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Decreto Executivo n.º 107/21

Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas

30/04/2021Em vigor7 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 77, I Série
Data
30/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 77, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO INatureza, Atribuições e Composição
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºComposição
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das reuniões
  5. Art. 5.ºPresidência das reuniões
  6. Art. 6.ºActas e relatórios
  7. Art. 7.ºRecomendações

Preâmbulo

Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 10 do Artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;

Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas;

Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

CAPÍTULO INatureza, Atribuições e Composição

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica especializada pelo Sector da Energia e Águas, ao qual compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.

Artigo 2.º#

Atribuições

Compete ao Conselho Técnico:

a)

Analisar as questões de carácter técnico a ele submetidas relacionadas com a actividade do Ministério da Energia e Águas em geral e em especial;

b)

Pronunciar-se sobre a concepção e execução das políticas do Sector da Energia e Águas.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado da Energia;

b)

Secretário de Estado das Águas;

c)

Director do Gabinete do Ministro;

d)

Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

e)

Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;

f)

Director Nacional de Energia Eléctrica;

g)

Director Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;

h)

Director Nacional de Águas;

i)

Secretário Geral;

j)

Director do Gabinete Jurídico;

k)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

l)

Director do Gabinete de Recursos Humanos;

m)

Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;

n)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;

o)

Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;

p)

Consultores do Ministro;

q)

Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas;

r)

Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas.

2.

Podem também participar nas reuniões do Conselho Técnico, responsáveis de outros organismos que o Ministro da Energia e Águas entender convocar, bem como técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito.

Artigo 4.º#

Periodicidade das reuniões

1.

O Ministro pode convocar as sessões do Conselho Técnico sempre que se reputar necessário.

2.

As sessões do Conselho Técnico são convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados.

3.

Podem ser constituídas comissões de trabalhos para elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

Artigo 5.º#

Presidência das reuniões

1.

O Ministro coordena as questões em análise e preside as reuniões do Conselho Técnico.

2.

Compete ao Ministro:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;

b)

Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;

c)

Por à aprovação a ordem de trabalhos;

d)

Dirigir a reunião;

e)

Ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da sessão do Conselho.

Artigo 6.º#

Actas e relatórios

1.

De cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias, após a sua realização.

2.

A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que junta em anexo o relatório e conclusões finais apuradas pelo Conselho.

Artigo 7.º#

Recomendações

O Conselho Técnico faz recomendações.

O Ministro, João Baptista Borges.

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