&) gerit o processo de criação de condições para a

implementação dos diversos programas & projectos, acompanhar à sua execução e controlar a

absorção efectiva de ex-militares;

rh)

assegurar a correcta articulação entre as acções a nível

central e a nível regional no fimbito da implementação dos programas e projectos de reintegração

sócio-profissional 6 económica dos ex-militares;

4.

promover € organizar a participação de instituições de

prestação de serviços de consultoria e de especiai:stas particulares para à concepção, estudo e correcta

implementação dos programas e projectos;

1.

receber, estudar e encaminhar todos 05 casos e propostas de interesse dos ex-militares que sejam submetidos ao IRSEM, quer pelos interessados quer

par intermédio de terceiros;

1.

exercer outras tarefas que lhe forem cometidas.

2.

O Departamento estruturar-se-á em secções.

3.

O Departamento será dirigido por um responsável

com a categoria de Chefe de Departamento Nacional,

Artigo 13.º#

Do Departamento Jurídico

1.

Ao Departamento Jurídico compete:

4.

elaborar, processar e controlar a documentação de

carácter jurídico necessária ao correcto funciona:

mento do IRSEM:

h)

assessorar a Direcção do IRSEM a fim de que às suas

acções se enquadrem no âmbito estabelecido pela

Jei:

c)

participar na celebração de contratos, acordos, tratados

efou convenções no domínio específico do FR-

SEM;

d)

emitr parecer sobre assuntos de natureza jurídica;

e)

encaminhar a processo judicial todos os casos em que

o TRSEM esteja envolvido e justifiquem tal medide;

1.

superintender e/ou realizar toda a actividade de assessoria de estudos em matéria técnico-jurídica;

e)

exeicer outras tarefas que tie forem cometidas.

2.

O Departamento Jurídico estruturar-se-á em secções.

3, DO Departamento Jurídico será duigido por um respon-

sável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO V.

(Dos Serviços de Apolo Instrumental)

Artigo 14.º#

Do Departamento de Intercâmbio

1.

Ao Departamento de Intercâmbio compete:

4.

participar na elaboração e assegurar o cumprimento

does cordos é protocolos do IRSEM com os diver-

508 Organismos nacionais e internacionais;

1995 147

b)

centralizar e assegurar todos os contactos necessários

ao estabelecimento de relações do IRSEM com

Organismos e organizações internacionais;

e)

promover a imagem do IRSEM e assegurar o estabeltecimento de relações de cooperação com organizações internacionais;

d)

acompanhar os projectos de inserção sócio-profíssional dos ex-militares, nos quais participem organis-

THOS € Organizações não governamentais;

€) receber e apoiar os técnicos do IRSEM que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;

1.

adquirir os buúbetes de passagem € os vistos necessários para os trabalhadores nacionais e estrangeiros

que se desioquem em nussão de serviço dentro e

fora do País;

£) assegurar o apoto protocolar à realização das reuniões

do Conselho de Direcção e de outros encontros

técnicos organizados pelo IRSEM;

h)

exercer outras tarefas que lhe forem acometidas.

2.

O Departamento de Intercâmbio estruturac-se-á em

SECÇÕES.

3.

O Departamento de Intercâmbio será-dirigido por um

responsável com a categoria de Chefe de Depariamento

Nacional.

Artigo 154.º#

Do Departimente de Documentação «+ Informação

1.

Ao Departamento de Documentação & Informação

compete;

a)

assegurar à divolgação da imagem do IRSEM de

modo a sensibilizar à saciedade pera uma perfeita

reintegração sócio-profissional dos ex-militares;

b)

providenciar a selecção, obtenção, tratamento e organização da documentação técnica necessária 80 bom

Tuncionamento das diferentez áreas do IRSEM;

€) coordenar a publicação de revistas e boletins de

informação geral e técnica do IRSEM;

4.

adquinr, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para o

IRSEM;

€) organizar o arquivo geral do IRSEM;

D publicar e distribuir todo o material de carácter informativo que diga respeito ao TRSEM;

2.

garantir a divulgação pública das actividades regulares

do IRSEM; :

h)

estabelecer contactos regulares com os órgãos de

comunicação social, nacionais e estrangeiros;

D apoiar é promover a prática da arte, cultura, recreação

e desporto e assegurar a sua divulgação no âmbito

da reintegração sócio-profissional dos ex-militares;

d)

exercer outras tarefas que lhe forem cometidas,

2.

O Departamento de Documentação e Informação

estruturar-se-£ em secções.

3.

O Departamento de Documentação e Informação será

dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional.

SECÇÃO Vi

(Dos Serviços Executivos Locais)

Artigo 16.º#

Das Delegações Regionais

1.

As Delegações Regionais, às quais estarão subordinadas Repartições Provinciais, são a expressão-da extensão

territorial do TRSEM, sendo o seu funcionamento regulamentado em diploma próprio.

2.

Nos termos do referido no número anterior serão

constituídas 6 Delegações Regionais é 12 Repartições

Provinciais.

CAPÍTULO H1)

(Da gestão financeira e Patrimonial)

Artigo 17.º#

Do património

Constituem património do IRSEM, todos os bens que

pertenciam ao Gabinete Interministerial de Apoio aos

Desmobilizados das Forças Armadas e todos aqueles que

venham a ser adquiridos, doados ou obtidos por outras vias é

ARTIGO 18"

(Das receitas e encargos)

1.

Constituem receitas do IRSEM:

aj as dotações do OGE, os subsídios do Estado e de

Dutras entidades públicas;

5.

as heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada, instituições

nacionais e internacionais, governamentais € não

governamentais;

<€) os rendimentos do património próprio;

4.

os resultados dos programas de investimento e

angariamento de fundos que o IRSEM desenvolver

para financiamento das suas actividades;

€) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por

Jei, contrato ou outra títela.

2.

Constituem encargos do IRSEM:

4.

as despesas inerentes à administração;

b)

as despesas com o pessoal, manutenção do equipamento e instalações;

c)

outras despesas necessárias ao funcionamento € actividades, resultantes das atribuições previstas neste

Estatuto.

CAPÍTULO IV

(Do pessoal)

Artigo 19.º#

Do regime disciplinar

Os funcionários do IRSEM estão sujeitos ao regime

disciptinar consagrado na legislação que regula a função

pública,

Artigo 20.º#

Do quadro de pessoal

1, O quadro de pessoal do TRSEM é o constante do mapa

em anexo ao presente Estatuto Orgânico e do qual é parte

integrante.

2, Os funcionários do Aparelho Central e Local do Estado, de Institutos Públicos, bem como os trabalhadores de

Empresas Públicas, podem ser chamados a desempenh

funções no IRSEM em regime de requisição ou comissão ox

serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos

nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço

prestado nos seus quadros.

CAPÍTULO V

(Das disposições finais)

Artigo 21.º#

Da regulamentação

Os órgãos do TRSEM serão regulamentados por despacho do Ministro da Assistência é Reinserção Social, no

prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente

Estatuto Orgânico.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jose EnvarDO DOS SANTOS.

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Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20,º do Estatuto

DESIGNAÇÃO FUNCIONAL

DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS

1 Ditector-Geral o Ama ARA ae aa anos

H Director-Geral Adjunto Joe 02 mes ee e

s Chefe de Depariamento Nacional - mes +

6 Detegado Regional . Lo. - estate a ares

6 Delegado Regional Adjunto... Tn Res

13 Chefe de Secção Nacional - -.- PS

i 24 Chefe de Repartição Provincial . eee a e

TÉCNICOS

à Assessor Principal/Técntco Supetriar amam ae

2 Assessor/íTécnico Superior de 2.º classe Jo cos

1 Tradulor-Intérprele co covas e o coesa na cananos

3 Técnico Médio de 41º classe 2 co 00 eee

10 Técnico Médio de 2º Classe 1.0 mes co maço

23 -] Técnmco Básico de [.' classe 1. . ..- Meme cs

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

2 Secretária de Direcção cl... 0. mc eos e.

7 Escriturário(a) de 1º Classe à. 1. cics e 0 ee

26 Escritucário(a) de 1º classe Jo | cl menos

16 Escriturarto(a)-Dactlógrafo(a) de 1º classe 2. 0.

2 Arquivisla de 1.º classe PR

7 Arquivisia de 2? classe . .. PS

1 Recepcionista . eso came ooo -

É Estafeia Lou 0 o a...

ij Chefe de Guarda de 1º classe e. ..

4 Guarda ...2.1. memos o eme

1 Empregada de Limpeza Principal em... .

9 Empregada de Limpeza de 1.º classe. -.

”v Empregada de Eimpeza de 2" classe... 1.1.

1 Motorista de pesados de 1? classe. 1. 2.

3 Motorista de ligeiros de 4.9 Classe c. ce 0

Ss Motorista de ligeiros de 2" classe - 1. .

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Mao

O Presidente da República, José EDvARDU DOS SANTOS.

Jrgânico que o antecede

SALARIAL

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Decreto n.º 8/95

de 1 de Abril

Com vista à exseução do Programa Piloto Luanda Sul,

impõe-se a transferência dos terrenos já titulados em nome

do Estado, compreendidos no perímetro daquele programa,

pera o domínio privado do Governo da Província de Luanda;

Considerando ainda que, alguns terrenos de pessoas singulares e colectivas, susceptíveis de confisco e tocalizados

na área do programa, não foram até à presente data objecto

de confisco;

Tendo em conta que no âmbito do referido programa, se

coloca com urgência a preparação dos competentes processos de confisco + a indicação das entidades que intervirão

Nesse processo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

axligo 110.º e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos para o domínio privado do

Governo da Província de Luanda, todos os terrenos titulados

em nome do Estado, compreendidos no perímetro do Progra-

-ma Piloto Luanda Sul,

Artigo 2.º#

O Governo da Província de Luanda, deverá

proceder junto da Conservatória do Registo Predia! da ComMarça de Luanda, à inscrição em seu nome dos referidos

terrenos.

Artigo 3.º#

Incumbe ao Governo da Província de Luanda a

Instrução de todos os processos de confisco dos terrenos

compreendidos no perímeiro do Programa Luanda Sul e

submetê-los à consideração do Conselho de Ministros para

efeitos de confisco.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Fublique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlas Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 5/95

de 14 de Abri!

Tendo a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 30/94, aprovado o Programa

Piloto de Desenvolvimento Urbano Auto-financiado da Província de Luanda, denominado Programa Piloto Luanda Sul;

1995 151

Considerando que do referido programa consta à proposta

de criação do uma empresa de pequena dimensão e os

respectivos Estatutos;

Convindo, com efeito, dotar o Governo da Província de

[Luanda de uma estrutura empresarial capaz de resolver as

questões ligadas à urbanização, regularização da situação jorídica dos terrenos, realização de hastas públicas e adjudicação de talhões da área de intervenção do referido programa;

Nestes termos, 80 abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo aprova & seguinte resolução:

1.

º — São delegados poderes ao Ministro da Economia e

Finanças, para criar, com sede em Luanda, uma empresa de

fmbito local, denominada Empresa de Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano de Luanda, Unidade

Económica Estatal, abreviadamente designada EPRO-URBE

UEE.

Artigo 2.º#

Esta resolução entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

NAS —————— .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

E FINANÇAS

Decreto executivo n.º 9/95

de M de AbII

Em face da necessidade de assegurar de forma concreta c

uniforme a execução orçamental e financeira para O exercicio

económico de 1995, em harmonia com o preceituado no

artigo 88.º alínea e) da Lei nº 23/92, de 16 de Setembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constítucional, determino:

Artigo 1.º#

Da execação da receita

1.

As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado,

serão recolhidas à Conta Única do Tesouro, de acordo com

as instruções da Direcção Nacional de Impostos e da

Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e

Finanças.

2.

As receitas próprias dos Serviços Autónomos do

Estado e às consignadas pera aplicações específicas, ficarão

disponívois para utitização logo que sejam recolhidas, de

acordo com as instruções da Direcção Nacional do Tesouro

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