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Decreto Executivo n.º 610/17

Decreto Executivo n.º 610/17

169/17, de 1 de Agosto, até ao valor global de Kz: 1.240.000.000,00 são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao EGTI - E.P. pelo valor facial, sem desconto.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 176 de 9 de Outubro de 2017
Data
09/10/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 176 de 9 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 169/17, de 1 de Agosto, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. (EGTI-E.P.);

Tendo em conta que o artigo 7.º do referido Decreto Presidencial autoriza o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 169/17, de 1 de Agosto, até ao valor global de Kz:

1.

240.000.000,00 (mil milhões, duzentos e quarenta milhões de Kwanzas) são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 5% ao ano e entregues ao EGTI-E.P. pelo valor facial, sem desconto.

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro de Finanças, em atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 169/17, de 1 de Agosto.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Outubro de 2017.

O Ministro, Archer Mangueira.

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