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Decreto Presidencial n.º 41/11

Decreto Presidencial n.º 41/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011
Data
04/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 43 de 4 de Março de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Projecto de Construção e
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 41/11

de 4 de Março

Considerando que no quadro dos esforços para o alcance

da segurança alimentar, o Executivo está empenhado em

promover projectos que visam recuperar e organizar a

indústria de transformação dos produtos de origem animal

com vista o aumento da oferta de produtos pecuários para o

consumo humano;

Havendo necessidade de implementar o Projecto de

Construção de um Matadouro e uma Unidade de Tratamento

de Gordura Animal, na Província do Cuanza-Norte, Município de Camabatela, considerando as potencialidades do efectivo pecuário existentes na região;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Projecto de Construção e

Equipamento de um Matadouro e uma Unidade de

Tratamento de Gordura Animal, na Província do Cuanza-

-Norte, Município de Camabatela, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a empresa IECSA, no valor em Kwanzas equivalente a

USD 14.808 .345 00 (Catorze milhões, oitocentos e oito mil,

trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da

América).

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Ant. 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Maio de 2010.

Promulgado aos 3 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 21/11

de 4 de Março

Tendo em conta que a República de Angola realizará a

18º Assembleia Geral de Accionistas do Banco Africano de

Exportação e Importação — AFREXIMBANK, aos 25 de

Junho do corrente ano;

Considerando a necessidade de se criarem condições

condignas para o nosso País albergar o referido evento;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da

Constituição de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada uma Comissão Multissectorial para a

preparação da 18.º Assembleia Geral de Accionistas do

Banco Africano de Exportação e Importação — AFREXIM-

BANK, coordenada pelo Ministro das Finanças e que integra

as seguintes entidades:

a)

Governador do Banco Nacional de Angola — Coordenador-Adjunto;

b)

Vice-Ministro do Interior;

c)

Vice-Ministro das Relações Exteriores para a Organização Administrativa;

d)

Vice-Ministro do Comércio:

e)

Vice-Ministro da Comunicação Social;

f)

Vice-Ministro da Hotelaria e Turismo;

£) Vice-Ministro da Saúde;

h)

Director do Cerimonial do Presidente da República;

1.

Director Geral do Protocolo de Estado.

2.

º — A referida Comissão tem por objectivo coordenar

e planificar todas as questões técnicas, administrativas e

logísticas referentes a organização da Assembleia.

3.

º — O Coordenador da Comissão deve submeter ao

Titular do Poder Executivo o cronograma das acções a realizar e o regulamento da Comissão, no prazo de 20 dias, a

contar da publicação do presente diploma.

4.

º — O Coordenador da referida Comissão deve informar mensalmente através de relatórios ao Titular do Poder

Executivo, sobre o andamento dos trabalhos.

5.

º — A Comissão tem um prazo de 90 dias, a partir da

data da publicação do presente diploma, para conclusão dos

trabalhos.

6.

º — O Coordenador deve apresentar um relatório de

prestação de contas detalhado, ao Presidente da República,

depois da realização da Assembleia.

7º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

8.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 22/11

de 4 de Março

Considerando que aprovado o contrato comercial para a

implementação da empreitada referente à Reabilitação e

Construção das Pontes inseridas no eixo rodoviário Tômbwa/Namibe/Bentiaba/Lucira/Dombe Grande, cujo traçado

se desenvolve nas Províncias do Namibe e Benguela, sendo

necessário aprovar o respectivo financiamento;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

É aprovada a Contratação do Financiamento para a

empreitada referente à Reabilitação e Construção das pontes

inseridas no eixo rodoviário Tômbwa/Namibe/Bentiaba/

ILucira/Dombe Grande, cujo traçado se desenvolve nas Províncias do Namibe e Benguela, a ser celebrado entre o Executivo da República de Angola, representado pelo Ministério

das Finanças e o Sindicato de Bancos composto pelo Deutsche Bank, SA.E., BNP Paribas, S. A. e Societe Generale,

no valor em Kwanzas equivalente a € 298.895.465,89

(Duzentos e noventa e oito milhões, oitocentos e noventa e

cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e oitenta e

nove cêntimos).

2.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Despacho n.º 164/11

de 4 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição República de Angola e de acordo com alínea g) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio,

determino:

Ana Maria Calheira de Carvalho — nomeada para exercer,

em comissão de serviço, o cargo de chefe de Secção de

Estatística do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística deste Ministério. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.

O Ministro, Fernando Alberto de Lemos Soares da

Fonseca. o

O. E. 130 — 3/43 — 1500 ex. — 1. N.-E. P. — 2011

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