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Decreto Executivo Conjunto n.º 5/24

Termos e Modelo de Gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 108, I Série
Data
10/06/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 108, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  2. Art. 2.ºCompetência da entidade gestora
  3. Art. 3.ºGestão
  4. Art. 4.ºContrato
  5. Art. 5.ºPrestação de contas
  6. Art. 6.ºAlocação de recursos e de financiamento de projectos
  7. Art. 7.ºRemuneração
  8. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

O presente Diploma aprova os termos e modelo de gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola - FUNEA.

Artigo 2.º#

Competência da entidade gestora

A Entidade Gestora do FUNEA é responsável pela administração e aplicação dos recursos do FUNEA.

Artigo 3.º#

Gestão

1.

A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada, em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão.

2.

Quando a Entidade Gestora é um ente da Administração Indirecta do Estado, o acordo de gestão do FUNEA deve revestir a forma de Contrato-Programa, celebrado entre este ente e os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Trabalho.

3.

A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter ao Comité Estratégico a proposta de Contrato referido nos números anteriores, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação.

Artigo 4.º#

Contrato

1.

O Contrato deve estabelecer, não se limitando:

a)

Finalidade do FUNEA;

b)

Cumprimento de metas estratégicas;

c)

Obrigações da Entidade Gestora e poderes da entidade delegante;

d)

Regras sobre a avaliação e fiscalização da actividade da Entidade Gestora e prestação de contas;

e)

Causas de extinção;

f)

Regras sobre responsabilização pelos actos de gestão do Fundo.

2.

O Contrato deve ter a duração de 24 meses, renovável por igual período uma única vez.

Artigo 5.º#

Prestação de contas

1.

A Entidade Gestora deve encerrar as contas do FUNEA anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submeter ao Comité Estratégico sob a certificação legal por uma entidade de auditoria independente que não integre o Órgão de Administração da Entidade Gestora.

2.

O relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados do FUNEA, acompanhados de relatório e parecer do Conselho de Supervisão, deve ser submetido aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças Públicas, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da respectiva emissão do Parecer do Conselho de Supervisão.

Artigo 6.º#

Alocação de recursos e de financiamento de projectos

A alocação de recursos e de financiamento de projectos pelo FUNEA é estabelecida em diploma próprio.

Artigo 7.º#

Remuneração

Pelo exercício das suas funções de administradora e legal representante do FUNEA, são devidas à Entidade Gestora, uma Comissão de Gestão a ser fixada no Contrato.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Trabalho.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

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