Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 33/12
de 14 de Fevereiro
Considerando que, no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o
Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
dos objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano
em prol do bem-estar das populações;
Tendo a “SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.”,
pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente
cambial, investidor interno, com sede social na Rua Eng.
Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-
Luanda, apresentado a proposta de investimento “Fazenda
Solstício”, traduzida na implantação de uma fazenda agro-
-industrial de referência nacional para o aumento da oferta
intema de alimentos básicos, tais como milho, feijão, soja,
arroz, produção de frangos, came de bovino, de suíno e
peixes;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado, nos termos do n.º 2 do
artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de
Investimento denominado “Fazenda Solstício”, no valor
de USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América), bem
como o contrato de investimento a ele anexo, do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP Agência Nacional para o
Investimento Privado deve, nos termos do disposto no
artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais
para os investimentos e alargamentos da actividade que
o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo
desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na
data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
As partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado
(“ANIP”), com sede na Rua Cerqueira Lukoki n.º 25.
Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, na
pessoa da Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração, com poderes para
o efeito, doravante designado “Estado”, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; e
SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, com o Número de Identificação
Fiscal 5417115290, investidor interno, com sede social na
Rua Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-
Luanda, representada por Sónia Tatiana Estévão Muteka, na
qualidade de Directora Geral, com poderes legais e estatutários para o acto, adiante designado como “Investidor”;
O “Estado” e o “Investidor” conjuntamente são referidos
como “Partes”.
As Partes, animadas pelo propósito da concretização do
projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e
no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do
presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Natureza e objecto do contrato)
O presente contrato tem natureza administrativa, tendo
por partes o Estado representado pela Agência Nacional para
o Investimento Privado (ANIP) e o Investidor.
Constitui objecto do presente contrato a implementação de um projecto de investimento agro-pecuário e
agro-industrial, com as seguintes valências:
Agricultura: para a produção de arroz, feijão, milho
e soja;
Pecuária: para a criação intensiva de animais,
nomeadamente, galinhas de postura, suínos e
bovinos;
Piscicultura: para a criação intensiva de peixe;
Industrialização através de beneficiação de sementes, fabrico de ração, beneficiação de arroz,
transformação do milho em fuba e implementação de abatedor de aves, suínos, bovinos e peixe;
A comercialização dos produtos industrializados,
conforme quadro abaixo:
Frango “Broiller”
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JJ Reaproveitamento e tratamento de resíduos industriais com a produção de energia para consumo
interno.
CLÁUSULA 2.º
(Sociedade executora do projecto)
Pelo presente contrato e para a execução do objecto
constante da cláusula primeira, o “Investidor” constituiu ao
abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, uma sociedade
anónima denominada SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial,
S.A., que se encarrega da implementação, execução e gestão
do projecto de investimento.
CLÁUSULA 3.º
(Duração do contrato)
O contrato de investimento tem a duração de 11 (onze)
anos, renovando-se automaticamente, caso não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência de 6 (seis)
meses sobre a data do seu término.
CLÁUSULA 4º
(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)
O Projecto de investimento é implementadona Fazenda
Solstício, localizada na Província da Huíla, Município do
Chipindo, Comuna do Bunjei, na localidade de Guerengue-
Zona de Desenvolvimento B, numa área de 3.474 hectares,
nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,
conforme croquis de localização anexo n.º 1 ao contrato.
Os terrenos adstritos ao projecto estão sob direitos de
concessão, conforme os contratos de concessão celebrados
entre o Governo da Província da Huíla e o “Investidor”.
Os bens de equipamentos, os edifícios e instalações,
as máquinas, os acessórios e outros meios fixos corpóreos,
adquiridos e introduzidos pelo “Investidor”, para a realização do objecto do presente contrato, estão sob o regime de
propriedade privada.
CLÁUSULA 5.º
(Condição de exploração e gestão do empreendimento)
A gestão do projecto é efectuada pelo “Investidor” em
estreita conformidade com as condições de autorização prevista neste contrato de investimento e demais legislação
aplicável.
CLÁUSULA 6.º
(Operações de investimento)
Para a implementação do projecto e cumprimento do
objecto social proposto, as operações de investimento
que o Investidor vai realizar, traduz-se em Operações de
Investimento Interno, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio, designadamente:
Introdução e utilização no território nacional de
moeda livremente conversível, nos temos do
disposto na alínea a) do artigo 10.º;
Aquisição de tecnologia e know-how, nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 10.º;
Aquisição de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros meios fixos corpóreos, nos termos do
disposto na alínea c) do artigo 10.º;
Aplicação de recursos financeiros, nos termos do
disposto na alínea £) do artigo 10.º.
CLÁUSULA 7.º
(Montante e realização do investimento)
O valor global do investimento é de USD 72.600.000,00
(Setenta e dois milhões e seiscentos mil dólares dos EUA) e
é realizado da seguinte forma:
USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e
setecentos e dez mil dólares dos EUA) através
da transferência de fundos do exterior, via financiamento bancário, cuja aplicação prevê-se no
seguinte:
USD 23.295.236,28 (vinte e três milhões,
duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e
trinta e seis dólares norte-americanos e vinte
e oito cêntimos) para a construção das instalações e edifícios;
USD 28.893.760,58 (vinte e oito milhões,
oitocentos e noventa e três mil e setecentos
e sessenta dólares norte-americanos e cinquenta e oito cêntimos) para a aquisição de
máquinas e equipamentos;
iii) USD 9.521.003,14 (nove milhões, quinhentos
e vinte e um mil e três dólares norte-america-
nos e catorze cêntimos) para a aquisição de
material de carga e transporte.
USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e
noventa mil dólares dos EUA), através da alocação de fundos próprios.
O “Investidor” no quadro do desenvolvimento do pro-
Jecto e das necessidades do mercado pode, nos termos da lei,
solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento,
com vista a realização com êxito das suas actividades e seu
desenvolvimento.
CLÁUSULA 8.º
(Forma de financiamento do investimento)
O valor global do investimento é financiado nos seguintes termos:
USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos EUA), por fundos
alheios, através de financiamento externo;
USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e
noventa mil dólares dos EUA), por fundos próprios do Investidor.
CLÁUSULA 9.º
(Força de trabalho e plano de formação)
O projecto prevê a criação de 670 postos de trabalho durante o período de implementação e exploração, nos
seguintes termos:
Emprego de 27 trabalhadores expatriados visando
a cobertura dos trabalhos nas áreas de especial1-
dade da produção agrícola, da produção pecuária
e da produção industrial, financeira e de gestão;
Emprego de 643 trabalhadores nacionais;
O cumprimento do plano de formação (anexo 2),
capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira
pela nacional (anexo 3) num período que se
estima de 3 a 6 anos, dependendo da complex1-
dade da função;
O “Investidor” deve celebrar contratos de seguro
de trabalho, cumprir com as obrigações no
âmbito social e devem colaborar com o Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA 10º
(Impacto ambiental)
O “Investidor” obriga-se a implementar o projecto de
investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei
n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,
Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação
ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que
diz respeito a:
Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de
ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos
e efluentes;
Permitir que as autoridades competentes procedam
a inspecções ou estudos para aferir a regulari-
dade ambiental das actividades de construção e
operação, das instalações dos equipamentos no
terminal;
Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os
sub-projectos (edifícios, bomba de combustível,
oficina);
Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer
ocorrências anómalas de natureza poluente ou
com efeitos negativos sobre o ambiente.
CLÁUSULA 11º
(Impacto económico e social)
O impacto económico e social do projecto conforme
anexo 4, no geral traduz-se no seguinte:
Criação de 643 novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevando a qualificação
da mão-de-obra angolana;
Criação de 670 postos de trabalho para a operação/
exploração do projecto;
Contribuição para a formação bruta do capital,
através da produção de produtos agrícolas
e pecuários que permitem uma redução de
importações, transferência de tecnologia de alta
qualidade, criação de novo tipo de actividade
laboral contínuo.
CLÁUSULA 12º
(Definição e quantificação dos objectivos do projecto)
Incentivar o crescimento económico nacional;
Promover o bem-estar económico, social e cultural
das populações, em especial da juventude e das
mulheres;
Promover a região do Bunjei que se localiza no
interior do país;
Aumentar a capacidade produtiva nacional, com a
incorporação de matérias-primas locais e elevar
o valor acrescentado dos bens produzidos no
país;
Proporcionar parcerias entre a sociedade gestora
e estrangeira na transferência de tecnologia e
know-how.
CLÁUSULA 13.º
(Apoio institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas, através da “ANIP”,
de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a
apoiar o licenciamento das actividades a serem desenvolvidas pelo projecto, em conformidade com a legislação em
vigor:
Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural
e Pescas como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
Ministério da Indústria e Geologia e Minas como
entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional
do projecto;
BNA Departamento de Controlo Cambial, emitir
as licenças de importação dos capitais necessá-
TiOSs;
DNI Direcção Nacional de Impostos, conceder as
isenções e reduções aplicáveis;
SNA Serviço Nacional das Alfandegas, conceder
as isenções e reduções aplicáveis.
A “ANIP” envida todos os seus esforços junto do
Banco Nacional de Angola para que esta entidade realize todos os licenciamentos e aprovações necessárias ao
financiamento do projecto de forma célere e adequada às
exigências do mesmo, em conformidade com a legislação
angolana vigente.
CLÁUSULA 14º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
O prazo de início da implementação e execução do pro-
Jecto de investimento é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o
período de investimento de 24 meses, findo os quais começa
o período de exploração em conformidade ao anexo 5.
O cronograma de implementação e execução, assim
como os níveis de produção, estão descritos num mapa que
constitui anexo ao presente contrato (anexo 5).
CLÁUSULA 15.º
(Incentivos fiscais e aduaneiros)
Nos termos do presente Contrato, o “Investidor” vai
realizar um investimento nos sectores da agro-indústria e
agro-pecuária e em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, devendo beneficiar dos seguintes incentivos fiscais
e aduaneiros:
Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras num período de 4 (quatro) anos,
com excepção do imposto de selo e taxas dev1-
das pela prestação de serviços, sobre os bens
e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e
tecnológicas, acessórios e sobressalentes, nos
termos do n.º 3 do artigo 28.º da lei acima citada;
Isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de
selo edetaxas devidas pela prestação de serviços,
sobre as mercadorias que forem incorporadas
ou consumidas nos actos de produção de outras
mercadorias, por um período de 4 (quatro) anos
a partir do início da laboração, incluindo testes;
Isenção do pagamento do imposto industrial por
um período de 8 (oito) anos, conforme o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma lei;
Isenção do pagamento do imposto de sisa pela
aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao
projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da
mesma lei;
Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 6 (seis) anos,
para os lucros ou dividendos que venham a ser
distribuídos aos accionistas, conforme o disposto
na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei.
O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui
estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso
da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a
ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza,
aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os
aqui previstos.
CLÁUSULA 16.º
(Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e
forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,
ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
projecto.
O “Tnvestidor” deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e
elementos que possuírem de natureza técnica, económica,
financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,
adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes
facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um
critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade
veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem
como as cessões de participações sociais contratuais e
demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o “Cronograma de Implementação
e Execução do Projecto” que constitui anexo ao presente
contrato de investimento, o “Investidor”, sem prejuízo do
estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de
exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores
técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes podem solicitar arealização de reuniões de balanço, no quadro da implementação
e execução do projecto de investimento autorizado.
As notificações ou comunicações entre as Partes, no
âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito
e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
ANIP:
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da
Indústria, 9.º Andar, Luanda.
Telefones: (+244) 222 391 434/331 252
Fax: (+244) 222 393 381/393 833
CP: 5465
E-mail: geral(Q) anip.co.ao
SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.
Rua 21 de Janeiro, s/n, Morro Bento, Luanda.
Telefone: (+244) 222 406 858/923 208 080
E-mail: geralsolsticio(Ogmail.com
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
CLÁUSULA 17º
(Estabilidade do contrato de investimento)
O disposto no presente Contrato de Investimento foi
estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à
presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas
circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio
contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem
dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou
modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do
equilíbrio contratual.
Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Partes não cheguem a acordo quanto à
necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte
lesada pela alteração pode submeter a questão a qualquer
instância legal competente para decidir sobre esta matéria.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo
montante é determinado de acordo com as regras de direito
aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da
Lei do Investimento Privado.
CLÁUSULA 18.
(Deveres e direitos do investidor)
O “Investidor” obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos
contratuais e submetê-se ao controlo das autoridades
competentes, devendo prestar-lhes todas as informações
solicitadas, nomeadamente:
Respeitar os prazos fixados para a importação de
capitais e para a implemen-tação do projecto de
acordo com os compromissos assumidos;
Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;
Promover a formação da mão-de-obra nacional e
a angolanização a nível das chefias e quadros
nacionais.
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente
contrato, o “Investidor” goza ainda dos seguintes direitos:
A sociedade a constituir goza do estatuto de sociedade de direito angolano;
Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,
bancário e comercial;
Protecção da propriedade industrial e sobre todas
as suas criações intelectuais.
Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, o “Investidor” tem direito a recorrer ao crédito após a implementação efectiva do projecto.
CLÁUSULA 19.º
(Infracções e sanções)
No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo
do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento
privado, em conformidade ao artigo 84.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, constituem infracções os seguintes actos:
Uso de contribuições provenientes do exterior para
finalidades diversas daquelas para que tenham
sido autorizadas;
A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização
do investimento;
A prática de actos de comércio fora do âmbito
autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de
capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
ou associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
JA sobre-facturação das máquinas e equipamentos
importados para os fins do projecto de investimento.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, em conformidade ao artigo 86.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, as transgressões previstas no número anterior
são passíveis das seguintes sanções:
Multa, correspondente em Kwanzas, que varia
entre o equivalente a USD 10.000,00 e
USD 500.000,00 (dez mil e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América), sendo
o mínimo e os máximos elevados para o triplo
em caso de reincidência;
Perda das isenções e incentivos fiscais e outras
facilidades concedidas;
Revogação da autorização do investimento.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos
artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 20.º
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência
do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a
interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam
entre o Estado e o “Investidor” são submetidos a arbitragem,
de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e
decide segundo a Lei Angolana.
A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde Já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA 21º
(Entrada em vigor)
O presente contrato entra em vigor na data da sua
assinatura.
CLÁUSULA 22º
(Língua do contrato e exemplares)
As Partes acordam que todos os documentos contratuais,
descritos na cláusula vigésima terceira, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da
sua execução, devem estar em língua portuguesa e em dois
exemplares.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se
traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso
de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento
original sobre a tradução.
CLÁUSULA 23º
(Documentos contr atuais)
O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e
o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas
pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das
relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e
prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos
seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, tem que constar
de documento escrito assinado pelas Partes.
São partes integrantes do Contrato de Investimento os
Anexos seguintes:
Anexo 1, Croquis de Localização;
Anexo 2, plano de formação da mão-de-obra
nacional;
Anexo 3, plano de substituição gradual da mão-de-
-obra expatriada;
Anexo 4, definições gerais do impacto económico
e social;
Anexo 5, cronograma de execução e implementação do projecto;
Anexo 6, definições gerais do impacte ambiental.
Feito em Luanda, aos de de 2011.
Pela, República de Angola, A Agência Nacional para o
Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes, —
Presidente do Conselho de A dministração.
Pela, SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., Sónia
Tatiana Estevão Muteka — Directora Geral.
Decreto Presidencial n.º 34/12
de 14 de Fevereiro
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do Projecto de
Investimento Privado denominado “GESIMET — Indústria
Siderúrgica, S.A.”, que se consubstancia na concepção, construção e exploração de um complexo industrial destinado à
produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de
lingotes de aço, a implementar na Província do Bengo, inserido no regime contratual do n.º 2 do artigo 60.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
“GESIMET — Indústrias Siderúrgica, S.A.” no valor de
USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e
vinte e seis mil e cento e trinta e cinco dólares dos Estados
Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como
o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP Agência Nacional para o
Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei
do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a
necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
