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Lei n.º 5/23

Lei de Autorização Legislativa sobre os Incentivos Fiscais Adicionais Aplicaveis à Concessão do Bloco 45

21/07/2023Em vigor5 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 135, I Série
Data
21/07/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 135, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 45.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

a)

Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento);

b)

Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento);

c)

Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial;

d)

Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer;

e)

Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 10 de Julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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