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Decreto Presidencial n.º 143/10

Decreto presidencial n.º 143/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010
Data
16/07/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºGarantia de carga
  3. Art. 2.ºIntervenientes económicos
  4. Art. 3.ºTipo de carga
  5. Art. 4.ºVolumes
  6. Art. 5.ºProcedimento para a solicitação do transporte
  7. Art. 6.ºPreço de carga transportada dentro da quota
  8. Art. 17.ºMecanismos de controlo
  9. Art. 8.ºProcessos de gestão de informação de mercado
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto
  14. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  15. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  16. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  17. Art. 1.ºDenominação e natureza
  18. Art. 2.ºDireito aplicável
  19. Art. 3.ºSede e delegações
  20. Art. 4.ºÓrgão de tutela
  21. Art. 5.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 143/10

de 16 de Julho

Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia

nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura;

Considerando que a Sécil Marítima, S.A. como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e

deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo

volumes de carga de arranque para transporte que permitam

ultrapassar ineficiências estruturais;

Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00,

de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na

empresa Sécil Marítima, S. A.;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

Artigo 1.º#

Garantia de carga

1.

O presente diploma estabelece os procedimentos de

garantia de carga que visam conceder à Sécil Maritima, S. A.

o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares cobrindo as rotas de comércio

mais importantes de Angola.

2.

O disposto no número anterior visa promover o desenvolvimento da Sécil Marítima, S. A. tendo como principal

objectivo captar poupanças para o Estado Angolano no transporte marítimo de carga, principalmente através do aumento

da eficiência do processo actual de transporte.

Artigo 2.º#

Intervenientes económicos

1.

O presente diploma aplica-se a:

a)

toda a carga importada e exportada a pedido de instituições do Estado, incluindo os institutos públicos e as empresas públicas ou empresas onde o

Estado detenha o controlo da gestão;

b)

todas as principais iniciativas do sector público

levadas a cabo no País, ou projectos de dimensão considerável levados a cabo por empresas

concessionárias de serviço público.

2.

Todas as cargas em que os intervenientes referidos no

número anterior são o beneficiário final da transacção são

reguladas por este diploma, e são consideradas carga de

interesse público.

3.

O disposto no presente diploma não prejudica os acordos bilaterais estabelecidos entre Angola e outros Países.

4.

O presente diploma não se aplica à carga líquida,

nomeadamente petróleo e gás natural liquefeito.

Artigo 3.º#

Tipo de carga

Estão incluídos no âmbito deste diploma os serviços de

transporte marítimo de toda a carga em contentores, importada e exportada.

Artigo 4.º#

Volumes

1.

É garantido à Sécil Marítima, S. A. o direito a transportar a totalidade ou parte da carga de interesse público que

venha das necessidades de transporte global de uma lista de

entidades, a publicar em decreto executivo conjunto dos

Ministros das Finanças e dos Transportes, após entendimento

com as entidades impactadas.

2.

À Sécil Marítima-S. A. deve assegurar a distribuição

Justa da carga transportada no âmbito desta garantia, entre as

diferentes entidades abrangidas.

3.

O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser revisto,

quando necessário, também por decreto executivo do Ministro dos Transportes, com base na evolução do mercado e na

performance da Sécil Marítima, S. A., após entendimento

com as entidades impactadas.

Artigo 5.º#

Procedimento para a solicitação do transporte

1.

Sempre que uma entidade precisar de serviços de transporte marítimo dentro das condições aqui reguladas, a entidade deve preencher um pedido detalhado remetido à Sécil

Marítima, S. A.

2.

À Sécil Marítima, S. À. deve providenciar uma resposta

adequada até cinco dias úteis depois de receber o pedido,

podendo alternadamente:

a)

confirmar a entrega do serviço pedido nos moldes

definidos neste diploma e sujeito ao preço e

níveis de serviço regulados;

b)

libertar os volumes em questão para serviços alternativos no caso de não reunir as condições

necessárias para efectuar o serviço pedido de

forma eficaz.

3.

A Sécil Marítima, S. À. mantém o direito a competir

por cargas não abrangidas pela garantia, pertencentes a entidades públicas que procurem serviços no mercado e oferecer uma tarifa para o serviço pedido, após a qual a entidade

que pretende enviar a carga pode alocar o pedido à oferta

mais competitiva que receba.

4.

Para iniciativas do sector público que tenham dimensão considerável, devem ser efectivados processos especiais

a seguir descritos:

a)

a garantia de volumes a atribuir à Sécil Marítima,

S. A. deve ser definida e incluída no contrato da

iniciativa;

b)

a Sécil Marítima, S. A. deve chegar a acordo com

os contraentes sobre um programa de transporte,

tendo em conta a sua duração.

Artigo 6.º#

Preço de carga transportada dentro da quota

1.

O preço de volumes de quota é determinado pela Sécil

Marítima, S. A. com referência ao preço do mercado internacional, de forma a garantir o cumprimento do principal

objectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1º

2.

Os preços regulados não devem ser subsidiados por

outros serviços da Sécil Marítima, S.A.

3.

Os preços regulados não devem conceder uma margem

operacional superior a 10% nas cargas transportadas dentro

da quota.

4.

A entidade competente em matéria de preço deve efectuar uma verificação e aprovação pontual dos preços que inclui uma análise dos registos financeiros da Sécil Marítima,

S.A., incluindo as suas tarifas, margem de lucro implícita, e

eficiência, bem como uma comparação com preços ajustados para transporte marítimo dos países vizinhos.

Artigo 17.º#

Mecanismos de controlo

1.

O Conselho Nacional de Carregadores é o organismo

responsável pela informação de mercado, recolha e tratamento de dados, cabendo-lhe designadamente:

a)

recolher os dados obrigatórios de entidades reguladas, referidas no artigo 2.º;

b)

preparar os relatórios de dados relevantes para

suportar a acção reguladora do Instituto Marítimo

e Portuário de Angola.

2.

O Instituto Marítimo e Portuário de Angola é o órgão

responsável pela fiscalização do cumprimento do presente

diploma, cabendo-lhe, designadamente:

a)

verificar as tabelas de preço e condições para volumes abrangidos pela garantia;

b)

verificar o cumprimento dos volumes da garantia

baseados nos dados proporcionados pelo Conselho Nacional de Carregadores;

c)

tomar conhecimento das reclamações e agir em

relação a comportamentos que perturbem a

correcta implementação deste diploma.

Artigo 8.º#

Processos de gestão de informação de mercado

1.

Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem for-

necer os dados necessários ao Conselho Nacional de Carre-

gadores a cada três meses, respeitando prazos específicos a

determinar pelo Conselho Nacional de Carregadores.

2.

Os dados comunicados devem incluir:

a)

volumes detalhados, incluindo portos de origem e

de destino, data e transportadores usados, tipo de

carga e peso;

b)

preços médios pagos por região e rotas principais.

3.

O Conselho Nacional de Carregadores deve publicar a

cada três meses um relatório que detalhe os principais

indicadores relevantes para descrever a implementação do

documento, incluindo:

a)

volumes totais enviados pelas entidades reguladas:

b)

quota de mercado de volumes enviados pela Sécil

Marítima, S.A. dentro da quota e em resultado

de proposta competitiva.

4.

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º,0

Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve obter os

seguintes dados:

a)

informação de mercado recolhida e tratada pelo

Conselho Nacional de Carregadores;

b)

registos financeiros detalhados da Sécil Marítima,

S. A. que permitam a verificação de preços regulados.

Artigo 9.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

Decreto presidencial n.º 144/10

de 16 de Julho

Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto

orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de

Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto

orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto:

Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado

da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e non.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de

Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e

fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos

de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do

n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente

INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DOS CAMINHOS DE FERRO

DE ANGOLA (INCFA)

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola,

abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar,

regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de

ferro.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais

ou provinciais onde e quando for necessário, para execução

das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Tutela, Superintendência e Atribuições

Artigo 4.º#

Órgão de tutela

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola

está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos

Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos

públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de

Ferro de Angola as seguintes:

1.

Em geral:

a)

promover o desenvolvimento do sector ferroviário;

b)

regular e fazer a supervisão técnica e económica do

sector ferroviário:

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