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Decreto Presidencial n.º 33/12

Decreto Presidencial n.º 33/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012
Data
14/02/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado, nos termos do n.º 2 do
  3. Art. 2.ºA ANIP Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  7. Art. 2.ºA ANIP Agência Nacional para o

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 33/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que, no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o

Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano

em prol do bem-estar das populações;

Tendo a “SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.”,

pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente

cambial, investidor interno, com sede social na Rua Eng.

Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-

Luanda, apresentado a proposta de investimento “Fazenda

Solstício”, traduzida na implantação de uma fazenda agro-

-industrial de referência nacional para o aumento da oferta

intema de alimentos básicos, tais como milho, feijão, soja,

arroz, produção de frangos, came de bovino, de suíno e

peixes;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado, nos termos do n.º 2 do

artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de

Investimento denominado “Fazenda Solstício”, no valor

de USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América), bem

como o contrato de investimento a ele anexo, do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP Agência Nacional para o

Investimento Privado deve, nos termos do disposto no

artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais

para os investimentos e alargamentos da actividade que

o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo

desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

As partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado

(“ANIP”), com sede na Rua Cerqueira Lukoki n.º 25.

Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, na

pessoa da Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração, com poderes para

o efeito, doravante designado “Estado”, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; e

SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., pessoa colectiva de direito angolano, com o Número de Identificação

Fiscal 5417115290, investidor interno, com sede social na

Rua Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-

Luanda, representada por Sónia Tatiana Estévão Muteka, na

qualidade de Directora Geral, com poderes legais e estatutários para o acto, adiante designado como “Investidor”;

O “Estado” e o “Investidor” conjuntamente são referidos

como “Partes”.

As Partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e

no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do

presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do contrato)

1.

O presente contrato tem natureza administrativa, tendo

por partes o Estado representado pela Agência Nacional para

o Investimento Privado (ANIP) e o Investidor.

2.

Constitui objecto do presente contrato a implementação de um projecto de investimento agro-pecuário e

agro-industrial, com as seguintes valências:

a)

Agricultura: para a produção de arroz, feijão, milho

e soja;

b)

Pecuária: para a criação intensiva de animais,

nomeadamente, galinhas de postura, suínos e

bovinos;

c)

Piscicultura: para a criação intensiva de peixe;

d)

Industrialização através de beneficiação de sementes, fabrico de ração, beneficiação de arroz,

transformação do milho em fuba e implementação de abatedor de aves, suínos, bovinos e peixe;

e)

A comercialização dos produtos industrializados,

conforme quadro abaixo:

Frango “Broiller”

o eme

mo fran cmemmentA — |

e [eee

JJ Reaproveitamento e tratamento de resíduos industriais com a produção de energia para consumo

interno.

CLÁUSULA 2.º

(Sociedade executora do projecto)

Pelo presente contrato e para a execução do objecto

constante da cláusula primeira, o “Investidor” constituiu ao

abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, uma sociedade

anónima denominada SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial,

S.A., que se encarrega da implementação, execução e gestão

do projecto de investimento.

CLÁUSULA 3.º

(Duração do contrato)

O contrato de investimento tem a duração de 11 (onze)

anos, renovando-se automaticamente, caso não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência de 6 (seis)

meses sobre a data do seu término.

CLÁUSULA 4º

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O Projecto de investimento é implementadona Fazenda

Solstício, localizada na Província da Huíla, Município do

Chipindo, Comuna do Bunjei, na localidade de Guerengue-

Zona de Desenvolvimento B, numa área de 3.474 hectares,

nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

conforme croquis de localização anexo n.º 1 ao contrato.

2.

Os terrenos adstritos ao projecto estão sob direitos de

concessão, conforme os contratos de concessão celebrados

entre o Governo da Província da Huíla e o “Investidor”.

3.

Os bens de equipamentos, os edifícios e instalações,

as máquinas, os acessórios e outros meios fixos corpóreos,

adquiridos e introduzidos pelo “Investidor”, para a realização do objecto do presente contrato, estão sob o regime de

propriedade privada.

CLÁUSULA 5.º

(Condição de exploração e gestão do empreendimento)

A gestão do projecto é efectuada pelo “Investidor” em

estreita conformidade com as condições de autorização prevista neste contrato de investimento e demais legislação

aplicável.

CLÁUSULA 6.º

(Operações de investimento)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento

que o Investidor vai realizar, traduz-se em Operações de

Investimento Interno, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, designadamente:

a)

Introdução e utilização no território nacional de

moeda livremente conversível, nos temos do

disposto na alínea a) do artigo 10.º;

b)

Aquisição de tecnologia e know-how, nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 10.º;

c)

Aquisição de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos, nos termos do

disposto na alínea c) do artigo 10.º;

d)

Aplicação de recursos financeiros, nos termos do

disposto na alínea £) do artigo 10.º.

CLÁUSULA 7.º

(Montante e realização do investimento)

1.

O valor global do investimento é de USD 72.600.000,00

(Setenta e dois milhões e seiscentos mil dólares dos EUA) e

é realizado da seguinte forma:

a)

USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e

setecentos e dez mil dólares dos EUA) através

da transferência de fundos do exterior, via financiamento bancário, cuja aplicação prevê-se no

seguinte:

i)

USD 23.295.236,28 (vinte e três milhões,

duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e

trinta e seis dólares norte-americanos e vinte

e oito cêntimos) para a construção das instalações e edifícios;

ii)

USD 28.893.760,58 (vinte e oito milhões,

oitocentos e noventa e três mil e setecentos

e sessenta dólares norte-americanos e cinquenta e oito cêntimos) para a aquisição de

máquinas e equipamentos;

iii) USD 9.521.003,14 (nove milhões, quinhentos

e vinte e um mil e três dólares norte-america-

nos e catorze cêntimos) para a aquisição de

material de carga e transporte.

b)

USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e

noventa mil dólares dos EUA), através da alocação de fundos próprios.

2.

O “Investidor” no quadro do desenvolvimento do pro-

Jecto e das necessidades do mercado pode, nos termos da lei,

solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento,

com vista a realização com êxito das suas actividades e seu

desenvolvimento.

CLÁUSULA 8.º

(Forma de financiamento do investimento)

O valor global do investimento é financiado nos seguintes termos:

a)

USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos EUA), por fundos

alheios, através de financiamento externo;

b)

USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e

noventa mil dólares dos EUA), por fundos próprios do Investidor.

CLÁUSULA 9.º

(Força de trabalho e plano de formação)

O projecto prevê a criação de 670 postos de trabalho durante o período de implementação e exploração, nos

seguintes termos:

a)

Emprego de 27 trabalhadores expatriados visando

a cobertura dos trabalhos nas áreas de especial1-

dade da produção agrícola, da produção pecuária

e da produção industrial, financeira e de gestão;

b)

Emprego de 643 trabalhadores nacionais;

c)

O cumprimento do plano de formação (anexo 2),

capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira

pela nacional (anexo 3) num período que se

estima de 3 a 6 anos, dependendo da complex1-

dade da função;

d)

O “Investidor” deve celebrar contratos de seguro

de trabalho, cumprir com as obrigações no

âmbito social e devem colaborar com o Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 10º

(Impacto ambiental)

O “Investidor” obriga-se a implementar o projecto de

investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei

n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação

ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que

diz respeito a:

a)

Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de

ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos

e efluentes;

b)

Permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regulari-

dade ambiental das actividades de construção e

operação, das instalações dos equipamentos no

terminal;

c)

Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os

sub-projectos (edifícios, bomba de combustível,

oficina);

d)

Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrências anómalas de natureza poluente ou

com efeitos negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 11º

(Impacto económico e social)

O impacto económico e social do projecto conforme

anexo 4, no geral traduz-se no seguinte:

a)

Criação de 643 novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevando a qualificação

da mão-de-obra angolana;

b)

Criação de 670 postos de trabalho para a operação/

exploração do projecto;

c)

Contribuição para a formação bruta do capital,

através da produção de produtos agrícolas

e pecuários que permitem uma redução de

importações, transferência de tecnologia de alta

qualidade, criação de novo tipo de actividade

laboral contínuo.

CLÁUSULA 12º

(Definição e quantificação dos objectivos do projecto)

a)

Incentivar o crescimento económico nacional;

b)

Promover o bem-estar económico, social e cultural

das populações, em especial da juventude e das

mulheres;

c)

Promover a região do Bunjei que se localiza no

interior do país;

d)

Aumentar a capacidade produtiva nacional, com a

incorporação de matérias-primas locais e elevar

o valor acrescentado dos bens produzidos no

país;

e)

Proporcionar parcerias entre a sociedade gestora

e estrangeira na transferência de tecnologia e

know-how.

CLÁUSULA 13.º

(Apoio institucional do Estado)

1.

As instituições públicas angolanas, através da “ANIP”,

de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a

apoiar o licenciamento das actividades a serem desenvolvidas pelo projecto, em conformidade com a legislação em

vigor:

a)

Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural

e Pescas como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;

b)

Ministério da Indústria e Geologia e Minas como

entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional

do projecto;

c)

BNA Departamento de Controlo Cambial, emitir

as licenças de importação dos capitais necessá-

TiOSs;

ad)

DNI Direcção Nacional de Impostos, conceder as

isenções e reduções aplicáveis;

e)

SNA Serviço Nacional das Alfandegas, conceder

as isenções e reduções aplicáveis.

2.

A “ANIP” envida todos os seus esforços junto do

Banco Nacional de Angola para que esta entidade realize todos os licenciamentos e aprovações necessárias ao

financiamento do projecto de forma célere e adequada às

exigências do mesmo, em conformidade com a legislação

angolana vigente.

CLÁUSULA 14º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

O prazo de início da implementação e execução do pro-

Jecto de investimento é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o

período de investimento de 24 meses, findo os quais começa

o período de exploração em conformidade ao anexo 5.

2.

O cronograma de implementação e execução, assim

como os níveis de produção, estão descritos num mapa que

constitui anexo ao presente contrato (anexo 5).

CLÁUSULA 15.º

(Incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Nos termos do presente Contrato, o “Investidor” vai

realizar um investimento nos sectores da agro-indústria e

agro-pecuária e em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, devendo beneficiar dos seguintes incentivos fiscais

e aduaneiros:

a)

Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras num período de 4 (quatro) anos,

com excepção do imposto de selo e taxas dev1-

das pela prestação de serviços, sobre os bens

e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e

tecnológicas, acessórios e sobressalentes, nos

termos do n.º 3 do artigo 28.º da lei acima citada;

b)

Isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de

selo edetaxas devidas pela prestação de serviços,

sobre as mercadorias que forem incorporadas

ou consumidas nos actos de produção de outras

mercadorias, por um período de 4 (quatro) anos

a partir do início da laboração, incluindo testes;

c)

Isenção do pagamento do imposto industrial por

um período de 8 (oito) anos, conforme o disposto

na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma lei;

d)

Isenção do pagamento do imposto de sisa pela

aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao

projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da

mesma lei;

e)

Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 6 (seis) anos,

para os lucros ou dividendos que venham a ser

distribuídos aos accionistas, conforme o disposto

na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei.

2.

O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui

estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso

da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a

ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza,

aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os

aqui previstos.

CLÁUSULA 16.º

(Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

O “Tnvestidor” deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um

critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o “Cronograma de Implementação

e Execução do Projecto” que constitui anexo ao presente

contrato de investimento, o “Investidor”, sem prejuízo do

estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem solicitar arealização de reuniões de balanço, no quadro da implementação

e execução do projecto de investimento autorizado.

6.

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:

a)

ANIP:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da

Indústria, 9.º Andar, Luanda.

Telefones: (+244) 222 391 434/331 252

Fax: (+244) 222 393 381/393 833

CP: 5465

E-mail: geral(Q) anip.co.ao

b)

SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.

Rua 21 de Janeiro, s/n, Morro Bento, Luanda.

Telefone: (+244) 222 406 858/923 208 080

E-mail: geralsolsticio(Ogmail.com

7.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.

CLÁUSULA 17º

(Estabilidade do contrato de investimento)

1.

O disposto no presente Contrato de Investimento foi

estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à

presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas

circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio

contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem

dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou

modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do

equilíbrio contratual.

3.

Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Partes não cheguem a acordo quanto à

necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte

lesada pela alteração pode submeter a questão a qualquer

instância legal competente para decidir sobre esta matéria.

4.

No caso de os bens objecto de investimento privado

serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente

Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo

montante é determinado de acordo com as regras de direito

aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da

Lei do Investimento Privado.

CLÁUSULA 18.

(Deveres e direitos do investidor)

1.

O “Investidor” obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos

contratuais e submetê-se ao controlo das autoridades

competentes, devendo prestar-lhes todas as informações

solicitadas, nomeadamente:

a)

Respeitar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implemen-tação do projecto de

acordo com os compromissos assumidos;

b)

Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;

c)

Promover a formação da mão-de-obra nacional e

a angolanização a nível das chefias e quadros

nacionais.

2.

Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente

contrato, o “Investidor” goza ainda dos seguintes direitos:

a)

A sociedade a constituir goza do estatuto de sociedade de direito angolano;

b)

Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,

bancário e comercial;

c)

Protecção da propriedade industrial e sobre todas

as suas criações intelectuais.

3.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, o “Investidor” tem direito a recorrer ao crédito após a implementação efectiva do projecto.

CLÁUSULA 19.º

(Infracções e sanções)

1.

No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo

do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento

privado, em conformidade ao artigo 84.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, constituem infracções os seguintes actos:

a)

Uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização

do investimento;

c)

A prática de actos de comércio fora do âmbito

autorizado;

d)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

e)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

JA sobre-facturação das máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, em conformidade ao artigo 86.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, as transgressões previstas no número anterior

são passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, correspondente em Kwanzas, que varia

entre o equivalente a USD 10.000,00 e

USD 500.000,00 (dez mil e quinhentos mil

dólares dos Estados Unidos da América), sendo

o mínimo e os máximos elevados para o triplo

em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções e incentivos fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização do investimento.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos

artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 20.º

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência

do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a

interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam

entre o Estado e o “Investidor” são submetidos a arbitragem,

de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

2.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e

decide segundo a Lei Angolana.

3.

A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

4.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde Já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 21º

(Entrada em vigor)

O presente contrato entra em vigor na data da sua

assinatura.

CLÁUSULA 22º

(Língua do contrato e exemplares)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais,

descritos na cláusula vigésima terceira, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da

sua execução, devem estar em língua portuguesa e em dois

exemplares.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se

traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso

de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento

original sobre a tradução.

CLÁUSULA 23º

(Documentos contr atuais)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e

o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas

pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das

relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e

prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos

seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, tem que constar

de documento escrito assinado pelas Partes.

3.

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

Anexos seguintes:

a)

Anexo 1, Croquis de Localização;

b)

Anexo 2, plano de formação da mão-de-obra

nacional;

c)

Anexo 3, plano de substituição gradual da mão-de-

-obra expatriada;

d)

Anexo 4, definições gerais do impacto económico

e social;

e)

Anexo 5, cronograma de execução e implementação do projecto;

jj)

Anexo 6, definições gerais do impacte ambiental.

Feito em Luanda, aos de de 2011.

Pela, República de Angola, A Agência Nacional para o

Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes, —

Presidente do Conselho de A dministração.

Pela, SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., Sónia

Tatiana Estevão Muteka — Directora Geral.

Decreto Presidencial n.º 34/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do Projecto de

Investimento Privado denominado “GESIMET — Indústria

Siderúrgica, S.A.”, que se consubstancia na concepção, construção e exploração de um complexo industrial destinado à

produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de

lingotes de aço, a implementar na Província do Bengo, inserido no regime contratual do n.º 2 do artigo 60.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

“GESIMET — Indústrias Siderúrgica, S.A.” no valor de

USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e

vinte e seis mil e cento e trinta e cinco dólares dos Estados

Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como

o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

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