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Decreto Presidencial n.º 299/10

Decreto Presidencial n.º 299/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010
Data
06/12/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 230 de 6 de Dezembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 57/05 e toda a
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Geologia e Minas
  4. Art. 3.ºÀ prorrogação a conceder é por um prazo de
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 42/05, de 15 de
  7. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Geologia e Minas
  8. Art. 3.ºA prorrogação a conceder é por um prazo de
  9. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  10. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 299/10

de 6 de Dezembro

Por Decreto n.º 57/05, de 22 de Agosto, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e à

sociedade De Beers, S. A., os direitos mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto designado

Lunda Nordeste (ENDEB):

Tendo em conta a necessidade de se concluírem os trabalhos geológicos com vista a elaboração do respectivo estudo

de viabilidade técnico-económico a fim de dar-se início à

exploração dos jazigos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e on. 1 do artigo 6.º

da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 57/05 e toda a

legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria a prorrogar, extraordinariamente, por um

período suplementar, a Licença de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de jazigos primários de diamantes do Projecto ENDEBE.

Artigo 3.º#

À prorrogação a conceder é por um prazo de

dois anos, a partir de 20 de Agosto de 2010, findo o qual, a

ENDIAMA-E . P. de ve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico, conducente à exploração dos jazigos.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .

Decreto Presidencial n.º 300/10

de 6 de Dezembro

Por Decreto n.º 42/05, de 15 de Junho, o Conselho de

Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a

conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e às

sociedades MOYO-WENO — Comércio Geral, Limitada,

Petra Diamonds Alto Cuilo, Limitada, os direitos mineiros

de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto

denominado ALTO CUILO:;

O 3803

Considerando que os antigos associados prescindem da

continuação do projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e o n.º 1 do artigo 6.º

da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 42/05, de 15 de

Junho e tudo o que contraria este Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Geologia e Minas

e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a

Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos primários de diamantes do Projecto Alto Cuilo, cuja

associação passa a constituir-se pelas sociedades ENDIAMA-

-E. P., MOYO-WENO, DJJ — Mining & Service, Limitada,

«DJJ MINING».

Artigo 3.º#

A prorrogação a conceder é por um prazo de

dois anos, a partir de 1 de Outubro de 2010, findo o qual, a

ENDIAMA-E,. P. deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 301/10

de 6 de Dezembro

Por Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro, o Conselho de Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas

a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P,, à

Avantis Angola Incorporation, Grande Camitongo, à Sociedade de Participações Financeiras, Limitada e à SMI —

Sociedade Mineira Independente, Limitada, os direitos

mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes

no Projecto designado CHIRI;

Considerando que alguns dos associados prescindiram da

continuação do projecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de

Novembro e toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

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