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Decreto Executivo n.º 702/15

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informação

28/12/2015Em vigor0 artigos

Executivo n.º 78/07, de 2 de Julho.

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015
Data
28/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informação ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Informação, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 78/07, de 2 de Julho.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÃO

## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Informação do Ministério da Comunicação Social, abreviadamente designada por DNI, é o serviço executivo directo, ao qual compete a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;

b)

Auxiliar a preparação dos elementos necessários a definição da política do Ministério relativa ao sector, bem como a sua aplicação;

c)

Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;

d)

Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de media online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão, para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e dos direitos de autor;

e)

Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;

f)

Estudar e analisar o desempenho dos órgãos de comunicação social em geral, sugerindo medidas que visem o seu desenvolvimento;

g)

Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços assim subordinados;

h)

Desenvolver outras tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA

#### Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director Nacional e tem nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia;

b)

Departamento de Publicações e Registos;

c)

Departamento de Análise de Informação.

#### Artigo 4.º (Direcção)

## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

#### Artigo 5.º (Director Nacional)

Ao Director Nacional de Informação compete:

a)

Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades da DNI e velar pelo seu bom funcionamento;

b)

Submeter à apreciação superior as propostas, pareceres e estudos relacionados com a actividade da Direcção;

c)

Auxiliar o Gabinete de Recursos Humanos na promoção e nomeação dos chefes de departamento e/ou transferência dos funcionários afectos a DNI;

d)

Apresentar relatório mensal e anual de balanço das actividades da Direcção;

e)

Assegurar a funcionalidade das relações de trabalho entre o Ministério e os órgãos de comunicação social;

f)

Propor a aprovação de medidas e procedimentos adequados à realização das tarefas da Direcção;

g)

Manter a disciplina laboral;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente;

i)

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional de Informação é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.

#### Artigo 6.º (Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia)

O Departamento dos Órgãos Audiovisuais e Multimédia é o órgão da DNI encarregue de:

a)

Velar pelo cumprimento das normas e leis que regulam a actividade jornalística na área de rádio, de televisão e da média online;

#### Artigo 7.º (Departamento de Publicações e Registos)

O Departamento de Publicações e Registos é a estrutura da Direcção Nacional de Informação encarregue de:

a)

Dar parecer sobre os pedidos de registo de publicações periódicas editadas no País e de publicações estrangeiras a circular igualmente em Angola;

b)

Dar atenção ao desenvolvimento equilibrado de publicações a nível do País, bem como entre os vários sectores da sociedade angolana;

c)

Contribuir para uma política de importação de publicações periódicas estrangeiras adequadas à realidade do nosso País;

d)

Proceder ao registo de Empresas de radiodifusão, de televisão e da média online;

e)

Registar Publicações periódicas editadas no País;

f)

Efectuar o registo de sociedades comerciais que se constituam em empresas jornalísticas ou que editem publicações periódicas e empresas de venda e distribuição de publicações, serviços informativos e livros em geral;

g)

Efectivar o registo de publicações estrangeiras autorizadas a circular no País;

h)

Velar pelo cumprimento das leis e normas que regem a actividade da imprensa escrita, jornais, revistas e boletins informativos.

#### Artigo 8.º (Departamento de Análise de Informação)

a)

Proceder à análise do ponto de vista linguístico e jornalístico das informações difundidas pelos órgãos de comunicação social;

b)

Sugerir para que os órgãos abordem temas de interesse social, económico e cultural, com vista a diversificar os assuntos tratados;

c)

Traduzir e analisar as notícias difundidas pela imprensa, agências noticiosas e estações de rádio, de televisão e media online, sobre temas ligados a Angola e às várias regiões do mundo;

d)

Apresentar memorandos periódicos das notícias difundidas.

#### Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete especialmente:

a)

Apresentar propostas e emitir parecer sobre a actividade dos órgãos de comunicação social no âmbito das atribuições dos respectivos departamentos;

b)

Propor às áreas de trabalho nos respectivos departamentos e os seus responsáveis;

c)

Propor a aquisição do material necessário ao funcionamento das áreas e velar pela sua conservação;

d)

Executar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente;

e)

Apresentar relatórios periódicos da actividade dos respectivos departamentos.

## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação decorrentes da execução e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 11.º (Vigência)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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