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Decreto Presidencial n.º 204/10

Decreto presidencial n.º 204/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 179 de 21 de Setembro de 2010
Data
21/09/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 179 de 21 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades
  6. Art. 2.ºO presente Plano deve ser objecto de actualização periódica na base das previsões meteorológicas e de
  7. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  8. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 204/10

de 21 de Setembro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos

objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações:

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ANGOBETUMES — 17º

Aumento de Investimento», consubstanciado no desenvolvimento de um empreendimento para importação e comercialização de betumes e derivados de petróleo, a ser implementado

na Província de Luanda e no Município do Lobito, inserido

no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de

Bases do Investimento Privado:

mnbro de 2010 I Série — N.º 179

Preço deste número — Kz: 310,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea dd) do artigo 120.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«ANGOBETUMES — 1.º Aumento de Investimento» no

valor de USD 135 400 000 00, sob o regime contratual, bem

como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a

necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente Contrato é celebrado entre:

1º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada ««<ANIP», de acordo com os termos

de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei

de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo Coordenador para Comissão de Gestão; e

2.

º — Sonangol Holdings, Limitada, no presente instrumento denominada «Investidor Nacional» ou «SOH», entidade residente para fins cambiais, uma sociedade constituída

nos termos da legislação do Estado da República de Angola,

com sede na Rua 1.º Congresso do MPLA,, n.º 8-16, Luanda,

representada no presente instrumento por Nahary Vieira Dias

Cardoso David; e

3.

º — DT Oil International Limited, no presente instrumento denominada «Investidor Externo» ou «DTO», não

residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos

termos da legislação da Commonwealth das Bahamas, com

sede em Ariana House, Dunmore Lane, Nassau, New Providence, Commonwealth das Bahamas, no presente instrumento representada por Nahary Vieira Dias Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas «Investidor» e conjuntamente «Investidores».

Considerando que a DTO é uma companhia petrolífera

multinacional.

Que a SOH é um membro do grupo de sociedades da

SONANGOL (doravante «k«SFONANGOL»), companhia

nacional de petróleo de Angola.

A DTO e a SONANGOL detêm actualmente quotas na

«ANGOBETUMES — Sociedade Angolana de Betumes,

Limitada», uma sociedade por quotas de direito angolano,

registada sob o n.º 788-05 e com sede na Rua Comandante

N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,

Luanda (doravante a «Sociedade»).

As quotas na Sociedade estão actualmente divididas da

seguinte forma:

uma quota representativa de 25% do capital da Sociedade, é detida pela SONANGOL Empresa

Pública uma sociedade do grupo da SONAN-

GOI, organizada de acordo com as leis da República de Angola, com sede na Rua 1.º Congresso

do MPLA, n.º 8-16 (doravante «SONANGOL-

-E. P.>»):

uma quota representativa de 75% do capital na Sociedade, é detida pela DTO.

A Sociedade tem vindo a proceder à aquisição, armazenamento, distribuição e venda de produtos de betume desde

2006, e como tal a ANIP emitiu um Certificado de Registo de

Investimento Privado, datado de 13 de Julho de 2009, o qual

foi executado pela Sociedade em 9 de Fevereiro de 2010.

Posteriormente, a DTO e a SONANGOL acordaram que

era no melhor interesse de ambas e no interesse mais amplo

da República de Angola estender as actividades da Sociedade

através do desenvolvimento de certas instalações para o

armazenamento de betume e de produtos refinados do petróleo, no Lobito, Luanda, Huambo e Malanje (doravante, o

«Projecto»), para o qual é proposto um investimento adicional de USD 135 400 000,00.

A DTO e a SONANGOL também acordam em alterar a

estrutura de capital da Sociedade nos seguintes termos:

A SOH detém uma quota representativa de 10% do capital;

A DTO detém uma quota representativa de 90% do capital.

Em 31 de Dezembro de 2009, do montante de

USD 135 400 000.00 propostos investir nos termos do Pro-

Jecto, o montante de USD 117 000 000,00 já foi investido,

conforme descrito adiante no Contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de

acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

acordam o seguinte:

CLÁUSULA |

Definições

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle,

ou que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo

controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse

de quotas, poder de voto, nesta ou em outra sociedade Afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou

qualquer outro documento, regulamentando aquela ou outra

sociedade.

Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato

e seja ou não angolano.

Sociedade — significa «ANGOBETUMES — Sociedade

Angolana de Betumes, Limitada», uma sociedade comercial

por quotas, constituída pelas Investidoras nos termos das leis

da República de Angola, com Registo Comercial n.º 788-05

e com sede na Rua Comandante N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda; e qualquer referência à Sociedade será entendida como sendo uma referência às

Investidoras que actuam por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser dis-

1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€

tribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

construção de um ou mais Subprojectos.

Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa

definição, incluirá, entre outros: caso fortuito, mudança na

legislação nacional ou intemacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,

greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo

em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer

incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do controlo

de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para

adquirir materiais necessários à execução do Contrato.

Fundos de Fontes Externas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo

mas não limitado a: (1) suprimento dos sócios como definido

no artigo 269 º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e (ii) juros

acumulados (se existirem): e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos capazes de serem transferidos para

o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu

nome, sendo que esse montante ou montantes não deve

ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme

definido no presente.

Importação de Fundos — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na

Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) qualquer

transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por

parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos

susceptíveis de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer empregos

criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados

pela Sociedade.

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio.

Produtos Refinados de Petróleo — significa diferentes

tipos de produtos que são refinados a partir do petróleo bruto,

como é o caso do gasóleo e fuelóleo leve.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passí-

110 2381

veis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei

Angolana.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por

um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,

os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e

taxas.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos

efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.

Subprojecto — significa um dos seguintes projectos:

1.

construção de uma instalação de armazenamento

de betume (também referido como «projecto 1

do Lobito»);

il)

construção de uma instalação de armazenamento de gasóleo e fuelóleo leve no Lobito

(também referido como <«<«projecto 2 do

Lobito»);

iii) construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em

Malanje; e

iv)

construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo perto do Porto

de Pesca em Luanda (referido, também como

«projecto do Porto de Pesca»).

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade

de capital público, autoridade ou emanação de qualquer

estado) que não seja Parte do Contrato.

Valor do Investimento Total — significa um montante

que não exceda USD 135 400 000.00, conforme descrito

adiante na cláusula 7 do Contrato.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que

por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2

Natureza do Contrato

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito

às leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na República de Angola na Data Efectiva, em particular

mas não limitado a:

í) a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as

bases gerais do investimento a realizar na

República de Angola;

ii)

a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de

25 de Julho), que regula os procedimentos,

tipos e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de

Bases do Investimento Privado; e

iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04

de 13 de Fevereiro) que especifica as normas

que regem o regulamento das sociedades em

Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor na

Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3

Objecto do Contrato

O objecto do Contrato é:

1.

A aprovação do Projecto pela ANIP;

2.

A transferência do título legal representativo de 25%

do capital da Sociedade pela SONANGOL-E.P. para a SOH,

a ser aprovada pela ANIP;

3.

A transferência do título legal representativo de 15%

do capital da Sociedade pela SOH para a DOT, a ser aprovada pela ANIP; e

4.

Regular os direitos e as obrigações de cada Parte, respeitantes à implementação e desenvolvimento do Projecto.

CLÁUSULA 4

Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora

1.

O Projecto de investimento é implementado em vários

locais por todo o território angolano, nas zonas de desenvolvimento À e C; nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de

25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

2.

Os empreendimentos resultantes do projecto estão em

conformidade com o Anexo 1.

3.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem constituídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada («<«regime da propriedade privada»).

4.

As instalações para o armazenamento de betume e produtos refinados de petróleo a serem construídas de acordo

com o Projecto são implantadas no terreno concedido à

Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no

regime de propriedade.

CLÁUSULA 5

Duração do Contrato

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da operação de

armazenamento levada a cabo pela Sociedade, ou por um

período de 30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos

iguais e sucessivos à menos que essa renovação seja

recusada por alguma das Partes mediante um aviso prévio

por escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes

do final do prazo inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou

alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6

Objectivos a atingir pelo Projecto

De acordo com a Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho (Lei Sobre

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e

artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,o Projecto tem os

seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

estimular o crescimento económico de Angola;

b)

aumentar a capacidade nacional de produção e armazenamento de betume e a capacidade de armazenamento de produtos derivados de petróleo;

c)

estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra angolana;

d)

contribuir para o desenvolvimento prioritário de

regiões desfavorecidas;

e)

promover o desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 7

Montante do Investimento

O valor global do investimento é de USD 135 400 000,00.

CLÁUSULA 8

Operações de Investimento

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Externa possa realizar um Investimento,

de acordo com o previsto nas alíneas a), b), e), d), e), h), i),

j)

, m) e n), do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

À Investidora Nacional realiza um Investimento

Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7 º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9

Formas de financiamento do Projecto de Investimento

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

i)

Fundos de fontes externas: o montante de

USD 100 000,00, é fornecido pela Investidora

Externa ou qualquer Afiliada;

ii)

Fundos de Fontes Externas: o montante de

USD 135 250 000 00 é fornecido pela Investidora Externa ou qualquer Afiliada.

b)

Investimento Nacional:

Fundos próprios: o montante de USD 50 000,00 é

fornecido pela Investidora Nacional ou qualquer Afiliada.

CLÁUSULA 10

Formas de realização do Investimento

1.

O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no valor de USD 50 000 00,

por aplicação de fundos dos sócios;

b)

Investimento Externo de USD 135 350 000,00, que

se estima ser concretizado nos seguintes termos:

i)

Importação dos Fundos num montante de

USD 27 100 000 00, conforme descrito na

cláusula 10 alínea a) da Lei nº 11/03,de 13 de

Maio;

it)

Importação de USD 108 250 000 00 de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis ou intangíveis seja directa ou

indirectamente, pela Sociedade ou por um

Agente de Importação conforme aplicável,

conforme descrito na cláusula 10 alínea c) da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

110 2383

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 5.1.6.7), pode ser comprovada

mediante:

a)

factura emitida pelo Agente de Importação respei-

tante à maquinaria, equipamento, acessórios e

outros bens tangíveis ou intangíveis;

b)

conhecimento de embarque «bill of lading»; e

c)

DU assinado pelas autoridades aduaneiras.

Ou por qualquer outra documentação aceitável, nos termos do que possa vir a ser acordado entre a Sociedade e o

Agente de Importação.

CLÁUSULA 11

Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

1.

a construção do Projecto Lobito 1, representando um valor realizado de investimento de

USD 32 900 000,00 data de conclusão da

construção: Agosto de 2008;

ii)

a construção do Projecto Lobito 2, representando um valor de investimento previsto de

USD 39 700 000.00; data de conclusão da

construção: Julho de 2010;

iii) a construção de uma instalação de armazenamento de betume previamente montada em

Malanje, representando um montante de investimento previsto de USD 12 200 000,00; data

antecipada de conclusão da construção:

Setembro de 2010;

iv)

a construção de uma instalação de armazenamento de betume e de gasóleo, perto do Porto

de Pesca de Luanda, representando um

montante de investimento previsto de

USD 50 600 000,00; data antecipada de conclusão: Julho de 2010.

CLÁUSULA 12

Impacto Económico e Social do Projecto

O impacto económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

um aumento da actividade económica nas regiões

desfavorecidas:

c)

um aumento da capacidade nacional de produção

de betume e um aumento da capacidade nacional

de armazenamento de betume e de produtos refinados de petróleo:

d)

criação de novos empregos para trabalhadores

nacionais e melhoria das qualificações da mão-

-de-obra angolana;

e)

promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13

Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são pelo presente concedidos

OS seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

a isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

serão solicitadas ao departamento fiscal competente;

b)

a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o

imposto sobre o consumo), com excepção do

imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,

acessórios e peças sobressalentes para o início e

o desenvolvimento da operação de investimento,

por um período de seis anos.

CLÁUSULA 14

Força de Trabalho e Plano de Formação

O Projecto proporciona a seguinte criação de emprego,

sendo que:

a)

as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro,

sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros

não residentes e nacionais qualificados são cumpridas;

b)

espera-se que 37 novos postos de trabalho sejam

criados durante a fase de investimento (37 trabalhadores nacionais e nenhum estrangeiro);

c)

espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);

d)

a Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho, cumpre com as suas obrigações sociais e

coopera com o Instituto Nacional do Emprego e

Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de recrutamento, selecção e formação profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15

Impacte Ambiental

A implementação do Projecto é conforme às normas

relativas à protecção ambiental, as quais consistem em

medidas que permitirão a minimização do impacto negativo

sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos

nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto

n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de

Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento

Ambiental.

CLÁUSULA 16

Apoio Institucional do Estado

1.

As seguintes instituições públicas angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

termos seguintes:

a)

Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor,

para conceder todas as autorizações, aprovações

e licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo,

mas não limitado aos requisitos para a operação

de venda, armazenamento e transporte de betume

e de produtos petrolíferos:

b)

Ministério das Obras Públicas, como órgão associado,

para conceder todas as autorizações, aprovações

e licenças que possam ser necessárias, incluindo,

mas não limitado aos requisitos para a construção de instalações de armazenamento de betume

e petróleo previstas no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras obras públicas conforme

necessário à implementação bem-sucedida do

Projecto:

c)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver,

para: (1) conceder concessões sobre o solo conforme sejam necessárias à implantação das instalações de armazenamento de betume e produtos

refinados de petróleo; (ii) emitir licenças de

construção; (iii) celebrar quaisquer contratos de

arrendamento de construção consoante sejam

necessários; e (1v) apoiar na aquisição dos títulos

dos terrenos;

d)

Ministério dos Transportes, para conceder todas as

autorizações, aprovações e licenças que sejam

necessárias ao transporte de produtos e para coordenar com as competentes autoridades portuárias

e aeroportuárias com vista ao despacho rápido

das mercadorias importadas, destinadas à implementação e desenvolvimento do Projecto:

1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€

e)

Ministério das Finanças, para conceder concessões

fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei n.º 17/03, datada de 25 de Julho, nos

termos descritos na cláusula 14 do presente Contrato;

a)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

£) Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao

licenciamento que venha a ser necessário, dentro

do contexto do Projecto;

h)

Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e

a aprovação dos estudos de impacto ambiental e

a integração dos planos de urbanismo do Projecto;

1.

Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento

de energia eléctrica em alta e média voltagem na

medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das instalações de armazenamento de betume e petróleo

previstas no Projecto; e para emitir todas as autorizações, aprovações e licenças necessárias para

as infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto: e

1.

BNA, para conceder licenças às Investidoras para

realizar as actividades descritas nas cláusulas 17.1

e 17.2 do Contrato.

2.

A ANIP concede apoio institucional sempre que

alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja considerada útil para a implementação e a gestão

do Projecto.

CLÁUSULA 17

Direitos é Garantias

Depois de implementado o Investimento Externo e mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

Direitos:

1.

A qualquer momento, na Data Efectiva:

a)

celebrar contratos para obter capital através de

Fundos de Fontes Externas:

b)

assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido no item (a) acima por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior e

de igual modo transferir para o exterior quaisquer

montantes conforme necessário para cumprir as

condições de reembolso de quaisquer somas,

110 2385

incluindo quaisquer juros devidos, nos termos

desses contratos:

c)

converter quaisquer montantes de moeda estrangeira para Kuanzas e/ou de Kuanzas em moeda

estrangeira, seja ou não no âmbito de uma transacção ou exportação de fundos em moeda

estrangeira. Tais conversões devem basear-se nas

taxas de câmbio livremente negociadas entre a

Sociedade e qualquer instituição financeira no

âmbito das operações de câmbio, a acordar e

celebrar num espaço de tempo razoável, conforme acordado entre a Sociedade e a instituição

financeira à data.

2.

A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à

implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a

revisões do âmbito, duração, localização e viabilidade do

Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem investidos e ao calendário proposto no mesmo,

e aos métodos pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade

pública da República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato,

incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não

emissão, de qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento necessário que deva ser

concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo anterior são formalizadas por meio de uma alteração

formal por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação

das Partes.

Garantias:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15º da Lei, o Estado agindo através da ANIP reconhece o seguinte:

a)

o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na

Data Efectiva: e

b)

se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer

em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem adoptadas,

qualquer uma delas tendo um impacto negativo

nas circunstâncias segundo as quais as Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou que

afectem as obrigações, direitos ou benefícios das

Investidoras conforme previsto neste Contrato ou

na Lei, as Investidoras podem, a seu critério

(1) negociar com o Estado as alterações ao presente contrato de investimento conforme seja

necessário ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração

da lei ou (11) resolver o presente contrato de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da cláusula 17.5 (b) (1) as Investidoras podem optar por resolver este

Contrato de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os

Fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18

Infracções e Sanções

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva, constituir uma infracção pelas Investidoras

e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:

a)

o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com

os termos mencionados for devida a razões

alheias à vontade das Investidoras;

c)

a prática dos actos de comércio fora do âmbito

autorizado:

d)

a prática de facturação que permita a saída indevida

de capitais ou não respeite os deveres legais aos

quais a Sociedade ou associação esteja sujeita,

em particular aqueles de natureza fiscal;

e)

a não realização da formação ou não substituição

de trabalhadores expatriados por trabalhadores

nacionais nas condições e termos definidos,

salvo se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade

das Investidoras:

f)

a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de investimento.

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida

a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo

a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente

antes da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita à aplicação das seguintes

penalizações:

a)

multa, equivalente em Kwanza de USD 1000,00

a USD 100 000,00, com o mínimo e máximo

acrescido do triplo no caso de infracções repetidas;

b)

perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;

c)

revogação da autorização de investimento.

4.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c)

do número anterior.

CLÁUSULA 19

Acompanhamento do Projecto de Investimento

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o

controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável

pelo controlo da execução do Contrato.

2.

A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias

úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecerão anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem

a evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecerão, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20

Resolução de Litígios e Legislação Aplicável

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de

diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar

chegar a uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte

pode, a todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da

Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao

tribunal arbitral.

1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro

árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCI-

TRAL.

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente Contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21

Força Maior

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e

na medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes

Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato

de Investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22

Confidencialidade

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato,

incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas,

contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer

outros elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte

do Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às

mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

CLÁUSULA 23

Língua e Exemplares

1.

O presente Contrato é escrito em língua portuguesa em

três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um

deles com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a

Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão

redigidos em língua portuguesa.

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3.

No caso de uma das Partes produzir ou invocar qual-

quer documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser

traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso

de litígio ou dúvida, o documento original deve prevalecer

sobre a tradução.

CLÁUSULA 24

Documentos Contratuais

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre

as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e convenções prévias são

incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes,

salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser

feitas por escrito e assinadas por todas as Partes antes de

entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações

entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou

invocado separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato

e o CRIP, o Contrato prevalece.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emite um novo

CRIP.

CLÁUSULA 25

Notificações

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos

do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e

para os seguintes endereços.

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar.

Edifício do Ministério da Indústria.

N.º de telefone: 391 434/331 252.

Fax: 393 381.

b)

as Investidoras:

Endereço: c/o ANGOBETUMES — Sociedade

Angolana de Betumes, Limitada.

Edifício Caravela.

Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1.

Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota,

Luanda.

N.º de telefone: +244 222 399 386

E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com.

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados

devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com

pelo menos três dias de antecedência a contar da data da

mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser

feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da

entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega

não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

Anexos

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato

e estão anexados nas páginas seguintes:

a)

plano de localização para as primeiras 32 estações

de serviço, como Anexo |;

b)

plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;

c)

plano de angolanização, como Anexo 3; e

d)

lista de equipamentos, como Anexo 4.

Signatários

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente

autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em

estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em — de 2010.

República de Angola.

Neste acto representada pela Agência de Investimento

Privado Nacional.

agindo sob a autoridade da Agência.

Sonangol Holdings, Limitada.

representada por:

agindo sob a autoridade da sociedade.

DT Oil International, Limitada.

representada por:

agindo sob a autoridade da sociedade.

Plano de Localização

i)

Instalação de armazenamento de betume no Lobito

(«Lobito 1»)

A principal instalação de armazenamento de betume da

Sociedade está localizada no Lobito (ver imagem 1).

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ii)

Terminal de Gasóleo (GO) e terminal de Fuelóleo

Leve (LFO) no Lobito («Lobito 2»)

Os terminais de GO e de LFO encontram-se actualmente

a ser construídos no terminal da Sociedade no Lobito. A imagem 2 fornece uma indicação do estado actual das obras de

construção.

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iii) Instalação de armazenamento de betume e de

gasóleo no Porto de Pesca em Luanda

A instalação de armazenamento de betume e de gasóleo

está localizada na zona norte da Baía de Luanda, perto do

Porto de Pesca de Luanda. Ver imagem 3 para uma indicação

da planta planeada para o terminal.

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iv)

Instalação de armazenamento de betume previamente constituída em Malanje

O terminal de betume previamente constituído é construído num terreno (actualmente desocupado) adjacente ao

terminal de armazenamento de fuel da Sonangol Logística

em Malanje, que é aproximadamente a 4 quilómetros a Este

da Cidade de Malanje, na estrada nacional. Ver imagem 4 no

Google Maps para se obter uma visualização da exacta localização.

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1 SÉRIE — Nº 179 — DE 21 DE SETEMBRO DE X€

Decreto presidencial n.º 205/10

de 21 de Setembro

Havendo necessidade imperiosa de dotar o Executivo de

um instrumento de gestão de desastres para orientar, agilizar

e uniformizar as acções necessárias a dar-se resposta às

situações resultantes de acidentes graves, catástrofes ou

calamidades:

Convindo criar um mecanismo que oriente o Executivo

na preparação dos diferentes serviços governamentais, bem

como adequar as capacidades e os recursos disponíveis a fim

de se criarem condições necessárias ao enfrentamento dos

vários cenários resultantes das calamidades e dos desastres

que possam correr no território nacional.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c)

do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades

e de Desastres Naturais, para o período de 2009/2014, anexo

ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O presente Plano deve ser objecto de actualização periódica na base das previsões meteorológicas e de

outros instrumentos disponíveis a serem utilizados para a

revisão dos cenários e dos respectivos planos sectoriais de

resposta.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Módulo de Contingência e resposta

1.

Objectivo Geral e Estratégias:

O objectivo geral do Plano Nacional de Contingência e

Resposta é definir as linhas de força que orientam a resposta

oportuna e concertada, as condições e os meios indispensáveis à minimização dos efeitos adversos de um acidente

grave ou catástrofe que afectam as populações angolanas.

110 2391

A resposta de emergência é dada, no quadro legal da Protecção Civil e das normas internacionais. O envolvimento e

participação dos parceiros nacionais e internacionais, quando

necessário, devem consistir no apoio aos esforços do Governo

na provisão de assistência, de uma maneira coordenada, para

salvar as vidas em risco e satisfazer necessidades humanitárias da população.

Figura 1 : Estrutura do Plano Nacional

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As estratégias que se seguem são implementadas no quadro geral da resposta do Governo de Angola, a saber:

1.

Minimização da perda de vidas humanas e bens, atenuar ou limitar os efeitos de acidentes graves ou catástrofes

e restabelecer o mais rapidamente possível as condições

mínimas de normalidade.

2.

Actuação dos vários organismos, serviços e estruturas

a empenhar em operações de protecção civil.

3.

Unidade de direcção, coordenação e comando das

acções a desenvolver.

4.

Coordenação e sistematização das acções de apoio,

promovendo maior eficácia e rapidez de intervenção das

entidades intervenientes.

5.

Inventariação dos meios e recursos disponíveis para

acorrer a um acidente grave ou catástrofe.

6.

Asseguramento da criação de condições favoráveis ao

empenhamento rápido, eficiente e coordenado de todos os

meios e recursos disponíveis num determinado território,

sempre que a gravidade e dimensão das ocorrências o Justifique.

7.

Garantir que as entidades envolvidas no plano mantenham o grau de preparação e de prontidão necessário à gestão de acidentes graves ou catástrofes.

8.

Promoção da informação das populações através de

acções de sensibilização, tendo em vista a sua preparação, a

assumpção de uma cultura de auto-protecção e o entrosamento na estrutura de resposta à emergência.

As estratégias baseiam-se nas hipóteses de planificação

identificadas durante a reunião para a elaboração do Plano

de Contingência (Maio de 2009) durante a sessão de trabalho

sobre as lições aprendidas dos acidentes e catástrofes dos

anos anteriores (capítulo 1.4). Atente-se que o presente Plano

Nacional de Contingência observa as questões trans versais,

tais como o Género e HIV/SIDA.

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