Preâmbulo
Tendo em conta que os terrenos urbanos do Sambizanga, pelo valor paisagístico e económico que representam, necessitam que a sua gestão seja assegurada por uma estrutura empresarial encarregue de controlar e orientar a administração mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado, no processo de requalificação e expansão da Cidade de Luanda:
Considerando que a área do Sambizanga seleccionada para a implementação de infra-estruturas e equipamentos sociais, integra a reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, para fins de promoção habitacional:
Havendo necessidade de desafectar a referida área da reserva fundiária da Província de Luanda:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro do Sambizanga e estabelece o seu regime jurídico.
Artigo 2.º#
Desafectação
São excluídos da reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, os terrenos identificados na área do Sambizanga destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio, conforme demarcados no Anexo I do presente Diploma e nos termos da poligonal e das coordenadas geográficas locais do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Gestão dos Terrenos
É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos referidos no artigo anterior.
A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
O órgão responsável pelo processo de requalificação e desenvolvimento urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida nos números anteriores.
Artigo 4.º#
Receitas
A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
