Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 299/10
de 6 de Dezembro
Por Decreto n.º 57/05, de 22 de Agosto, o Conselho de
Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e à
sociedade De Beers, S. A., os direitos mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto designado
Lunda Nordeste (ENDEB):
Tendo em conta a necessidade de se concluírem os trabalhos geológicos com vista a elaboração do respectivo estudo
de viabilidade técnico-económico a fim de dar-se início à
exploração dos jazigos.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e on. 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 57/05 e toda a
legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, extraordinariamente, por um
período suplementar, a Licença de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de jazigos primários de diamantes do Projecto ENDEBE.
Artigo 3.º#
À prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, a partir de 20 de Agosto de 2010, findo o qual, a
ENDIAMA-E . P. de ve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico, conducente à exploração dos jazigos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .
Decreto Presidencial n.º 300/10
de 6 de Dezembro
Por Decreto n.º 42/05, de 15 de Junho, o Conselho de
Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a
conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e às
sociedades MOYO-WENO — Comércio Geral, Limitada,
Petra Diamonds Alto Cuilo, Limitada, os direitos mineiros
de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto
denominado ALTO CUILO:;
O 3803
Considerando que os antigos associados prescindem da
continuação do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e o n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 42/05, de 15 de
Junho e tudo o que contraria este Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a
Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Jazigos primários de diamantes do Projecto Alto Cuilo, cuja
associação passa a constituir-se pelas sociedades ENDIAMA-
-E. P., MOYO-WENO, DJJ — Mining & Service, Limitada,
«DJJ MINING».
Artigo 3.º#
A prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, a partir de 1 de Outubro de 2010, findo o qual, a
ENDIAMA-E,. P. deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 301/10
de 6 de Dezembro
Por Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro, o Conselho de Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas
a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P,, à
Avantis Angola Incorporation, Grande Camitongo, à Sociedade de Participações Financeiras, Limitada e à SMI —
Sociedade Mineira Independente, Limitada, os direitos
mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes
no Projecto designado CHIRI;
Considerando que alguns dos associados prescindiram da
continuação do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de
Novembro e toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
