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Decreto Executivo n.º 414/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura

10/09/2021Em vigor13 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 173, I Série
Data
10/09/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 173, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºConselho Técnico
  5. Art. 7.ºDepartamento de Gestão e Protecção das Pescarias
  6. Art. 8.ºDepartamento de Aquicultura
  7. Art. 9.ºDepartamento da Frota e Controlo das Capturas
  8. Art. 10.ºSecretariado Administrativo
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 11.ºCompetências dos Chefes de Departamento
  2. Art. 12.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 13.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas e aquicultura em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros e aquicultura sustentável.

Artigo 2.º#

Competências

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe em especial a Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura:

a)

Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos;

b)

Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de aquicultura;

c)

Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos alevinos e insumos da aquicultura;

d)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca;

e)

Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca e da aquicultura, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

f)

Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;

g)

Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;

h)

Propor e adoptar planos de gestão das pescarias e da aquicultura, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, aquícola e outros grupos de interesse;

i)

Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes, e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão de qualidade das mesmas;

j)

Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, os estabelecimentos de aquicultura e seus titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças, que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais, conforme estabelecido na legislação vigente;

k)

Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;

l)

Propor modelos bio-económicos que permitam projectar o desenvolvimento do Sector a médio e longo prazos;

m)

Elaborar e propor os planos de ordenamento de pesca e da aquicultura;

n)

Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca;

o)

Assegurar a gestão responsável e controlando o alimento utilizado na larvicultura, os serviços zo-sanitário, os materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;

p)

Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legislação aplicável;

q)

Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos produtos da aquicultura;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem as seguintes estruturas:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico;

d)

Secretariado Administrativo;

e)

Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias;

f)

Departamento de Aquicultura;

g)

Departamento da Frota e Controlo das Capturas.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:

a)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;

b)

Representar a Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Executar às deliberações de que for incumbida pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação e promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecido por este.

Artigo 6.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de consulta multidisciplinar do Director em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos pesqueiros e aquícolas.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

3.

O Conselho Técnico reúne-se a título ordinária trimestralmente e extraordinariamente quando necessário, mediante convocatória do Director e agenda de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º#

Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias

1.

O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a gestão dos recursos biológicos aquáticos, bem como executar os procedimentos administrativos conducentes aos processos de exportação e importação dos produtos da pesca e dos seus derivados.

2.

Ao Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias compete:

a)

Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos;

b)

Assegurar que o nível de pesca permitido é compatível com o estado dos recursos pesqueiros;

c)

Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

d)

Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;

e)

Propor e adoptar planos de gestão das pescarias, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, e outros grupos de interesse;

f)

Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

g)

Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;

h)

Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por orientação superior.

3.

O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Aquicultura

1.

O Departamento de Aquicultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas fluviais, marinhas e de águas salobras, bem como assegurar a coordenação e a execução de estudos científicos e o exercício de actividades no domínio de aquicultura, aplicação e adaptação de cultivos de organismos aquáticos de interesse sócio-económico.

2.

Ao Departamento de Aquicultura compete:

a)

Assegurar e organizar o mapeamento das áreas com potencialidade para o cultivo de espécies aquáticas;

b)

Conceber e propor a definição de políticas para os projectos de aquicultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies aquáticas, considerando sua biologia, aspecto ecológico e a importância sócio-económica;

c)

Assegurar a gestão responsável e controlar os alimentos utilizados na larvicultura, serviços zoo-sanitário, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;

d)

Propor a concessão e o cancelamento de licenças de aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

e)

Promover, organizar e participar em estudos de investigação científica sobre a reprodução das espécies marinhas, das águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica;

f)

Conceber e propor medidas de políticas de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas melhoradas, tendo em conta a preservação do ambiente;

g)

Realizar as actividades que assegurem a definição da política de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas economicamente viáveis, tendo em conta a preservação do ambiente;

h)

Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas a promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legislação aplicável;

i)

Proceder a inspecção de infra-estruturas para a aquicultura;

j)

Emitir pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo de espécies das águas continentais;

k)

Realizar estudos do processo de melhoramento de espécies cultiváveis;

l)

Monitorar o fornecimento de alevinos aos aquicultores, processamento da ração adequada para a nutrição das espécies cultiváveis e fomento das actividades de repovoamento dos corpos de águas nacionais;

m)

Propor estudos de investigação científica sobre a produção de alimento adequado para o cultivo de organismos aquáticos nas diferentes fases de desenvolvimento;

n)

Emitir pareceres sobre as espécies endémicas das águas continentais e a introdução das espécies exótica;

o)

Propor e assegurar o estabelecimento de planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes da actividade aquícola de forma a preservar os ecossistemas aquáticos;

p)

Propor e supervisionar as condições de apoio técnico-científico aos aquicultores no domínio da prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias de espécies aquáticas cultiváveis;

q)

Colaborar com as Instituições de direito de forma a estabelecer planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes de águas marinhas e continentais para o exercício da actividade aquícola;

r)

Propor a elaboração da lista de produtos químicos ou drogas que podem ser utilizados na actividade de aquicultura;

s)

Contribuir para a realização de acções de formação de técnicos de aquicultura e extensionistas;

t)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Aquicultura é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Departamento da Frota e Controlo das Capturas

1.

O Departamento de Frota e Controlo das Capturas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a frota e controlo das capturas.

2.

Ao Departamento da Frota e Controlo das Capturas compete:

a)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca;

b)

Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, e seus titulares;

c)

Propor os padrões de segurança marítima dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;

d)

Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

e)

Participar em plataformas internacionais sobre a pesca ilegal;

f)

Registar as capturas das embarcações de pesca e da aquicultura, e seus titulares.

3.

O Departamento da Frota e Controlo das Capturas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Secretariado Administrativo

1.

O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

2.

Ao Secretariado Administrativo compete:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de digitalização e informática;

d)

Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;

e)

Elaborar e controlar o plano de férias dos funcionários adstritos à Direcção;

f)

Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

g)

Organizar o arquivo da Direcção;

h)

Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 11.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento competem, em especial:

a)

Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;

b)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;

c)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

d)

Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;

e)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;

f)

Decidir e tomar iniciativas sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento;

g)

Despachar com o respectivo Director Nacional;

h)

Elaborar trimestralmente relatório das actividades do Departamento;

i)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 12.º#

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 13.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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