Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 143/10
de 16 de Julho
Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia
nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura;
Considerando que a Sécil Marítima, S.A. como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e
deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo
volumes de carga de arranque para transporte que permitam
ultrapassar ineficiências estruturais;
Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00,
de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na
empresa Sécil Marítima, S. A.;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
Artigo 1.º#
Garantia de carga
O presente diploma estabelece os procedimentos de
garantia de carga que visam conceder à Sécil Maritima, S. A.
o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares cobrindo as rotas de comércio
mais importantes de Angola.
O disposto no número anterior visa promover o desenvolvimento da Sécil Marítima, S. A. tendo como principal
objectivo captar poupanças para o Estado Angolano no transporte marítimo de carga, principalmente através do aumento
da eficiência do processo actual de transporte.
Artigo 2.º#
Intervenientes económicos
O presente diploma aplica-se a:
toda a carga importada e exportada a pedido de instituições do Estado, incluindo os institutos públicos e as empresas públicas ou empresas onde o
Estado detenha o controlo da gestão;
todas as principais iniciativas do sector público
levadas a cabo no País, ou projectos de dimensão considerável levados a cabo por empresas
concessionárias de serviço público.
Todas as cargas em que os intervenientes referidos no
número anterior são o beneficiário final da transacção são
reguladas por este diploma, e são consideradas carga de
interesse público.
O disposto no presente diploma não prejudica os acordos bilaterais estabelecidos entre Angola e outros Países.
O presente diploma não se aplica à carga líquida,
nomeadamente petróleo e gás natural liquefeito.
Artigo 3.º#
Tipo de carga
Estão incluídos no âmbito deste diploma os serviços de
transporte marítimo de toda a carga em contentores, importada e exportada.
Artigo 4.º#
Volumes
É garantido à Sécil Marítima, S. A. o direito a transportar a totalidade ou parte da carga de interesse público que
venha das necessidades de transporte global de uma lista de
entidades, a publicar em decreto executivo conjunto dos
Ministros das Finanças e dos Transportes, após entendimento
com as entidades impactadas.
À Sécil Marítima-S. A. deve assegurar a distribuição
Justa da carga transportada no âmbito desta garantia, entre as
diferentes entidades abrangidas.
O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser revisto,
quando necessário, também por decreto executivo do Ministro dos Transportes, com base na evolução do mercado e na
performance da Sécil Marítima, S. A., após entendimento
com as entidades impactadas.
Artigo 5.º#
Procedimento para a solicitação do transporte
Sempre que uma entidade precisar de serviços de transporte marítimo dentro das condições aqui reguladas, a entidade deve preencher um pedido detalhado remetido à Sécil
Marítima, S. A.
À Sécil Marítima, S. À. deve providenciar uma resposta
adequada até cinco dias úteis depois de receber o pedido,
podendo alternadamente:
confirmar a entrega do serviço pedido nos moldes
definidos neste diploma e sujeito ao preço e
níveis de serviço regulados;
libertar os volumes em questão para serviços alternativos no caso de não reunir as condições
necessárias para efectuar o serviço pedido de
forma eficaz.
A Sécil Marítima, S. À. mantém o direito a competir
por cargas não abrangidas pela garantia, pertencentes a entidades públicas que procurem serviços no mercado e oferecer uma tarifa para o serviço pedido, após a qual a entidade
que pretende enviar a carga pode alocar o pedido à oferta
mais competitiva que receba.
Para iniciativas do sector público que tenham dimensão considerável, devem ser efectivados processos especiais
a seguir descritos:
a garantia de volumes a atribuir à Sécil Marítima,
S. A. deve ser definida e incluída no contrato da
iniciativa;
a Sécil Marítima, S. A. deve chegar a acordo com
os contraentes sobre um programa de transporte,
tendo em conta a sua duração.
Artigo 6.º#
Preço de carga transportada dentro da quota
O preço de volumes de quota é determinado pela Sécil
Marítima, S. A. com referência ao preço do mercado internacional, de forma a garantir o cumprimento do principal
objectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1º
Os preços regulados não devem ser subsidiados por
outros serviços da Sécil Marítima, S.A.
Os preços regulados não devem conceder uma margem
operacional superior a 10% nas cargas transportadas dentro
da quota.
A entidade competente em matéria de preço deve efectuar uma verificação e aprovação pontual dos preços que inclui uma análise dos registos financeiros da Sécil Marítima,
S.A., incluindo as suas tarifas, margem de lucro implícita, e
eficiência, bem como uma comparação com preços ajustados para transporte marítimo dos países vizinhos.
Artigo 17.º#
Mecanismos de controlo
O Conselho Nacional de Carregadores é o organismo
responsável pela informação de mercado, recolha e tratamento de dados, cabendo-lhe designadamente:
recolher os dados obrigatórios de entidades reguladas, referidas no artigo 2.º;
preparar os relatórios de dados relevantes para
suportar a acção reguladora do Instituto Marítimo
e Portuário de Angola.
O Instituto Marítimo e Portuário de Angola é o órgão
responsável pela fiscalização do cumprimento do presente
diploma, cabendo-lhe, designadamente:
verificar as tabelas de preço e condições para volumes abrangidos pela garantia;
verificar o cumprimento dos volumes da garantia
baseados nos dados proporcionados pelo Conselho Nacional de Carregadores;
tomar conhecimento das reclamações e agir em
relação a comportamentos que perturbem a
correcta implementação deste diploma.
Artigo 8.º#
Processos de gestão de informação de mercado
Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem for-
necer os dados necessários ao Conselho Nacional de Carre-
gadores a cada três meses, respeitando prazos específicos a
determinar pelo Conselho Nacional de Carregadores.
Os dados comunicados devem incluir:
volumes detalhados, incluindo portos de origem e
de destino, data e transportadores usados, tipo de
carga e peso;
preços médios pagos por região e rotas principais.
O Conselho Nacional de Carregadores deve publicar a
cada três meses um relatório que detalhe os principais
indicadores relevantes para descrever a implementação do
documento, incluindo:
volumes totais enviados pelas entidades reguladas:
quota de mercado de volumes enviados pela Sécil
Marítima, S.A. dentro da quota e em resultado
de proposta competitiva.
Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º,0
Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve obter os
seguintes dados:
informação de mercado recolhida e tratada pelo
Conselho Nacional de Carregadores;
registos financeiros detalhados da Sécil Marítima,
S. A. que permitam a verificação de preços regulados.
Artigo 9.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente diploma.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
Decreto presidencial n.º 144/10
de 16 de Julho
Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto
orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de
Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto
orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto:
Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado
da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e non.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de
Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e
fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos
de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do
n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente
INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DOS CAMINHOS DE FERRO
DE ANGOLA (INCFA)
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola,
abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por finalidade supervisionar,
regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos de
ferro.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º#
Sede e delegações
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais
ou provinciais onde e quando for necessário, para execução
das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Tutela, Superintendência e Atribuições
Artigo 4.º#
Órgão de tutela
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos
Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos
públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de
Ferro de Angola as seguintes:
Em geral:
promover o desenvolvimento do sector ferroviário;
regular e fazer a supervisão técnica e económica do
sector ferroviário:
