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Decreto Executivo n.º 201/24

Classifica como Património Histórico-Cultural Nacional o edifício do antigo Colégio das Beiras e o edifício denominado Chalet, situados no Largo Matadi, no Município de Luanda, Província de Luanda

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 212, I Série
Data
05/11/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 212, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que os edifícios do antigo Colégio das Beiras tiveram um importante papel na formação de milhares de angolanos, muitos dos quais, hoje se destacam na nossa sociedade, por terem, no contexto da história recente de Angola, jogado um importante papel intervencionistas e na formação da consciência nacionalista;

Considerando, ainda, que o Chalet é uma edificação que representa um modelo e uma época específica no contexto da evolução urbana e arquitectural da Cidade de Luanda;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e I) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 133/24, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

São classificados como «Património Histórico-Cultural Nacional» o edifício do antigo «Colégio das Beiras» e o edifício denominado «Chalet», situados no Largo Matadi, no Município de Luanda, Província de Luanda.

Artigo 2.º#

Competência

Compete às Entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua zona de protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Outubro de 2024.

O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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