Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 7/07

Decreto n.º 7/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Fevereiro de 2007
Data
06/02/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Fevereiro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºConteúdo
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.ºDespacho € recepção
  6. Art. 7.ºProtecção
  7. Art. 8.ºCredenciamento
  8. Art. 9.ºCorreio diplomático ad doc
  9. Art. 10.ºPrivilégios e obrigações
  10. Art. 11.ºDeclaração e inspecção
  11. Art. 12.ºRestrições
  12. Art. 11.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.ºModalidades de trausportação
  15. Art. 16.ºRevogação
  16. Art. 17.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 18.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 7/07

de 6 de Fevereiro

À electividade da acção diplomática exige a tomada de

medidas consentâneas que permitam acompanhar de

maneira permanente a dinâmica da política externa

do Estado Angolano, para que esta possa ser realizada sem

restrições inexoravelmente e sem nenhuma perturbação;

Entre as medidas postuladas, avultam aquelas destinadas ao contacto permanente entre o Ministério das

Relações Exteriores e os seus órgãos executivos externos,

assim como entre estes, quando haja que convergir no

tratamento de questões que demandam complementaridade

de acções no interesse comum das instituições angolanas

e do Estado em si:

timporta, por isso, criar mecanismos e meios que

garantam total segurança da correspondência oficial do

Estado à trocar entre o Ministério das Relações Exteriores

€ Os seus órgãos executivos externos, assim como designar

especialmente agentes do Estado para o seu acompanhamento, custódia e entrega ao destinatário, com vista a

assegurar à eficácia da sua tramitação;

De igual modo, importa que os órgãos competentes do

Estado Angolano tenham total garantia e certeza de que 2

mala diplomática de estados estrangeiros e organizações

internacionais que entre e sala do território nacional

observa e respeita estritamente o que dispõe n Convenção

de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril

de 1961 e a legislação angolana em vigor sobre à matéria, e

não seja utilizada indevidamente, rejeitando desde logo,

quaisquer hipóteses de confusão entre a maia diplomática

e a carga diplomática;

Assim, convindo observar o que estabelece a Convenção de Viena sobre Retações Diplomáticas, de 18 de Abril

de 196i, particularmente, nos seus artigos 27.º e 36º ea

Resolução n.º 3/91, de 16 de Março, da Assembleia do

Povo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6)

do artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO (>

(Objecto)

O presente diploma institucionafiza à mala diplomática

é o correio diplomático da República de Angoia, regula a

utilização e o funcionamento da maia diplomática, estabelece as funções e o estatuto pessoal do correto diplomático

da República de Angola, assim como o regime de entrada,

uso é saída do território nacional da maia e do correio

diplomático dos estados estrangeiros e das; organizações

internacionais de que a República de Angola seja membro,

representados em Angola.

Artigo 2.º#

1Definições)

Para os efeitos do presente diploma e nos termos

da Convenção de Viena sobre Relações Dipjomáticas, de

18 de Abril de 196] e da Resolução n.º 3/91, de [6 de

Março da Assembleia do Povo, entende-se por:

a)

«Mala diplomática», a bigagem ou carrezgamento contendo exclusivamente correspondência oficial e documentos diptomiúticos,

assim como objectos afins destinados au uso

oficial, tendo por destinatário o Ministério das

Relações Exteriores ou um órgio executivo

externo deste ou invtituições equivalentes de

estados estrangeiros ou organizações internavionais:

b)

«Correio diplomático», o funcionário do

Ministério dus Relações Exteriores ou 20 seu

serviço, ou dos seus órgãos executivos

externos, ou de instituições equivalentes de

estados estrangeiros ou organizações interna-

cionais, especialmente designado e credenciado

para acompanhar, custodiar e entregar a mata

diplomática ao seu destinatário;

c)

«Destinatário da mala diplomática», o órgão

competente do Ministério das Relações

Exteriores ou órgão executivo externo deste ou

instituição equivalente de estado estrangeiro ou

organização internacional ao qual a mala

diplomática deve ser entregue pelo correio

diplomático;

d)

«Carga diplomática», os objectos, bagagem ou

carregamento destinados ao uso oficial da

missão diplomática, ou ao uso pessoal dos

agentes diplomáticos, ou dos membros de sua

família que com eles convivem, incluindo os

objectos destinados à sua instalação, previstos

no artigo 36,º da Convenção.

CAPÍTULO TI

Mala, Correio é Carga Diplomática

SECÇÃO [

Mala Diplomática

Artigo 3.º#

Conteúdo

1, Só constitui maia diplomática a bagagem ou carregamento acompanhado e directamente custodiado pelo

correio diplomático, contendo exclusivamente correspondência oficial destinada ao Ministério das Relações

Exteriores ou a um dos seus órgãos executivos externos, ou

a instituições equivalentes de estados estrangeiros ou

Organizações internacionais e que observe, estritamente, o

exposto no $ 4.º do artigo 27.º da Convenção.

2.

Em tudo o que se refira à correspondência oficial e à

mala diplomática, observa-se e aplica-se o preceituado

nos n.” 2, 3 e 4 do artigo 27.º da Convenção, excepto, se

houver sinais ou motivos que possam levar as autoridades

competentes angolanas a presumir que não foram

observadas as regras ali estabelecidas.

3.

No caso da excepção referida no número anterior,

aplica-se o disposto na Resolução n.º 3/91, de 16 de

Março, da Assembieis do Povo, sobre a reserva quanto ao

contetído e características da maia diplomática e efeitos

decorrentes.

) DE 2007 229

4.

Não constitui mala diplomática, nem como tal são

considerados na República de Angola os objectos, bagagem ou carregamento despachados, não acompanhados e

não custodiados directamente por um correio diplomático

devidamente credenciado como agente designado pelo

Ministério das Relações Exteriores Ou por órgão executivo

externo deste, eu por instituições equivatentes de Estados

estrangeiros ou de organizações internacionais, nos termos

dos n.º 6 e 7 do artigo 27,º da Convenção de Viena.

5, Sempre que ocorram situações similares as previstas

no número anterior, aplica-se as regras do artigo 10.º do

presente diptoma.

6.

São autoridades competentes para à verificação e

execução do disposto nos números precedentes os Ministérios das Relações Exteriores, do Interior, das Finanças e

Dutras instituições afins.

Artigo 4.º#

ICaracterísticas)

1.

Os volumes que constituem a mala diplomática

devem ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu

carácter e só podem conter documentos diplomáticos €

objectos destinados a uso oficial.

2.

Compere ao Ministro das Relações Exteriores

aprovar, sob proposta da Direcção Geral do Protocolo do

Estado, os sinais exteriores que deverna caracterizar a mala

diplomática angolana e mandá-la confeccionar.

Artigo 5.º#

Despacho € recepção

1.

Quando a mala diplomática angolana é confiada ao

comandante de aeronave comercial, nos termos do n.º 7 do

artigo 27,º da Convenção, compete ao Ministério das

Relações Exteriores ou órgão executivo externo deste

credenciar à autoridade competente ou agente diplomático

para proceder a sua entrega ao referido comandante ou

dele receber, conforme o caso, assim como para permitir o

seu acesso aos recintos aeroportuários onde a entrega ou

recepção tenha de ser efectuada.

2.

Em idênticas circunstâncias, a missão diplomática de

estado estrangeiro ou de organização internacional deve

credenciar os seus agentes para o mesmo efeito,

3.

O acesso aos recintos aeroportuários para à entrega e

a recepção da mala diplomática, nas circunstâncias

referidas no n.º 1 do presente artigo. deve obedecer ao que

estabelece a legislução e regulamentos dos respectivos

estados.

SECÇÃO |

Correio Dipiomático

ARTIGO 6"

(Estatuto « funções)

1.

O correto diplomático da República de Angola é um

funcionário da carreira diplomática, técnico ou administrativo do quadro do regime geral do Ministério das

Relações Exteriores, especialmente designado para o

efeito, a quem é confiado o acompanhamento, custódia e

entrega da mala diplomática, exclusivamente ao seu

destinatário.

2.

O corteto diplomático goza de inviolabilidade

pessoal e de protecção no estado receptor, não podendo ser

objecto-de qualquer forma de prisão ou detenção.

3.

Só o cidadão nacional pode ser designado correio

diplomático ou correio diplomático ad hor. sendo

absolutamente proibida a designação para o efeito, de

cidadão estrangeiro ou apétrida,

Artigo 7.º#

Protecção

|. O correio diplomático deve proteger. a todo o custo,

a mala diplomática à-sua guarda, cuidar durante a viagem e

impedir por todos os meios que a mesma caia em mãos

alheias ou se extravie.

2.

Para o exercício efectivo das suas funções, deve o

correio diplomático recorrer, sempre que for necessário,

aos préstimos das autoridades competentes do estado

receptor para a necessária protecção, a fim de gorantir à sux

inviolabilidade pessoal e da mala diplomática, impedir que

seja objecto de prisão ou detenção e que a mala seja aberta

ou retida, ot saia do seu controlo e custódia.

Artigo 8.º#

Credenciamento

1.

O correio diplomático é devidamente credenciado

pelo Ministério das Relações Exteriores ou pelo

responsável do órgão executivo externo deste, que no caso

caiba, ou quem o represente, ou pelas instituições

correspondentes de estados estrangeiros ou organizações

internacionais.

2.

Da credencial deve constar, para além da identidade

própria do agente, 4 indicação dos volumes que constituem

a mala diplomática, a sua procedência e destino, o trajecto

u efectuar em todo 6 percurso e o destinatário da mala.

Artigo 9.º#

Correio diplomático ad doc

1.

O Ministério das Relações Exteriores ou os seus

úÚrgãos executivos externos podem designar correios

diplomáticos ad ftec, nos termos do $ 6.º do artigo 27.º da

Convenção, o qual é credenciado. tem as mesmas funções e

goza de imunidades, idênticas à do correio diplomático.

2.

Às inunidades do correio diplomático ad hoc cessam

após à entrega da mala ao destinatário.

SECÇÃO Il

Carga Diplomática

Artigo 10.º#

Privilégios e obrigações

1.

À carga diplomática não está sujeita à inspecção nem

ao pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros

EACAFgOS CONEXOS.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

referida carga está sujeita aos encargos que constituem

despesas de armazenagem, transporte e outros relativos a

serviços anúlogos referidos no & 1.º do artigo 36.º da

Convenção, assim como às excepções do 8 2.º de mesmo

artigo.

3.

Não se aplicam à carga diplomática às regras dos

3E 2.º e 3,º do artigo 27.º da Convenção,

Artigo 11.º#

Declaração e inspecção

À carga diplomática despachada e não acompanhada

deve ser declarada e submetida a despacho aduaneiro.

podendo ser inspeccionada nos termos das disposições

combinadas do n.º 1 do artigo 36,º da Convenção de Viena

sobre Relações Diptomáticas, de 18 de Abril de 1961. dos

artigos 54.º e 120,º do Decreto-Lei n.º 5/06. de 4 de

Outubro «Código Aduaneiro», dos n.º É e 2 do artizo 17.º

do Decreto n.º 37/02, de 5 de Julho e dos artigos 846.º,

868B,º, 869.º e B70.º do Devreto n.º 47 199, de 29 de

Setembro e da Portaria 18 00. de 13 de Outubro de 1960,

que cria o estatuto orgânico das Alfindegas. com restrições

impostas pelo n.º 2 do artigo 36.º da referida Convenção.

Artigo 12.º#

Restrições

Os bens importados com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos referidos no

artigo 36,º da Convenção, não podem ser comercializados

ou de qualquer outro modo dispostos a título oneroso.

sulvo com autorização expressa de autoridade competente

angoluna e estão sujeitos à legislação angolana, quinto à

sua exportação,

Artigo 11.º#

TExcepções)

Não são isentos do pagamento de direitos aduaneiros

taxas e QUtTOS ENcCRrgos conexos às cargas de bens pira os

quais haja em Angola medidas restritivas ou cuja quantidade ou qualidade demonsicam ou levam às autoridades

competentes angolanas a presuntir que se trata de bens

importados para fins diversos e não para uso oficia?

exclusivo da missão, ou para uso pessoal dos seus agentes

e dos seus familiares que com eles habitam. salvo se for

previamente acordado dê modo diverso ou se estiver

estabelecida expressamente a regra da reciprocidade.

Artigo 14.º#

1Bens protbidos)

Os bens cuja entrada no território nacional sejam

proibidos, são confiscados à entrada e 4o seu portador eu

destinatário aplicadas as medidas legais correspondentes.

CAPÍTULO HI

Disposições Finais

Artigo 15.º#

Modalidades de trausportação

Cube ao Ministério das Relações Exteriores estabelecer

com o Ministério dos Transportes as modalidades de

transportação da mala e da carga diplomática para os seus

úÚrgãos executivos externos, assim como a tomada de

medidas que permitam o acesso aos recintos portuários e

aeroportuários para a recepção da maia e da carga

diplomática, assim cemo a expedição da carga diplomática

para uso oficial das missões.

Artigo 16.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Artigo 17.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto, são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Novembro de 26006,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

FPromulgado aos 29 de Janeiro de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

NON

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA

Despacho h.º 164/07

de 6 de Fevereiro

Pelo Decreto n.º 92/77, de 28 de Dezembro, foi

contiscada à totalidade dos bens da Companhia Geral dos

Algodões de Angola, S.A.R.L. (COFONANG). nos termos

) DE 2007 231

do nº 1 e as alíneas q), 60) e d) do n.º 2 do artigo 1.º e do

artigo 3.º e suas alíneas d) e e), da Lei n.º 3/76, tendo sido

colocados sob à tutela dos Ministérios da Indústria e da

Agricultura e Desenvolvimento Rural:

Próprio do contexto sócio-político e histórico que

caracterizou o País no período que sucedeu a proclamação

da indepedência, muitas unidades de produção herdadas do

colonialismo, por actos de confisco e/ou nacionalizações,

foram adoptando denominações que têm a ver com a luta

de libertação e cam processo de conquista € consolidação

da independência.

Porém, tais mudanças, em afguns casos, como é o da

Campanhia Geral de Algodões de Angola, S.A.R.L.

(COTONANG) que passou à denominar-se «LUnidade de

Produção Heróis da Baixa de Cassanje, abreviadamente

«UPOHKA», não foram acompanhadas dos formalismos

legalmente exigidos, criando situações de dúvidas e

incertezas quanto aos bens em concreto e a sua titularidade.

Convindo esclarecer-se tais situações, no caso vertente

e permitir que o IDIA possa cumprir com os objectivos

para os quais foram transiíeridos para a sua estera jurídica e

Patrimonial os bens, valores e direitos da ««Unidade de

Produção Heróis da Baixa de Cassanje, abreviadamente

«UPOHKA», por via do Despacho n.º 39-A/96, de 5 de

Abril;

Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, esclarece-se:

Único: — Sobre os bens, vatores e direitos, referidos no

n.º 1 do Despacho n.º 39-4/96, de 5 de Ábril, como

pertencentes à ««Unidade de Produção Heróis da Baixa de

Cassanje abreviadamente ««UPOHK A», transferidos para o

IDIA, deve entender-se que se tratam dos bens, valores e

direitos que pertenceram à antiga Companhia Geral de

Algodãões de Angola, S.A.R.L. (COTONANG), confiscudos pelo Decreto n.º 92/77, de 28 de Dezembro.

Publique-se.

Luanda, | de Dezembro de 2006.

O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David.

Despacho n.º 165/07

de 6 de Fevereiro

Pelas Leis n.º 11/76 e 16/76, ambus de | de Maio,

foram respectivamente confiscadas à ex-Fazenda Tentativa

(Sociedade Agrícola do Cassequel, S.A.R.L.) e a totalidade

dos bens da antiga Açucareira do Bom Jesus, nos termos

do artigo 1.º, n.º E, n.º 2, alíneas a), 6), cre d) e nº 3 e do

artigo 4.º alíneas &) e ce) da Lei n.º 3/76, que foram à seguir

incorporados no fundo de constituição da Empresa

Açucareira Norte, Unidade Económica Estatal, abreviadamente AÇUNOR-U.E.E.;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso