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Lei n.º 7/13

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, que confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica Nacional normas específicas e regulamentares que visem disciplinar a actividade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013
Data
03/09/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

As Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários carecem de normas específicas e regulamentares, por forma a disciplinar as suas actividades: Urge a necessidade de se dinamizar a actividade financeira nacional no quadro da procura e oferta de tais valores de interesse financeiro, garantindo, deste modo, ao mercado as necessárias cautelas que a prudência financeira exige: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, por forma a regular a procura e oferta de tais bens de interesse económico- financeiro e social nacional e garantir a confiança dos investidores nacionais e internacionais:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

A presente lei confere legitimidade ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para introduzir na Ordem Jurídica Angolana, normas específicas e regulamentares que visem disciplinar a actividade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.

Artigo 3.º#

Duração

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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