Preâmbulo
As Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários carecem de normas específicas e regulamentares, por forma a disciplinar as suas actividades: Urge a necessidade de se dinamizar a actividade financeira nacional no quadro da procura e oferta de tais valores de interesse financeiro, garantindo, deste modo, ao mercado as necessárias cautelas que a prudência financeira exige: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, por forma a regular a procura e oferta de tais bens de interesse económico- financeiro e social nacional e garantir a confiança dos investidores nacionais e internacionais:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica Angolana, normas específicas e regulamentares que visem disciplinar a actividade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
Artigo 3.º#
Duração
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
