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Decreto Presidencial n.º 215/19

Alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o Aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14 (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
15/07/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 324/14 — Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária (REVOGADO)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração do n.º 3 do Artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
  3. Art. 3.ºAditamento do Artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária
  4. Art. 35.º-BDirecção do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  5. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 9.º e o aditamento do artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 135/18, de 24 de Maio.

Artigo 2.º#

Alteração do n.º 3 do Artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

O n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º [...]

[...]

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...]

f)

[...];

g)

Direcção dos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado».

Artigo 3.º#

Aditamento do Artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária

É aditado o artigo 35.º-B ao Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-B#

Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1.

A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado é o serviço executivo encarregue de desenvolver os trabalhos preliminares sobre a implementação do Imposto sobre Valor Acrescentado, nomeadamente, o desenho conceitual, o pacote legislativo e regulamentar, a gestão operacional e tecnológica, bem como todo o acompanhamento do processo pós implementação.

2.

A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem as seguintes competências:

a- Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares, bem como acompanhar e executar a aplicação das normas legais respeitantes ao IVA;

b)

Pronunciar-se sobre o sentido, alcance e âmbito de aplicação das normas do IVA;

c)

Conceber e actualizar modelos declarativos e formulários electrónicos;

d)

Efectuar a liquidação e cobrança eficiente do imposto, centralizando a sua gestão;

e)

Fiscalizar as declarações e emitir as notificações de correcção sancionando as infracções, bem como promover a prevenção e reprimir a fraude e evasão fiscais;

f)

Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das actividades da SADC e outros organismos nacionais e internacionais da política fiscal em matéria de IVA;

g)

Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções e circulares;

h)

Propor e dar parecer sobre acordos internacionais em matéria de IVA e assegurar a sua execução;

i)

Cooperar com os contribuintes, sujeitos ao imposto, com vista a garantir o cumprimento atempado e correcto das suas obrigações fiscais;

j)

Analisar e notificar os contribuintes das reclamações e procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;

k)

Detectar situações de falta de entrega ou entrega fora do prazo das obrigações declarativas e fiscais ou de omissões nelas verificadas e emitir as correspondentes notificações de liquidação;

l)

Definir as regras, analisar e acompanhar os perfis de riscos dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais e declarativas;

m)

Manter um registo actualizado dos contribuintes sujeitos passivos do IVA, bem como as respectivas contas correntes e dos reembolsos;

n)

Organizar e manter actualizada informação sobre pagamentos e remeter os respectivos dados estatísticos aos serviços encarregue da preparação da informação estatística, bem como preparar a previsão dos reembolsos a serem concedidos no ano seguinte, para o ajustamento do valor a reservar na conta reembolsos

o)

Coordenar, controlar, analisar e aprovar o processamento dos pedidos de reembolso e restituição do imposto, bem como a garantia da sua submissão para assinatura e pagamento;

p)

Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos diversos beneficiários, em especial às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Angola, nos termos dos respectivos diplomas legais;

q)

Elaborar instruções sobre pedidos de reembolso, encaminhamento e demais procedimentos que agilizem o processo;

r)

Colaborar com outros serviços tecnológicos em actividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria do IVA, bem como propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da gestão do IVA;

s)

Validar os softwares de facturação das empresas produtoras que solicitem a autorização para o efeito, bem como autorizar a impressão de facturas ou documentos equivalentes pelas tipografias e gráficas que lhes sejam solicitadas pelos contribuintes;

t)

Propor a actualização da estrutura de dados do ficheiro SAFT-AO, visando o seu ajustamento as boas práticas internacionais e definir os procedimentos de submissão electrónica do referido ficheiro;

u)

Elaborar os produtos e conteúdos comunicacionais relacionados ao IVA, bem como apoiar na elaboração e implementação do plano de comunicação em matéria do IVA, em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional da AGT;

v)

Promover a realização de acções de formação profissional nas áreas do IVA, em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos da AGT;

w)

Prestar todo esclarecimento necessário no âmbito do dever de colaboração com a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, Universidades e os Institutos Públicos Tecnológicos nas matérias do IVA;

x)

Assegurar a liquidez necessária na conta de reembolsos e a devida compensação entre a conta reembolsos e a Conta Única do Tesouro, sempre que os sujeitos passivos utilizem os certificados de crédito fiscal;

y)

Assegurar a compensação entre o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e o Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT), sempre que o Estado, Institutos Públicos ou Autarquias Locais cativem o IVA no âmbito da adquisição de bens e serviços;

z)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção do Imposto sobre o Valor Acrescentado compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Normas e Procedimentos;

b)

Departamento de Prevenção e Fiscalização do IVA;

c)

Departamento de Reembolsos do IVA.»

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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