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Instrutivo n.º 2/22

Estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais

Estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - IRSEA.

Instituição
Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
Publicação
Diário da República II Série n.º 36 de 15 de Março de 2022
Data
15/03/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 36 de 15 de Março de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDisposições Finais
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I

Preâmbulo

Nos termos do artigo 36.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, durante o ciclo tarifário, o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), pode realizar os reajustes necessários (revisões parciais), mediante solicitação das entidades gestoras, se avaliar que a receita anual requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais razoáveis para a prestação do serviço em razão de:

a)

Custos não previstos para expansão das redes:

b)

Alterações de parâmetros que possam de alguma forma ter um impacto na receita requerida pela Entidade Gestora. Neste sentido, a apresentação da proposta de reajuste tarifário, a Entidade Gestora deve, em conjugação ao disposto nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Tarifário, que define os termos para a solicitação das revisões parciais, observar as normas do procedimento administrativo no que se refere à instrução do pedido, com as devidas adaptações, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. Pelo que, considerando a necessidade de definir a estrutura e o conteúdo a constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida ao IRSEA pela Entidade Gestora dotando, assim, o Subsector de Água e Saneamento de importante ferramenta de trabalho destinada a apoiar as entidades gestoras na preparação da referida solicitação o que, efectivamente, contribui para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário:

O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Instrutivo estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 3.º#

Disposições Finais

O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.

ANEXO I

Estrutura para a solicitação da Revisão Parcial e os elementos que a compõe, nos termos do artigo 1.º do presente Instrutivo

i.

Requerimento Inicial

O requerimento inicial é o documento no qual a Entidade Gestora se dirige ao IRSEA para formular, por escrito, o seu pedido. Para efeito, deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

i.

Designação do órgão administrativo a que se dirige o requerimento deve ser endereçado ao Conselho de Administração do IRSEA;

ii.

Identificação da Entidade Gestora - firma, número de identificação fiscal, sede, contacto, e indicação do representante, com poderes para este acto;

iii.

Fundamentação do Pedido - demonstração das razões em como a Receita Anual Requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais;

iv.

Data e assinatura do representante da Entidade Gestora, com poderes para este acto.

ii.

Solicitação da Revisão Parcial

O pedido de revisão parcial a ser apresentado ao IRSEA pela Entidade Gestora deve conter os seguintes capítulos:

Neste capítulo, a Entidade Gestora deve proceder ao enquadramento do documento, no qual deve apresentar o objectivo e versar sobre os constrangimentos que a mesma tem enfrentando em relação à sua sustentabilidade operacional. Assim sendo, deve demonstrar em que medida e como as flutuações de algumas variáveis, tais como a inflação e outras, poderão estar a comprometer a operacionalidade da Entidade Gestora. Ademais, os constrangimentos relacionados com a falta de recursos próprios para a realização de investimentos deverão sempre ser devidamente justificados no presente capítulo.

Após a exposição da situação, a Entidade Gestora deve apresentar os itens da receita requerida (que representa os custos para prestação dos serviços de água e saneamento de águas residuais aos clientes e consumidores) que sofreram alterações no período em análise e que fundamentam o pedido de reajuste tarifário. Assim, indicativamente, devem ser apresentadas informações sobre:

i.

Valores dos componentes do OPEX (Custos de operação e manutenção);

ii.

Valores dos componentes do CAPEX (Custos de investimentos desembolsados);

iii.

Taxa de inflação utilizada na determinação do OPEX;

iv.

Taxa de câmbio utilizada na determinação do OPEX;

v.

Componentes utilizados no cálculo da taxa de desconto (WACC);

vi.

Perdas técnicas aprovadas pelo IRSEA;

vii.

Perdas comerciais aprovadas IRSEA;

viii.

Projecção da procura;

ix.

Facturação (m3 , AOA);

x.

Produção (m3 , AOA);

xi.

Depreciação do período.

No presente capítulo, a Entidade Gestora deve apresentar os resultados obtidos mediante a comparação de dois cenários, a saber: (i) o cenário «esperado» ou «projectado» que foi utilizado no cálculo das tarifas, e (ii) o cenário real reflectindo o que realmente aconteceu.Com base nestes dois cenários, a Entidade Gestora deve apresentar as variáveis económico-financeiras que sofreram alterações, indicativamente:

i.

Facturação (m3, AOA), projectada versus a realizada;

ii.

OPEX, projectado versus o realizado;

iii.

CAPEX, projectado versus o realizado;

iv.

WACC, projectado versus o realizado;

v.

Perdas técnicas, projectado versus o realizado;

vi.

Perdas comerciais, projectado versus o realizado;

vii.

Produção (m3, AOA), projectado versus o realizado. Com base nestes dois cenários a Entidade Gestora deve apresentar também os seguintes relatos financeiros, a saber:

i.

Demonstração do Resultado do Exercício - DRE - o projectado versus o realizado;

ii.

Demonstrações do fluxo de caixa, o projectado versus o realizado;

iii.

Balanço da empresa, o projectado versus o realizado. Outrossim, neste capítulo, a Entidade Gestora deve também apresentar os fundamentos e, se possível, a relação de causalidade da diferença entre as projecções e os valores reais realizados.

No capítulo das conclusões, a Entidade Gestora deve apresentar, de uma forma geral, as circunstâncias que condicionam a sustentabilidade operacional da mesma, assim como as sugestões de políticas adicionais que possam auxiliar no seu crescimento e sustentabilidade operacional.

Finalmente, o último capítulo tem como objectivo apresentar outras informações que sejam importantes para justificar os valores apresentados, incluindo Relatório e Contas, Plano de Negócios ou qualquer documento ou modelo financeiro utilizado pela mesma para os valores e cálculos apresentados.

O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.

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