Preâmbulo
Decreto n.º 7/95
de 14 de Abril
Havendo necessidade de dotar o Aparelho do Estado de
um órgão que se ocupe especialmente do programa de
reintegração sócio-profissional e económica dos desmobilizados, no âmbito do processo de paz;
Convindo garantir que a desmobilização e reintegração
seja um processo sustentável e perfeitamente enquadrado no
Mograma económico e social do Governo;
il de 1995 I Série — N.º 15
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 36 600.06
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Ano | Kepébtia 1º é 2º sémeo E de NKr: 105 (AR O),
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NK 17000.0060.060 | cação da 3º sírio, de depósuo prévio à clocear
NkKs 13.00000.00 | nx Tesouraria da Imprima Nacional — UE E
Tendo em conta o descjo manifestado pelas demais Instituições Nacionais e Internacionais na implementação de
projectos de apoio à reintegração dos desmobilizados;
Urgindo a necessidade de se criar uma instituição que
assegure a participação dos mais diversos órgãos da sociedade civil no processo em referência;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 6) do
artigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitacional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Reintegração Sócio-
Profissional dos ex-Militares, sob tutela do Ministério da
Assistência e Reinserção Social.
Ar, 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
de Reintegração Sócio-profissional dos ex-Militares, abreviadamente designado por IRSEM, enexo ao presente decreto
e constituindo sus parte integrante.
Artigo 3.º#
É extinto o Gabinete Intorministorial de
Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, criado ao
abrigo do despacho presidencial de 15 de Novembro de 1991.
Ant, 4.3 — Todos os bens (Activo e Passivo) e pessoal
afectos do Gabinete Interministerial de Apoio aos Desmobilizados das Forças Armadas, são transferidos sem mais
formalidades para o Instituto ora criado.
Artigo 5.º#
São revogadas todas as normas contrárias ao
disposto no presente decreto,
Artigo 65.º#
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
titular do órgão de tutela.
Artigo 7.º#
O presente decreto entra imediatamente
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO PO INSTITUTO
DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL
DOS EX-MILITARES - IRSEM
CAPÍTULOTI
(Das disposições gerais)
Artigo 1.º#
Objecto
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos
ex-Militares é um órgão que tem por objectivo 2a implementação e o desenvolvimento de uma política de apoio à reintegração social e económico-profissional dos ex-militares,
Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por
ex-miiitar, todo o cidadão angolano que seja desmobilizado
das Forças Armadas por motivo da implementação dos
acordos de paz, por força da lei ou de outros acordos em que
o Governo seja parte.
Artigo 2.º#
Natureza
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos ex-
Militares, abreviadamente designado IRSEM, é uma pessoa
colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica
e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de
gestão, a quem compete assegurar & execução da política de
remtegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, aprovada pelo Governo.
ARTIGO 3*
(orisdição e sede)
O IRSEM é um órgão de âmbito nacional e tem & sua
sede em Luanda, podendo desenvolver à sua acção através de
Delegações Regionais cuja criação será determinada por
diploma próprio.
Artigo 4.º#
Regime e tutela
O TRSEM, rege-se pelo presente Estatuto € demais
regulamentos que o venham complementar e, subsidiariamente pela legislação em vigor.
O IRSEM funcionará sob tutela do órgão do Governa que tem à seu cargo a actividade de Reinserção Social.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições genéricas do IRSEM:
propor ao Governo a adopção de medidas legislativas
de protecção aos ex-militares;
auxiliar o Governo na concepção e na realização de
estratégias é metodologias de formação c suporação profissional dos ex-militares;
c€) desenvolver acções que conduzam à criação de opottunidades de emprego para os ex-militares, nomeadamente: a promoção de projectos para 8 criação de
novos postos de trabalho; promoção de iniciativas
empresariais individuais e obtenção de vagas em
instituições empresariais e organismos oficiais;
apoiar e implementar projectos para ex-militares
portadores de deficiências, visando a sua reintegraão sócio-profissional;
estabelecer acordos de cooperação com organismos e
instituições nacionais e internacionsis especializadas nas áreas de formação e integração sócio-profissional de ex-militares;
ff promover programas de educação cívica dos ex-militares e à participação da sociedade civil na sua execnção;
£) implementar a estratégia de captação de fundos de
apoio em meios técnicos e financeiros pata o
desenvolvimento do seu objectivo;
excreer a supervisão e fiscalização de todos os programas e projectos de apoio aos ex-mlitares que
sejam implementados pot outras entidades;
desenvolver outras tarefas que lhe forem incumbidas
superiormente.
CAPÍTULO
(Da organização)
SECÇÃO!
(Des 6rghos em geral)
Artigo 6.º#
O IRSEM, cujo organigrama se encontra em anexo e é
parte integrante deste Estatuto Orgânico, compreenderá os
seguintes órgãos:
Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Departamento de Administração e Finanças;
&) Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
Departamento Jurídico.
Serviços de Apolo Instrumental:
Departamento de Intercâmbio;
bj Departamento de documentação e Informação;
Serviços Executivos Locais:
Delegações Regionais.
SECÇÃO
(Dos órgãos em especial)
Artigo 7.º#
Do Director-Geral
1, O IRSEM será dirigido por um Director-Geral que
de e controla 2 sua actividade, cumprindo e fazendo
cumprir as leis e orientações do Governo, com vista à realização das atribuições que lhe são conferidas.
Ao Director do IRSEM compete especialmente:
representar o Instituto;
manter à Ministro de tutela Informado sobre a actividade do Instituto;
orientar à actividade do TRSEM, dirigir todos os
geiviços e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
submeter à aprovação do Conselho de Direcção, os
regulamentos internos e demais actos normátivos
necessários ao bom e regular funcionamento dos
Serviços;
e«) orientar e coordenar a activídade dos Conselhos de
Direcção e Térmico;
) decidir segundo a sua competência em tudo o que respeite às atribuições do [RSEM e submeter a despacho do Ministro de tutela, os assuntos que requeitam à sua decisão;
£) submeter à apreciação do Conselho de Direcção os as-
Suntos que dependem daquela instância;
À) garantir a execução das deliberaçãoes do Conselho de
Direcção;
é) delegar competências nos termos da lei;
superintender à administração dos fundos do IRSEM;
nomear e exonerar os titulares dos cargos de chefia,
bem como, sob proposta destes, admitir, promo-
Vez, nomear € exonerar os trabalhadores contrata-
1995 145
dos e proceder à distribuição do pessoal pelos
úrgãos de execução do IRSEM;
exercer sobre o pessoal do IRSEM o poder disciblinar que a lei lhe conferir;
desenvolver outras tarefas que lhe forem incumbidas.
pelo Conselho de Direcção e pelo Ministro de
tutela.
3, O Director-Geral do [IRSEM é nomeado em comissão
de serviço, por despacho do Ministro da Assistência e
Reinserção Social.
O Director-Geral do IRSEM é coadjuvado nas suas
funções por um Director-Geral Adjunto,
Artigo 8.º#
Da Director-Geral Adjonto
O Director-Geral Adjunto coadjuva o Director-Geral
no exercício das suas funções,
O Director-Geral Adjunto é nomeado por despacho do
Ministro da Assistência e Reinserção Social, sob proposta
doa Director-Geral do IRSEM.
SECÇÃO TH
(Das serviços de Apelo Consultivo)
Artigo 9.º#
Da Conselite de Diraoção
Cabe ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre as
linhas mestras de oricntação do funcionamento do IRSEM e
coordenar as activídades dos órgãos que o integram, com
vista eo mais perfeito exercício das respectivas funções.
Constituem o Conselho de Direcção:
a Director-Geral;
a Director-Geral Adjunto;
os Chefes de Departamento.
Podem integrar o Conselho de Direcção os Delegados
Regionais £ outros elementos que o Director-Geral entender
COnNvOCAr,
4, Poderão igualmente fazer parte do Conselho de
Direcção, sem direito à voto, 08 representantes das entidades
envolvidas em programas de apojo aos ex-militares.
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de 3
em 3 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pela Direcção Geral.
Artigo 10.º#
Do Conselho Técnica
O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo
80 qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas
e de índole técnico-científica, relativas às actividades do
IRSEM, estudar e elaborar recomencdações relacionadas com
à política de reintegração sócio-profissional e económica dos
ex-militares.
Constituem o Conselho Técnico:
o Director-Geral;
o Director-Geral Adjunto;
€) o Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
o Chefe do Departamento de Estudos, Planeamento e
Estatística;
€) representantes de ONGs € outras instituições que cooperem com o IRSEM e manifestem interesse de
participação,
outras entidades que o Director-Geral do IRSEM
entender convocar e cujo parecer possa ser útil.
: 3, O Conselho Têcnico reúne ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Director-Geral.
SECÇÃO IV
(Dos Serviços de Apelo Técnica)
Artigo 11.º#
Do Departamento de Administração e Finanças
Ao Departamento de Administração e Finanças com-
pete:
elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser
aprovado pelo Conselho de Direcção;
dirigir e controlar a execução do orçamento anval,
bem como movimentar € contatilizar as receitas e
despesas nos termos da legislação em vigor e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
fazer pagamentos, recebimentos é respectivos
lançamentos contabilfsticos, estudar e propor um
sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;
consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos
e semoventes, dos diversos órgãos centrais e regionais do IRSEM e providenciar à sua aquisição,
armazenamento e distribuição;
€) coordenar e apoiar as actividades administrativas e
' Togisticas dos diversos órgãos centrais e regionais
do IRSEM;
controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando
sistematicamente e de forma actualizada todos os
que constítuerna o seu património;
organizar e assegurar a circulação eficiente do
expediente; .
orientar e controlar as actividades no domínio da força
de trabalho, arganização do trabalho e salários e
protecção e higiene no trabalho;
É) exercer outras tarefas que lhe forem acometidas.
O Departamento de Administração e Finanças estrutu-
tar-Se-á em secções.
O Departamento será dirigido por um responsável
com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 12.º#
Da Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Estatis-
tica Compete:
&) elabórar o plano nacionsl de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, tendo em
consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos;
&) realizar o estudo, análise e apreciação e/ou concepção
de programas e projectos para a criação de novos
postos da trabalho & de auto-emprego para os exmilitares, nas mais diversas especialidades profissionais & ramos da economia;
promover o desenvolvimento de acções no sentido de
identificar & explorar o aproveitamento de ofertas
de emprego, quer em Instituições oficiais quer empresariais, para os ex-militares habilitados;
colaborar no lançamento de um sistema informático
de processamento de dados realtivos 2 toda a actividade do TRSEM, bem como organizar 2 sua estatística;
€) organizar todo o processo conducente a possibilitar ao
ex-militar a obtenção de uma formação profissional, a superação ou conversão da que possui, como
passo prévio para 8 sua inserção sócio-profissional
propriamente dita e com tal objectivo explorar
todas as possibilidades a nível nacional ou no
estrangeiro;
efectnar avaliações periódicas do programa de reinte-
Egração sócio-profissiona! dos ex-milrtares;
&) gerit o processo de criação de condições para a
implementação dos diversos programas & projectos, acompanhar à sua execução e controlar a
absorção efectiva de ex-militares;
assegurar a correcta articulação entre as acções a nível
central e a nível regional no fimbito da implementação dos programas e projectos de reintegração
sócio-profissional 6 económica dos ex-militares;
promover € organizar a participação de instituições de
prestação de serviços de consultoria e de especiai:stas particulares para à concepção, estudo e correcta
implementação dos programas e projectos;
receber, estudar e encaminhar todos 05 casos e propostas de interesse dos ex-militares que sejam submetidos ao IRSEM, quer pelos interessados quer
par intermédio de terceiros;
exercer outras tarefas que lhe forem cometidas.
O Departamento estruturar-se-á em secções.
O Departamento será dirigido por um responsável
com a categoria de Chefe de Departamento Nacional,
Artigo 13.º#
Do Departamento Jurídico
Ao Departamento Jurídico compete:
elaborar, processar e controlar a documentação de
carácter jurídico necessária ao correcto funciona:
mento do IRSEM:
assessorar a Direcção do IRSEM a fim de que às suas
acções se enquadrem no âmbito estabelecido pela
Jei:
participar na celebração de contratos, acordos, tratados
efou convenções no domínio específico do FR-
SEM;
emitr parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
encaminhar a processo judicial todos os casos em que
o TRSEM esteja envolvido e justifiquem tal medide;
superintender e/ou realizar toda a actividade de assessoria de estudos em matéria técnico-jurídica;
exeicer outras tarefas que tie forem cometidas.
O Departamento Jurídico estruturar-se-á em secções.
3, DO Departamento Jurídico será duigido por um respon-
sável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO V.
(Dos Serviços de Apolo Instrumental)
Artigo 14.º#
Do Departamento de Intercâmbio
Ao Departamento de Intercâmbio compete:
participar na elaboração e assegurar o cumprimento
does cordos é protocolos do IRSEM com os diver-
508 Organismos nacionais e internacionais;
1995 147
centralizar e assegurar todos os contactos necessários
ao estabelecimento de relações do IRSEM com
Organismos e organizações internacionais;
promover a imagem do IRSEM e assegurar o estabeltecimento de relações de cooperação com organizações internacionais;
acompanhar os projectos de inserção sócio-profíssional dos ex-militares, nos quais participem organis-
THOS € Organizações não governamentais;
€) receber e apoiar os técnicos do IRSEM que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;
adquirir os buúbetes de passagem € os vistos necessários para os trabalhadores nacionais e estrangeiros
que se desioquem em nussão de serviço dentro e
fora do País;
£) assegurar o apoto protocolar à realização das reuniões
do Conselho de Direcção e de outros encontros
técnicos organizados pelo IRSEM;
exercer outras tarefas que lhe forem acometidas.
O Departamento de Intercâmbio estruturac-se-á em
SECÇÕES.
O Departamento de Intercâmbio será-dirigido por um
responsável com a categoria de Chefe de Depariamento
Nacional.
Artigo 154.º#
Do Departimente de Documentação «+ Informação
Ao Departamento de Documentação & Informação
compete;
assegurar à divolgação da imagem do IRSEM de
modo a sensibilizar à saciedade pera uma perfeita
reintegração sócio-profissional dos ex-militares;
providenciar a selecção, obtenção, tratamento e organização da documentação técnica necessária 80 bom
Tuncionamento das diferentez áreas do IRSEM;
€) coordenar a publicação de revistas e boletins de
informação geral e técnica do IRSEM;
adquinr, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para o
IRSEM;
€) organizar o arquivo geral do IRSEM;
D publicar e distribuir todo o material de carácter informativo que diga respeito ao TRSEM;
garantir a divulgação pública das actividades regulares
do IRSEM; :
estabelecer contactos regulares com os órgãos de
comunicação social, nacionais e estrangeiros;
D apoiar é promover a prática da arte, cultura, recreação
e desporto e assegurar a sua divulgação no âmbito
da reintegração sócio-profissional dos ex-militares;
exercer outras tarefas que lhe forem cometidas,
O Departamento de Documentação e Informação
estruturar-se-£ em secções.
O Departamento de Documentação e Informação será
dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de
Departamento Nacional.
SECÇÃO Vi
(Dos Serviços Executivos Locais)
Artigo 16.º#
Das Delegações Regionais
As Delegações Regionais, às quais estarão subordinadas Repartições Provinciais, são a expressão-da extensão
territorial do TRSEM, sendo o seu funcionamento regulamentado em diploma próprio.
Nos termos do referido no número anterior serão
constituídas 6 Delegações Regionais é 12 Repartições
Provinciais.
CAPÍTULO H1)
(Da gestão financeira e Patrimonial)
Artigo 17.º#
Do património
Constituem património do IRSEM, todos os bens que
pertenciam ao Gabinete Interministerial de Apoio aos
Desmobilizados das Forças Armadas e todos aqueles que
venham a ser adquiridos, doados ou obtidos por outras vias é
ARTIGO 18"
(Das receitas e encargos)
Constituem receitas do IRSEM:
aj as dotações do OGE, os subsídios do Estado e de
Dutras entidades públicas;
as heranças, legados, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada, instituições
nacionais e internacionais, governamentais € não
governamentais;
<€) os rendimentos do património próprio;
os resultados dos programas de investimento e
angariamento de fundos que o IRSEM desenvolver
para financiamento das suas actividades;
€) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por
Jei, contrato ou outra títela.
Constituem encargos do IRSEM:
as despesas inerentes à administração;
as despesas com o pessoal, manutenção do equipamento e instalações;
outras despesas necessárias ao funcionamento € actividades, resultantes das atribuições previstas neste
Estatuto.
CAPÍTULO IV
(Do pessoal)
Artigo 19.º#
Do regime disciplinar
Os funcionários do IRSEM estão sujeitos ao regime
disciptinar consagrado na legislação que regula a função
pública,
Artigo 20.º#
Do quadro de pessoal
1, O quadro de pessoal do TRSEM é o constante do mapa
em anexo ao presente Estatuto Orgânico e do qual é parte
integrante.
2, Os funcionários do Aparelho Central e Local do Estado, de Institutos Públicos, bem como os trabalhadores de
Empresas Públicas, podem ser chamados a desempenh
funções no IRSEM em regime de requisição ou comissão ox
serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos
nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço
prestado nos seus quadros.
CAPÍTULO V
(Das disposições finais)
Artigo 21.º#
Da regulamentação
Os órgãos do TRSEM serão regulamentados por despacho do Ministro da Assistência é Reinserção Social, no
prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente
Estatuto Orgânico.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jose EnvarDO DOS SANTOS.
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Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20,º do Estatuto
DESIGNAÇÃO FUNCIONAL
DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS
1 Ditector-Geral o Ama ARA ae aa anos
H Director-Geral Adjunto Joe 02 mes ee e
s Chefe de Depariamento Nacional - mes +
6 Detegado Regional . Lo. - estate a ares
6 Delegado Regional Adjunto... Tn Res
13 Chefe de Secção Nacional - -.- PS
i 24 Chefe de Repartição Provincial . eee a e
TÉCNICOS
à Assessor Principal/Técntco Supetriar amam ae
2 Assessor/íTécnico Superior de 2.º classe Jo cos
1 Tradulor-Intérprele co covas e o coesa na cananos
3 Técnico Médio de 41º classe 2 co 00 eee
10 Técnico Médio de 2º Classe 1.0 mes co maço
23 -] Técnmco Básico de [.' classe 1. . ..- Meme cs
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
2 Secretária de Direcção cl... 0. mc eos e.
7 Escriturário(a) de 1º Classe à. 1. cics e 0 ee
26 Escritucário(a) de 1º classe Jo | cl menos
16 Escriturarto(a)-Dactlógrafo(a) de 1º classe 2. 0.
2 Arquivisla de 1.º classe PR
7 Arquivisia de 2? classe . .. PS
1 Recepcionista . eso came ooo -
É Estafeia Lou 0 o a...
ij Chefe de Guarda de 1º classe e. ..
4 Guarda ...2.1. memos o eme
1 Empregada de Limpeza Principal em... .
9 Empregada de Limpeza de 1.º classe. -.
”v Empregada de Eimpeza de 2" classe... 1.1.
1 Motorista de pesados de 1? classe. 1. 2.
3 Motorista de ligeiros de 4.9 Classe c. ce 0
Ss Motorista de ligeiros de 2" classe - 1. .
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Mao
O Presidente da República, José EDvARDU DOS SANTOS.
Jrgânico que o antecede
SALARIAL
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Decreto n.º 8/95
de 1 de Abril
Com vista à exseução do Programa Piloto Luanda Sul,
impõe-se a transferência dos terrenos já titulados em nome
do Estado, compreendidos no perímetro daquele programa,
pera o domínio privado do Governo da Província de Luanda;
Considerando ainda que, alguns terrenos de pessoas singulares e colectivas, susceptíveis de confisco e tocalizados
na área do programa, não foram até à presente data objecto
de confisco;
Tendo em conta que no âmbito do referido programa, se
coloca com urgência a preparação dos competentes processos de confisco + a indicação das entidades que intervirão
Nesse processo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
axligo 110.º e do artigo 113.%, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos para o domínio privado do
Governo da Província de Luanda, todos os terrenos titulados
em nome do Estado, compreendidos no perímetro do Progra-
-ma Piloto Luanda Sul,
Artigo 2.º#
O Governo da Província de Luanda, deverá
proceder junto da Conservatória do Registo Predia! da ComMarça de Luanda, à inscrição em seu nome dos referidos
terrenos.
Artigo 3.º#
Incumbe ao Governo da Província de Luanda a
Instrução de todos os processos de confisco dos terrenos
compreendidos no perímeiro do Programa Luanda Sul e
submetê-los à consideração do Conselho de Ministros para
efeitos de confisco.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Fublique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlas Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 5/95
de 14 de Abri!
Tendo a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 30/94, aprovado o Programa
Piloto de Desenvolvimento Urbano Auto-financiado da Província de Luanda, denominado Programa Piloto Luanda Sul;
1995 151
Considerando que do referido programa consta à proposta
de criação do uma empresa de pequena dimensão e os
respectivos Estatutos;
Convindo, com efeito, dotar o Governo da Província de
[Luanda de uma estrutura empresarial capaz de resolver as
questões ligadas à urbanização, regularização da situação jorídica dos terrenos, realização de hastas públicas e adjudicação de talhões da área de intervenção do referido programa;
Nestes termos, 80 abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo aprova & seguinte resolução:
º — São delegados poderes ao Ministro da Economia e
Finanças, para criar, com sede em Luanda, uma empresa de
fmbito local, denominada Empresa de Participação em Programas de Desenvolvimento Urbano de Luanda, Unidade
Económica Estatal, abreviadamente designada EPRO-URBE
UEE.
Artigo 2.º#
Esta resolução entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
NAS —————— .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E FINANÇAS
Decreto executivo n.º 9/95
de M de AbII
Em face da necessidade de assegurar de forma concreta c
uniforme a execução orçamental e financeira para O exercicio
económico de 1995, em harmonia com o preceituado no
artigo 88.º alínea e) da Lei nº 23/92, de 16 de Setembro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constítucional, determino:
Artigo 1.º#
Da execação da receita
As receitas arrecadadas pelos organismos do Estado,
serão recolhidas à Conta Única do Tesouro, de acordo com
as instruções da Direcção Nacional de Impostos e da
Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e
Finanças.
As receitas próprias dos Serviços Autónomos do
Estado e às consignadas pera aplicações específicas, ficarão
disponívois para utitização logo que sejam recolhidas, de
acordo com as instruções da Direcção Nacional do Tesouro
