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Decreto n.º 9/97

Decreto n.º 9/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997
Data
28/02/1997
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 9 de 28 de Fevereiro de 1997

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 9/97

de 38 de Fevereiro

Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento dos

valários do efectivo integrado nos órgãos da Administração

Mulitar, no âmbito do Programa do Governo relativamente a

vmpiementação do reajustamento salana! dos trabalhadores da

função pública e entidades equiparadas, por forma à compensar o incremento do actual custo de vida,

Assim, nos termos das disposições combrnadas da alinea À) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Conshiucional, o Governo decreta o seguinte

Admito)

São detinidos para o efectivo integrado nos ótgãos da

Administração Militar, os salários constantes da tabela anexa

ao presente decreto

Tabela salarial do efectivo integrado

OFICIAIS GENERAIS

EXÉRCITO FORÇA AÉREA

General de Exército General de Aviação

General General

Tenente General Tenenie General

Brigadeiro Brigadeiro

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel Coronel

Tenente Coronel Tenente Coronel

Major Major

OFICIAIS CAPITÃES

Capulão Capttão

OFICIAIS SUBALTERNOS

Tenente Tenente

Subienente Subtenente

Aspirante Alferes

SARGENTOS

Sargento Maior Sargento Maior

Sargento Chefe Sargento Chefe

1 ? Sargento 1 * Sargento

2º Sargento 2º Sargento

PRAÇA

1º Cabo 1º Cabo

2º* Cabo 2" Cabo

Soldado Soldado

O Primeiro Munstro, Fernando José de França Dias Van-

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

JE 1997 79

ARTIGO 2:

(Resobição de dúvidas

As dúvidas & omissões sescitadas na interpretação

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despach

conjunto dos Ministros da Admimstração Pública, Empres

e Segurança Social, das Fimanças e da Defesa Nacional

ARTIGO 3º?

(Entrada em vigor)

Este decreto entra em vigor 2 partir de 1 de Novembro d

Publique-se

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var

-Dánem

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

nos órgãos da Administração Militar

MARINHA DE GUERRA SALÁRIO

Almirante da Armada KzR 66 635 550 00

Almirante KzR 57635 550 00

Vice-Almirante KzR 54635 550 00

Contrr-Almirante KzR 51 547 050 00

Capilão de Mar e Guerra KzR 45 485 500 00

Capitão de Fragata KZR 42635 55000

Capitão de Corveta KzR 39 708 600 DO

Tenente de Navio KzR 36 670 950 (O

Tenente de Fragata KzR 33 670 69000

Tenente de Corveta KzR 30 668 800 00

Subtenente KzR 27 485 50000

Sargento Masor KzR 24 236 000 00

Sargerto Chefe K>R 21 417 000 00

1º Sargento KzR 19 200 006 90

2º Sargento KzR 13 800 000 O0

Cabo KzR 987000000

Marinheiro KR 663805400

Grome 2 KzR 432345000

Dúnem

Decreto nº 10/97 ARTIGO 2º

De 165 de Fevereiro (Rwelnção de duvidas )

Havendo necessidade de se proceder eo reajustamento dos As dúvidas e orussões suscitadas na interpretação e aplicação

salários do efectivo mtegrado nos órgãos da Administração — de presente decreto serfo resolvidas por despacho conjunto dos

para-Militar, por forma a compensar o incremento actual de — Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

vusto de vida, Social, das Finanças e da Interior

en Leo

Assim, nos fermos das disposições combinadas da alínea 4) 9 em Ygor

do artigo 110º e do artigo 1139, ambos da Les Constituçio- 1996" decreio entra em vigor a partir de + de Novembro de

nal, o Governo decreta o seguinte

Publique-se

ASiiecto) ' Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

São definidos para o efectivo integrado nos órgãos da O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-

Admiisiração para-Militar, os salários constantes da tabela -Dúnem

BNcxa ao presente decreto O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DDS SANTOS

Tabela salarial para o efectivo integrado na Administração Para-Militar

REMESSA

Sm

[50 feno] saxo fase Too] sun Joe Tau [ sumo — | mm am | um

1,00 [ [3354300 100 ' 9 504 DIH!

1554 DO | St95t50 1,20 p 11 404 KO

2251 m | 757:00/240] nm 28050500 1 un 16 156 dO

299| MN 1029300320] 0 f10733 700 2,00 W 19 DOHA AA)

358 v [zoo açÇ|39| v 3381 60 2,20 Y 20 904 AMU

399] vi issaasem | 458] vi fis 362 7100 2,50 y 23 760 000

4,54 | vO fis 228450 | 525] VE fiz 610 o00 20 wo 25 660 HM

5,86 vm (196565 150 2 vIl 28 321 950

6,86 | DX [3406 MG] 5,45 mM 18281250 320 DA 30 412 3H

TAB) x 09 200 | 6,0 x 21 132 000 3,55 x 33 798 200

8151 xo hraatacmo | 12 | x 24 150 90 3,0 x 37 US 6

ESTRRS o 27 169 800 425 xe 40 392 UM

98 | xo 30 121 500 41,53 2x0 43 053 150

10,20 | XIV 34 213 800 4,74 x 45 Nas 960

10,92 | xv 36 615 450 5,10 xY 48 470 400

19,00 | XVI 40 257 60) s AO xy 5132) 600

12,58 E 0 43 197 100 são xvi 55 319 250

12,92 | xvm 43 438 200 6,06 xo 57 544 300

13,45 | xx 45 115 à5u 68 es 60 635 550

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Var -Dúnem,

O Presuiente da Repóblica, Jose EnvaRDO DOS SANTOS '

Decreto n.º 11/97 das Finanças e da Administração Pública, Emprego é Segurança

e E de Fevereiro Social

Face às medidas tomadas no domínio económico & social, ARTIGO 3º

mpõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos trabalhadores (Normp revogatária) |

da fimção pública é entidades equiparadas de rmolde à que se possa Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

compensar o meremento do actual custo de vida, presente diploma, nomeadamente à legislação anterior sobre o

Assim, nos termos das disposições combinadas da elínea 4) reajustamento de salários na função pública

do arugo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Consutu- catando sm e )

d rada em vigor)

cional, O Governo Ná Cão -” Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Novembro de

ORfocto) 1996

São definidos para os trabalhadores da função pública e Publique-se

entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa ao quepresente diploma a qual comesponde o salário mínimo de Luanda, aos 28 de Fevereiro de 1997

KzR 1 242 360 CO

ARTIGO 2" O Primeiro Munisiro, Fernando José de França Dias Yan

(Resolução de dúvidas ) -Dúnem

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e .

aplicação do prescnte decreto serão resolvidas pelos Ministros Q Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

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