Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 360/25

Regulamento da Atribuição de Incentivo Financeiro às Meninas dos Institutos Técnicos Agrários

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República n.º 44, I Série
Data
10/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 44, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºPrincípios
  4. Art. 4.ºFinalidade dos incentivos
  5. Art. 5.ºDefinições
  6. Art. 6.ºFonte de financiamento
CAPÍTULO IIIncentivos
  1. Art. 7.ºRequisitos de admissibilidade
  2. Art. 8.ºCandidatura e/ou renovação
  3. Art. 9.ºDuração do incentivo
  4. Art. 10.ºDivulgação e prazo das candidaturas
  5. Art. 11.ºIndeferimento da candidatura
  6. Art. 12.ºMontante e pagamento
  7. Art. 13.ºCessação do direito ao incentivo
  8. Art. 14.ºDireitos da beneficiária
  9. Art. 15.ºDeveres da beneficiária
  10. Art. 16.ºObrigações do PAFAR
  11. Art. 17.ºObrigações do ITA
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 18.ºDivulgação do Regulamento
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos à atribuição de Incentivo Financeiro às meninas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários, abreviadamente designado por ITA.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos processos de candidatura, selecção e atribuição de Incentivos Financeiros às alunas matriculadas nos Institutos Técnicos Agrários (ITA) no âmbito do projecto PAFAR.

Artigo 3.º#

Princípios

Constituem princípios aplicáveis na gestão dos Incentivos Financeiros os seguintes:

a)

Princípio da Diferenciação Positiva - consiste na legitimação de práticas discriminatórias em situações de igualdade que interfiram na materialização das oportunidades de determinado grupo ou indivíduos, possibilitando a superação de défices e promoção da equidade;

b)

Princípio da Garantia de Recursos - consiste no asseguramento de uma quantia monetária mínima trimestral às alunas dos ITA, em condições de carência económica comprovada, de modo a contribuir para o atendimento de algumas necessidades;

c)

Princípio da Isenção - consiste na eliminação de toda a espécie de interferências de terceiros na condução dos processos de gestão dos Incentivos Financeiros;

d)

Princípio da Proporcionalidade - consiste na consideração das circunstâncias específicas de cada ITA, promovendo ajustes para uma solução mais equitativa.

Artigo 4.º#

Finalidade dos incentivos

A atribuição de Incentivos Financeiros regulada no presente documento tem como finalidade:

a)

Possibilitar a frequência de meninas economicamente carenciadas;

b)

Custear as despesas com alojamento, transporte ou outros encargos ligados à formação;

c)

Estimular a igualdade de género, o mérito e a excelência académica das raparigas matriculadas nos ITA;

d)

Privilegiar a permanência no meio rural através da aplicação dos processos agrícolas.

Artigo 5.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

Mérito Académico - aplicação aos estudos que possibilite a obtenção de notas iguais ou superiores a 12 (doze) valores como média do curso;

b)

Incentivos Financeiros - atribuição de subsídios monetários que ajudem a custear os encargos inerentes à formação;

c)

Carência Económica - situação de sujeição a um estado de necessidade cujo rendimento mensal do agregado familiar é inferior a 2 salários mínimos.

Artigo 6.º#

Fonte de financiamento

A fonte de financiamento dos Incentivos Financeiros é resultante da doação da Agência Francesa para o Desenvolvimento (AFD), materializada através do Projecto de Apoio à Formação Agrícola e Rural (PAFAR).

CAPÍTULO IIIncentivos

Artigo 7.º#

Requisitos de admissibilidade

As candidatas devem preencher cumulativamente os requisitos seguintes:

a)

Possuir nacionalidade angolana;

b)

Ter idade igual ou superior a 15 anos;

c)

Estar a frequentar um dos cursos ministrados nos ITA enquadrados no PAFAR;

d)

Não possuir meios para custear os encargos correspondentes à sua permanência no ITA, tanto em regime de internato quanto de aluna externa, mediante a apresentação de um atestado de pobreza;

e)

Não beneficiar de qualquer subsídio social à data de atribuição do incentivo.

Artigo 8.º#

Candidatura e/ou renovação

1.

O processo de candidatura para a atribuição dos Incentivos Financeiros é individual, feito 30 dias após o início do ano lectivo, de modo presencial no ITA onde a aluna esteja matriculada.

2.

A documentação para a candidatura deverá comportar os seguintes elementos:

a)

Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação, se for menor de idade;

b)

Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cédula Pessoal ou Assento de Nascimento;

c)

Certificado de habilitações literárias ou declaração com notas discriminadas;

d)

Declaração de honra em como não possui outro benefício social.

3.

A renovação dos Incentivos Financeiros deve ser requerida 30 dias úteis após o início do ano lectivo, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a)

Fotocópia de Bilhete de Identidade;

b)

Talão de confirmação da matrícula;

c)

Comprovação do aproveitamento académico com sucesso.

Artigo 9.º#

Duração do incentivo

Os Incentivos Financeiros são fixados por um período correspondente há 9 meses de período lectivo renováveis até ao limite da duração da formação, enquanto vigorar o projecto PAFAR.

Artigo 10.º#

Divulgação e prazo das candidaturas

1.

A divulgação das candidaturas é feita pela Unidade de Implementação do Projecto (UIP) pelos canais habituais (eventos, impressos, jornal, rádio e TV) e pelos canais digitais (website, redes sociais, etc).

2.

O edital sobre as candidaturas determina o prazo em que a mesma deve ser feita.

3.

Após o término das candidaturas e renovações, os ITA devem informar à UIP sobre a situação das beneficiárias e enviar a referida documentação até ao limite máximo de 10 dias úteis após o término das inscrições, para efeitos de apreciação e validação.

4.

A UIP faz a publicação das listas e das candidatas seleccionadas nos canais descritos no n.º 1 deste Artigo.

Artigo 11.º#

Indeferimento da candidatura

Constituem razões de indeferimento da candidatura as seguintes:

a)

A entrega da candidatura fora do prazo definido no edital;

b)

A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Diploma;

c)

Instrução incompleta do processo;

d)

A prestação de falsas declarações.

Artigo 12.º#

Montante e pagamento

1.

O montante de cada Incentivo Financeiro é de Kz: 90.000,00 (noventa mil Kwanzas), à razão de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) mensais, pagos trimestralmente, por transferência bancária para a conta da beneficiária ou do encarregado de educação, caso a beneficiária seja menor de idade;

2.

Trimestralmente, a beneficiária ou o encarregado de educação deve entregar um recibo devidamente assinado, comprovando a recepção do Incentivo Financeiro;

3.

É da responsabilidade da Unidade de Implementação do PAFAR proceder ao pagamento do valor atribuído.

Artigo 13.º#

Cessação do direito ao incentivo

Constituem causas de cessação imediata do Incentivo Financeiro:

a)

Incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento;

b)

Comprovado insucesso escolar por mais de um ano, excepto em casos de doença grave, desde que devidamente comprovadas a tempo pelo ITA;

c)

Aceitação de outros benefícios financeiros para o mesmo ano lectivo, salvo se de facto foi dado conhecimento ao PAFAR, e este considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d)

Vícios no processo de candidatura;

e)

Mudança de curso, de instituição ou cidade;

f)

Mau comportamento cívico, moral e patriótico;

g)

Envolvimento em fraude académica;

h)

Morte.

Artigo 14.º#

Direitos da beneficiária

São direitos da beneficiária do Incentivo Financeiro:

a)

Ter informações sobre o presente Regulamento;

b)

Usufruir do subsídio monetário que lhe for concedido;

c)

Reclamar sobre os subsídios não recebidos ou de eventuais situações que interfiram de modo lesivo aos benefícios adquiridos.

Artigo 15.º#

Deveres da beneficiária

1.

Constituem obrigações da beneficiária as seguintes:

a)

Cumprir com o estipulado no presente Regulamento;

b)

Cumprir com os regulamentos, orientações e demais instrutivos do ITA;

c)

Não interromper o ano lectivo sem motivos considerados válidos pelo PAFAR;

d)

Ter anualmente aproveitamento escolar;

e)

Comunicar imediatamente à Direcção do ITA sobre qualquer eventual interrupção das actividades académicas;

f)

Prestar informação periódica sobre o seu aproveitamento escolar;

g)

Participar de encontros sempre que convocados pela Direcção do ITA.

2.

A beneficiária que por motivos excepcionais, se vir obrigada a anular a respectiva matrícula, quando pretender retornar ao ITA deve fazê-lo mediante apresentação de um requerimento, dirigido ao ITA, expondo as razões de tal condição, bem como anexar a documentação comprovativa para a análise de uma eventual nova atribuição, de acordo com a deliberação do PAFAR.

Artigo 16.º#

Obrigações do PAFAR

Ao gerir e conceder os Incentivos Financeiros para as meninas, o PAFAR assume as responsabilidades seguintes:

a)

Monitorar o desempenho académico das beneficiárias durante cada período;

b)

Assegurar que o pagamento é realizado de acordo com os termos acordados;

c)

Monitorar, acompanhar e reavaliar regularmente o impacto dos incentivos a fim de melhorar os critérios de selecção e o programa.

Artigo 17.º#

Obrigações do ITA

Como garantia do bem-estar e do sucesso académico das alunas, o ITA assume as seguintes responsabilidades:

a)

Assegurar suporte académico adequado às beneficiárias;

b)

Oferecer orientação e mentoria, de modo a auxiliá-las nos desafios académicos;

c)

Garantir apoio à integração social e cultural para que haja uma eficaz adaptação à vida no novo ambiente;

d)

Garantir que as meninas tenham acesso à saúde adequada e oferecer apoio para questões de saúde mental e habitabilidade;

e)

Promover um ambiente inclusivo independentemente da sua origem, religião, cor, etnia ou filiação partidária;

f)

Criar um quadro institucional e social preventivo para promover a segurança da integridade física e psicológica das meninas;

g)

Colaborar com o PAFAR em todas as fases de gestão dos Incentivos Financeiros e abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa a integridade e lisura do processo.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 18.º#

Divulgação do Regulamento

1.

O presente Regulamento deve estar disponível para consulta de todos os membros da Comunidade Educativa, em local visível e adequado.

2.

No acto de matrícula os alunos e o respectivo pai ou encarregado de educação devem tomar conhecimento do presente Regulamento.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso