Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 204/10
de 21 de Setembro
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos
objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,
em prol do bem-estar das populações:
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOBETUMES — 17º
Aumento de Investimento», consubstanciado no desenvolvimento de um empreendimento para importação e comercialização de betumes e derivados de petróleo, a ser implementado
na Província de Luanda e no Município do Lobito, inserido
no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de
Bases do Investimento Privado:
mnbro de 2010 I Série — N.º 179
Preço deste número — Kz: 310,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea dd) do artigo 120.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«ANGOBETUMES — 1.º Aumento de Investimento» no
valor de USD 135 400 000 00, sob o regime contratual, bem
como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a
necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O presente Contrato é celebrado entre:
1º — A República de Angola, no presente instrumento
representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante denominada ««<ANIP», de acordo com os termos
de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei
de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de
13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada
pelo Coordenador para Comissão de Gestão; e
º — Sonangol Holdings, Limitada, no presente instrumento denominada «Investidor Nacional» ou «SOH», entidade residente para fins cambiais, uma sociedade constituída
nos termos da legislação do Estado da República de Angola,
com sede na Rua 1.º Congresso do MPLA,, n.º 8-16, Luanda,
representada no presente instrumento por Nahary Vieira Dias
Cardoso David; e
º — DT Oil International Limited, no presente instrumento denominada «Investidor Externo» ou «DTO», não
residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos
termos da legislação da Commonwealth das Bahamas, com
sede em Ariana House, Dunmore Lane, Nassau, New Providence, Commonwealth das Bahamas, no presente instrumento representada por Nahary Vieira Dias Cardoso David;
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidor» e conjuntamente «Investidores».
Considerando que a DTO é uma companhia petrolífera
multinacional.
Que a SOH é um membro do grupo de sociedades da
SONANGOL (doravante «k«SFONANGOL»), companhia
nacional de petróleo de Angola.
A DTO e a SONANGOL detêm actualmente quotas na
«ANGOBETUMES — Sociedade Angolana de Betumes,
Limitada», uma sociedade por quotas de direito angolano,
registada sob o n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante
N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,
Luanda (doravante a «Sociedade»).
As quotas na Sociedade estão actualmente divididas da
seguinte forma:
uma quota representativa de 25% do capital da Sociedade, é detida pela SONANGOL Empresa
Pública uma sociedade do grupo da SONAN-
GOI, organizada de acordo com as leis da República de Angola, com sede na Rua 1.º Congresso
do MPLA, n.º 8-16 (doravante «SONANGOL-
-E. P.>»):
uma quota representativa de 75% do capital na Sociedade, é detida pela DTO.
A Sociedade tem vindo a proceder à aquisição, armazenamento, distribuição e venda de produtos de betume desde
2006, e como tal a ANIP emitiu um Certificado de Registo de
Investimento Privado, datado de 13 de Julho de 2009, o qual
foi executado pela Sociedade em 9 de Fevereiro de 2010.
Posteriormente, a DTO e a SONANGOL acordaram que
era no melhor interesse de ambas e no interesse mais amplo
da República de Angola estender as actividades da Sociedade
através do desenvolvimento de certas instalações para o
armazenamento de betume e de produtos refinados do petróleo, no Lobito, Luanda, Huambo e Malanje (doravante, o
«Projecto»), para o qual é proposto um investimento adicional de USD 135 400 000,00.
A DTO e a SONANGOL também acordam em alterar a
estrutura de capital da Sociedade nos seguintes termos:
A SOH detém uma quota representativa de 10% do capital;
A DTO detém uma quota representativa de 90% do capital.
Em 31 de Dezembro de 2009, do montante de
USD 135 400 000.00 propostos investir nos termos do Pro-
Jecto, o montante de USD 117 000 000,00 já foi investido,
conforme descrito adiante no Contrato.
Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de
acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
acordam o seguinte:
CLÁUSULA |
Definições
Para fins deste Contrato:
Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle,
ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo
controlo de qualquer das Partes.
Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.
Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha
para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse
de quotas, poder de voto, nesta ou em outra sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou
qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra
sociedade.
Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato
e seja ou não angolano.
Sociedade — significa «ANGOBETUMES — Sociedade
Angolana de Betumes, Limitada», uma sociedade comercial
por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis
da República de Angola, com Registo Comercial n.º 788-05
e com sede na Rua Comandante N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às
Investidoras que actuam por meio da Sociedade.
Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser dis-
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tribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades
Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).
Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.
Execução do Investimento — significa a conclusão da
construção de um ou mais Subprojectos.
Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não
possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que
alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa
definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na
legislação nacional ou intemacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,
greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo
em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer
incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo
de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para
adquirir materiais necessários à execução do Contrato.
Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo
mas não limitado a: (1) suprimento dos sócios como definido
no artigo 269 º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros
acumulados (se existirem): e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para
o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos
recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu
nome, sendo que esse montante ou montantes não deve
ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme
definido no presente.
Importação de Fundos — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na
Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer
transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por
parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos
susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Criação de Emprego — significa quaisquer empregos
criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados
pela Sociedade.
Kwanza — significa a moeda corrente da República de
Angola.
Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei
n.º 11/03,de 13 de Maio.
Produtos Refinados de Petróleo — significa diferentes
tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto,
como é o caso do gasóleo e fuelóleo leve.
Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em
concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passí-
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veis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei
Angolana.
Rendimentos — significa todas as quantias geradas por
um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,
os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e
taxas.
Aumento do Capital Social — significa os aumentos
efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da
Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital.
Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.
Subprojecto — significa um dos seguintes projectos:
construção de uma instalação de armazenamento
de betume (também referido como «projecto 1
do Lobito»);
construção de uma instalação de armazenamento de gasóleo e fuelóleo leve no Lobito
(também referido como <«<«projecto 2 do
Lobito»);
iii) construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em
Malanje; e
construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo perto do Porto
de Pesca em Luanda (referido, também como
«projecto do Porto de Pesca»).
Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade
de capital público, autoridade ou emanação de qualquer
estado) que não seja Parte do Contrato.
Valor do Investimento Total — significa um montante
que não exceda USD 135 400 000.00, conforme descrito
adiante na cláusula 7 do Contrato.
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que
por lei lhes sejam atribuídos.
CLÁUSULA 2
Natureza do Contrato
O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito
às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular
mas não limitado a:
í) a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei
n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as
bases gerais do investimento a realizar na
República de Angola;
a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de
25 de Julho), que regula os procedimentos,
tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de
Bases do Investimento Privado; e
iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04
de 13 de Fevereiro) que especifica as normas
que regem o regulamento das sociedades em
Angola.
O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de
Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado
entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na
Data Efectiva ou posteriormente.
CLÁUSULA 3
Objecto do Contrato
O objecto do Contrato é:
A aprovação do Projecto pela ANIP;
A transferência do título legal representativo de 25%
do capital da Sociedade pela SONANGOL-E.P. para a SOH,
a ser aprovada pela ANIP;
A transferência do título legal representativo de 15%
do capital da Sociedade pela SOH para a DOT, a ser aprovada pela ANIP; e
Regular os direitos e as obrigações de cada Parte, respeitantes à implementação e desenvolvimento do Projecto.
CLÁUSULA 4
Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora
O Projecto de investimento é implementado em vários
locais por todo o território angolano, nas zonas de desenvolvimento À e C; nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de
25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
Os empreendimentos resultantes do projecto estão em
conformidade com o Anexo 1.
Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens
tangíveis ou intangíveis a serem constituídos para a execução
do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o
regime legal da propriedade privada («<«regime da propriedade privada»).
As instalações para o armazenamento de betume e produtos refinados de petróleo a serem construídas de acordo
com o Projecto são implantadas no terreno concedido à
Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no
regime de propriedade.
CLÁUSULA 5
Duração do Contrato
O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da operação de
armazenamento levada a cabo pela Sociedade, ou por um
período de 30 anos, conforme o que for maior.
Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de
30 anos, este é automaticamente renovado por períodos
iguais e sucessivos à menos que essa renovação seja
recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio
por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes
do final do prazo inicial de 30 anos.
Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou
alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.
CLÁUSULA 6
Objectivos a atingir pelo Projecto
De acordo com a Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho (Lei Sobre
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e
artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,o Projecto tem os
seguintes objectivos adicionais a seguir:
estimular o crescimento económico de Angola;
aumentar a capacidade nacional de produção e armazenamento de betume e a capacidade de armazenamento de produtos derivados de petróleo;
estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da
mão-de-obra angolana;
contribuir para o desenvolvimento prioritário de
regiões desfavorecidas;
promover o desenvolvimento tecnológico.
CLÁUSULA 7
Montante do Investimento
O valor global do investimento é de USD 135 400 000,00.
CLÁUSULA 8
Operações de Investimento
Para a implementação do Projecto a Investidora Externa
pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
A Investidora Externa possa realizar um Investimento,
de acordo com o previsto nas alíneas a), b), e), d), e), h), i),
, m) e n), do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
À Investidora Nacional realiza um Investimento
Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7 º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 9
Formas de financiamento do Projecto de Investimento
O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:
Investimento Externo:
Fundos de fontes externas: o montante de
USD 100 000,00, é fornecido pela Investidora
Externa ou qualquer Afiliada;
Fundos de Fontes Externas: o montante de
USD 135 250 000 00 é fornecido pela Investidora Externa ou qualquer Afiliada.
Investimento Nacional:
Fundos próprios: o montante de USD 50 000,00 é
fornecido pela Investidora Nacional ou qualquer Afiliada.
CLÁUSULA 10
Formas de realização do Investimento
O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 é
realizado da seguinte forma:
Investimento Nacional no valor de USD 50 000 00,
por aplicação de fundos dos sócios;
Investimento Externo de USD 135 350 000,00, que
se estima ser concretizado nos seguintes termos:
Importação dos Fundos num montante de
USD 27 100 000 00, conforme descrito na
cláusula 10 alínea a) da Lei nº 11/03,de 13 de
Maio;
Importação de USD 108 250 000 00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou
indirectamente, pela Sociedade ou por um
Agente de Importação conforme aplicável,
conforme descrito na cláusula 10 alínea c) da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
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Para os fins do presente Contrato, é entendido como
Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que
importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5.1.6.7), pode ser comprovada
mediante:
factura emitida pelo Agente de Importação respei-
tante à maquinaria, equipamento, acessórios e
outros bens tangíveis ou intangíveis;
conhecimento de embarque «bill of lading»; e
DU assinado pelas autoridades aduaneiras.
Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o
Agente de Importação.
CLÁUSULA 11
Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto
O valor global do investimento tem o programa de
implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
a construção do Projecto Lobito 1, representando um valor realizado de investimento de
USD 32 900 000,00 data de conclusão da
construção: Agosto de 2008;
a construção do Projecto Lobito 2, representando um valor de investimento previsto de
USD 39 700 000.00; data de conclusão da
construção: Julho de 2010;
iii) a construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em
Malanje, representando um montante de investimento previsto de USD 12 200 000,00; data
antecipada de conclusão da construção:
Setembro de 2010;
a construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo, perto do Porto
de Pesca de Luanda, representando um
montante de investimento previsto de
USD 50 600 000,00; data antecipada de conclusão: Julho de 2010.
CLÁUSULA 12
Impacto Económico e Social do Projecto
O impacto económico e social do Projecto esperado é o
seguinte:
um estímulo ao crescimento económico de Angola;
um aumento da actividade económica nas regiões
desfavorecidas:
um aumento da capacidade nacional de produção
de betume e um aumento da capacidade nacional
de armazenamento de betume e de produtos refinados de petróleo:
criação de novos empregos para trabalhadores
nacionais e melhoria das qualificações da mão-
-de-obra angolana;
promoção do desenvolvimento tecnológico.
CLÁUSULA 13
Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são pelo presente concedidos
OS seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na
implementação do Projecto de Investimento, que
serão solicitadas ao departamento fiscal competente;
a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e
demais imposições aduaneiras (incluindo o
imposto sobre o consumo), com excepção do
imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,
acessórios e peças sobressalentes para o início e
o desenvolvimento da operação de investimento,
por um período de seis anos.
CLÁUSULA 14
Força de Trabalho e Plano de Formação
O Projecto proporciona a seguinte criação de emprego,
sendo que:
as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro,
sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros
não residentes e nacionais qualificados são cumpridas;
espera-se que 37 novos postos de trabalho sejam
criados durante a fase de investimento (37 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);
espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em
conformidade com o plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e
coopera com o Instituto Nacional do Emprego e
Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.
CLÁUSULA 15
Impacte Ambiental
A implementação do Projecto é conforme às normas
relativas à protecção ambiental, as quais consistem em
medidas que permitirão a minimização do impacto negativo
sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos
nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de
23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto
n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de
Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento
Ambiental.
CLÁUSULA 16
Apoio Institucional do Estado
As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as
Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos
termos seguintes:
Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor,
para conceder todas as autorizações, aprovações
e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo,
mas não limitado aos requisitos para a operação
de venda, armazenamento e transporte de betume
e de produtos petrolíferos:
Ministério das Obras Públicas, como órgão associado,
para conceder todas as autorizações, aprovações
e licenças que possam ser necessárias, incluindo,
mas não limitado aos requisitos para a construção de instalações de armazenamento de betume
e petróleo previstas no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme
necessário à implementação bem-sucedida do
Projecto:
Governos Provinciais de todas as áreas de Angola
nas quais o Projecto se venha a desenvolver,
para: (1) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação das instalações de armazenamento de betume e produtos
refinados de petróleo; (ii) emitir licenças de
construção; (iii) celebrar quaisquer contratos de
arrendamento de construção consoante sejam
necessários; e (1v) apoiar na aquisição dos títulos
dos terrenos;
Ministério dos Transportes, para conceder todas as
autorizações, aprovações e licenças que sejam
necessárias ao transporte de produtos e para coordenar com as competentes autoridades portuárias
e aeroportuárias com vista ao despacho rápido
das mercadorias importadas, destinadas à implementação e desenvolvimento do Projecto:
1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€
Ministério das Finanças, para conceder concessões
fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos
termos descritos na cláusula 14 do presente Contrato;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na
realização da formação profissional, assim como
para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de
Segurança Social em Angola;
£) Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao
licenciamento que venha a ser necessário, dentro
do contexto do Projecto;
Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e
a aprovação dos estudos de impacto ambiental e
a integração dos planos de urbanismo do Projecto;
Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento
de energia eléctrica em alta e média voltagem na
medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das instalações de armazenamento de betume e petróleo
previstas no Projecto; e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias para
as infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto: e
BNA, para conceder licenças às Investidoras para
realizar as actividades descritas nas cláusulas 17.1
e 17.2 do Contrato.
A ANIP concede apoio institucional sempre que
alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão
do Projecto.
CLÁUSULA 17
Direitos é Garantias
Depois de implementado o Investimento Externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos
direitos e garantias seguintes:
Direitos:
A qualquer momento, na Data Efectiva:
celebrar contratos para obter capital através de
Fundos de Fontes Externas:
assinar e cumprir quaisquer contratos conforme
referido no item (a) acima por meio de qualquer
número de importações de recursos do exterior e
de igual modo transferir para o exterior quaisquer
montantes conforme necessário para cumprir as
condições de reembolso de quaisquer somas,
110 2385
incluindo quaisquer juros devidos, nos termos
desses contratos:
converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kuanzas e/ou de Kuanzas em moeda
estrangeira, seja ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda
estrangeira. Tais conversões devem basear-se nas
taxas de câmbio livremente negociadas entre a
Sociedade e qualquer instituição financeira no
âmbito das operações de câmbio, a acordar e
celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição
financeira à data.
A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à
implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a
revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do
Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo,
e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade
pública da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato,
incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não
emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser
concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.
Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração
formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação
das Partes.
Garantias:
Não obstante as garantias e protecção do investimento
definidas nos artigos 14.º e 15º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:
o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na
Data Efectiva: e
se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer
em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas,
qualquer uma delas tendo um impacto negativo
nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que
afectem as obrigações, direitos ou benefícios das
Investidoras conforme previsto neste Contrato ou
na Lei, as Investidoras podem, a seu critério
(1) negociar com o Estado as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja
necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração
da lei ou (11) resolver o presente contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas
Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5 (b) (1) as Investidoras podem optar por resolver este
Contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os
Fundos investidos no Projecto.
CLÁUSULA 18
Infracções e Sanções
Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a
Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras
e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do
investimento, salvo se a não conformidade com
os termos mencionados for devida a razões
alheias à vontade das Investidoras;
a prática dos actos de comércio fora do âmbito
autorizado:
a prática de facturação que permita a saída indevida
de capitais ou não respeite os deveres legais aos
quais a Sociedade ou associação esteja sujeita,
em particular aqueles de natureza fiscal;
a não realização da formação ou não substituição
de trabalhadores expatriados por trabalhadores
nacionais nas condições e termos definidos,
salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade
das Investidoras:
a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.
No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida
a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo
a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente
antes da aplicação de qualquer penalização.
Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita à aplicação das seguintes
penalizações:
multa, equivalente em Kwanza de USD 1000,00
a USD 100 000,00, com o mínimo e máximo
acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;
perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
revogação da autorização de investimento.
Incumprimento da execução do Projecto dentro dos
limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c)
do número anterior.
CLÁUSULA 19
Acompanhamento do Projecto de Investimento
Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o
controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável
pelo controlo da execução do Contrato.
A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a
execução do Projecto sempre que considerar necessário,
mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias
úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto
de Investimento ao preencher um questionário entregue pela
ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de
comprovação legal, económica e financeira que demonstrem
a evolução da execução do Projecto.
As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme
solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova
suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações
decorrentes do Contrato.
Os pressupostos para a concessão de incentivos são
monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.
CLÁUSULA 20
Resolução de Litígios e Legislação Aplicável
Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de
diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar
chegar a uma solução justa e adequada.
Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte
pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da
Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo
que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é
nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao
tribunal arbitral.
1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€
Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro
árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCI-
TRAL.
A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser
escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da
UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
O presente Contrato é regido pela legislação angolana.
CLÁUSULA 21
Força Maior
Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e
na medida em que essa conformidade com as obrigações for
impedida por um evento de Força Maior.
A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes
Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três
meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato
de Investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
CLÁUSULA 22
Confidencialidade
As Partes concordam em manter confidenciais todas as
informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato,
incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas,
contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer
outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte
do Contrato.
Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer
entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às
mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
CLÁUSULA 23
Língua e Exemplares
O presente Contrato é escrito em língua portuguesa em
três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um
deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a
Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão
redigidos em língua portuguesa.
110 2387
No caso de uma das Partes produzir ou invocar qual-
quer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser
traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso
de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer
sobre a tradução.
CLÁUSULA 24
Documentos Contratuais
O presente Contrato constitui o acordo integral entre
as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são
incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes,
salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser
feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de
entrarem em vigor.
No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações
entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou
invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato
e o CRIP, o Contrato prevalece.
No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo
CRIP.
CLÁUSULA 25
Notificações
Todas as notificações a serem efectuadas nos termos
do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e
para os seguintes endereços.
Estado, representado pela ANIP:
Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar.
Edifício do Ministério da Indústria.
N.º de telefone: 391 434/331 252.
Fax: 393 381.
as Investidoras:
Endereço: c/o ANGOBETUMES — Sociedade
Angolana de Betumes, Limitada.
Edifício Caravela.
Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1.
Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota,
Luanda.
N.º de telefone: +244 222 399 386
E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com.
Quaisquer mudanças nos endereços supracitados
devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com
pelo menos três dias de antecedência a contar da data da
mudança.
As notificações nos termos do Contrato devem ser
feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da
entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega
não ser um dia útil.
CLÁUSULA 26
Anexos
Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato
e estão anexados nas páginas seguintes:
plano de localização para as primeiras 32 estações
de serviço, como Anexo |;
plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
plano de angolanização, como Anexo 3; e
lista de equipamentos, como Anexo 4.
Signatários
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente
autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em
estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.
Assinado em — de 2010.
República de Angola.
Neste acto representada pela Agência de Investimento
Privado Nacional.
agindo sob a autoridade da Agência.
Sonangol Holdings, Limitada.
representada por:
agindo sob a autoridade da sociedade.
DT Oil International, Limitada.
representada por:
agindo sob a autoridade da sociedade.
Plano de Localização
Instalação de armazenamento de betume no Lobito
(«Lobito 1»)
A principal instalação de armazenamento de betume da
Sociedade está localizada no Lobito (ver imagem 1).
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Terminal de Gasóleo (GO) e terminal de Fuelóleo
Leve (LFO) no Lobito («Lobito 2»)
Os terminais de GO e de LFO encontram-se actualmente
a ser construídos no terminal da Sociedade no Lobito. A imagem 2 fornece uma indicação do estado actual das obras de
construção.
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iii) Instalação de armazenamento de betume e de
gasóleo no Porto de Pesca em Luanda
A instalação de armazenamento de betume e de gasóleo
está localizada na zona norte da Baía de Luanda, perto do
Porto de Pesca de Luanda. Ver imagem 3 para uma indicação
da planta planeada para o terminal.
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Instalação de armazenamento de betume previamente constituída em Malanje
O terminal de betume previamente constituído é construído num terreno (actualmente desocupado) adjacente ao
terminal de armazenamento de fuel da Sonangol Logística
em Malanje, que é aproximadamente a 4 quilómetros a Este
da Cidade de Malanje, na estrada nacional. Ver imagem 4 no
Google Maps para se obter uma visualização da exacta localização.
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1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€
Decreto presidencial n.º 205/10
de 21 de Setembro
Havendo necessidade imperiosa de dotar o Executivo de
um instrumento de gestão de desastres para orientar, agilizar
e uniformizar as acções necessárias a dar-se resposta às
situações resultantes de acidentes graves, catástrofes ou
calamidades:
Convindo criar um mecanismo que oriente o Executivo
na preparação dos diferentes serviços governamentais, bem
como adequar as capacidades e os recursos disponíveis a fim
de se criarem condições necessárias ao enfrentamento dos
vários cenários resultantes das calamidades e dos desastres
que possam correr no território nacional.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades
e de Desastres Naturais, para o período de 2009/2014, anexo
ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O presente Plano deve ser objecto de actualização periódica na base das previsões meteorológicas e de
outros instrumentos disponíveis a serem utilizados para a
revisão dos cenários e dos respectivos planos sectoriais de
resposta.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Módulo de Contingência e resposta
Objectivo Geral e Estratégias:
O objectivo geral do Plano Nacional de Contingência e
Resposta é definir as linhas de força que orientam a resposta
oportuna e concertada, as condições e os meios indispensáveis à minimização dos efeitos adversos de um acidente
grave ou catástrofe que afectam as populações angolanas.
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A resposta de emergência é dada, no quadro legal da Protecção Civil e das normas internacionais. O envolvimento e
participação dos parceiros nacionais e internacionais, quando
necessário, devem consistir no apoio aos esforços do Governo
na provisão de assistência, de uma maneira coordenada, para
salvar as vidas em risco e satisfazer necessidades humanitárias da população.
Figura 1 : Estrutura do Plano Nacional
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As estratégias que se seguem são implementadas no quadro geral da resposta do Governo de Angola, a saber:
Minimização da perda de vidas humanas e bens, atenuar ou limitar os efeitos de acidentes graves ou catástrofes
e restabelecer o mais rapidamente possível as condições
mínimas de normalidade.
Actuação dos vários organismos, serviços e estruturas
a empenhar em operações de protecção civil.
Unidade de direcção, coordenação e comando das
acções a desenvolver.
Coordenação e sistematização das acções de apoio,
promovendo maior eficácia e rapidez de intervenção das
entidades intervenientes.
Inventariação dos meios e recursos disponíveis para
acorrer a um acidente grave ou catástrofe.
Asseguramento da criação de condições favoráveis ao
empenhamento rápido, eficiente e coordenado de todos os
meios e recursos disponíveis num determinado território,
sempre que a gravidade e dimensão das ocorrências o Justifique.
Garantir que as entidades envolvidas no plano mantenham o grau de preparação e de prontidão necessário à gestão de acidentes graves ou catástrofes.
Promoção da informação das populações através de
acções de sensibilização, tendo em vista a sua preparação, a
assumpção de uma cultura de auto-protecção e o entrosamento na estrutura de resposta à emergência.
As estratégias baseiam-se nas hipóteses de planificação
identificadas durante a reunião para a elaboração do Plano
de Contingência (Maio de 2009) durante a sessão de trabalho
sobre as lições aprendidas dos acidentes e catástrofes dos
anos anteriores (capítulo 1.4). Atente-se que o presente Plano
Nacional de Contingência observa as questões trans versais,
tais como o Género e HIV/SIDA.
