Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, que regulamenta as características, transformação, peso e dimensões, luzes e emissão de gases de escape de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, já não está em conformidade com a tipologia de determinados veículos já em circulação nas estradas do nosso País: Sendo necessário proceder a algumas alterações e, ao mesmo tempo, introduzir outros elementos ao disposto no referido Diploma:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea b) do artigo 13.º, do artigo 33.º e do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro.
É alterada a alínea b) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º
Consideram-se partes envidraçadas dos veículos automóveis:
(...);
Os vidros laterais, dianteiros e traseiros;
(...).».
É alterado o n.º 7 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditados a este mesmo artigo uma alínea c) no n.º 4 e os n.os 8 e 9, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 33.º
(...).
(...).
(...).
(...).
(...);
(...);
Conjunto de tractor com semi-reboques combi com sete ou mais eixos: 56t.
(...).
(...).
Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor-reboque ou semi-reboque transportando um contentor ISO 40´, ou dois contentores ISO 20´, com cinco ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 44t.
Peso bruto máximo para conjunto de veículo a motor semi-reboque combi, transportando um contentor ISO de 20´ e um de 40´ com sete ou mais eixos e na sequência de um transporte intermodal: 60t.
Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior uma vez e meia o peso bruto do veículo tractor.»
São alteradas as alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4, ambos do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, e aditado a este mesmo artigo uma alínea l) no n.º 2 e uma alínea d) no n.º 4, respectivamente com a seguinte redacção: «ARTIGO 38.º
(...).
(...).
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
Automóveis pesados de passageiros bi-articulados: 26m;
(...);
(...);
(...);
(...);
Conjunto de veículo tractor semi-reboque combi, com sete ou mais eixos: 25,25m.
(...).
(...);
(...);
(...).
(...) a) (...)
Automóveis pesados de passageiros com pisos sobrepostos: 4,50m;
(...) d) Veículos a motor, seus reboques e semi-reboques, transportando um contentor ISO de 40´, ou de contentores ISO de 20´ ou ainda um de 20´ e um de 40´ na sequência de um transporte intermodal: 4,50m.
(...).
(...).
(...).
(...).
(...).
(...).
(...).»
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
