Preâmbulo
Decreto n.º 7/07
de 6 de Fevereiro
À electividade da acção diplomática exige a tomada de
medidas consentâneas que permitam acompanhar de
maneira permanente a dinâmica da política externa
do Estado Angolano, para que esta possa ser realizada sem
restrições inexoravelmente e sem nenhuma perturbação;
Entre as medidas postuladas, avultam aquelas destinadas ao contacto permanente entre o Ministério das
Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos,
assim como entre estes, quando haja que convergir no
tratamento de questões que demandam complementaridade
de acções no interesse comum das instituições angolanas
e do Estado em si:
timporta, por isso, criar mecanismos e meios que
garantam total segurança da correspondência oficial do
Estado à trocar entre o Ministério das Relações Exteriores
€ Os seus órgãos executivos externos, assim como designar
especialmente agentes do Estado para o seu acompanhamento, custódia e entrega ao destinatário, com vista a
assegurar à eficácia da sua tramitação;
De igual modo, importa que os órgãos competentes do
Estado Angolano tenham total garantia e certeza de que 2
mala diplomática de estados estrangeiros e organizações
internacionais que entre e sala do território nacional
observa e respeita estritamente o que dispõe n Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril
de 1961 e a legislação angolana em vigor sobre à matéria, e
não seja utilizada indevidamente, rejeitando desde logo,
quaisquer hipóteses de confusão entre a maia diplomática
e a carga diplomática;
Assim, convindo observar o que estabelece a Convenção de Viena sobre Retações Diplomáticas, de 18 de Abril
de 196i, particularmente, nos seus artigos 27.º e 36º ea
Resolução n.º 3/91, de 16 de Março, da Assembleia do
Povo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6)
do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO (>
(Objecto)
O presente diploma institucionafiza à mala diplomática
é o correio diplomático da República de Angoia, regula a
utilização e o funcionamento da maia diplomática, estabelece as funções e o estatuto pessoal do correto diplomático
da República de Angola, assim como o regime de entrada,
uso é saída do território nacional da maia e do correio
diplomático dos estados estrangeiros e das; organizações
internacionais de que a República de Angola seja membro,
representados em Angola.
Artigo 2.º#
1Definições)
Para os efeitos do presente diploma e nos termos
da Convenção de Viena sobre Relações Dipjomáticas, de
18 de Abril de 196] e da Resolução n.º 3/91, de [6 de
Março da Assembleia do Povo, entende-se por:
«Mala diplomática», a bigagem ou carrezgamento contendo exclusivamente correspondência oficial e documentos diptomiúticos,
assim como objectos afins destinados au uso
oficial, tendo por destinatário o Ministério das
Relações Exteriores ou um órgio executivo
externo deste ou invtituições equivalentes de
estados estrangeiros ou organizações internavionais:
«Correio diplomático», o funcionário do
Ministério dus Relações Exteriores ou 20 seu
serviço, ou dos seus órgãos executivos
externos, ou de instituições equivalentes de
estados estrangeiros ou organizações interna-
cionais, especialmente designado e credenciado
para acompanhar, custodiar e entregar a mata
diplomática ao seu destinatário;
«Destinatário da mala diplomática», o órgão
competente do Ministério das Relações
Exteriores ou órgão executivo externo deste ou
instituição equivalente de estado estrangeiro ou
organização internacional ao qual a mala
diplomática deve ser entregue pelo correio
diplomático;
«Carga diplomática», os objectos, bagagem ou
carregamento destinados ao uso oficial da
missão diplomática, ou ao uso pessoal dos
agentes diplomáticos, ou dos membros de sua
família que com eles convivem, incluindo os
objectos destinados à sua instalação, previstos
no artigo 36,º da Convenção.
CAPÍTULO TI
Mala, Correio é Carga Diplomática
SECÇÃO [
Mala Diplomática
Artigo 3.º#
Conteúdo
1, Só constitui maia diplomática a bagagem ou carregamento acompanhado e directamente custodiado pelo
correio diplomático, contendo exclusivamente correspondência oficial destinada ao Ministério das Relações
Exteriores ou a um dos seus órgãos executivos externos, ou
a instituições equivalentes de estados estrangeiros ou
Organizações internacionais e que observe, estritamente, o
exposto no $ 4.º do artigo 27.º da Convenção.
Em tudo o que se refira à correspondência oficial e à
mala diplomática, observa-se e aplica-se o preceituado
nos n.” 2, 3 e 4 do artigo 27.º da Convenção, excepto, se
houver sinais ou motivos que possam levar as autoridades
competentes angolanas a presumir que não foram
observadas as regras ali estabelecidas.
No caso da excepção referida no número anterior,
aplica-se o disposto na Resolução n.º 3/91, de 16 de
Março, da Assembieis do Povo, sobre a reserva quanto ao
contetído e características da maia diplomática e efeitos
decorrentes.
) DE 2007 229
Não constitui mala diplomática, nem como tal são
considerados na República de Angola os objectos, bagagem ou carregamento despachados, não acompanhados e
não custodiados directamente por um correio diplomático
devidamente credenciado como agente designado pelo
Ministério das Relações Exteriores Ou por órgão executivo
externo deste, eu por instituições equivatentes de Estados
estrangeiros ou de organizações internacionais, nos termos
dos n.º 6 e 7 do artigo 27,º da Convenção de Viena.
5, Sempre que ocorram situações similares as previstas
no número anterior, aplica-se as regras do artigo 10.º do
presente diptoma.
São autoridades competentes para à verificação e
execução do disposto nos números precedentes os Ministérios das Relações Exteriores, do Interior, das Finanças e
Dutras instituições afins.
Artigo 4.º#
ICaracterísticas)
Os volumes que constituem a mala diplomática
devem ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu
carácter e só podem conter documentos diplomáticos €
objectos destinados a uso oficial.
Compere ao Ministro das Relações Exteriores
aprovar, sob proposta da Direcção Geral do Protocolo do
Estado, os sinais exteriores que deverna caracterizar a mala
diplomática angolana e mandá-la confeccionar.
Artigo 5.º#
Despacho € recepção
Quando a mala diplomática angolana é confiada ao
comandante de aeronave comercial, nos termos do n.º 7 do
artigo 27,º da Convenção, compete ao Ministério das
Relações Exteriores ou órgão executivo externo deste
credenciar à autoridade competente ou agente diplomático
para proceder a sua entrega ao referido comandante ou
dele receber, conforme o caso, assim como para permitir o
seu acesso aos recintos aeroportuários onde a entrega ou
recepção tenha de ser efectuada.
Em idênticas circunstâncias, a missão diplomática de
estado estrangeiro ou de organização internacional deve
credenciar os seus agentes para o mesmo efeito,
O acesso aos recintos aeroportuários para à entrega e
a recepção da mala diplomática, nas circunstâncias
referidas no n.º 1 do presente artigo. deve obedecer ao que
estabelece a legislução e regulamentos dos respectivos
estados.
SECÇÃO |
Correio Dipiomático
ARTIGO 6"
(Estatuto « funções)
O correto diplomático da República de Angola é um
funcionário da carreira diplomática, técnico ou administrativo do quadro do regime geral do Ministério das
Relações Exteriores, especialmente designado para o
efeito, a quem é confiado o acompanhamento, custódia e
entrega da mala diplomática, exclusivamente ao seu
destinatário.
O corteto diplomático goza de inviolabilidade
pessoal e de protecção no estado receptor, não podendo ser
objecto-de qualquer forma de prisão ou detenção.
Só o cidadão nacional pode ser designado correio
diplomático ou correio diplomático ad hor. sendo
absolutamente proibida a designação para o efeito, de
cidadão estrangeiro ou apétrida,
Artigo 7.º#
Protecção
|. O correio diplomático deve proteger. a todo o custo,
a mala diplomática à-sua guarda, cuidar durante a viagem e
impedir por todos os meios que a mesma caia em mãos
alheias ou se extravie.
Para o exercício efectivo das suas funções, deve o
correio diplomático recorrer, sempre que for necessário,
aos préstimos das autoridades competentes do estado
receptor para a necessária protecção, a fim de gorantir à sux
inviolabilidade pessoal e da mala diplomática, impedir que
seja objecto de prisão ou detenção e que a mala seja aberta
ou retida, ot saia do seu controlo e custódia.
Artigo 8.º#
Credenciamento
O correio diplomático é devidamente credenciado
pelo Ministério das Relações Exteriores ou pelo
responsável do órgão executivo externo deste, que no caso
caiba, ou quem o represente, ou pelas instituições
correspondentes de estados estrangeiros ou organizações
internacionais.
Da credencial deve constar, para além da identidade
própria do agente, 4 indicação dos volumes que constituem
a mala diplomática, a sua procedência e destino, o trajecto
u efectuar em todo 6 percurso e o destinatário da mala.
Artigo 9.º#
Correio diplomático ad doc
O Ministério das Relações Exteriores ou os seus
úÚrgãos executivos externos podem designar correios
diplomáticos ad ftec, nos termos do $ 6.º do artigo 27.º da
Convenção, o qual é credenciado. tem as mesmas funções e
goza de imunidades, idênticas à do correio diplomático.
Às inunidades do correio diplomático ad hoc cessam
após à entrega da mala ao destinatário.
SECÇÃO Il
Carga Diplomática
Artigo 10.º#
Privilégios e obrigações
À carga diplomática não está sujeita à inspecção nem
ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros
EACAFgOS CONEXOS.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
referida carga está sujeita aos encargos que constituem
despesas de armazenagem, transporte e outros relativos a
serviços anúlogos referidos no & 1.º do artigo 36.º da
Convenção, assim como às excepções do 8 2.º de mesmo
artigo.
Não se aplicam à carga diplomática às regras dos
3E 2.º e 3,º do artigo 27.º da Convenção,
Artigo 11.º#
Declaração e inspecção
À carga diplomática despachada e não acompanhada
deve ser declarada e submetida a despacho aduaneiro.
podendo ser inspeccionada nos termos das disposições
combinadas do n.º 1 do artigo 36,º da Convenção de Viena
sobre Relações Diptomáticas, de 18 de Abril de 1961. dos
artigos 54.º e 120,º do Decreto-Lei n.º 5/06. de 4 de
Outubro «Código Aduaneiro», dos n.º É e 2 do artizo 17.º
do Decreto n.º 37/02, de 5 de Julho e dos artigos 846.º,
868B,º, 869.º e B70.º do Devreto n.º 47 199, de 29 de
Setembro e da Portaria 18 00. de 13 de Outubro de 1960,
que cria o estatuto orgânico das Alfindegas. com restrições
impostas pelo n.º 2 do artigo 36.º da referida Convenção.
Artigo 12.º#
Restrições
Os bens importados com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos referidos no
artigo 36,º da Convenção, não podem ser comercializados
ou de qualquer outro modo dispostos a título oneroso.
sulvo com autorização expressa de autoridade competente
angoluna e estão sujeitos à legislação angolana, quinto à
sua exportação,
Artigo 11.º#
TExcepções)
Não são isentos do pagamento de direitos aduaneiros
taxas e QUtTOS ENcCRrgos conexos às cargas de bens pira os
quais haja em Angola medidas restritivas ou cuja quantidade ou qualidade demonsicam ou levam às autoridades
competentes angolanas a presuntir que se trata de bens
importados para fins diversos e não para uso oficia?
exclusivo da missão, ou para uso pessoal dos seus agentes
e dos seus familiares que com eles habitam. salvo se for
previamente acordado dê modo diverso ou se estiver
estabelecida expressamente a regra da reciprocidade.
Artigo 14.º#
1Bens protbidos)
Os bens cuja entrada no território nacional sejam
proibidos, são confiscados à entrada e 4o seu portador eu
destinatário aplicadas as medidas legais correspondentes.
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
Artigo 15.º#
Modalidades de trausportação
Cube ao Ministério das Relações Exteriores estabelecer
com o Ministério dos Transportes as modalidades de
transportação da mala e da carga diplomática para os seus
úÚrgãos executivos externos, assim como a tomada de
medidas que permitam o acesso aos recintos portuários e
aeroportuários para a recepção da maia e da carga
diplomática, assim cemo a expedição da carga diplomática
para uso oficial das missões.
Artigo 16.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
Artigo 17.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto, são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Novembro de 26006,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
FPromulgado aos 29 de Janeiro de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
NON
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA
Despacho h.º 164/07
de 6 de Fevereiro
Pelo Decreto n.º 92/77, de 28 de Dezembro, foi
contiscada à totalidade dos bens da Companhia Geral dos
Algodões de Angola, S.A.R.L. (COFONANG). nos termos
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do nº 1 e as alíneas q), 60) e d) do n.º 2 do artigo 1.º e do
artigo 3.º e suas alíneas d) e e), da Lei n.º 3/76, tendo sido
colocados sob à tutela dos Ministérios da Indústria e da
Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Próprio do contexto sócio-político e histórico que
caracterizou o País no período que sucedeu a proclamação
da indepedência, muitas unidades de produção herdadas do
colonialismo, por actos de confisco e/ou nacionalizações,
foram adoptando denominações que têm a ver com a luta
de libertação e cam processo de conquista € consolidação
da independência.
Porém, tais mudanças, em afguns casos, como é o da
Campanhia Geral de Algodões de Angola, S.A.R.L.
(COTONANG) que passou à denominar-se «LUnidade de
Produção Heróis da Baixa de Cassanje, abreviadamente
«UPOHKA», não foram acompanhadas dos formalismos
legalmente exigidos, criando situações de dúvidas e
incertezas quanto aos bens em concreto e a sua titularidade.
Convindo esclarecer-se tais situações, no caso vertente
e permitir que o IDIA possa cumprir com os objectivos
para os quais foram transiíeridos para a sua estera jurídica e
Patrimonial os bens, valores e direitos da ««Unidade de
Produção Heróis da Baixa de Cassanje, abreviadamente
«UPOHKA», por via do Despacho n.º 39-A/96, de 5 de
Abril;
Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, esclarece-se:
Único: — Sobre os bens, vatores e direitos, referidos no
n.º 1 do Despacho n.º 39-4/96, de 5 de Ábril, como
pertencentes à ««Unidade de Produção Heróis da Baixa de
Cassanje abreviadamente ««UPOHK A», transferidos para o
IDIA, deve entender-se que se tratam dos bens, valores e
direitos que pertenceram à antiga Companhia Geral de
Algodãões de Angola, S.A.R.L. (COTONANG), confiscudos pelo Decreto n.º 92/77, de 28 de Dezembro.
Publique-se.
Luanda, | de Dezembro de 2006.
O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David.
Despacho n.º 165/07
de 6 de Fevereiro
Pelas Leis n.º 11/76 e 16/76, ambus de | de Maio,
foram respectivamente confiscadas à ex-Fazenda Tentativa
(Sociedade Agrícola do Cassequel, S.A.R.L.) e a totalidade
dos bens da antiga Açucareira do Bom Jesus, nos termos
do artigo 1.º, n.º E, n.º 2, alíneas a), 6), cre d) e nº 3 e do
artigo 4.º alíneas &) e ce) da Lei n.º 3/76, que foram à seguir
incorporados no fundo de constituição da Empresa
Açucareira Norte, Unidade Económica Estatal, abreviadamente AÇUNOR-U.E.E.;
