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Decreto Presidencial n.º 51/13

Regulamento sobre o Registo de Infracções do Condutor

05/06/2013Em vigor14 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 105, I Série
Data
05/06/2013
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 105, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºRegisto de Infracções do Condutor
  4. Art. 4.ºResponsável pela Base de Dados
  5. Art. 5.ºDados Recolhidos
  6. Art. 6.ºElementos do Registo
  7. Art. 7.ºRegisto de Condutores Habilitados com Carta Estrangeira
  8. Art. 8.ºRecolha e Actualização
  9. Art. 9.ºAcesso e Comunicação de Dados
  10. Art. 10.ºComunicação dos Dados
  11. Art. 11.ºInformação para Fins de Estatística
  12. Art. 12.ºConservação dos Dados
  13. Art. 13.ºDireito à Informação e Acesso aos Dados
  14. Art. 14.ºSegurança da Informação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas sobre o registo das infracções do condutor resultantes da prática de condução automóvel.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos que infringirem o Código de Estrada e seus regulamentos no território da República de Angola.

Artigo 3.º#

Registo de Infracções do Condutor

1.

Os Serviços de Viação e Trânsito dispõem de uma base de dados contendo o Registo de Infracções do Condutor, abreviadamente designado por RIC.

2.

A base de dados do RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências dos Tribunais e dos Serviços de Viação e Trânsito, em especial nos processos-crime e de contravenção resultantes da aplicação do Código de Estrada e legislação complementar.

Artigo 4.º#

Responsável pela Base de Dados

1.

O Director Nacional de Viação e Trânsito é o responsável pela base de dados do RIC.

2.

Incumbe, em especial, ao Director Nacional de Viação e Trânsito assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 5.º#

Dados Recolhidos

A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências dos Serviços de Viação e Trânsito, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.

Artigo 6.º#

Elementos do Registo

1.

O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos à:

a)

Identificação do condutor;

b)

Cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;

c)

Existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;

d)

Existência de decisões que impliquem cassação da licença de condução.

2.

Efeito do previsto neste artigo, os dados de identificação do condutor são os seguintes:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade;

c)

Residência;

d)

Número da licença de condução;

e)

Tipo de licença de que é titular;

f)

Local de trabalho.

3.

Relativamente a cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:

a)

Número do auto;

b)

Entidade actuante;

c)

Data da infracção;

d)

Código da infracção;

e)

Data da decisão condenatória;

f)

Número do processo;

g)

Entidade decisória;

h)

Período de inibição;

i)

Data de início do período de inibição;

j)

Data do fim do período de inibição;

k)

Suspensão de execução de sanção acessória;

l)

Data do início do período de suspensão

m)

Data do fim do período de suspensão;

n)

Substituição por caução;

o)

Período de caução;

p)

Valor da caução;

q)

Data da prestação da caução;

r)

Data da devolução da caução;

s)

Acidente de viação

4.

Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:

a)

País;

b)

Entidade que procedeu à comunicação;

c)

Período de inibição;

d)

Tipo de infracção.

5.

Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:

a)

Data da cassação;

b)

Entidade responsável;

c)

Fundamento.

6.

Para além dos elementos previstos no n.º 3, devem também ser averbados os pontos correspondentes a cada infracção, bem como ser indicado o total de pontos acumulados pelo condutor, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 142.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 143.º do Código de Estrada.

Artigo 7.º#

Registo de Condutores Habilitados com Carta Estrangeira

1.

O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

2.

Constituem dados de identificação do condutor habilitado com carta estrangeira os seguintes:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade ou do passaporte;

c)

Residência;

d)

Identificação da entidade emissora;

e)

Número de licença de condução;

f)

Tipo de licença de que é titular.

3.

Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

4.

Aos casos previstos neste artigo é aplicável o n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 8.º#

Recolha e Actualização

1.

Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.

2.

Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo de contravenção.

3.

Os dados pessoais constantes da base de dados do RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.

4.

Os dados pessoais constantes da base de dados do RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pelos Serviços de Viação e Trânsito e pelos tribunais, no exercício da sua missão, bem como recebidas de forças policiais ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências dos Serviços de Viação e Trânsito e dos tribunais.

5.

Os tribunais devem remeter aos serviços de viação e trânsito, para permanente actualização da base de dados do RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º#

Acesso e Comunicação de Dados

1.

Os Serviços de Viação e Trânsito e os tribunais acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento através de uma linha de transmissão de dados.

2.

Os dados constantes do RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.

3.

No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças policiais, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código de Estrada e legislação complementar e ainda, quando:

a)

Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;

b)

Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais dos serviços de viação e trânsito.

Artigo 10.º#

Comunicação dos Dados

1.

Os dados previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.

2.

A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.

Artigo 11.º#

Informação para Fins de Estatística

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º#

Conservação dos Dados

Os dados inseridos no RIC são conservados por um período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

Artigo 13.º#

Direito à Informação e Acesso aos Dados

É reconhecido a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, o direito de ser informada sobre o conteúdo dos registos constantes das bases de dados que lhe digam respeito.

Artigo 14.º#

Segurança da Informação

Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente Diploma garantir a observação das seguintes regras:

a)

A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é controlada, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b)

Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada

c)

A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d)

Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e)

O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas funções legais;

f)

A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g)

A introdução de dados pessoais nos sistema de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;

h)

O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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