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Decreto n.º 5/02

Decreto n.º 5/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002
Data
04/04/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a alteração da denominação
  3. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Nacional das Tecno
  4. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Comissão Nacional
  5. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarecm
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºTutela
  9. Art. 5.ºCoordenação
  10. Art. 6.ºRegime

Preâmbulo

Decreto n.º 5/02

je 4 de Abril

Considerando que à instiluição Bancária Portuguesa

denominada Banco Português do. Atlântico, S.A. celebrou

um contrato de fusão por incorporação com o Banco

Comercial Português, S.À., tendo sido transferido para este

a universalidade dos direitos e deveres daquele, incluindo os

referentes à sucursal que o Banço Português do Atlântico

possui em Angola;

Tendo em atenção que a referida fusão por incorporação originou à extinção jurídica do Banco Português do

Atlântico, S.A., havendo assim necessidade de se alterar a

denominação da sucursal deste Banco em Angola;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 28.º

n.º 4 da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril é do artigo 113.º da

Lei Constitucional o Governo decreta o sesuinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a alteração da denominação

social do ««Banco Português do Atlântico, S.A. — Sucursal

em Angola» para «Banco Comercial Português, S.A. —

Sucursal em Atigota».

An. 2º — O presente diploma entra em vígor na data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 30 de Janeiro de 2002.

Publtique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

002 367

Decreto n.º 6/02

de 4 de Abril

Considerando que as tecnologias de informação constituem um elemento fundamental para o desenvolvimento das

socicdades modernas;

Considerando que o Governo de Ángola preocupado

com à realização de tal desiderato aprovou-a Resolução

n.º 5/01, de 23 de Fevereiro que define a estratégia para o

desenvolvimento das tecnologias de informação em Angola,

no período entre 2000-2010;

Considerando que o referido diploma legal determina à

necessidade de se constituir um órgão muiti-sectorial que

mobilize e congregue os quadros nacionais tanto do sector

público como do privado, nó domínio das tecnologias de

intormação, sem que se distorcem as iniciativas sectoriais, a

denominar-se Comissão Nacional das Tecnologias de Infor-

TIZGÇão,

Considerando ainda à imperiosa necessidade de se

preservar a experiência adquirida pela Comissão Técnica

«Caos Informático 2000-Y2K>> na gestão multi-sectorial de

desafios que implicam o manuscamento das tecnologias de

informação, coordenação e integração nacional, regional

e internacional, bem como a mobilização de todos os

segmentos da vida nacional;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea P) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Nacional das Tecno

Tlogias de Informação.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Comissão Nacional

para as Tecnologias de Informação, anexo ao presente

decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma. :

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarecm

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e

Tecnologia.

A. 5.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

ESTATUTO DA COMISSÃO NACIONAL

DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

' ARTIGO 1º

(Deromináção)

3, À Comissão Nacional de Tecnologias de Informação,

adiante designada por CNTI, é o órgão do Governo encarre-

Eue de definir, coordenar e incentivar às acções que visam

preparar e encaminhar o Estado Angolano. rumo à sociedade

de informação, no âmbito da estratégia do Governo

Angolano para o Desenvolvimento das Tecnologias de

Informação.

2.

À Comissão Naciona! de Tecnologias de Informação,

em parceria com os órgãos do Estado, poderá criar Jaboratórios de fomento, pesquisa e implementação de soiuções.

que visem a disseminação dos valores úteis da sociedade

moderna de informação no seio da sociedade angolana,

massificando o uso das tecnologias de informação.

Artigo 2.º#

1ALribulções)

São atribuições genéricas da Comissão Nacional de

Tecnologias de Informação (CNTD:

a)

elaborar e propor estudos que visem definir formas

para à implementação da estratégia do Governo

no domínio das tecnologias de informação;

h)

propor ao Governo palíticas Que garantam a

preservação da identidade angolana no âmbito

da globalização das economias e da criação da

sociedade global de informação; |

c)

propor ào Governo palíticas que visem o uso dos

sistemas integrados de informação e documentação pela sociedade:

d)

propor ao Governo políticas que visem à revalorização, formação e determinação do perfil dos

recursos humanos necessários ao País; no domí-

— niodastecnologias de informação;

€) apoiar o Governo na criação da legislação inerente

. auma sociedade moderna de informação e que

Tenha envolvente multi-sectorial;

f)

conduzir estudos que disponibilizem estratégias

i que habilitem o Governo a definir políticas que

incentivem a criação de:uma indústria nacional

de manufaciuração no domínio das tecnologias

de informação, nos segmentos que se mostrem

Tentáveis e concorrenciais;

£) realizar estudos e emitir parcceres sobre a relação

entre os investimentos clectuados no âmbito das

' infra-estruturas que envolvam as tecnologias de

informação e os benefícios para a sociedade

angolana, tendo como parâmetro o incremento

da eficiência e produtividade, à redução de

Custos e a realocação de recursos;

h)

emitir pareceres sobre a viabilidade da implementação de projectos, no domínio das tecnologias

de informação, pelos órgãos da administração

pública;

5") propor a aquisição e aplicação de equipamentos,

produtos e soluções reftácionados às sociedades

de informação, julgados mais convenientes

para a inovação. tecnológica ou para o aperfeiçoamento :e: manutenção dos sistemas de informação & produtos em uso nos órgãos de

*. administração pública;

1.

propor legislação específica no domínio da segu-

Tança, privacidade e confidencialidade da informação;

kj)

acompanhar o desenvolvimento nacional e internacional das tecnologias de informação e de tecnologias conexas e representar o Governo de

Angola neste domínio;

5.

providenciar serviços de consultoria aos órgãos da

administração pública, quando solicitados;

m)

criar comissões de natureza especializada de

carácter permanente ou temporário, compostas

por especialistas cuja integração se repute

necessária;

n)

promover junto dos organismos congéneres acções

que visem à cooperação no domínio das tecnolo-

Eias de informação, ássim como mobilizar em

benefício da País fundos disponíveis ao desenvolvimento destas, a nível das organizações

regionais e internacionais, em colaboração com

os organismos competentes do Estado,

Artigo 3.º#

Tutela

Tendo em conta o seu carácter multi-sectorial, a

Comissão Nacional das Tecnologias de Informação funciona

sob dependência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 47º,

(Compasição)

Integram à Comissão Nacional das Tecnologias de

Informação às seguintes individualidades: :

a)

Ministro da Ciência e Tecnologia;

bh)

Governadores -Provinciais; eo :

ce)

Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia;

4.

Vice-Ministro dos Correios e Telecomunicações;

e)

Ccoordenador da Comissão Telemática de Angola;

À) Coordenador da Comissão Nacional de Informática; '

£) um representante do Ministério da Comunicação

Social;

h)

um representante do Ministério do Planeamento;

i)

um representante do Ministério das Finanças;

1.

um representante da Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social;

k)

um representante do Ministério dos Petróleos;

1.

um representante do Ministério do Interior;

m)

um representante do Ministério da Defesa Nacional; .

n)

um representante do Ministério da Educação e

Cultura; ' :

e)

um representante do Ministério dos Transportes;

pp)

um representante do Ministério da Administração

do Território;

q)

um representante dos Serviços de Segurança

Externa;

7.

um representante da Universidade Pública que

pratique pesquisa no domínio das tecnologias de

informação;

s)

três representantes do sector privado, com reconhecida competência técnica e participação

activa na disseminação das tecnologias de informação em Angola;

1.

dois elementos cooptados pela Comissão Nacional

das Tecnologias de Informação (CNTD de reco

nhecido mérito no domínio das tecnologias de

informação;

1.

um representante de instituições de carácter não

lucrativo,

Artigo 5.º#

Coordenação

À Comissão Nacional das Tecnologias de Informação é

coordenada pelo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia,

sendo coordenador-adjunto o Vice-Ministro dos Correios e

Telecomunicações.

002 369

Artigo 6.º#

Regime

A Comissão Nacional de Tecnologias de Informação

rege-se pelo presente estatuto e pelo regulamento tnterno a

ser elaborado.

O Presidente da República, José EDUARDO POS SANTOS,

RECTIFICAÇÃO

Por ter havido inexactidão na publicação do Decreto

n.º 30, 1.º série, que estabelece o regime jurídico da

carreira de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, procede-se à seguinte rectificação:

Onde se lê:

d)

técnico média de 1.º classe para sub-inspector de

| * classe;

deve ler-se:

d)

técnico médio de 1.º classe para sub-inspector

principal de 3.º classe.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Abril! de 2002.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

ao

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 4/02

de 4 de Ábril

Considerando que no âmbito do relançamento .da actividade de transporte ferroviário, foi apresentado pelo Minis

tério dos Transportes um estudo sobre o projecto de

Teabilitação e desenvolvimento do Sistema Ferroviário de

Angola, denominado «ANGOFERRO»;

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