Texto integral
Considerando a necessidade de adequar os valores das taxas a cobrar pela ARSEG, previstas no Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, face à evolução nos domínios económico, financeiro e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional, de modo a dar cumprimento aos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade - atendendo os custos que a ARSEG suporta na prossecução das suas actividades e o benefício auferido pelas entidades por si supervisionadas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões.
#### Artigo 2.º (Alteração)
O artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundos de Pensões, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 17.º
(Taxa de contribuição)
As sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a actividade em Angola devem anualmente proceder ao pagamento de uma taxa de contribuição à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, calculada mediante aplicação de uma taxa fixa sobre a totalidade das contribuições anuais efectuadas pelos associados e participantes para os correspondentes fundos de pensões.
Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a taxa de 0,25% sobre a totalidade das contribuições processadas, referentes ao exercício contabilístico da anuidade anterior.
A percentagem referida no número anterior pode ser revista, a todo o tempo, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Os prazos para efeitos de pagamento parcelar da taxa de contribuição são anualmente fixados em diploma próprio, emitido pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
O montante referente à taxa de contribuição deve ser depositado, nos prazos estabelecidos, na Conta-Única de Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.
As entidades gestoras devem proceder à contabilização das contribuições e dos respectivos encargos, de acordo com os planos de contas específicos em vigor.
Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras devem nominalizar explicitamente uma subconta com a designação de «Contribuições para a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros».
Em caso de incumprimento, por falta ou atraso, do pagamento da taxa de contribuição, as sociedades gestoras incorrem em infracção punível nos termos previstos na legislação fiscal.»
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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