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Decreto Presidencial n.º 239/10

Decreto presidencial n.º 239/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2010
Data
15/10/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºA FERRANGOL-E. Pe a ENDIAMA-E. P.
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na aplicação
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 239/10

de 15 de Outubro

Considerando a importância do potencial mineral do País

para a economia nacional;

Considerando a salvaguarda do interesse público por via

de uma correcta gestão, exploração e transformação local

desses minérios, visando um significante contributo à diversificação da economia nacional;

Considerando que a FERRANGOL-E. P. é titular dos

direitos mineiros de ferro e manganês nessas áreas, nos termos

do Decreto n.º 45/81, de 5 de Maio de 2005.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

A FERRANGOL-E. Pe a ENDIAMA-E. P.

ficam autorizadas a constituir a Sociedade de Pesquisa e Produção de Minerais, denominada FERRANGOL — Prospecção & Produção, S. A.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação

e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 51/10

de 15 de Outubro

Considerando que o Executivo da República de Angola

definiu como meta prioritária a implementação da reforma

tributária, criando especialmente o Projecto Executivo para a

Reforma Tributária — PERT, que é a estrutura orgânica autónoma responsável pela sua condução;

Considerando que no âmbito da reforma tributária as

tarefas executivas do Projecto Executivo para a Reforma

Tributária — PERT, de acordo com o Decreto Presidencial

n.º 155/10, de 28 de Julho, incidem, designadamente, nos

domínios da reforma administrativa tributária, da reforma do

sistema tributário, da reforma da justiça tributária, do recrutamento e formação especializada e da modernização das

tecnologias de informação e comunicação.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato de Prestação de Serviços de

Consultoria e Assessoria para a Implementação da Reforma Tributária em Angola, celebrado entre o Projecto Executivo para

a Reforma Tributária —PERT e a Mckinsey International, Inc.

2.

º — A Mckinsey International, Inc. obriga-se a prestar

serviços de consultoria e de assessoria, de natureza transversal, sistémica e integral, no âmbito da reforma tributária ao

Projecto Executivo para a Reforma Tributária — PERT.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Setembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Outubro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 52/10

de 15 de Outubro

O Programa de Realojamento das Populações (PRP) é de

fundamental importância na liberalização de áreas estratégicas da capital, vindo a possibilitar a implantação de importantes infra-estruturas para a requalificação de Luanda e suas

principais artérias de circulação:

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