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Decreto Executivo n.º 296/20

Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões

Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020
Data
30/11/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 213/22 — Actualização das Taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões, artigo 19.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Executivo n.° 5/03, de 24 de Janeiro, sobre as Condições de Acesso e Funcionamento da Actividade Seguradora e o Decreto Executivo n.º 296/20, de 30 de Novembro, que altera o artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de F»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a necessidade de adequar os valores das taxas a cobrar pela ARSEG, previstas no Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, face à evolução nos domínios económico, financeiro e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional, de modo a dar cumprimento aos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade - atendendo os custos que a ARSEG suporta na prossecução das suas actividades e o benefício auferido pelas entidades por si supervisionadas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões.

#### Artigo 2.º (Alteração)

O artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundos de Pensões, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 17.º

(Taxa de contribuição)

1.

As sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a actividade em Angola devem anualmente proceder ao pagamento de uma taxa de contribuição à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, calculada mediante aplicação de uma taxa fixa sobre a totalidade das contribuições anuais efectuadas pelos associados e participantes para os correspondentes fundos de pensões.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a taxa de 0,25% sobre a totalidade das contribuições processadas, referentes ao exercício contabilístico da anuidade anterior.

3.

A percentagem referida no número anterior pode ser revista, a todo o tempo, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

4.

Os prazos para efeitos de pagamento parcelar da taxa de contribuição são anualmente fixados em diploma próprio, emitido pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

5.

O montante referente à taxa de contribuição deve ser depositado, nos prazos estabelecidos, na Conta-Única de Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.

6.

As entidades gestoras devem proceder à contabilização das contribuições e dos respectivos encargos, de acordo com os planos de contas específicos em vigor.

7.

Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras devem nominalizar explicitamente uma subconta com a designação de «Contribuições para a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros».

8.

Em caso de incumprimento, por falta ou atraso, do pagamento da taxa de contribuição, as sociedades gestoras incorrem em infracção punível nos termos previstos na legislação fiscal.»

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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