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Decreto Presidencial n.º 198/15

Aprova a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 33.º e adita a alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9 no mesmo artigo:

21/10/2015Em vigor4 artigos

Aprova a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 33.º e adita a alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9 no mesmo artigo: - a alteração das alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4 e adita a alínea l) no n.º 2 e a alínea d) no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, que regulamenta as características, transformação, peso e dimensões, luzes e emissão de gases de escape de veículos automóveis, reboques e semi-reboques. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 144 de 21 de Outubro de 2015
Data
21/10/2015
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 185/13 — Regulamento sobre Características, Transformação, Peso e Dimensões, Luzes e Emissão de Gases de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 144 de 21 de Outubro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 5.ºRevogação
  4. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, que regulamenta as características, transformação, peso e dimensões, luzes e emissão de gases de escape de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, já não está em conformidade com a tipologia de determinados veículos já em circulação nas estradas do nosso País: Sendo necessário proceder a algumas alterações e, ao mesmo tempo, introduzir outros elementos ao disposto no referido Diploma:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro.

É alterada a alínea b) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º

Consideram-se partes envidraçadas dos veículos automóveis:

a)

(...);

b)

Os vidros laterais, dianteiros e traseiros;

c)

(...).».

É alterado o n.º 7 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditados a este mesmo artigo uma alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 33.º

(...).

(...).

(...).

(...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

Conjunto de tractor com semi-reboques combi com sete ou mais eixos: 56t.

(...).

(...).

Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor-reboque ou semi-reboque transportando um contentor ISO 40´, ou dois contentores ISO 20´, com cinco ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 44t.

Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor semi-reboque combi, transportando um contentor ISO de 20´ e um de 40´ com sete ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 60t.

Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.»

São alteradas as alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4, ambos do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditado a este mesmo artigo uma alínea l) no n.º 2 e uma alínea d) no n.º 4, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 38.º

(...).

(...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

Automóveis pesados de passageiros bi-articulados: 26m;

g)

(...);

h)

(...);

i)

(...);

j)

(...);

l)

Conjunto de veículo tractor semi-reboque combi, com sete ou mais eixos: 25,25m.

(...).

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...).

(...) a) (...)

b)

Automóveis pesados de passageiros com pisos sobrepostos: 4,50m;

c)

(...) d) Veículos a motor, seus reboques e semi-reboques, transportando um contentor ISO de 40´, ou de contentores ISO de 20´ ou ainda um de 20´ e um de 40´ na sequência de um transporte intermodal: 4,50m.

(...).

(...).

(...).

(...).

(...).

(...).

(...).»

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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