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Decreto n.º 64/03

Decreto n.º 64/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— São aprovadas as tabelas da estrutura
  3. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 31/03, de 9 de
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 5.ºO presente decreto produz efeitos retroactivos
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
  7. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  8. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  9. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 64/03

de 30 de Setembro

Tendo sido adequada à tabela indiciária dos docentes

universitários e havendo necessidade de ajustar a tabela

salarial como consequência daquela adequação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &)

do artigo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salarial dos docentes da Universidade Agostinho

Neto, anexa ao presente decreto.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 31/03, de 9 de

Funho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O presente decreto produz efeitos retroactivos

à partir do dia 1 de Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente

universitária

e fo

Professor titular Jo. 110 100 000 ce e ne neo sus ate are ais ie et 1020

Professor assoCIAdO... 11 100 100 cn ne ca are aee ces pre es ne ef 900

Professor AUXINBr, Ju 10. as es es nes er ee me ee res e e ob BA

ASSÍSREBIS, o uu e e ns a nes a nes na rr rr ne ne ne ne | 760

Assistente estagiário, 14110100 cmi msm e e | 480

Tabela de vencimentos de base da carreira docente

universitária

emo Ee]

mento

ba

Professor LRIlar 1. 10 nn ce e cs cs re veareso ee | 78 452,90

Professor associado, ,. 11 10 11 00 oo oe as asse | 70 105,50

Professor auxiliar. 1.0 eo men ra ca e ca rear se | 65 434,60

ASSISLONIO. 6. o ano cs ins nua nn nn ne aa ar nes pp ane as neo] 59 200,20

Assistente EStagiftio, à 100 11 sc ce es ne ane nn neo neo] 37 389,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

) DE 2003 1991

Decreto n.º 65/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constimceional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial

do sector da saúde é do pessoal de apoio hospitalar, de

acordo com as tabelas salariais anexas ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

TIBSSAS Catreiras.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

An. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Ant, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira médica

Vençkde pessoal hase

Médico-chefe de serviço... ... 1.1. 12. 21] B6630,40

Médico assistente graduado... 11 2... | 8121600

Médico assistente ... 11 110 100 1, | 75 BD1,60

Médico interno complementar 2. ... ...| 68 382,40

Médico interno complementar 1. ,., -..[ 61 363,20

Médico interoo geral... 1. 11 100 0. 222] 43 215,20

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