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Decreto Presidencial n.º 269/21

Altera o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, que autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00, para fazer face às necessidades de financiamento de

Altera o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, que autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 213 de 15 de Novembro de 2021
Data
15/11/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 13/21 — Autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 213 de 15 de Novembro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação de atrasados dos Exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo a necessidade de se reajustar o referido montante máximo à estratégia de regularização de atrasados, assim como assegurar o alinhamento entre o Plano Anual de Endividamento de 2020 e a execução do referido título:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Autorização) 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao limite de Kz: 275 000 000 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil milhões de Kwanzas).»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-269-21-de-15-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-269-21-de-15-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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