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Lei n.º 3/00

Lei n.º 3/00

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 20 de Abril de 2000
Data
20/04/2000
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
82
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 20 de Abril de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCompetância do Estado
  3. Art. 4.ºCompetência do úrgão de tutela
  4. Art. 5.ºAninsidade A eronáotica
  5. Art. 6.ºDefesa do espaço uéreo
  6. Art. 71.ºRegime de utilização
  7. Art. 9.ºLimites na utilização do espaço aéreo
  8. Art. 11.ºTransporte ds objectos Do sobstâncias perfirosas
  9. Art. 12.ºDefinição ou classificação de acronaçes
  10. Art. 13.ºNacionalidade
  11. Art. 14.ºInscrição e matrícals
  12. Art. 13.ºRegisto
  13. Art. 16.ºCertificados de navegatiBdade
  14. Art. 17.ºExploração de aeronave
  15. Art. 18.ºOperador de saronave
  16. Art. 19.ºDirelto aplicável
  17. Art. 21.ºAquisição de proprizdade
  18. Art. 22.ºPerda de propriedade
  19. Art. 23.ºProibição de arresto
  20. Art. 24.ºTipos de contratos
  21. Art. 28.ºCessão de exploração ou aliguer
  22. Art. 26.ºFretamento
  23. Art. 27.ºRegulamentação dos contratos
  24. Art. 29.ºDefinição
  25. Art. 30.ºHoquiglios pare + acesco
  26. Art. 31.ºExercício de direltos de tráfego
  27. Art. 32.ºinicio da actividade da empresa estrangeira
  28. Art. 34.ºRequisitos pera o actiso
  29. Art. 35.ºDefinições
  30. Art. 34.ºRequisitos para o zresso
  31. Art. 37.ºienkçõo
  32. Art. 38.ºMDelalção
  33. Art. 39.ºEximência do contrato
  34. Art. 40.ºRegime jurídico
  35. Art. 43.ºAcção de responsabilidade ev!
  36. Art. 46.ºResponsabilidade do operader
  37. Art. 47.ºAbalraamento
  38. Art. 48.º
  39. Art. 49.º
  40. Art. 51.ºDennição
  41. Art. 34.º
  42. Art. 55.ºClassilicação dos asródromes
  43. Art. 56.ºAeródromos civis
  44. Art. 57.ºComtrução e adoiniiração
  45. Art. 358.ºUtilização de aeródromos públicos
  46. Art. 3559.º
  47. Art. 60.ºTaxa da utilização
  48. Art. 61.º
  49. Art. 62.ºRegime
  50. Art. 63.º
  51. Art. 64.ºReglme jurídico aplicivel
  52. Art. 67.ºCutegarla de serviços
  53. Art. 68.ºNormas dos serviços de lelecamunicações ucronóuticas
  54. Art. 72.ºCentros meteorológicos ecronáuiicos
  55. Art. 73.ºTaxus
  56. Art. 76.ºFornecimento de informações meieorotógicas
  57. Art. 75.ºEstações de observação meteorológicas
  58. Art. 717.ºApoio especílico no, operações de busea + aelvamentoe
  59. Art. 78.ºServiços prestados per particulares
  60. Art. 79.ºOrganização e funclorenmento
  61. Art. 81.ºAcordos de cooperação e aseietência
  62. Art. 82.ºCompetência da Avioridade A sronárriica
  63. Art. 84.ºServiços auxiliares
  64. Art. 83.ºLicitação pública
  65. Art. 89.ºnvesigação dos acklentea que não envolvam aeronaves
  66. Art. 91.ºPrograma Nacional da Segurança
  67. Art. 92.ºRecursos auxiliares
  68. Art. 93.ºCompetência da Autorldade Aerondutica
  69. Art. 95.ºPessoal lécnico-neronóntico
  70. Art. 96.ºLicenças e certificudos de upuúddo
  71. Art. 97.ºReglave do pessool
  72. Art. 58.ºLicenças e certificados das iripolações
  73. Art. 59.ºComposição e competência das tripulações
  74. Art. 104.ºComlições de formação e qualificação
  75. Art. 103.ºCompstincia pora aplicação das penalidades
  76. Art. 106.º
  77. Art. 1075.ºCirçunsiâncias atennantel
  78. Art. 108.ºCasos de detenção de aeronaves
  79. Art. 111.ºApreensão de aeronaves
  80. Art. 113.ºRegulamentação da ki
  81. Art. 114.ºDúvidas € omiasões
  82. Art. 115.ºEntrada em vigor
  83. Art. 1.ºDefinições

Preâmbulo

bio Quinta-feira, 20 de Abril de 2000 I Série — N.º 16

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 7,00

"Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço do cada linha publicada nos Diários

relativa 4 enónclo c assinaturas do «Diário da . Apo da República 1,º 6 2.º sérica d do Kz: 6.00 e para à

. ANÊS SÓS, 1 1 vs ne re Ka: 9996.00|3," série Kr: 7.80, aorescldo do respectivo

Repúblicar, deve sor dicigida à Imprensad a ;egede . 1. iu Xz: 5641.00 | Imposto do selo, de do » publicação da

Naáclonel — UBE. em Luanda, Caixa Postal | À 2º Bárie 1. 1. 0. 212 01 o. Kz:3 850,00 3.º néria de depósico prévio a cfoctuar nn Tesouraria

1306 — End. Teleg.: «Imprenas:» ARTES. 1 1 ve neo ao Ka: 2375,00 | da Emprenos Nacional — U. 8. E.

SUMÁRIO Urgindo assim a necessidade de criação de uma base

Ilegal de princípios a observar na aviação civil que slstematize num só Instrumento as disposições legais que de

Letn* xiDo, Assembleia Nadona! forma avulsa têm regulado à actividade e integre de forma

De ás são e harmoniosa o regime estabelecido pelas várias convenções

Internacionais às quais à República de Angola aderiu,

estabelecendo, deste modo, as condições para a unifor-

Ministério da Juventude o Desportos midade técnica indisponsável na regulamentação da

Despacho n.º 72/00: actividade da aviação civil no País, por forma a garantir

Determina à Ixquidaçõo da Camlesão Inscatadora do 38º Campeontto — à seu desenvolvimento seguro e ordenado:

do Mondo de Vela na Classo Vaurien. — Revoga todas as

Visposições anterioros que o contrartem. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 89.”

- da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

Ministério da Assistência e Reinserção Sociul seguinte:

Despacho 2.º 73/00:

Aprova & Tegulanento dns Inzilivições de Atendimento à Primeira LEI DA AVIAÇ ÃO CIVIL

[A Io E cr)

CAPÍTULO [

Gerais

ASSEMBLEIA NACIONAL e

—— ARTIGO 1º

Lel n.º 3/00 tÂmbito de aplicação)

de 20 Ae Abr 1. Sem prejuízo do diaposto em tratados, convenções ou

Considerando que, desde os primórdios da indepen- — actos internacionais de que Angoia é parte, a presente fei

dência, o exercício da actividade da aviação civil tem — regula todas as actividades da aviação civil no espaço aéreo

decorrido num ambiente de inexistência quase total de — nacional é internacional confiado à jurisdição angeclana.

legislação; 2. À navegação aérea nacional, em qualquer caso, e à

Considerando que tal situação é sinda agravada com o internacional nos casos ocorridos em territórios de sobecrescimento considerável do transporte aéreo resultante — rania angolana obedecem aos preceitos desia lei é seus

da emergência da aviação privada, fruto da abertura — regulamentos, sem prejuízo do estabelecido nos tratados ou

económica verificada no País; convenções referidos no número anterior.

Tendo em conta que, com a adesão à Convenção de áRIOO à

Chicago, a República de Angola tornou-se membro da o

Organização da Aviação Civil Internacional, fórum mundial (sa xobre o t4paç 9

especializado sob a égide do qual foi produzida uma 1. O Estado Angolano exerce completa e exclusiva

diversulade de instrumentos jurídicos que regem a aviação — soberania sobre o espaço aérec acima do seu território &

civil internaclonal; das suas águas territoriais.

2.

Consideram-se território do Estado Angolano todas

as asronaves da aviação do Estado onde quer que se

Encontrem.

3, As acronaves angolanas da aviação pública e da

aviação geral também são consideradas território do

Estado Angolano, quando em alto mar ou em território que

não pertença à nenhum Estado, ou ainda quando em

sobrevoo sobre esses,

4, Consideram-se em território angolano e sujeitas à sua

juTisdição quaisquer acronaves da aviação em geral, que se

encontrem em Angola ou quando sobrevoem o território

sob sua jusisdição.

5.

Consideram-se praticadoa em Angola, regendo-se por

suas leis, todos 05 actos originados por aeronaves consideradas território estrangeiro, que produzirem ou vierem 6

produzir efeitos ou quaisquer donos em território-angolano,

ainda que os referidos actos tenham sido iniciados em

território estrangeiro,

6.

Os actos originados por aeronaves consideradas

território angolano são simultaneamente do domínio das

leis angolanas e estrangeiras interessadas, se as suas

consequências atingirem território estrangeiro,

CAPÍTULO 1

Organização Administrativa

Artigo 3.º#

Competância do Estado

À defesa, segurança, orientação, coordenação, fiscalização e controlo de todas ss actividades relacionadas com à

aviação civil e no espaço aéreo nacional e internacional sob

jurisdição angolana, bem como à prestação de serviços de

controlo de tráfego aéreo 2 de apoio à navegação aérea, são

da competência do Estado,

Artigo 4.º#

Competência do úrgão de tutela

t. Compete no órgão de administração do Estado encarregado da aviação civil propor às respectivas políticas e

executar as tarefas de coordenação, orientação, controlo

e fiscalização das suas actividades, compreendendo o

exercício da autoridade & da tutela sobre as entidades civis

do ramo, inoluíndo 25 entidades que se ocupam do desporto

aeronáutico e para-aeronáudico, ouvida a entidade competente em matéria de desporto,

2.

Ao órgão de administração do Estado encarregado da

aviação civil compete ainda assegurar de modo efectivo a

prestação dos serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea, com base no princípio da comercialização e

fiexibilidade operacional da respectiva exploração, sem

prejuízo dos compromissos que decorram para Angola em

virtude de acordos, tratados 01 quaisquer outros actos inter.

nacionais ou regionais, de que Angola seja parte.

3, Para execução das riribuyições decorrentes deste

diploma, o titular do órgão referido neste artigo é apotado

por uma instituição pública, dotada de personalidade

jurídica, com autonomia financeira e património próprio,

eujos poderes e composição orgânica são determinados

pela Governo.

Artigo 5.º#

Aninsidade A eronáotica

É Autoridade Aeronáutica o titular do órgão referido no

n.º 1 do artigo anterior, o qua) pode delegar no responsável

máximo da instituição mencionada no n.º 3 do mesmo

artigo, poderes Para exercer funções nos termos das

atribuições constantes do estatuto da referida instituição.

Artigo 6.º#

Defesa do espaço uéreo

1.

Compete às autoridades militares competentes garantir a defesa do espaço aéreo nacional,

2.

Legislação especial deve definir os termos e princlplos que regulam a execução do disposto no número

anterior.

CAPÍTULO TI

Utilização do Espaço Aéreo Angolano

SECÇÃO [

Regras Gerais

Artigo 71.º#

Regime de utilização

1, À utilização do espaço aéreo angolano par qualquer

aeronave fica sujeita às disposições e nomas estabelecidas

nesta lei, nos tratados, convenções e instrumentos internacionais de que Angola é parte, bem como na demais

Tegislação aplicável.

2.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,

nenhuma aeronave matriculada eu a serviço do Estado

estrangeiro pode, sem autorização, sobrevosr o espaço

aéreo angolano ou aterrar em território subjacente.

3.

À Autoridade Aeronáutica pode, no entanto, estabelecer excepções ao regime de utilização do espaço aéreo

angolano, legalmente fixado, quando se tratar de operações

de busca, assistência e salvamento ou de voos por motivos

sanitários ou humanitários,

4, À Autoridade Aeronáutica pode também estabelecer

excepções ao regime de utilização do espaço aéreo, legalmente fixado, sempre que tais excepções decorram do

estabelecido em acordo multilateral com carácter exclusivamente regional, onde é princípio do equilíbrio e recipro-

cidade de vantagens estejam integralmente observados

€ desde que tais acordos qu respectivas emendas ou alterações tenham sido previamente ratificadas ou aderidas

pelo Governo Angolano.

5.

Salvo 05 casos excepcionais expressamente previstos

nesta lei, as escalas comerciais ou não comerciais de aeronaves de países estrangeiros signatários ou não da Convenção Internacional sobre Aviação Civil estão sempre sujeitas

à autorização prévia da Autoridade Aeronáutica competente, outorgada por acordo ou qualquer outro meio,

devendo a operação cingir-se ao estipulado em tal

autorização.

6.

O Governo deve regulamentar o disposto neste

artigo.

ARTICO 8.º

(Pouso e descolagem de geronave provenionte do estrangelro)

|. Salvo autorização especial dada pela Autoridade

Aeronáutica competente, toda a aeronave proveniente do

estrangeiro faz obrigatoriamente o primeiro pouso € à

Última descolagem em aeroporto intermaçional.

2, A lista dos aeroportos internacionais e das respectivas

alterações é publicada pela Autoridade Acrenáutica

compétente, porém, as suas denominações só podem ser

altersdas pelo Governo.

3, À Autoridade Aeronáutica deve definir em diploma

próprio as operações de voo que pela sua natureza poder

ser autorizadas em aeroporto que não seja internaçional,

desde que no reroporto ou aeródromo de destino estejam

asseguradas as formalidades aduaneiras, sanitárias e

migratórias necessárias para o efeito.

SECÇÃO 1!

Limites

Artigo 9.º#

Limites na utilização do espaço aéreo

À Autoridade Aeronáutica pode definir áreas de tráfego

aéreo proibidas, restritas ou perigosas, bem como estabe-

Jecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, ou ainda à urilização de determinado tipo

de aeronaves, bem como a realização de certas actividades

aéreas, Sempre que esteja em causa à segurança da

navegação aérea ou o interesse público,

ARTIGO 10*

1Yoos acrobáticos OU manOhras perigesas)

1.

É proibido efectuar com qualquer seronave voos de

acrobaçia ou manobras que possam constituir perigo para

os ocupantes do aparelho, para o 1ráfego aéreo e para

instalações ou pessoas na superfície.

2.

Bxceptuam-se da proibição imposta pelo número

anterior os voos de prova e demonstração, quando

reslizados com a observância das normas fixadas pelr

Autoridade Acronáutica.

2000 303

Artigo 11.º#

Transporte ds objectos Do sobstâncias perfirosas

1.

Salvo autorização especial da Autoridade Áeronáutica, nenhuma aeronave civil pode transportar explosi-

YOBS, munições, armas de fogo, materlal bélico, equipamento destinado ào levantamento aerofotogramétrico ou

de prospecção, ou ainda quaisquer outros objectos ou

substâncias consideradas perigosas para a segurança

púbiica, da própria aeronave ou dos seus ocupantes.

2.

O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos,

electrónicos ou nucleares a bordo de aeronaves pode ser

timítado ou impedido quando a segurança da navegação

aérea ou o interesse público assim o exigirem.

CAPÍTULO TV

Aeronaves

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 12.º#

Definição ou classificação de acronaçes

1.

Para efeitos da presente lei, considera-se aeronave

todo o aparelho que pode sustentar-se e circular na

atmosfera, mediante reacções de ár que não sejam às

reacções do mesmo contra a superfície terrestre.

2, As acronaves, seja qual foc o seu tipo, dividem-se em

aeronaves do Estado e seronaves civis,

3, São aeronaves do Estado;

a)

as acronaves militares, considerando-se como tal

as aeronaves pertencentes às forças armadas,

incivindo as requisitadas legalmente para

missães militares;

b)

às aeronaves de propriedade do Governo, usadas

para serviços alfandegários, de correios ou de

polícia,

4.

São aeronaves civis as aeronaves utilizadas em serviços néreos, públicos e privados, sendo, porém, consideradas seronaves do Estado quando utilizadas pelos organismos do Estado para as necessidades exclusivas da

administração estatal, ou para quaisquer outros serviços

estatais não comerciais.

5.

Salvo disposições iegais em contrário, os preceitos da

presente lei não se aplicam às aeronaves do Estado, cuja

operação é objecto de legislação especial.

SECÇÃO 1

Nacionalidade e matrícula

Artigo 13.º#

Nacionalidade

1.

Qualquer aeronave é considerada da nscionaiiv,.

do Estado em que estiver matriculada.

2.

Devem ser definidas regulamentarmente às características das marcas de nacionalidade e matrícula das

aeronaves nacionais, bem como as condições e requisitos

para à sua concessão e utilização,

SBOÇÃO UT

Registo A erondatico Angolano

Artigo 14.º#

Inscrição e matrícals

l.

A inscrição da neronave no Registo Aeronáutico

Angolano deve ser precedida do cancelamento do registo

de matrícula em qualquer outro Estado.

2, Na acto da inscrição, o Registo Aeronáutico Angolano deve atribuir as marcas de nacionalidade c matrícula

da aeronave, às quais à identificam para todos os efeitos,

3.

À matrícula das aeronaves angolanas é feita

no Reglsto Aeronáutico Angolano, o qual, funcionando

adstrito à instituição referida no n.º 3 do artigo 4,º, emite

os respectivos certificados de matrícula.

Artigo 13.º#

Registo

|. O Registo Aeronáutico Angolano tem natureza

pública, podendo qualquer pessoa obter certidão do que

dele constar,

2.

Devem ser inscritos no Registo Aeronáutico Ángolano os actos para os quais tal seja expressamente exigido

pelo presente diploma ou Jegislação dele decomente nos

termos do disposto no número seguinte, assim como por

qualquer outra legislação vigente em Angoln para o efeito.

3.

O Registo Aeronáutico Angolano é objecto de regulamentação especial,

SECÇÃO TV

Nuvegabliiidade

Artigo 16.º#

Certificados de navegatiBdade

1.

Nenhuma aeronave pode ser autorizada para voo sem

à prévia emissão do correspondente certificado de navegabilidade, o qual só é válido durante o prazo estipulado e

enquanto observadas as condições obrigatórias nele

mencionadas,

2.

São estabelecidos em regulamento próprio os requisitos, condições c provas necessárias à obtenção ou

renovação do certificado referido no número anterior,

assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou

cancelamento.

3, Podem ser validados certificados de navegabilidade

emitidos no estrangeiro, desde que os mesmos atendam

aos requisitos fixados nos termas do número anterior,

tbem como a6 condições aceites internacionalmente,

SECÇÃO V

Exploração de Aeronave

Artigo 17.º#

Exploração de aeronave

1.

É exploração de aeronave quando uma pessoa,

proprietária ou não, dela faz uso, Iegitimamente, por conta

própria, quer directamente, quer por interposta pessoa, para

fins de iransporte aéreo e com ou sem fins lucretivos.

2, Para efeitos do número anterior, faz uso de aeronave

por conta própria a pessoa que, proprietária ou não, detém à

gestão técnica e náutica da aeronave.

Artigo 18.º#

Operador de saronave

1.

É explorador ou operador de aeronave a pessoas que,

nos termos do artigo anterior, faz uso da aeronave por conta

própria,

2.

O explorador ou operador contratual de aeronave só é

reputado como tal se estiver inscrito no Registo Aeronáutico Angolano, excepto quanto à determinação da

responsabilidade civil inerente à exploração da aeronave,

SECÇÃO VI

Constitulção, Modificação « Extinção de Direltas sobre Aeronaves

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 19.º#

Direlto aplicável

Em tudo o que não for especialmente regulado nesta lei

e demais legislação especial aplicável, todos os actos ou

negócios jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos

de dircitos sobre aeronaves, são regulados pela lei geral

em vigor, com as necessárias adaptações,

ARTIGO 20"

(Eficácia)

Os direitos referidos no artigo anterior só têm eficácia

desde que inscritos no Registo Aeronáutico Angolano,

SUBSECÇÃO 11

Aquisição e Perda de Propriedade sobra Avronate

Artigo 21.º#

Aquisição de proprizdade

1.

À propriedade de uma aeronave adquire-se pela

construção e demais modos previstos na lei,

2.

Legislação especial] deve regular o regime de

construção e registo de aeronaves.

Artigo 22.º#

Perda de propriedade

1.

À propriedade de uma aeronave perde-se pelo aban-

dono, perecimento é pelos demais modos previstos na lei,

1 SÉRIE — N.º 16 — DE 20 DE ABRIL DE

2.

Considera-se abandonada a aeronave quando não for

possível determinar a sua legítima origem ou quando o

proprietário manifestar a vontade de a abandonar,

3.

Considera-se perecida a aeronave após 180 dias

cantados da data em que dela se teve a última notícia dos

serviços aeronáuticos competentes ou quando verificada

a impossibilidade da sua recuperação.

4, Verificado, mediante a investigação levada à cabo

pelos serviços aeronáuticos competentes, o abandono ou o

perccimento da aeronave, deve ser cancelada a respectiva

matrícula no Registo Aeronáutico Angolano.

SUBSECÇÃO (1)

Arrexto de Aeranaves

Artigo 23.º#

Proibição de arresto

Não podem ser arrestadas, nem sujeitas 8 outras

Onerações:

a)

38 aeronaves emprêgues exclusivamente num

serviço do Estado, que não seja do comércio;

b)

às aeronaves postas efectivamente a serviço de

uma linha regular de transportes públicos;

c)

às acronaves do serviço de correio do Estado.

SECÇÃO VII

Comratos sobre Acronarves

Artigo 24.º#

Tipos de contratos

São contretos sobre aeronaves a cessão de exploração

ou aluguer de aeronave e o fretamento de aeronave.

Artigo 28.º#

Cessão de exploração ou aliguer

1.

É cessão de exploração ou aluguer de aeronave o

contrato pelo qual uma das partes transfere temporariamente a outra à exploração de uma aeronave.

2.

À cessão de exploração ou aluguer de asronave deve

ser celebrado por escritura pública e inscrita no Registo

Aeronáutico Angolano,

3, À não inscrição do contrato de cessão de exploração

ou aluguer de acronave determina 8 ineficácia do contrato,

Excepto quanto à determinação da responsebilidade civil do

seu explorador.

Artigo 26.º#

Fretamento

1.

É fretamento o contrato pelo qual um operador,

designado poe fretador, disponibiliza a capacidade total! ou

Parcial de uma aeronave a um não operador, designado por

afretador, mediante o pagamento do frete por parte deste

último, 2 realizar uma ou mais viagens pré-determinades ou

durante um certo período de tempo.

2000 305

2.

No contrato de fretamento de aeronave o fretador

reserva-se à exploração ou à gestão técnica ou náutica da

mesma.

3.

O contrato de fretamento de aeronave deve ser

Teduzido a escrito.

Artigo 27.º#

Regulamentação dos contratos

Os cantratos sobre aeronaves são regulamentados por

diploma próprio.

CAPÍTULO Y

Actividades Aeronduticas

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 28"

(Tipos de acilvidades acrantuticas)

1.

As actividades aertonáuticas são as de transporte

aéreo e trabalho' aéreo com fim comercial ou não, podendo

EXxerçer-se em ambito público ou privado.

2, À actividade de transporte aéreo público compreende

a transportação aérea de passageiros, carga ou correio,

regular ou não regular, doméstico ou internacional e pode

ser explorada por entidades públicas e privadas, nos termos

€ nos limites pare o efeito fixados por lei.

3, Considera-se que qualquer actividade aeronáutica se

exerce em âmbito público sempre que possa ser utilizada

pelo público em geral,

4.

Considera-se que a actividade aeronáutica 6e exerce

em âmbito privado quando realizada em benefício do

próprio operador, compreendendo as actividades néreas de:

4.

recreio, turismo ou desportivas;

b)

transporte reservado Ro proprietário ou operador

da peronave;

c)

trabalho aéreo ou serviços sércos especializados,

realizados êm benefício exclusivo do proprictário ou operador da acronave.

SECÇÃO [1

Transporte Abreo Regular Internacions]

Artigo 29.º#

Definição

Considera-se regular internacional ce transporte aéreo de

passageiros, bagagens, Cergas Ou correio, realizado entre

pontos no território de vários Estados, obedecendo a um

programa e horários pré-estabelecidos.

Artigo 30.º#

Hoquiglios pare + acesco

|. O trensporte séreo regular internacional só pode ser

efectuado pelas empresas de transporte néreo designadas,

nacionais ec estrangeiras, nos termos dos acordos bilaterais

au multilaterais de transporte aéreo,

2.

Durante 9 período em que decorrerem as negociações

dos referidos acordos, podem ser concedidas avtorizações

provisórias de exploração,

Artigo 31.º#

Exercício de direltos de tráfego

1.

O Governo Angolano deve estabelecer 4s normas e

condições para o exercício de direitos de tráfego aóreo por

parte dos transportadores aéreos estrangeiros, dentro dos

prinefpios contidos nos respectivos acordos bilaterais

qu multilaterais de transporte géreo de que Angola é parte.

2.

Às normas € condições referidas no número anterior

devem ser estabelecidas de forma a impedir a concorrência

rumnosa é defender convenientemente os interesses nacionois, assegurando o melhor rendimento económico do

transportador nacional.

Artigo 32.º#

inicio da actividade da empresa estrangeira

1.

À empresa estrangeira designada, nos termos do

artigo 30.º desta lei, pelo Governo do seu país e uatorizada

à operar em Angola, só pode inícior a respectiva actividude

desde que apresente à Autoridade Aeronáutica:

à) às tarifus que pretende aplicar entre os pontos

referidos no acorda aéreo;

&) o horário, equipamento e capacidade à utilizar,

2.

Para além do disposto no número anterior, à empresa

estrangeira designada só pode exercer à sua actividade

desde que satisfaça 05 demais requisltos estabelecidos

para o efeita pela Autoridade Aeronáutica competente.

3, Toda n modificação que envolva equipamento,

hot ário, Irequência e escalas no território aacional deperde

a autorização prévin da Atitoridade Aeronáutica, à menos

que seja estabelecido de maneira diferente nos respectivos

acordos bilaterais vu mululaterais,

SECÇÃO DD)

TFrunyporte Aéreo Regolar Duméstico

ARTIGO 33"

(Deflnição)

1.

Considera-se doméstico é (runspoerte aéreo reulizado

por neronaves cujos pontos de partida, intermádios e de

destino estejam situados em território nacional, obedecendo

a um programa e horários pré-estabelecidos,

2.

O transpor le aéreo doméstico não perde esse carácier

se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala

em território estrangeiro, estando, porém, em território

angolano os seus pontos de partida e de destino,

Artigo 34.º#

Requisitos pera o actiso

O transporte aéreo regular doméstico só pode ser

efectuado por transportadoras aéreas nacionais devida-

mente autorizadas para o efeito, sem prejuízo dos acordos

ou tratados multilaterais de âmbito exclusivamente regional

de que Angola faça parte.

SECÇÃO IV

Transporte Aérvu Dia Rogular

Artigo 35.º#

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se não regular o

transporte néreo sem qualquer carácter de regularidade,

cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao

utilizador da capacidade da aeronave, total ou parcial,

mediante remuneração.

Artigo 34.º#

Requisitos para o zresso

| O transporte aéreo não regular, incluindo e táxi

néreo, só pode ser efectuado por transportadoras aéreas

nacionais devidamente autorizadas para o efeito.

2.

Exceptaa-se du disposto no número anterior 05 casos

de reciprocidade ou vº decorrentes de protocolos ou

acurdos internacionais de carácter bilateral ou multilateral

de que Angolu faça parte.

3, As normas de acesso à actividade e à exploração do

transporte aéreo não regular são objecto de reguladentação

especial, competindo à Autoridade Aeronáutica à definição

Uns condições c procedimentos para aplicação de que vice

a ser regulamentado,

SECÇÃO V

Frubulho Aénco

Artigo 37.º#

ienkçõo

1, Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho

aéreo 1 actividade exercida em asronaves, tendo como

objectivo à realização de fins expecílteos de aviação civil.

2 Às actividades de ceabalho aúreo só podem ser

exeredas mediante autorização pela Autoridade Acro-

RáulICaA Compeleste.

3, As normas de avesso à actividade do trubalho aénco

devem ser objecto de regulumentaçõo especial.

CAPÍTULO vI

Contrato de Transporte Aéreo

Artigo 38.º#

MDelalção

í. Pelo contrato de transporte aéreo, e transportador

Obriga-se à transportar passageiros, bagagens, carga ou

correio, medlante remuneração.

2, O transportador é toda pessoa licenciada para exercer

actividade de transporte néreo.

Artigo 39.º#

Eximência do contrato

1.

Considera-se que existe um contrato de transporte

1éreo, quando ajustado num único acto jurídico, por meio

de um ou mais bilhetes de passagens ou documentos de

CArga, ainde que executado sucessivamente por mais de um

transportador.

2.

Em casa de transporte combinado aplica-se às

Beronaves o disposto na presente lei,

Artigo 40.º#

Regime jurídico

Legislação especial regulámenta os contratos de

Iransporte aéreo,

CAPÍTULO VT

Responsabilidade Civil

SECÇÃO |

Dispoalções Gerais

ARTIGO 41*

(Regime geral)

Em tudo o que não for especialmente regulado nesta

lei e demais legislação especial aplicável, a responsabilidade civil decorrente da execução de um contrato

de transporte aéreo de danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves, bem como de danos por abalroamento

de aeronaves, é regulada pela [ei geral vigente, com as

necessárias aduptações,

ARTIGO 42"

18exuro obrigatório)

1.

Todo on transportador ou expicrador de aeronave é

obrigado a contratar o seguro para garantir eventual

indemnização pelos danos previstos neste capítulo.

2, O regime do seguro obrigatório previsto no número

anterior é objecto de regulamentação especial.

Artigo 43.º#

Acção de responsabilidade ev!

À acção de responsabilidade civil deve ser intentada,

sab pena de ceducidade, dentro de dois anos, à contar da

data da chegada ou que deveria ter chegado a aeronóve ao

seu destino ou da interrupção do transporte ou tratando de

danos à terceiros, da dato da verificação do dano ou da

que dele se tomou conhecimento,

SECÇÃO 11

Reiponsabitidade Contrutual

ARTIDO 44º

(Casos de reqponsubilidade contratual)

1.

Na execução de um contrato de transporte néreo, o

transportador contratual é responsável:

2000 307

a)

pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão

corpórea sofrida pelo passageiro, desde que o

acidente que causou o dano haja ocorrido &

bordo da aeronave 6u no decurso de quaisquer

operações de embarque e desembarque;

b)

pelos danos causados por destruição, perda ou

Avaria de mercadoria ou bagagem, desde que o

facto que causou o dano haja ocorrido durante o

transporte aéreo, compreendendo o período em

quê a bagagem ou mercadoria se acha sob à

guarda do transportador contratual;

rc)

pelos danos provenientez do atraso no transporte

aéreo refativamente à hora anunciada pelo

transportador.

2.

No caso de transportadores sucessivos é responsável

nos termos previstos nesta lei o transportador que haja

efectuado o transporte no decurso do qual o dano ou o

atraso ocorreu, salvo se e contrário for estipulado no

contrato.

3.

Quando o transportador for contratado por um +

executado por outro transportador, ambos respondem

solidariamente, se a execução do transporte resultar de um

acordo mútuo.

ARTIGO AS

1Prolbição de exclusão da responsabHidade)

|. É nula e de nenhum efeito toda a cláusula contratual

que exonere o transportador contratual de sua responsabilidade,

2.

À nulidade referida no número anterior não implica

ndo próprio contrato,

SECÇÃO *

Responsabilidade não Ceontralbual

Artigo 46.º#

Responsabilidade do operader

Sem prejuízo do que cstiver previsto nas convenções

internacionais de que Angola seja parte, o explorador ou

aperador de acronave é responsável pelos danos causados

por esta à terceiros e não decorrentes da exccução de um

contrato de transporte aéreo, quer no superfície, quer em

vao, quer por coisa dela caída,

Artigo 47.º#

Abalraamento

|. É considerado abalroamento para efeito da presente

lei qualquer colisão entre duas ou mois aeronaves em vou

«Wu na superfície,

2.

O explorador ou operador da aeronave é responsável

pelos danos resultantes de attalroamento que der cousa.

3.

Em caso de concorrência na causa do nbalroamento,

o explorador ou operador de cada uma das aeronaves

envolvidas suporta os danos causados ou à responsu-

bilidade de um e outro é agravada ou atenuada em função

da proporção em que cada um concorrer pare o dano.

Havendo culpa, é exclusivamente responsável o culpado.

4, Consideram-se danos resultantes de abalroamento os

seguintes:

q)

os danos a pessoas c coisas a bordo de aeronaves

abalroadas;

6.

os danos sofridos pela aeronave abalnoada:

c)

os danos decorrentes de privação do uso normal

de aeronave abalroada;

d)

os danos emergentes, que 0 operador do aeronave

for obrigado a pagar.

Artigo 48.º#

Responsabilidade solidária)

1, O explorador ou operador de aeronave é civilmente

responsável pelos danos previstos nesta $ecção, independentemente da sua inscrição ou não no Registo Acronáutico

Angolano,

2.

O proprietário da aeronave é solidariamente responsável com o explocador ou eperador contratual se este não

estiver inscrito no Registo Aeronáutico, a não ser que prove

que a sua não inscrição é imputável ao explorador ou

uperador da aeronave,

SECÇÃO |y

V.bhites « Grinlnação de Responsabilidade

Artigo 49.º#

Uimites de responsabilidade)

1.

À limitação da responsabilidade civil prevista neste

capitulo está sujeita xo regime estabelecido nas convenções

internacionais apiicáveis no País sobre a mesma niatéria,

com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que

dispõe esta lei.

2.

Não é limitada 2 responsabilidade cívil funduda no

dolo, sendo considerado dolo quando o transportador actuar

com à intenção de produzir o dano ou àssumir o risco de o

produzir,

ARTIGO 50,*

(Graduação de respunsad lidade)

1.

À responsabilidade do explorador vu operador de

aeronave, em caso de abalecoamento, salvo disposto no

número seguinte, não deve exceder:

a)

es limites estabelecidos nos termos do artigo 49.º

desta lei, para us casos de morte e lesões

corporais de pessoas embarcadas ou nã superfície, danos o mercadorias, bagagens registados

e à objectos sob a guarda pessoal de passa-

Beiros à bordo da seronave abalroada;

4.

o valor das reparações e substituições de peças da

avronave abalroada se recuperável ou o seu

valor rent imediatamente anterior ao abalroa-

Tnento se não for possível a sua reparação,

2, Não prevalecem os limites de responsabilidade

fixados neste artigo:

a)

se o abalroamento resultar de dolo do explorador

Ou operador da aeronave;

b)

se à pessoa responsável peio abalroamento se

tiver apoderado ilicitamente da aeronave dela

fazendo uso sem o consentimento do seu

proprietário ou possuidor legítimo.

CAPÍTULO VII

Infra-Estruturas Aeronáuticas e Serviços

de Navegação Aérea

SECÇÃO |

Dinposições Geral

Artigo 51.º#

Dennição

Constituj infra-estrutura aeronâutica o conjunto dos

órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à

navegação aérea, destinados a promover-lhe segurança,

regularidade e eficiência,

ARTIGO 52,º

(nfra-estrutues aeronáutico)

Pura efeitos desta lei, à infra-estrutura aeronáutica compreende as estruturas, instalações e equipamento destinados

un serviços de:

a)

aeródromos é servidões úcronáuticas;

b)

controla de tráfego néreo:

€) telecomunicações aeronáulicas;

d)

informação neronáurica;

e)

meteorologia acronáutica;

P busca e salvamento;

&) prevenção, socorro € combate contra incêndios,

h)

as facilidades de desembaraço, incluindo os

serviços auxiliares;

1.

prevenção e investigação de incidentes e acidentes

aeronáuticos;

fios serviços de facilitação e segurança,

ARTIGO 53."

fCoordenação e controlo)

Compete à autoridade aeronáutica à coordenação e

controlo da execução da política sobre infra-estrutura

acronáviica.

SECÇÃO

Aeródromo

Artigo 34.º#

tCompasição des aeródromos;

Para efeitos da presente lel, 6 aerádromo é constituído

por toda à área de terra, água ou flutuanie, compreendendo

eventualmente batimentos, instalações e material, desti-

nados à serem utilizadas para chegadas, partidas e

movimentação das aeronaves à superfício.

Artigo 55.º#

Classilicação dos asródromes

1.

Os aeródromos são classificados em civis e militares,

aendo os primeiros destinados ao uso de aeronaves civis e

us segundos no das aeronaves militares,

2.

Os aeródromos civis podem ser utilizados por aeronaves militares e os aeródromos militares por aeronaves

civis, desde que sejam obedecidas ns prescrições estabelecidas conjuntamente pela autoridade aeronávuiles e pelos

Drganismos militares competentes.

Artigo 56.º#

Aeródromos civis

1.

Os aeródromos civis são classificados em públicos e

privados, agrupando-se em categorias determinadas pelo

tipo de tráfego à que estão abertos e pelas respectivas

facilidades de apoio às operações de aeronaves e de

embarque e desembarque de pessoas é cargas, conforme

as disposições regulamentares sobre à matéria,

2.

São aeródromos privados àqueles que sc destinam ao

uso exclusivo dos seus proprietárioa ou por quem estes

especialmente autorizem e aeródromos públicos 08 que se

destinam no serviço público, podendo neste caso serem

utilizados por todas as aeronaves nacionais,

3.

À Autoridade Acronáutica deve regulamentar as

condições que devem satisfazer as aeronaves estrangeiras

para utilização dos aeródromos públicos.

4, Nenhum aeródromo civil pode ser utilizado sem estar

devidamente cadastrado pela Autoridado Aeronáutica

competente e por ela declarado aberto ao tráfego de

aCIrONAaves,

Artigo 57.º#

Comtrução e adoiniiração

1]. Nenhum aeródromo pode ser conseniído sem prévia

autorização da Autoridade Aeronáutica,

2, Os aeródromos privados são construídos, administrados e explorados por seus proprietários, obedecendo

às prescrições é normas estabelecidas pela Autoridade

Aeronáutica.

3, Ds aeródromos públicos são administrados pelo

Estado, directamente ou através de entidades ou empresas

do sector público.

4, À instalação e o funcionamento de quaisquer serviços

da infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora de aeródromo

civil, depende sempre de autorização prévia da Autoridade

Aeronáutica competente que os fiscaliza.

2000 309

5.

São definidas em regulamentação aspeclal as

esferas de competências das autoridades civis e militares,

Telativas a:

da)

construção de aeródromos militares;

b)

administração e operação de aecódromos públicos

nos quais esteja instalada uma base aérea

militar.

6.

A administração e exploração de acrádromos

militares é da exclusiva competência das autoridades

militares.

Artigo 358.º#

Utilização de aeródromos públicos

Os aeródromos públicos podem ser utilizados por

quaisquer acronaves sem distinção de propriedade ou

nacionalidade, salvo se por motivo operacional ou de

segurança houver restrições de uso para determinados

tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

Artigo 3559.º#

Domínio dos senidromos públicas)

1.

Os aeródromos públicos, enquanto universalidades:

com destinação específica, constituem bena de domínio

público.

2, O domínio dos aeródromos compreende ae áreas

destinadas:

&) à administração:

b)

ao pouso, descolagam, manobra e estacionamento

de aeronaves;

c)

20 atendimento é movimentação de passageiros,

Carga e correio:

dd)

aoa concessionários dos serviços aéreos e da

actividade comercial;

e)

ans serviços auxiliares;

1.

ao público usuário e estacionamento de seus

reículos;

£) 80 acesso ao recinto aeroportuário,

3, O regime do domínio público dos aeródromos é

regulado por diploma próprio.

Artigo 60.º#

Taxa da utilização

1.

À utilização de áreas é bens do demínio público dos

aeródromos para instalação ou funcionamento de serviços

Bércas, serviços auxiliares ou catabelecimentos comerciais

é concedida mediante contrato homologado pela Autoridade Aeronáutica.

2, Pela utilização das áreas o bens referidos no número

anterior é devida uma taxa fixada pelas autoridades

competentes e cobradas em conformidade com a lei.

Artigo 61.º#

thAernportos)

1.

Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos

dotados de instalações e facilidades de apoio às operações

de acronaves é do embarque e desembarque de pessoas &

Cargus.

2.

Os aeroportos são classificados por acto adrminis-

Irativo que fixa as características de cada classe ou tipo.

3, Os aeroportos destinados às acronaves nacionais ou

estrangeiras, na realização de serviços internacionais

regulares ou não reguleres, são classificados como

neroportos internacionais.

SECÇÃO II

Servidões Aeronfulicas

Artigo 62.º#

Regime

1.

As propriedades vizínhas dos aeródromos e das

instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a

restrições especiais designadas de servidões aeronáuticas

e que se destinam & garantir o segurança de aeronoves,

2, As restrições à que se refare este artigo são

relativas à:

à) utilização das propriedndes no tocante à ediljcações, culluras agrícolas nu outras;

b)

utilização de animais, veículos, sinais luminosos

ou outros objeclos de nature/a temporária ou

permanente;

6.

tudo o que possa dificultar à5 manobras de

aeronaves ou causar interferência nos sinais

de auxílio à rádio-navegação ou embaraçar <

visibilidade de auxílios visunis.

3.

Tais restrições têm validade após à aprovação

pelo Governo do plano geral das Zonas de servidão de

ueródiomos, onde conf nturam ns seguintes zonus:

1.

zona de protecção de aeródromos:

d)

zona de cundo,

<) fona de protecção aos auxílios à navegação uérea,

4.

Conforme às conveniênçias e particularidades de

segurança de vou, são elaborados e aplicados planos

específicos n cada ueródrormo, respeitando-se as prescrições

estabelecidas pelo plano geral mencionado no número

anterior

3.

A Autoridade Aeronáutica pode embargar 2 obra ou

construção de qualquer natureza, que contrarie os planos

referidos neste artigo, ou ainda exigir a demolição das

obras erguidas em desacordo com os mesmos.

6.

Quando as restrições estabelecidas impuserem

demolição ou destruição de obstáculos levantados antes da

publicação dos planos referidos nas disposições anteriores,

O respectivo proprietário tem direito a uma indemnização,

cujo montante é fixado por acordo.

7.

Na falta de acordo, o montante previsto no número

anterior é fixado judicialmente.

SECÇÃO |Y

Serviços de Navegação Aérea

SUBSECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 63.º#

tClussificação dor serviços)

1.

São considerados serviços de naveração aérea as

serviços enumerados nas alíneas é) a 5 do artigo 52º

da presente lei,

2.

À execução dos serviços de navegação aérea cabe ao

Estudo, quer directamente, quer através de empresas ou

entidades públicas e à suu organização e funcionamento são

fixados por diploma próprio.

SUBSECÇÃO 11

Serviços de Controlo do Tráfego Aéreo

Artigo 64.º#

Reglme jurídico aplicivel

Ds serviços de controle de tráfego aéreo sobre o território nacional devem observar as disposições desta del e

das convenções e «cordos internacionais de que Angola

seja parte, berm como da demais legislação aplicável,

ARTIGO 88*

(Inalwervância da ordem de aterragem)

| A aeronave que receber do órgão de contrelo de

trátego aéreo ordem para aterrar Jeve dirigir-se imediatamente para o aeródioma que lhe for indicado e nele

Ciectuar 9 alerragerma,

2.

Em caso de manifesta inobservância da ordem

1ecebida, à aeronave é compelida à alerrar pelo emprego

de meios que forem julgados convenientes,

ARTIGO f6º

tRegras de voo)

As regras de voc à observar pelas aeronaves no

espaço aéreo nacional são estabelecidas pela Autoridade

Aerpaáutica.

SUBSECÇÃO THW

Serviços de Telecomunicações Aeronágiicas

Artigo 67.º#

Cutegarla de serviços

|. Os serviços de telecamunicações aeronáuticas

compreendem às seguintes categorias:

à) serviço fixo aeronáutico;

b)

serviço móvel aeronáutico;

e)

serviço de rádio-nevegação aeronáutica;

d)

serviço de rádio-difusão aeronáutica.

2.

O serviço fixo ueronávtico deve organizar-se e

dotar-se duma rede fixa privativa de telecomunicações

Beronáuticas capaz de satisfozer us necessidades específicas

da eviação clvil, observando o disposto na jlegislação em

vigor sobre telecomunicações,

Artigo 68.º#

Normas dos serviços de lelecamunicações ucronóuticas

As normas dos serviços de telecomunicações aeronáuticas incluindo as especificações dos tipos e dos parfimetros

essenciais das rádio-ajudas, os requisitos em matéria de

potência, rádio-frequência, modulação, características do

sinal e respectivo controlo das condições de recenção e de

alinhamentos, são estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, uuvida a outoridade de telecomunicações

competente,

ARTIGO 65"

(Serviços de Informação geroadutica)

Os serviços de informação aeronáutica têm por

ubjectivo centralizar, compilar, editar, publicar e distribuir

ns informações necessárias à navegação aérea, 1elutivas ao

1erritório nacional e internacional sob jurisdição angolana,

ARTIGO 7Dº

(Alterações no estado de funcknmamento dos serviços)

|. Todas às alterações no estado ou no fuocionamento

dus instalações e serviços de navegação aéreo de que

tomem conhecimento, as tripulações de neronaves comunicam nos serviços de informação aeronáutica, através

dos aeródromos.

2.

Todos os serviços ligados à exploração de aeronaves

são obrigados 2a fornecer ntempodemente todas às

informações requeridas pelos serviços de infurmação

aeronáutica.

SUBSECÇÃO |V

Serviços de Metearolugia À cronáuilca

ARTIGO 71*

(Definição)

| Os serviços de meteorologia aeronáutica destinam-se

à fornecer à informoção meteorológica necessária à

regurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.

2000 311

2, Compete ao órgão da administração do Estado

responsável pela actividade de meteorologia a coordenação, controlo administrativo é o asseguramento técnico

da assistência meteorológica à navegação aérea.

Artigo 72.º#

Centros meteorológicos ecronáuiicos

|. Todos nº aeródromos angolanos devem estar

dotados de centros meteorológicos aeronáuticos que

devem possuir os meios é pessoal adequados.

2.

Deve ser assegurada umo coordenação estreita entre

o utilizadores da informação meteorológica aeronáutica €

vs centros meteorológicos neronáuticos referidos no

número anterior.

Artigo 73.º#

Taxus

Pelos serviços de assistência meteorológica é devida

Uma taxa que é fixada e cobrada nos termos que vierem

à ser fixados,

Artigo 76.º#

Fornecimento de informações meieorotógicas

1.

As aeronaves em voo têm a obrigação de comunicar

avs serviços de informação metcorológica de todos os

fenómenos meteorológicos importantes encontrados

em rota.

2.

Relativamente aos prognósticos em rota, devem ser

farnecidas a todus às aeronaves informações antecipadas e

precisas sobre as condições meteorológicas em rota, hem

como nos aeródromos de destino e alternantes, de forma a

Iruçgarem os respectivos rumos nas condições meteoro-

Iógivus uuis favoráveis,

Artigo 75.º#

Estações de observação meteorológicas

Devem uer criadas estações de observação metenrológica em todos os aeródromos e autros pontos que

apresentem interesse para à navegação aérea no território

sob jurisdição angolana.

SUBSECÇÃO V

Serviços de Busca e Nalvomento

ARTIGO 76"

(Oruunização e funclonnmento)

À organização e funcionamento does, serviços de busca e

salvumento devem integrar um sistema nacional e ser

objecto de regulamentação especial.

Artigo 717.º#

Apoio especílico no, operações de busea + aelvamentoe

Os órgios respunsáveis pela coordenação dos operações

de busca e salvamento podem, na falta de outros recursos

disponíveis, solicitar a qualquer aeronave missão específica

Nessas Dperações,

Artigo 78.º#

Serviços prestados per particulares

1.

Todo o comandante de aeronave ou navio ou

qualquer pessoa física em terra, devem, deade que o

possam fazer sem perigo para si ou outras pessoas, prestar

assistência a quem cstiver em perigo de vida em

consequência de queda ou avaria de eeronave,

2.

O trabalho de busca ou salvamento prestado por

particulaçes com resultado útil é objecto de uma remuneração nos termos que vierem a ser definidos.

SUBSEOÇÃO Vl

Serviços de Prevenção, Socorro e Combate a Incêndios

Artigo 79.º#

Organização e funclorenmento

1, Todos o5 aeroportos internacionais situados em

território angolano ou sob jurisdição angolana devem estar

dotados de um sistema próprio de socorro e combate à

incêndios, com os meios adequados.

2.

Para o asseguramento dos serviços de socorro e

combute à incêndios nos aeródromos nacionais, as respectivas administrações podem designar entidades públicas

ou privadas, devidamente autorizadas, mediante aconio.

3.

Para efeitos do número anterior, as unidades de

combate à incêndios das referidas entidades devem

situar-se no respectivo aeródromo, salvo se, estando situada

fora deste, os mínimos de intervenção estabelecidos pela

autoridade aeronáutica possam ser garantidos,

ÁRTIGO 20º

[Cosrdenação e controle)

Compete à respectiva administração a coordenação e o

controlo administrativo dos serviços de prevenção e

combate à incêndios dos aeródromos, devendo para

esse efeito assegurar;

a)

na organização dos serviços;

b)

O equipamento e demais materiais necessários;

c)

a dotação do pessoal técnico e respectiva

formação e qualificação;

4.

mão o que for necessaário para o desempenho

eficaz da actividade de protecção e combate à

incêndios,

Artigo 81.º#

Acordos de cooperação e aseietência

À coordenação entre os serviços de prevenção e

combate à incêndios nos aeródromos e os serviços públicos

de protecção é assegwnda por acordos de cooperação e

assistência.

Artigo 82.º#

Competência da Avioridade A sronárriica

Compete à Autoridade Aeronáutica, ouvida & entidade

que superintende Os serviços de prevenção e combate à

incêndios, regulamentar o seguinte:

a)

determinação do nível de protecção à assegurar

num aeródromo;

b)

dimensão da zona crítica & proteger em caso de

um acidente provocar incêndio no aeródromo;

c)

os débitos dos agentes extintores;

d)

os mínimos de intervenção;

€) as categorias de aeródromos € o número de

agentes extintores que devem estar à disposição

de acordo com & categoria do respectlvo

aeródromo;

a)

todos os demais assuntos relacionados com os

serviços de socorro, prevenção e combate à

incêndios, que reclamem regulamentação

específica,

SUBSECÇÃO VII

Facilidade de Desembaraço e Serviços Auxitiares

ARTIGO 83"

(Facilidades)

1.

Para efeitos de presente lei, são facilidades os meios,

sistemas e áreas que à Seguir se discriminam:

a)

área de pré-embarque;

&) autocarros e carrinhas para passageiros:

e)

sistemas de tapete rolante para despacho e recolha

da bagagem;

di sistemas informativos de voo;

e)

sistemas de som;

climatização e iluminação geral;

£) locais destinados a serviços públicos;

h)

outros cuja implementação seja autorizada pela

autoridade aeronáutica,

2.

Todas as facilidades utilizadas no atendimento de

aeronaves, passageiros, bagagem & carga são da responsabilidade dos transportadores ou de prestedores autónomos

de serviços auxiliares.

Artigo 84.º#

Serviços auxiliares

1, Para tfeitos desta lei, os serviços auxiliares compreendem:

a)

as agências de carga aérea;

&b) os serviços de rampa ou pistas no aesódeomo;

c)

vs serviços de hotelaria dos aeródromos;

d)

os serviços destinados à apoio comercial e ao

funcionamento de estabelecimentos empre-

Ssariais nos aeródromos:

e)

os serviços sanitários;

À os serviços aduaneiros é de emigração;

2.

os demais serviços conexos à navegação aérea ou

A infra-estrutura aeronáutica, flxados em

regulamento pela Autoridade Aeronáutica

competente.

2, O funcionamento dos estabelecimentos para

prestação dos serviços mencionados nas alíneas c) e d) do

número anterior dependem de avtorização da administração

aeroportuária competente e deve ser ininterrupto durante

as 24 horas de todos os dias, salvo determinação em cçontrário da administração do aeroporto.

Artigo 83.º#

Licitação pública

1.

A utilização das áreas do domínio dos aeródromos

referidas no n.º 2 do artigo anterior sujeita-se à licitação

pública na forma a ser determinada pela Autoridade

Aeronáutica.

2.

Não só aplica à utilização das áreas referides neste

artigo à leglslação sobre locações urbanas.

ARTIGO BS"

(Dispensa da Beliação pública)

Dispensa-se do regime de licitação pública à utilização

das áreas aeroportuárias pelos conceasionários de serviços

aéreos públicos, para as Instalações de despacho, escritório,

oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de neronaves.

ÁRTICO 81"

(Serviços aduaneiros o do emigração)

Os serviços de controlo aduaneiro e de emigração nos

aeroportos internacionais são executados pelos órgãos

competentes, nos termos previstos na lei,

SUBSECÇÃO VE

Serriços de Prevenção é fnvertigação de Incidentes e À ckientes

ArrDoáónticos

ARTIGO 88."

(Comissão de prevenção + Invesilgeção)

1.

Os serviços de prevenção € investigação de acidentes

ou incidentes aeronáuticos são da competência da

Autoridade Aeronáutica,

2, O Governo deve institucionalizar uma Comissão

de Prevenção e Investigação de Incidentes e Acidentes

Aeronáuticos, composta por peritos de comprovados

conhecimentos é experiência sobre a moptéria, cuja

atribuição principal é a de apoiar a Autoridade Aceronfutica

competente nas tarefas de planificar, orientar, coordenar,

controlar & executar 46 actividades de prevenção e investigação de incidentez e acldentes eéreos,

2000 313

Artigo 89.º#

nvesigação dos acklentea que não envolvam aeronaves

À investigação de quaisquer outros acidentes telacionados com 6 infra-ostrutura aerondutica desde que não

envalva aeronaves não está abrangida nas atribuições

próprias da comissão de que trata o artigo anterior,

SUBSECÇÃO 1X

Servicos de Facilitação e Seguránça na Avinçõo Ciel)

ARTIGO 90"

(Comlasão Nacional de Pacilitação e Segurança)

O Governo deve institucionalizar uma Comissão

Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,

definindo as respectivas atribuições, composição e

funcionamento,

Artigo 91.º#

Programa Nacional da Segurança

O Governo deve estabelecer um Programa Nacional de

Segurança na Aviação Civil, cuja execução é coordenada

pela Autoridade Aeronáutica.

Artigo 92.º#

Recursos auxiliares

À Autoridade Aeronáutica deve assegurar os recursos

auxiliares necessários para os serviços de facilitação e

segurança da aviação civil que, pela sua natureza ou especifloidade, não sejam dn competência de qualquer outro

organismo do Estado,

Artigo 93.º#

Competência da Autorldade Aerondutica

1.

Cabe à Autoridade Aeronáutica:

a)

a preparação de planos de emergência dos

aeroportos nos termos que para o efeito vierem

& ser regulamentados;

4.

a realização de programas de instrução e formação do pessoal ligado, quer à segurança dos

aeródromos, quer a quaisquer outras situações

de emergência que possam verificar-se na

aviação civil,

2, O Governo deve promover à disponibilização dos

meios necessários para a protecção e segurança dos

aeródromos públicos.

ARTIGO 94+

(Flano de segurança da asródromo)

Todo o explorador de aeródromo privado no qual sejam

presiados serviços de vo0s6s deve submeter à aprovação da

Autoridade Aeronáutica competente um plano de segurança

do respectivo aeródromo, conformado com o que para e

efeito estiver previsto no Programa Nacional de Segurença

referida no artigo 91º desta lei e em estrita obediência às

Tegras e directrizes que para o efeito vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IX

Pessoal da Aviação Civil, Formação e Qualificação

SECÇÃO |

Contratação + Emprego do Pessoal Técnico-Aeronáutico

Artigo 95.º#

Pessoal lécnico-neronóntico

1.

Considera-se pessoal técnico-aeronáutico às pessoas

que exercem profissionalmente actividades de navegação

aérea ou com elo relacionadas.

2.

O emprego do pessoal técnico a que se refere o

número anterior é objecto de regulamentação específica

aprovade pelo Autoridade Aeronáutica, ouvida à entidade

competente em matéria laboral.

3, À Autoridade Acronávtica deve estipular as horas

máximas de trabalho é outras condições de serviço dos

pilotos, ci-pilotos, mecânicos de bordo e demais pessoal

navegante, controladores de tráfego aéreo e de outras

pensous às quais se entenda conveniente aplicar + regime

especial do pessoal técnico-neronáutico,

Artigo 96.º#

Licenças e certificudos de upuúddo

Todo a pessoal técnico-aeronávtico deve munir-se de

licença e certificados de aptidão outorgados pela Autoridade Aeronáutica que os habilitem paro o exercício

da netividade de navegação aérea e outras com ela

Telacionadas

SECÇÃO |)

Pessoal Novcgante

Artigo 97.º#

Reglave do pessool

1.

Cansider-se, paca o efeito da presente flcl, pessoal

navepante lodas às pessoas devidamente habilitadas que

exerçam funções n bordo de aeronave,

2.

O exercício de funções a bordo de aeronaves nucionais é reservado 2 cidadõos nacionais.

3, À Autoridade Aeronáutica pode, a título excepcional

€ tn falta de tripulantes angolanos qualificados, autorizar

admissão de cidadãos estrangeiros como tripulantes,

mediante contratos específicos em que so estipulem respectivas condições.

4, Para efeitos do número anterior, entende-se por quatificando todo cidadão nacional possuidor de licença comercial ou certificado equivalente, passado pela Autoridade

Atronáutica Angolana.

Artigo 58.º#

Licenças e certificados das iripolações

Às tripulações das aeronaves devem munir-se obrigatoriamente de licenças e certificados de aptidão exigidos

por lei que os babilitem para o exercício de funções à

bordo.

Artigo 59.º#

Composição e competência das tripulações

À composição, funções, competência e responsabilidade das tripulações à bordo de aeronaves angolanes

são fixadas na regulamentação e nos mamiais aprovados

pela Autoridade Aeronáutica,

SECÇÃO 11

Fermação do Pessoal Aeronáviloo

ARTIGO t00*

(Escolas qu cursos de aviação civil)

1.

Às escolas ou cursos de aviação civil ou de actividade com ela relacionada, incluíndo os estágios ou

formação em oficinas de manutenção e de fabrico de

material aeronáutico civil, somente podem funcçionac cam

autorização prévia do Autoridade Aeronáutica e segundo us

condições por esto fixadas, ouvido à entidade competente

em matéria de formação profissional.

2.

Exceptuarti-se do estabelecido no número anterior

as escolas ou cursos de aviação ou actividades afins

destinadas exclusivamente à militares, cujo regime é fixado

em legislaçõe especial.

Artigo 104.º#

Comlições de formação e qualificação

Compete ao Governo fixar ns condições de formação €

qualificação do pesson! ligado à actividade da uvlação civil.

ARTIGO 162"

(Prugranus de formação e qualllcação)

Os programas de formação e qualificação do pessoal

civil ligado à infra-estrutura aeronáutica integram à

formação e especialização de técnicos para todos 07

serviços que compreendem, bem como para todos Aqueles

que se considerem indispensáveis na navegação aérea,

incluindo a utilização, revisão é manutenção de produtos

aeronáuticos ou relativos de segurança do voo.

CAPÍTULO X

Infracções e Penalidades

Artigo 103.º#

Compstincia pora aplicação das penalidades

Às penalidades previstas neste capítulo são nplicadas

pela Autoridade Aeronáutica, de acordo com à gravidade

das infracções.

ARTIGO 104"

(Aplicação de penaiidades previstas em leis especiais)

A apliceção de penalidades previstas nesta lei é independente de quaisquer outras penalidades previstas em leis

ou regulamentos especiais ou de procedimento judicial,

ARTISO 105º

(Canos que implicam perda ou suspensão

de licenças ou autorizações)

Implicam a perdoa ou suspensão de certificado de tripulante, ou de licença de concessão ou autorização para a

exploração do transporte, serviço ou trabalho aéreo, às

seguíntes infracções;

4.

procedimentos ou práticas, no exercfeio das

funções ou fora delas, que revelem falta de

idoneidade para O exercício das funções, das

prerrogativas do certificado de aptidão técnica;

b)

utilização da aeronave na prútica de actividades

contrárias à lei;

c)

execução de serviços e tribalhos aéreos que

comprometam à ordem ou segurança públicas;

4.

cedência ou transferência de direitos expressos

nas licenças de concessão uu de autorização de

serviço e trabalho aéreo, sem a devida autorização da Autoridade Aeronáutica.

Artigo 106.º#

(Cúros que Implicom malta e suspenskho

ty licenças ou autrrizações)

|. É aplicada à pena de multa e suspensão dos respeclivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai

simultaneamente sobre o piloto e sobre o proprietírio ou

operador da aeronave de acordo com us disposições

constantes da regulamentação específica aplicável, nomeo-

Unmente:

4.

utilização de aeronaves com certificado de

navegabilidade caducado;

1.

utilização de aeronaves com excesso de parsa-

Eeiros ou de peso sobre us máximos fixados no

cerblicado de navegabilidade;

o)

transporte sem autonzação de carga, equipamento

ou substâncias considerades pengosns parh à

segurança pública ou da aeronave;

dd)

utilizaçõo de aeronave com equipumento pata

levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da mutoridade competente;

e)

utilização de acronave sem estor matriculado ou

que, mutriculada em outro Estado, não esteja

autorizada a sobrevoar o território nacional;

A langomento de objectos ou coisas a bordo da

aeronave em voo, ressalvados os casos de

emergência ou de autorização especial para

este fim;

2000 315

4.

uso de aeronave cujas marcas de nucionatidade

ou de matrícula estejam em desacordo com o

respectivo certificado de matrícula;

h)

inobservância dos regulamentos e normas de

tráfego aéreo, assim como de regulamentação

respeitante à duração do trabalho & aos limites

de voc;

1.

inobservância dos planos de voo, instruções €

autorização dos órgãos de controlo de tráfego

aéreo;

)) quando os prazos de validade dos certificados de

apúdão do pessoal navegante no exercício das

suas funções estejam ultrapassados, ou Exercer

funções a bordo para a qual não esteja qualificada a sua livença ou respectivo certificada

de aptidão;

k)

sobrevoar zonas proibidas, realizar voos acrobáticos abaixo do nível mínimo e altitudes publicadas ou outros, em violação ao disposto nos

regulamentos;

D conduzir aeronaves sem ser portador dos certificados de matrícula e navegabilidade desta e à

sua própria licença e certificados;

mn)

inobservância das normas sobre assistência e

salvamento;

12.

inobservúncia por parte de tripulantes, de normas

e regulamentos que afectem à disciplina a

bordo ou a segurança do voo;

o)

utilização de Reronave sem observância das

exigências fixadas em regulamentação para

operação de aeronaves;

pp)

uiitizução de aeronave ou tripulantes estrangeiros

em desacordo com o estabelecido nesta lei ou

respectivos regulamentos;

q)

execução vu utilização dos serviços ténicos de

Trunutenção sem homologação da Autoridade

Aeronáutica competente;

r)

utilização de aeronave com tripulação em contravenção com os regulamentos é normas em

vigor,

2.

É uplicada à pena de multa e suspensão dos sespectivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai

sobre os proprietários, operadores ou exploradores de

serviços, transporte ou trabalho aéreos:

a)

transgressão des tarifas aprovadas pela Autoridade Aeronáutica competente em cancessão de

abatimento ou redução nas tarifas não autorizadas por le: ou regulamento;

b)

inobservância das disposições constantes dos

programas de exploração de linhas aéreas e dos

horários aprovados pela Autoridade Aeroháutica competente;

c)

desrespeito às convenções ou acordos aéreos

internacionais de que a República de Angola

Seja parte,

3, É aplicada a pena de multa e suspensão dos respectivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai

s0bre as pessoas singulares ou colectivas não compreendidas nas disposições anteriores:

a)

construção ou exploração de aeródromo ou de

quaisquer instalações ou equipamentos de

infra-estrutura aeronáutica sem autorização da

Autoridade Aeronáutica competente;

b)

exploração de serviços, transporte ou trabalho

aéreos sem a devida licença ou autorização;

cr)

conduzir aeronavo ou exercer qualquer função a

bordo sem ser titular da respectiva licença,

4, Às penas de multa são graduadas entre o mínimo e o

máximo fixados regulamentartente ou no dobro em caso

de reincidência, podendo ser acrescidas, cumulativamente,

de suspensão dos certificados até so máximo de LêO dias.

Artigo 1075.º#

Cirçunsiâncias atennantel

Se a infracção for cometida em consequência de ordem

exorbitante ou indevida do proprietário ou operador de

aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade

de quem cumprir à ordem fica atenuada ou eliminada

consoante à gravidade da infracção,

Artigo 108.º#

Casos de detenção de aeronaves

1.

É determinada pela Autoridade Acronáutica competente a detenção de aeronave nos seguintes casos:

4.

aterragem ou sobrevoo no território nacional em

contravenção ao disposto na legislação em

vigor € ao estabelecido nas autorizações e

determinações da Autoridade Aeronáutica,

tornadas públicas:

5.

entrada no território nacional sem aterrar em

aeroporto internacional ou outro para o qual

tenha sido especificamente autorizado.

2.

À aeronave é libertada uma vez satisfeitas as exigênvias legais.

ARTIGO 105,*

(Casos de interdição de aeronaves)

1.

À aeronave deve ser interdita:

a)

nus casos contemplados nas alíneas a), 5), o), 4),

8.

, fl. 0), e p), do n.º 1 do artigo 106.º e

alíneas a), b) e o), do n.º 2 do mesmo artigo;

b)

se à multa imposta 40 proprietário ou operador

não tiver sido paga no prazo que for estipulado;

€) quando instaurado processo para apuramento de

actividade delituosa do proprietário ou operador

na utilização da asronave.

2, Em caso de requisição pelas avtoridades aduaneiras,

de polícia ou de emigração, fundadas em razões de

segurança ou interesse público, a Autoridade Aeronáutica

deve interditar qualquer aerónáve, por período não superior

a 30 dias.

ARTIGO 110"

(Graduação das multas)

As importâncias máximas e mínimas des muitas

previstas nesta lei são fixadas e cobradas nos termos que

vierem à ser determinadoa em regulamento,

Artigo 111.º#

Apreensão de aeronaves

Em caso de flagrante desrespeito às leis em vigor, aos

regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, deve a autoriôade competente, em defesa da segurança nacional ou da

segurança de voo, mandar apreender uma aeronave, empregando todos os meios que forem julgados necessários,

incluindo fazer aterrar no caso de se encontrar em voo no

interior do espaço aéreo naclonal,

ARTIGO 112:*

(Prazo para procedimento das infracções)

Todo o procedimento por qualquer infracção prevista

no presente capítolo é instaurado a qualquer altura, até

o decurso de 12 meses contados à partir da data da

OCDITÊNCIA,

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 113.º#

Regulamentação da ki

O Governo e a Autoridade Aeronáutica, nas matérias

das suas competências, devem regulamentar à presente

lel, no prazo de 180 dias contados a partir da dara da sua

publicação.

Artigo 114.º#

Dúvidas € omiasões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente lei são resolvidas

péla Assembleia Nacional.

Artigo 115.º#

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor após à sua publicação,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

nos 27 de Julho de 1999,

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,

Lázaro Manuel Dias.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ALLA

MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

Despacho n.º 72/00

de 20 de Abril

Ao abrigo do despacho de 19 de Janeiro de 1996,

exarado pelo então Director Nacional dos Desportos, foi

instituída a Comissão Instaladora do 38,.º Campeonato do

Mundo de Vela na Clasee Vaurien, com o objectivo de criar

€ preparar as condições indispensáveis à sua organização

em Angola no mês de Dezembro de 1999,

Na sequência do cancelamento da realização do referido

evento desportivo em Luanda, determinado por razões

técnico-muteriais, organizativas e financeiras, foi criada

uma comissão liquidatária à qual se incumbiu a responsabilidade de conduzir o processo de liquidação da comissão

instaladora.

Tendo à comissão líquidatária concluído o seu trabalho;

Nestes termos, e usando da faculdade que me é conferida no abrigo do n.º 3 do artigo L114.º da Lei Constitucional,

determino:

1, É liquidada a Comissão Instaladora do 38.º Campeonato do Mundo de Vela na Classe Vaurien.

2.

Aos actuais membros da referida comisão é exigida

a entrega de todos os meios e bens patrimoniais sob sua

responsabilidade e gestão directa, à Secretaria Geral do

Ministério da Juventude e Desportos à quai se comete a

incumbência de despoletar os mecanismos tendentes à

Barantir a sua protecção lavrando, pare o efeito, o competenta auto.

3.

À Secretaria Geral assegurará a responsabilidade pela

reinventariação das dívidas contraídas junto da empresa

fornecedora das embarcações, providenciando o respectivo

pagamento desde que estejam devidamente comprovadas.

4.

Ao Secretário Geral se incumbe a missão de

apresentar uma proposta fundamentada sobre o destino a

dar aos meios e bens patrimoniais existentes.

000 317

5.

O presente despacho entra imediatamente em vigor

€ revoga todas as disposições anteriores que o contrariem.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Março de 2000,

O Ministro, José Marcos .Barrica.

NM

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA

E REINSERÇÃO SOCIAL

Despacho n.º 73/00

de 20 de Abell

O Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, sobre Instituições

de Atendimento à Primeira Infância, vem uniformizar pelas

vias legais à actividade de tais instituições regulando a sua

constituição, organização e funcionamento.

Havendo necessidade de se dotar o mencionado decreto

de normas regulamentares é de funcionamento ajustadas à

natureza dessas instituições infantis,

Nestes termas é no uso da faculdade que me é conferida

pelos artigos combinados 112.º alínea d) é 114,º nº 3

ambos da Lei Coristitucional, determino:

É aprovado o regulamento das Instituições de Atendimento à Frimeira infância anexo no presente despacho e

dele fazendo parte integrante,

Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, nos 2 de Março de 2000,

O Ministro, Albino Matungo,

REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DE ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

Cada referência ao decreto entender-se-á o que

aluds ao Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, relativo às

Instituições de Atendimento à Primeira Infância.

2.

Para efeitos do decreto e deste reguiamento, consideram-se crianças de idade do primeira infância as de

O nos 5 anos de idade,

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