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Decreto Presidencial n.º 181/24

Autoriza os Ministros das Finanças e dos Transportes a Desencadear os Actos e Procedimentos para a criação da Entidade Gestora das Áreas da Reserva do Estado Destinadas à Construção do Aparato de Suporte e Apoio ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 148, I Série
Data
05/08/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 148, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºZonas de apoio
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 188/23, de 15 de Setembro, definiu as áreas da reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN);

Atendendo que algumas áreas da reserva do Estado destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao AIAAN, foram afectadas ao domínio privado do Estado, podendo sobre elas serem constituídos direitos fundiários, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável;

Considerando que o conteúdo do programa concebido para o referido Aeroporto contempla várias infra-estruturas, todas elas importantes para garantir o conforto e a comodidade dos seus utentes, bem como o prazo para a sua implementação, os recursos financeiros, humanos e materiais para a sua materialização;

Tendo em conta os objectivos a que o Estado se propõe realizar na região em que está localizado o Aeroporto Dr. António Agostinho Neto, nomeadamente, fomento ao turismo, desenvolvimento territorial, criação de serviços, com vista a assegurar a harmonia integrada e coordenada da região;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

Os Ministros das Finanças e dos Transportes são autorizados a desencadear os actos e procedimentos para a criação da Entidade Gestora das Áreas da Reserva do Estado destinadas à Construção do Aparato de Suporte e Apoio ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN), afectas ao domínio privado do Estado, com a natureza de empresa de domínio público, que tem entre outras, as atribuições seguintes:

a)

Gerir as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias, nomeadamente, o Pólo de Serviço Aeroportuário e o Polo Logístico Aeroportuário;

b)

Aprovar o Plano Director para as referidas áreas;

c)

Licenciar as actividades e operações que incidam sobre as Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;

d)

Conceder direitos fundiários sobre as zonas incluídas no seu âmbito de actuação;

e)

Cobrar taxas e outras receitas aos cidadãos e empresas que actuem nas Zonas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias;

f)

Aprovar os projectos a serem implementados na região;

g)

Arrendar os edifícios implantados na região;

h)

Emitir licenças de construção de edifícios a serem construídos nas Áreas de Apoio às Infra-Estruturas Aeroportuárias.

2.

A empresa a ser criada substituirá o Gabinete Operacional para a abertura e certificação do Novo Aeroporto Internacional de Luanda Dr. António Agostinho Neto (GONAIL), e exercerá todas as suas atribuições.

3.

A empresa a ser criada prestará os serviços de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos ao nível das matérias da sua responsabilidade.

Artigo 2.º#

Zonas de apoio

Para efeitos do presente Diploma e da legislação aplicável, são Zonas de Apoio à Infra-Estrutura Aeroportuária:

a)

Pólo de Serviço Aeroportuário;

b)

Pólo Logístico Aeroportuário.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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