Preâmbulo
Decreto n.º 5/02
je 4 de Abril
Considerando que à instiluição Bancária Portuguesa
denominada Banco Português do. Atlântico, S.A. celebrou
um contrato de fusão por incorporação com o Banco
Comercial Português, S.À., tendo sido transferido para este
a universalidade dos direitos e deveres daquele, incluindo os
referentes à sucursal que o Banço Português do Atlântico
possui em Angola;
Tendo em atenção que a referida fusão por incorporação originou à extinção jurídica do Banco Português do
Atlântico, S.A., havendo assim necessidade de se alterar a
denominação da sucursal deste Banco em Angola;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 28.º
n.º 4 da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril é do artigo 113.º da
Lei Constitucional o Governo decreta o sesuinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a alteração da denominação
social do ««Banco Português do Atlântico, S.A. — Sucursal
em Angola» para «Banco Comercial Português, S.A. —
Sucursal em Atigota».
An. 2º — O presente diploma entra em vígor na data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aus 30 de Janeiro de 2002.
Publtique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
002 367
Decreto n.º 6/02
de 4 de Abril
Considerando que as tecnologias de informação constituem um elemento fundamental para o desenvolvimento das
socicdades modernas;
Considerando que o Governo de Ángola preocupado
com à realização de tal desiderato aprovou-a Resolução
n.º 5/01, de 23 de Fevereiro que define a estratégia para o
desenvolvimento das tecnologias de informação em Angola,
no período entre 2000-2010;
Considerando que o referido diploma legal determina à
necessidade de se constituir um órgão muiti-sectorial que
mobilize e congregue os quadros nacionais tanto do sector
público como do privado, nó domínio das tecnologias de
intormação, sem que se distorcem as iniciativas sectoriais, a
denominar-se Comissão Nacional das Tecnologias de Infor-
TIZGÇão,
Considerando ainda à imperiosa necessidade de se
preservar a experiência adquirida pela Comissão Técnica
«Caos Informático 2000-Y2K>> na gestão multi-sectorial de
desafios que implicam o manuscamento das tecnologias de
informação, coordenação e integração nacional, regional
e internacional, bem como a mobilização de todos os
segmentos da vida nacional;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea P) do
artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Comissão Nacional das Tecno
Tlogias de Informação.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da Comissão Nacional
para as Tecnologias de Informação, anexo ao presente
decreto e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma. :
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarecm
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e
Tecnologia.
A. 5.º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL
DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
' ARTIGO 1º
(Deromináção)
3, À Comissão Nacional de Tecnologias de Informação,
adiante designada por CNTI, é o órgão do Governo encarre-
Eue de definir, coordenar e incentivar às acções que visam
preparar e encaminhar o Estado Angolano. rumo à sociedade
de informação, no âmbito da estratégia do Governo
Angolano para o Desenvolvimento das Tecnologias de
Informação.
À Comissão Naciona! de Tecnologias de Informação,
em parceria com os órgãos do Estado, poderá criar Jaboratórios de fomento, pesquisa e implementação de soiuções.
que visem a disseminação dos valores úteis da sociedade
moderna de informação no seio da sociedade angolana,
massificando o uso das tecnologias de informação.
Artigo 2.º#
1ALribulções)
São atribuições genéricas da Comissão Nacional de
Tecnologias de Informação (CNTD:
elaborar e propor estudos que visem definir formas
para à implementação da estratégia do Governo
no domínio das tecnologias de informação;
propor ao Governo palíticas Que garantam a
preservação da identidade angolana no âmbito
da globalização das economias e da criação da
sociedade global de informação; |
propor ào Governo palíticas que visem o uso dos
sistemas integrados de informação e documentação pela sociedade:
propor ao Governo políticas que visem à revalorização, formação e determinação do perfil dos
recursos humanos necessários ao País; no domí-
— niodastecnologias de informação;
€) apoiar o Governo na criação da legislação inerente
. auma sociedade moderna de informação e que
Tenha envolvente multi-sectorial;
conduzir estudos que disponibilizem estratégias
i que habilitem o Governo a definir políticas que
incentivem a criação de:uma indústria nacional
de manufaciuração no domínio das tecnologias
de informação, nos segmentos que se mostrem
Tentáveis e concorrenciais;
£) realizar estudos e emitir parcceres sobre a relação
entre os investimentos clectuados no âmbito das
' infra-estruturas que envolvam as tecnologias de
informação e os benefícios para a sociedade
angolana, tendo como parâmetro o incremento
da eficiência e produtividade, à redução de
Custos e a realocação de recursos;
emitir pareceres sobre a viabilidade da implementação de projectos, no domínio das tecnologias
de informação, pelos órgãos da administração
pública;
5") propor a aquisição e aplicação de equipamentos,
produtos e soluções reftácionados às sociedades
de informação, julgados mais convenientes
para a inovação. tecnológica ou para o aperfeiçoamento :e: manutenção dos sistemas de informação & produtos em uso nos órgãos de
*. administração pública;
propor legislação específica no domínio da segu-
Tança, privacidade e confidencialidade da informação;
acompanhar o desenvolvimento nacional e internacional das tecnologias de informação e de tecnologias conexas e representar o Governo de
Angola neste domínio;
providenciar serviços de consultoria aos órgãos da
administração pública, quando solicitados;
criar comissões de natureza especializada de
carácter permanente ou temporário, compostas
por especialistas cuja integração se repute
necessária;
promover junto dos organismos congéneres acções
que visem à cooperação no domínio das tecnolo-
Eias de informação, ássim como mobilizar em
benefício da País fundos disponíveis ao desenvolvimento destas, a nível das organizações
regionais e internacionais, em colaboração com
os organismos competentes do Estado,
Artigo 3.º#
Tutela
Tendo em conta o seu carácter multi-sectorial, a
Comissão Nacional das Tecnologias de Informação funciona
sob dependência do Conselho de Ministros.
ARTIGO 47º,
(Compasição)
Integram à Comissão Nacional das Tecnologias de
Informação às seguintes individualidades: :
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Governadores -Provinciais; eo :
Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia;
Vice-Ministro dos Correios e Telecomunicações;
Ccoordenador da Comissão Telemática de Angola;
À) Coordenador da Comissão Nacional de Informática; '
£) um representante do Ministério da Comunicação
Social;
um representante do Ministério do Planeamento;
um representante do Ministério das Finanças;
um representante da Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social;
um representante do Ministério dos Petróleos;
um representante do Ministério do Interior;
um representante do Ministério da Defesa Nacional; .
um representante do Ministério da Educação e
Cultura; ' :
um representante do Ministério dos Transportes;
um representante do Ministério da Administração
do Território;
um representante dos Serviços de Segurança
Externa;
um representante da Universidade Pública que
pratique pesquisa no domínio das tecnologias de
informação;
três representantes do sector privado, com reconhecida competência técnica e participação
activa na disseminação das tecnologias de informação em Angola;
dois elementos cooptados pela Comissão Nacional
das Tecnologias de Informação (CNTD de reco
nhecido mérito no domínio das tecnologias de
informação;
um representante de instituições de carácter não
lucrativo,
Artigo 5.º#
Coordenação
À Comissão Nacional das Tecnologias de Informação é
coordenada pelo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia,
sendo coordenador-adjunto o Vice-Ministro dos Correios e
Telecomunicações.
002 369
Artigo 6.º#
Regime
A Comissão Nacional de Tecnologias de Informação
rege-se pelo presente estatuto e pelo regulamento tnterno a
ser elaborado.
O Presidente da República, José EDUARDO POS SANTOS,
RECTIFICAÇÃO
Por ter havido inexactidão na publicação do Decreto
n.º 30, 1.º série, que estabelece o regime jurídico da
carreira de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, procede-se à seguinte rectificação:
Onde se lê:
técnico média de 1.º classe para sub-inspector de
| * classe;
deve ler-se:
técnico médio de 1.º classe para sub-inspector
principal de 3.º classe.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Abril! de 2002.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
ao
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 4/02
de 4 de Ábril
Considerando que no âmbito do relançamento .da actividade de transporte ferroviário, foi apresentado pelo Minis
tério dos Transportes um estudo sobre o projecto de
Teabilitação e desenvolvimento do Sistema Ferroviário de
Angola, denominado «ANGOFERRO»;
