Preâmbulo
Decreto n.º 80/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo;
Nos fermos das disposições combinadas da atínea c) do
artizo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constituciona:
o Goverro decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos venci
mentos-base dos docentes universitários, de acordo
com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos par via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art, 4º — As dúvidas e omissões que £& suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 3.º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Seterbro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgardo aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
Vencimento
Professor ÚUadar - 0. 10 1d. ee so ar anarr ce nn. t 143 503,80
Professor associado... 21/2001 cumes se ee e a oo sv | 126621,00
Professor auxiliar .. ces 0 06 ame es run | 118 179,60
ASSUTENDE Lo a o cn anrere anvo are es cre ve ve | 106 924,40
ASSÍSICMIE CSTAPIÓriO 1. 10 10 rn eres cer ar se | 67 531,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 81/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
da carreira diplomática do Ministério das Relações
Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitwectonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamênto dos
vencumentos-base dos funcionários da carreira diplomática
do Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a
tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sisteraa bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base da carreira diplomática
Vencimento
Embaixador. . 10 uv neve nan e.) 13506240
Minisiro Conselheiro... 1101 coeso no 2 .t 126621,00
CONSelheirO à 1 cosmo se eee a. | 1B1799,60
1º Secreto. Jo 112 ee ee ua | 95605,20
2º SEMAD à 1 uma seo vas 84 414,00
3* Secretário mes mM 75 972,68
ADO Lou ana ear am are e. 2. | 5908980
O Primeiro Ministro, Fernando do Predade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EovaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 8/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,
5 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:
