Preâmbulo
bio Quinta-feira, 20 de Abril de 2000 I Série — N.º 16
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 7,00
"Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço do cada linha publicada nos Diários
relativa 4 enónclo c assinaturas do «Diário da . Apo da República 1,º 6 2.º sérica d do Kz: 6.00 e para à
. ANÊS SÓS, 1 1 vs ne re Ka: 9996.00|3," série Kr: 7.80, aorescldo do respectivo
Repúblicar, deve sor dicigida à Imprensad a ;egede . 1. iu Xz: 5641.00 | Imposto do selo, de do » publicação da
Naáclonel — UBE. em Luanda, Caixa Postal | À 2º Bárie 1. 1. 0. 212 01 o. Kz:3 850,00 3.º néria de depósico prévio a cfoctuar nn Tesouraria
1306 — End. Teleg.: «Imprenas:» ARTES. 1 1 ve neo ao Ka: 2375,00 | da Emprenos Nacional — U. 8. E.
SUMÁRIO Urgindo assim a necessidade de criação de uma base
Ilegal de princípios a observar na aviação civil que slstematize num só Instrumento as disposições legais que de
Letn* xiDo, Assembleia Nadona! forma avulsa têm regulado à actividade e integre de forma
De ás são e harmoniosa o regime estabelecido pelas várias convenções
Internacionais às quais à República de Angola aderiu,
estabelecendo, deste modo, as condições para a unifor-
Ministério da Juventude o Desportos midade técnica indisponsável na regulamentação da
Despacho n.º 72/00: actividade da aviação civil no País, por forma a garantir
Determina à Ixquidaçõo da Camlesão Inscatadora do 38º Campeontto — à seu desenvolvimento seguro e ordenado:
do Mondo de Vela na Classo Vaurien. — Revoga todas as
Visposições anterioros que o contrartem. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 89.”
- da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
Ministério da Assistência e Reinserção Sociul seguinte:
Despacho 2.º 73/00:
Aprova & Tegulanento dns Inzilivições de Atendimento à Primeira LEI DA AVIAÇ ÃO CIVIL
[A Io E cr)
CAPÍTULO [
Gerais
ASSEMBLEIA NACIONAL e
—— ARTIGO 1º
Lel n.º 3/00 tÂmbito de aplicação)
de 20 Ae Abr 1. Sem prejuízo do diaposto em tratados, convenções ou
Considerando que, desde os primórdios da indepen- — actos internacionais de que Angoia é parte, a presente fei
dência, o exercício da actividade da aviação civil tem — regula todas as actividades da aviação civil no espaço aéreo
decorrido num ambiente de inexistência quase total de — nacional é internacional confiado à jurisdição angeclana.
legislação; 2. À navegação aérea nacional, em qualquer caso, e à
Considerando que tal situação é sinda agravada com o internacional nos casos ocorridos em territórios de sobecrescimento considerável do transporte aéreo resultante — rania angolana obedecem aos preceitos desia lei é seus
da emergência da aviação privada, fruto da abertura — regulamentos, sem prejuízo do estabelecido nos tratados ou
económica verificada no País; convenções referidos no número anterior.
Tendo em conta que, com a adesão à Convenção de áRIOO à
Chicago, a República de Angola tornou-se membro da o
Organização da Aviação Civil Internacional, fórum mundial (sa xobre o t4paç 9
especializado sob a égide do qual foi produzida uma 1. O Estado Angolano exerce completa e exclusiva
diversulade de instrumentos jurídicos que regem a aviação — soberania sobre o espaço aérec acima do seu território &
civil internaclonal; das suas águas territoriais.
Consideram-se território do Estado Angolano todas
as asronaves da aviação do Estado onde quer que se
Encontrem.
3, As acronaves angolanas da aviação pública e da
aviação geral também são consideradas território do
Estado Angolano, quando em alto mar ou em território que
não pertença à nenhum Estado, ou ainda quando em
sobrevoo sobre esses,
4, Consideram-se em território angolano e sujeitas à sua
juTisdição quaisquer acronaves da aviação em geral, que se
encontrem em Angola ou quando sobrevoem o território
sob sua jusisdição.
Consideram-se praticadoa em Angola, regendo-se por
suas leis, todos 05 actos originados por aeronaves consideradas território estrangeiro, que produzirem ou vierem 6
produzir efeitos ou quaisquer donos em território-angolano,
ainda que os referidos actos tenham sido iniciados em
território estrangeiro,
Os actos originados por aeronaves consideradas
território angolano são simultaneamente do domínio das
leis angolanas e estrangeiras interessadas, se as suas
consequências atingirem território estrangeiro,
CAPÍTULO 1
Organização Administrativa
Artigo 3.º#
Competância do Estado
À defesa, segurança, orientação, coordenação, fiscalização e controlo de todas ss actividades relacionadas com à
aviação civil e no espaço aéreo nacional e internacional sob
jurisdição angolana, bem como à prestação de serviços de
controlo de tráfego aéreo 2 de apoio à navegação aérea, são
da competência do Estado,
Artigo 4.º#
Competência do úrgão de tutela
t. Compete no órgão de administração do Estado encarregado da aviação civil propor às respectivas políticas e
executar as tarefas de coordenação, orientação, controlo
e fiscalização das suas actividades, compreendendo o
exercício da autoridade & da tutela sobre as entidades civis
do ramo, inoluíndo 25 entidades que se ocupam do desporto
aeronáutico e para-aeronáudico, ouvida a entidade competente em matéria de desporto,
Ao órgão de administração do Estado encarregado da
aviação civil compete ainda assegurar de modo efectivo a
prestação dos serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea, com base no princípio da comercialização e
fiexibilidade operacional da respectiva exploração, sem
prejuízo dos compromissos que decorram para Angola em
virtude de acordos, tratados 01 quaisquer outros actos inter.
nacionais ou regionais, de que Angola seja parte.
3, Para execução das riribuyições decorrentes deste
diploma, o titular do órgão referido neste artigo é apotado
por uma instituição pública, dotada de personalidade
jurídica, com autonomia financeira e património próprio,
eujos poderes e composição orgânica são determinados
pela Governo.
Artigo 5.º#
Aninsidade A eronáotica
É Autoridade Aeronáutica o titular do órgão referido no
n.º 1 do artigo anterior, o qua) pode delegar no responsável
máximo da instituição mencionada no n.º 3 do mesmo
artigo, poderes Para exercer funções nos termos das
atribuições constantes do estatuto da referida instituição.
Artigo 6.º#
Defesa do espaço uéreo
Compete às autoridades militares competentes garantir a defesa do espaço aéreo nacional,
Legislação especial deve definir os termos e princlplos que regulam a execução do disposto no número
anterior.
CAPÍTULO TI
Utilização do Espaço Aéreo Angolano
SECÇÃO [
Regras Gerais
Artigo 71.º#
Regime de utilização
1, À utilização do espaço aéreo angolano par qualquer
aeronave fica sujeita às disposições e nomas estabelecidas
nesta lei, nos tratados, convenções e instrumentos internacionais de que Angola é parte, bem como na demais
Tegislação aplicável.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
nenhuma aeronave matriculada eu a serviço do Estado
estrangeiro pode, sem autorização, sobrevosr o espaço
aéreo angolano ou aterrar em território subjacente.
À Autoridade Aeronáutica pode, no entanto, estabelecer excepções ao regime de utilização do espaço aéreo
angolano, legalmente fixado, quando se tratar de operações
de busca, assistência e salvamento ou de voos por motivos
sanitários ou humanitários,
4, À Autoridade Aeronáutica pode também estabelecer
excepções ao regime de utilização do espaço aéreo, legalmente fixado, sempre que tais excepções decorram do
estabelecido em acordo multilateral com carácter exclusivamente regional, onde é princípio do equilíbrio e recipro-
cidade de vantagens estejam integralmente observados
€ desde que tais acordos qu respectivas emendas ou alterações tenham sido previamente ratificadas ou aderidas
pelo Governo Angolano.
Salvo 05 casos excepcionais expressamente previstos
nesta lei, as escalas comerciais ou não comerciais de aeronaves de países estrangeiros signatários ou não da Convenção Internacional sobre Aviação Civil estão sempre sujeitas
à autorização prévia da Autoridade Aeronáutica competente, outorgada por acordo ou qualquer outro meio,
devendo a operação cingir-se ao estipulado em tal
autorização.
O Governo deve regulamentar o disposto neste
artigo.
ARTICO 8.º
(Pouso e descolagem de geronave provenionte do estrangelro)
|. Salvo autorização especial dada pela Autoridade
Aeronáutica competente, toda a aeronave proveniente do
estrangeiro faz obrigatoriamente o primeiro pouso € à
Última descolagem em aeroporto intermaçional.
2, A lista dos aeroportos internacionais e das respectivas
alterações é publicada pela Autoridade Acrenáutica
compétente, porém, as suas denominações só podem ser
altersdas pelo Governo.
3, À Autoridade Aeronáutica deve definir em diploma
próprio as operações de voo que pela sua natureza poder
ser autorizadas em aeroporto que não seja internaçional,
desde que no reroporto ou aeródromo de destino estejam
asseguradas as formalidades aduaneiras, sanitárias e
migratórias necessárias para o efeito.
SECÇÃO 1!
Limites
Artigo 9.º#
Limites na utilização do espaço aéreo
À Autoridade Aeronáutica pode definir áreas de tráfego
aéreo proibidas, restritas ou perigosas, bem como estabe-
Jecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, ou ainda à urilização de determinado tipo
de aeronaves, bem como a realização de certas actividades
aéreas, Sempre que esteja em causa à segurança da
navegação aérea ou o interesse público,
ARTIGO 10*
1Yoos acrobáticos OU manOhras perigesas)
É proibido efectuar com qualquer seronave voos de
acrobaçia ou manobras que possam constituir perigo para
os ocupantes do aparelho, para o 1ráfego aéreo e para
instalações ou pessoas na superfície.
Bxceptuam-se da proibição imposta pelo número
anterior os voos de prova e demonstração, quando
reslizados com a observância das normas fixadas pelr
Autoridade Acronáutica.
2000 303
Artigo 11.º#
Transporte ds objectos Do sobstâncias perfirosas
Salvo autorização especial da Autoridade Áeronáutica, nenhuma aeronave civil pode transportar explosi-
YOBS, munições, armas de fogo, materlal bélico, equipamento destinado ào levantamento aerofotogramétrico ou
de prospecção, ou ainda quaisquer outros objectos ou
substâncias consideradas perigosas para a segurança
púbiica, da própria aeronave ou dos seus ocupantes.
O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos,
electrónicos ou nucleares a bordo de aeronaves pode ser
timítado ou impedido quando a segurança da navegação
aérea ou o interesse público assim o exigirem.
CAPÍTULO TV
Aeronaves
SECÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 12.º#
Definição ou classificação de acronaçes
Para efeitos da presente lei, considera-se aeronave
todo o aparelho que pode sustentar-se e circular na
atmosfera, mediante reacções de ár que não sejam às
reacções do mesmo contra a superfície terrestre.
2, As acronaves, seja qual foc o seu tipo, dividem-se em
aeronaves do Estado e seronaves civis,
3, São aeronaves do Estado;
as acronaves militares, considerando-se como tal
as aeronaves pertencentes às forças armadas,
incivindo as requisitadas legalmente para
missães militares;
às aeronaves de propriedade do Governo, usadas
para serviços alfandegários, de correios ou de
polícia,
São aeronaves civis as aeronaves utilizadas em serviços néreos, públicos e privados, sendo, porém, consideradas seronaves do Estado quando utilizadas pelos organismos do Estado para as necessidades exclusivas da
administração estatal, ou para quaisquer outros serviços
estatais não comerciais.
Salvo disposições iegais em contrário, os preceitos da
presente lei não se aplicam às aeronaves do Estado, cuja
operação é objecto de legislação especial.
SECÇÃO 1
Nacionalidade e matrícula
Artigo 13.º#
Nacionalidade
Qualquer aeronave é considerada da nscionaiiv,.
do Estado em que estiver matriculada.
Devem ser definidas regulamentarmente às características das marcas de nacionalidade e matrícula das
aeronaves nacionais, bem como as condições e requisitos
para à sua concessão e utilização,
SBOÇÃO UT
Registo A erondatico Angolano
Artigo 14.º#
Inscrição e matrícals
A inscrição da neronave no Registo Aeronáutico
Angolano deve ser precedida do cancelamento do registo
de matrícula em qualquer outro Estado.
2, Na acto da inscrição, o Registo Aeronáutico Angolano deve atribuir as marcas de nacionalidade c matrícula
da aeronave, às quais à identificam para todos os efeitos,
À matrícula das aeronaves angolanas é feita
no Reglsto Aeronáutico Angolano, o qual, funcionando
adstrito à instituição referida no n.º 3 do artigo 4,º, emite
os respectivos certificados de matrícula.
Artigo 13.º#
Registo
|. O Registo Aeronáutico Angolano tem natureza
pública, podendo qualquer pessoa obter certidão do que
dele constar,
Devem ser inscritos no Registo Aeronáutico Ángolano os actos para os quais tal seja expressamente exigido
pelo presente diploma ou Jegislação dele decomente nos
termos do disposto no número seguinte, assim como por
qualquer outra legislação vigente em Angoln para o efeito.
O Registo Aeronáutico Angolano é objecto de regulamentação especial,
SECÇÃO TV
Nuvegabliiidade
Artigo 16.º#
Certificados de navegatiBdade
Nenhuma aeronave pode ser autorizada para voo sem
à prévia emissão do correspondente certificado de navegabilidade, o qual só é válido durante o prazo estipulado e
enquanto observadas as condições obrigatórias nele
mencionadas,
São estabelecidos em regulamento próprio os requisitos, condições c provas necessárias à obtenção ou
renovação do certificado referido no número anterior,
assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou
cancelamento.
3, Podem ser validados certificados de navegabilidade
emitidos no estrangeiro, desde que os mesmos atendam
aos requisitos fixados nos termas do número anterior,
tbem como a6 condições aceites internacionalmente,
SECÇÃO V
Exploração de Aeronave
Artigo 17.º#
Exploração de aeronave
É exploração de aeronave quando uma pessoa,
proprietária ou não, dela faz uso, Iegitimamente, por conta
própria, quer directamente, quer por interposta pessoa, para
fins de iransporte aéreo e com ou sem fins lucretivos.
2, Para efeitos do número anterior, faz uso de aeronave
por conta própria a pessoa que, proprietária ou não, detém à
gestão técnica e náutica da aeronave.
Artigo 18.º#
Operador de saronave
É explorador ou operador de aeronave a pessoas que,
nos termos do artigo anterior, faz uso da aeronave por conta
própria,
O explorador ou operador contratual de aeronave só é
reputado como tal se estiver inscrito no Registo Aeronáutico Angolano, excepto quanto à determinação da
responsabilidade civil inerente à exploração da aeronave,
SECÇÃO VI
Constitulção, Modificação « Extinção de Direltas sobre Aeronaves
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 19.º#
Direlto aplicável
Em tudo o que não for especialmente regulado nesta lei
e demais legislação especial aplicável, todos os actos ou
negócios jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos
de dircitos sobre aeronaves, são regulados pela lei geral
em vigor, com as necessárias adaptações,
ARTIGO 20"
(Eficácia)
Os direitos referidos no artigo anterior só têm eficácia
desde que inscritos no Registo Aeronáutico Angolano,
SUBSECÇÃO 11
Aquisição e Perda de Propriedade sobra Avronate
Artigo 21.º#
Aquisição de proprizdade
À propriedade de uma aeronave adquire-se pela
construção e demais modos previstos na lei,
Legislação especial] deve regular o regime de
construção e registo de aeronaves.
Artigo 22.º#
Perda de propriedade
À propriedade de uma aeronave perde-se pelo aban-
dono, perecimento é pelos demais modos previstos na lei,
1 SÉRIE — N.º 16 — DE 20 DE ABRIL DE
Considera-se abandonada a aeronave quando não for
possível determinar a sua legítima origem ou quando o
proprietário manifestar a vontade de a abandonar,
Considera-se perecida a aeronave após 180 dias
cantados da data em que dela se teve a última notícia dos
serviços aeronáuticos competentes ou quando verificada
a impossibilidade da sua recuperação.
4, Verificado, mediante a investigação levada à cabo
pelos serviços aeronáuticos competentes, o abandono ou o
perccimento da aeronave, deve ser cancelada a respectiva
matrícula no Registo Aeronáutico Angolano.
SUBSECÇÃO (1)
Arrexto de Aeranaves
Artigo 23.º#
Proibição de arresto
Não podem ser arrestadas, nem sujeitas 8 outras
Onerações:
38 aeronaves emprêgues exclusivamente num
serviço do Estado, que não seja do comércio;
às aeronaves postas efectivamente a serviço de
uma linha regular de transportes públicos;
às acronaves do serviço de correio do Estado.
SECÇÃO VII
Comratos sobre Acronarves
Artigo 24.º#
Tipos de contratos
São contretos sobre aeronaves a cessão de exploração
ou aluguer de aeronave e o fretamento de aeronave.
Artigo 28.º#
Cessão de exploração ou aliguer
É cessão de exploração ou aluguer de aeronave o
contrato pelo qual uma das partes transfere temporariamente a outra à exploração de uma aeronave.
À cessão de exploração ou aluguer de asronave deve
ser celebrado por escritura pública e inscrita no Registo
Aeronáutico Angolano,
3, À não inscrição do contrato de cessão de exploração
ou aluguer de acronave determina 8 ineficácia do contrato,
Excepto quanto à determinação da responsebilidade civil do
seu explorador.
Artigo 26.º#
Fretamento
É fretamento o contrato pelo qual um operador,
designado poe fretador, disponibiliza a capacidade total! ou
Parcial de uma aeronave a um não operador, designado por
afretador, mediante o pagamento do frete por parte deste
último, 2 realizar uma ou mais viagens pré-determinades ou
durante um certo período de tempo.
2000 305
No contrato de fretamento de aeronave o fretador
reserva-se à exploração ou à gestão técnica ou náutica da
mesma.
O contrato de fretamento de aeronave deve ser
Teduzido a escrito.
Artigo 27.º#
Regulamentação dos contratos
Os cantratos sobre aeronaves são regulamentados por
diploma próprio.
CAPÍTULO Y
Actividades Aeronduticas
SECÇÃO |
Disposições Gerais
ARTIGO 28"
(Tipos de acilvidades acrantuticas)
As actividades aertonáuticas são as de transporte
aéreo e trabalho' aéreo com fim comercial ou não, podendo
EXxerçer-se em ambito público ou privado.
2, À actividade de transporte aéreo público compreende
a transportação aérea de passageiros, carga ou correio,
regular ou não regular, doméstico ou internacional e pode
ser explorada por entidades públicas e privadas, nos termos
€ nos limites pare o efeito fixados por lei.
3, Considera-se que qualquer actividade aeronáutica se
exerce em âmbito público sempre que possa ser utilizada
pelo público em geral,
Considera-se que a actividade aeronáutica 6e exerce
em âmbito privado quando realizada em benefício do
próprio operador, compreendendo as actividades néreas de:
recreio, turismo ou desportivas;
transporte reservado Ro proprietário ou operador
da peronave;
trabalho aéreo ou serviços sércos especializados,
realizados êm benefício exclusivo do proprictário ou operador da acronave.
SECÇÃO [1
Transporte Abreo Regular Internacions]
Artigo 29.º#
Definição
Considera-se regular internacional ce transporte aéreo de
passageiros, bagagens, Cergas Ou correio, realizado entre
pontos no território de vários Estados, obedecendo a um
programa e horários pré-estabelecidos.
Artigo 30.º#
Hoquiglios pare + acesco
|. O trensporte séreo regular internacional só pode ser
efectuado pelas empresas de transporte néreo designadas,
nacionais ec estrangeiras, nos termos dos acordos bilaterais
au multilaterais de transporte aéreo,
Durante 9 período em que decorrerem as negociações
dos referidos acordos, podem ser concedidas avtorizações
provisórias de exploração,
Artigo 31.º#
Exercício de direltos de tráfego
O Governo Angolano deve estabelecer 4s normas e
condições para o exercício de direitos de tráfego aóreo por
parte dos transportadores aéreos estrangeiros, dentro dos
prinefpios contidos nos respectivos acordos bilaterais
qu multilaterais de transporte géreo de que Angola é parte.
Às normas € condições referidas no número anterior
devem ser estabelecidas de forma a impedir a concorrência
rumnosa é defender convenientemente os interesses nacionois, assegurando o melhor rendimento económico do
transportador nacional.
Artigo 32.º#
inicio da actividade da empresa estrangeira
À empresa estrangeira designada, nos termos do
artigo 30.º desta lei, pelo Governo do seu país e uatorizada
à operar em Angola, só pode inícior a respectiva actividude
desde que apresente à Autoridade Aeronáutica:
à) às tarifus que pretende aplicar entre os pontos
referidos no acorda aéreo;
&) o horário, equipamento e capacidade à utilizar,
Para além do disposto no número anterior, à empresa
estrangeira designada só pode exercer à sua actividade
desde que satisfaça 05 demais requisltos estabelecidos
para o efeita pela Autoridade Aeronáutica competente.
3, Toda n modificação que envolva equipamento,
hot ário, Irequência e escalas no território aacional deperde
a autorização prévin da Atitoridade Aeronáutica, à menos
que seja estabelecido de maneira diferente nos respectivos
acordos bilaterais vu mululaterais,
SECÇÃO DD)
TFrunyporte Aéreo Regolar Duméstico
ARTIGO 33"
(Deflnição)
Considera-se doméstico é (runspoerte aéreo reulizado
por neronaves cujos pontos de partida, intermádios e de
destino estejam situados em território nacional, obedecendo
a um programa e horários pré-estabelecidos,
O transpor le aéreo doméstico não perde esse carácier
se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala
em território estrangeiro, estando, porém, em território
angolano os seus pontos de partida e de destino,
Artigo 34.º#
Requisitos pera o actiso
O transporte aéreo regular doméstico só pode ser
efectuado por transportadoras aéreas nacionais devida-
mente autorizadas para o efeito, sem prejuízo dos acordos
ou tratados multilaterais de âmbito exclusivamente regional
de que Angola faça parte.
SECÇÃO IV
Transporte Aérvu Dia Rogular
Artigo 35.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se não regular o
transporte néreo sem qualquer carácter de regularidade,
cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao
utilizador da capacidade da aeronave, total ou parcial,
mediante remuneração.
Artigo 34.º#
Requisitos para o zresso
| O transporte aéreo não regular, incluindo e táxi
néreo, só pode ser efectuado por transportadoras aéreas
nacionais devidamente autorizadas para o efeito.
Exceptaa-se du disposto no número anterior 05 casos
de reciprocidade ou vº decorrentes de protocolos ou
acurdos internacionais de carácter bilateral ou multilateral
de que Angolu faça parte.
3, As normas de acesso à actividade e à exploração do
transporte aéreo não regular são objecto de reguladentação
especial, competindo à Autoridade Aeronáutica à definição
Uns condições c procedimentos para aplicação de que vice
a ser regulamentado,
SECÇÃO V
Frubulho Aénco
Artigo 37.º#
ienkçõo
1, Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho
aéreo 1 actividade exercida em asronaves, tendo como
objectivo à realização de fins expecílteos de aviação civil.
2 Às actividades de ceabalho aúreo só podem ser
exeredas mediante autorização pela Autoridade Acro-
RáulICaA Compeleste.
3, As normas de avesso à actividade do trubalho aénco
devem ser objecto de regulumentaçõo especial.
CAPÍTULO vI
Contrato de Transporte Aéreo
Artigo 38.º#
MDelalção
í. Pelo contrato de transporte aéreo, e transportador
Obriga-se à transportar passageiros, bagagens, carga ou
correio, medlante remuneração.
2, O transportador é toda pessoa licenciada para exercer
actividade de transporte néreo.
Artigo 39.º#
Eximência do contrato
Considera-se que existe um contrato de transporte
1éreo, quando ajustado num único acto jurídico, por meio
de um ou mais bilhetes de passagens ou documentos de
CArga, ainde que executado sucessivamente por mais de um
transportador.
Em casa de transporte combinado aplica-se às
Beronaves o disposto na presente lei,
Artigo 40.º#
Regime jurídico
Legislação especial regulámenta os contratos de
Iransporte aéreo,
CAPÍTULO VT
Responsabilidade Civil
SECÇÃO |
Dispoalções Gerais
ARTIGO 41*
(Regime geral)
Em tudo o que não for especialmente regulado nesta
lei e demais legislação especial aplicável, a responsabilidade civil decorrente da execução de um contrato
de transporte aéreo de danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves, bem como de danos por abalroamento
de aeronaves, é regulada pela [ei geral vigente, com as
necessárias aduptações,
ARTIGO 42"
18exuro obrigatório)
Todo on transportador ou expicrador de aeronave é
obrigado a contratar o seguro para garantir eventual
indemnização pelos danos previstos neste capítulo.
2, O regime do seguro obrigatório previsto no número
anterior é objecto de regulamentação especial.
Artigo 43.º#
Acção de responsabilidade ev!
À acção de responsabilidade civil deve ser intentada,
sab pena de ceducidade, dentro de dois anos, à contar da
data da chegada ou que deveria ter chegado a aeronóve ao
seu destino ou da interrupção do transporte ou tratando de
danos à terceiros, da dato da verificação do dano ou da
que dele se tomou conhecimento,
SECÇÃO 11
Reiponsabitidade Contrutual
ARTIDO 44º
(Casos de reqponsubilidade contratual)
Na execução de um contrato de transporte néreo, o
transportador contratual é responsável:
2000 307
pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão
corpórea sofrida pelo passageiro, desde que o
acidente que causou o dano haja ocorrido &
bordo da aeronave 6u no decurso de quaisquer
operações de embarque e desembarque;
pelos danos causados por destruição, perda ou
Avaria de mercadoria ou bagagem, desde que o
facto que causou o dano haja ocorrido durante o
transporte aéreo, compreendendo o período em
quê a bagagem ou mercadoria se acha sob à
guarda do transportador contratual;
pelos danos provenientez do atraso no transporte
aéreo refativamente à hora anunciada pelo
transportador.
No caso de transportadores sucessivos é responsável
nos termos previstos nesta lei o transportador que haja
efectuado o transporte no decurso do qual o dano ou o
atraso ocorreu, salvo se e contrário for estipulado no
contrato.
Quando o transportador for contratado por um +
executado por outro transportador, ambos respondem
solidariamente, se a execução do transporte resultar de um
acordo mútuo.
ARTIGO AS
1Prolbição de exclusão da responsabHidade)
|. É nula e de nenhum efeito toda a cláusula contratual
que exonere o transportador contratual de sua responsabilidade,
À nulidade referida no número anterior não implica
ndo próprio contrato,
SECÇÃO *
Responsabilidade não Ceontralbual
Artigo 46.º#
Responsabilidade do operader
Sem prejuízo do que cstiver previsto nas convenções
internacionais de que Angola seja parte, o explorador ou
aperador de acronave é responsável pelos danos causados
por esta à terceiros e não decorrentes da exccução de um
contrato de transporte aéreo, quer no superfície, quer em
vao, quer por coisa dela caída,
Artigo 47.º#
Abalraamento
|. É considerado abalroamento para efeito da presente
lei qualquer colisão entre duas ou mois aeronaves em vou
«Wu na superfície,
O explorador ou operador da aeronave é responsável
pelos danos resultantes de attalroamento que der cousa.
Em caso de concorrência na causa do nbalroamento,
o explorador ou operador de cada uma das aeronaves
envolvidas suporta os danos causados ou à responsu-
bilidade de um e outro é agravada ou atenuada em função
da proporção em que cada um concorrer pare o dano.
Havendo culpa, é exclusivamente responsável o culpado.
4, Consideram-se danos resultantes de abalroamento os
seguintes:
os danos a pessoas c coisas a bordo de aeronaves
abalroadas;
os danos sofridos pela aeronave abalnoada:
os danos decorrentes de privação do uso normal
de aeronave abalroada;
os danos emergentes, que 0 operador do aeronave
for obrigado a pagar.
Artigo 48.º#
Responsabilidade solidária)
1, O explorador ou operador de aeronave é civilmente
responsável pelos danos previstos nesta $ecção, independentemente da sua inscrição ou não no Registo Acronáutico
Angolano,
O proprietário da aeronave é solidariamente responsável com o explocador ou eperador contratual se este não
estiver inscrito no Registo Aeronáutico, a não ser que prove
que a sua não inscrição é imputável ao explorador ou
uperador da aeronave,
SECÇÃO |y
V.bhites « Grinlnação de Responsabilidade
Artigo 49.º#
Uimites de responsabilidade)
À limitação da responsabilidade civil prevista neste
capitulo está sujeita xo regime estabelecido nas convenções
internacionais apiicáveis no País sobre a mesma niatéria,
com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que
dispõe esta lei.
Não é limitada 2 responsabilidade cívil funduda no
dolo, sendo considerado dolo quando o transportador actuar
com à intenção de produzir o dano ou àssumir o risco de o
produzir,
ARTIGO 50,*
(Graduação de respunsad lidade)
À responsabilidade do explorador vu operador de
aeronave, em caso de abalecoamento, salvo disposto no
número seguinte, não deve exceder:
es limites estabelecidos nos termos do artigo 49.º
desta lei, para us casos de morte e lesões
corporais de pessoas embarcadas ou nã superfície, danos o mercadorias, bagagens registados
e à objectos sob a guarda pessoal de passa-
Beiros à bordo da seronave abalroada;
o valor das reparações e substituições de peças da
avronave abalroada se recuperável ou o seu
valor rent imediatamente anterior ao abalroa-
Tnento se não for possível a sua reparação,
2, Não prevalecem os limites de responsabilidade
fixados neste artigo:
se o abalroamento resultar de dolo do explorador
Ou operador da aeronave;
se à pessoa responsável peio abalroamento se
tiver apoderado ilicitamente da aeronave dela
fazendo uso sem o consentimento do seu
proprietário ou possuidor legítimo.
CAPÍTULO VII
Infra-Estruturas Aeronáuticas e Serviços
de Navegação Aérea
SECÇÃO |
Dinposições Geral
Artigo 51.º#
Dennição
Constituj infra-estrutura aeronâutica o conjunto dos
órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à
navegação aérea, destinados a promover-lhe segurança,
regularidade e eficiência,
ARTIGO 52,º
(nfra-estrutues aeronáutico)
Pura efeitos desta lei, à infra-estrutura aeronáutica compreende as estruturas, instalações e equipamento destinados
un serviços de:
aeródromos é servidões úcronáuticas;
controla de tráfego néreo:
€) telecomunicações aeronáulicas;
informação neronáurica;
meteorologia acronáutica;
P busca e salvamento;
&) prevenção, socorro € combate contra incêndios,
as facilidades de desembaraço, incluindo os
serviços auxiliares;
prevenção e investigação de incidentes e acidentes
aeronáuticos;
fios serviços de facilitação e segurança,
ARTIGO 53."
fCoordenação e controlo)
Compete à autoridade aeronáutica à coordenação e
controlo da execução da política sobre infra-estrutura
acronáviica.
SECÇÃO
Aeródromo
Artigo 34.º#
tCompasição des aeródromos;
Para efeitos da presente lel, 6 aerádromo é constituído
por toda à área de terra, água ou flutuanie, compreendendo
eventualmente batimentos, instalações e material, desti-
nados à serem utilizadas para chegadas, partidas e
movimentação das aeronaves à superfício.
Artigo 55.º#
Classilicação dos asródromes
Os aeródromos são classificados em civis e militares,
aendo os primeiros destinados ao uso de aeronaves civis e
us segundos no das aeronaves militares,
Os aeródromos civis podem ser utilizados por aeronaves militares e os aeródromos militares por aeronaves
civis, desde que sejam obedecidas ns prescrições estabelecidas conjuntamente pela autoridade aeronávuiles e pelos
Drganismos militares competentes.
Artigo 56.º#
Aeródromos civis
Os aeródromos civis são classificados em públicos e
privados, agrupando-se em categorias determinadas pelo
tipo de tráfego à que estão abertos e pelas respectivas
facilidades de apoio às operações de aeronaves e de
embarque e desembarque de pessoas é cargas, conforme
as disposições regulamentares sobre à matéria,
São aeródromos privados àqueles que sc destinam ao
uso exclusivo dos seus proprietárioa ou por quem estes
especialmente autorizem e aeródromos públicos 08 que se
destinam no serviço público, podendo neste caso serem
utilizados por todas as aeronaves nacionais,
À Autoridade Acronáutica deve regulamentar as
condições que devem satisfazer as aeronaves estrangeiras
para utilização dos aeródromos públicos.
4, Nenhum aeródromo civil pode ser utilizado sem estar
devidamente cadastrado pela Autoridado Aeronáutica
competente e por ela declarado aberto ao tráfego de
aCIrONAaves,
Artigo 57.º#
Comtrução e adoiniiração
1]. Nenhum aeródromo pode ser conseniído sem prévia
autorização da Autoridade Aeronáutica,
2, Os aeródromos privados são construídos, administrados e explorados por seus proprietários, obedecendo
às prescrições é normas estabelecidas pela Autoridade
Aeronáutica.
3, Ds aeródromos públicos são administrados pelo
Estado, directamente ou através de entidades ou empresas
do sector público.
4, À instalação e o funcionamento de quaisquer serviços
da infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora de aeródromo
civil, depende sempre de autorização prévia da Autoridade
Aeronáutica competente que os fiscaliza.
2000 309
São definidas em regulamentação aspeclal as
esferas de competências das autoridades civis e militares,
Telativas a:
construção de aeródromos militares;
administração e operação de aecódromos públicos
nos quais esteja instalada uma base aérea
militar.
A administração e exploração de acrádromos
militares é da exclusiva competência das autoridades
militares.
Artigo 358.º#
Utilização de aeródromos públicos
Os aeródromos públicos podem ser utilizados por
quaisquer acronaves sem distinção de propriedade ou
nacionalidade, salvo se por motivo operacional ou de
segurança houver restrições de uso para determinados
tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Artigo 3559.º#
Domínio dos senidromos públicas)
Os aeródromos públicos, enquanto universalidades:
com destinação específica, constituem bena de domínio
público.
2, O domínio dos aeródromos compreende ae áreas
destinadas:
&) à administração:
ao pouso, descolagam, manobra e estacionamento
de aeronaves;
20 atendimento é movimentação de passageiros,
Carga e correio:
aoa concessionários dos serviços aéreos e da
actividade comercial;
ans serviços auxiliares;
ao público usuário e estacionamento de seus
reículos;
£) 80 acesso ao recinto aeroportuário,
3, O regime do domínio público dos aeródromos é
regulado por diploma próprio.
Artigo 60.º#
Taxa da utilização
À utilização de áreas é bens do demínio público dos
aeródromos para instalação ou funcionamento de serviços
Bércas, serviços auxiliares ou catabelecimentos comerciais
é concedida mediante contrato homologado pela Autoridade Aeronáutica.
2, Pela utilização das áreas o bens referidos no número
anterior é devida uma taxa fixada pelas autoridades
competentes e cobradas em conformidade com a lei.
Artigo 61.º#
thAernportos)
Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos
dotados de instalações e facilidades de apoio às operações
de acronaves é do embarque e desembarque de pessoas &
Cargus.
Os aeroportos são classificados por acto adrminis-
Irativo que fixa as características de cada classe ou tipo.
3, Os aeroportos destinados às acronaves nacionais ou
estrangeiras, na realização de serviços internacionais
regulares ou não reguleres, são classificados como
neroportos internacionais.
SECÇÃO II
Servidões Aeronfulicas
Artigo 62.º#
Regime
As propriedades vizínhas dos aeródromos e das
instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a
restrições especiais designadas de servidões aeronáuticas
e que se destinam & garantir o segurança de aeronoves,
2, As restrições à que se refare este artigo são
relativas à:
à) utilização das propriedndes no tocante à ediljcações, culluras agrícolas nu outras;
utilização de animais, veículos, sinais luminosos
ou outros objeclos de nature/a temporária ou
permanente;
tudo o que possa dificultar à5 manobras de
aeronaves ou causar interferência nos sinais
de auxílio à rádio-navegação ou embaraçar <
visibilidade de auxílios visunis.
Tais restrições têm validade após à aprovação
pelo Governo do plano geral das Zonas de servidão de
ueródiomos, onde conf nturam ns seguintes zonus:
zona de protecção de aeródromos:
zona de cundo,
<) fona de protecção aos auxílios à navegação uérea,
Conforme às conveniênçias e particularidades de
segurança de vou, são elaborados e aplicados planos
específicos n cada ueródrormo, respeitando-se as prescrições
estabelecidas pelo plano geral mencionado no número
anterior
A Autoridade Aeronáutica pode embargar 2 obra ou
construção de qualquer natureza, que contrarie os planos
referidos neste artigo, ou ainda exigir a demolição das
obras erguidas em desacordo com os mesmos.
Quando as restrições estabelecidas impuserem
demolição ou destruição de obstáculos levantados antes da
publicação dos planos referidos nas disposições anteriores,
O respectivo proprietário tem direito a uma indemnização,
cujo montante é fixado por acordo.
Na falta de acordo, o montante previsto no número
anterior é fixado judicialmente.
SECÇÃO |Y
Serviços de Navegação Aérea
SUBSECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 63.º#
tClussificação dor serviços)
São considerados serviços de naveração aérea as
serviços enumerados nas alíneas é) a 5 do artigo 52º
da presente lei,
À execução dos serviços de navegação aérea cabe ao
Estudo, quer directamente, quer através de empresas ou
entidades públicas e à suu organização e funcionamento são
fixados por diploma próprio.
SUBSECÇÃO 11
Serviços de Controlo do Tráfego Aéreo
Artigo 64.º#
Reglme jurídico aplicivel
Ds serviços de controle de tráfego aéreo sobre o território nacional devem observar as disposições desta del e
das convenções e «cordos internacionais de que Angola
seja parte, berm como da demais legislação aplicável,
ARTIGO 88*
(Inalwervância da ordem de aterragem)
| A aeronave que receber do órgão de contrelo de
trátego aéreo ordem para aterrar Jeve dirigir-se imediatamente para o aeródioma que lhe for indicado e nele
Ciectuar 9 alerragerma,
Em caso de manifesta inobservância da ordem
1ecebida, à aeronave é compelida à alerrar pelo emprego
de meios que forem julgados convenientes,
ARTIGO f6º
tRegras de voo)
As regras de voc à observar pelas aeronaves no
espaço aéreo nacional são estabelecidas pela Autoridade
Aerpaáutica.
SUBSECÇÃO THW
Serviços de Telecomunicações Aeronágiicas
Artigo 67.º#
Cutegarla de serviços
|. Os serviços de telecamunicações aeronáuticas
compreendem às seguintes categorias:
à) serviço fixo aeronáutico;
serviço móvel aeronáutico;
serviço de rádio-nevegação aeronáutica;
serviço de rádio-difusão aeronáutica.
O serviço fixo ueronávtico deve organizar-se e
dotar-se duma rede fixa privativa de telecomunicações
Beronáuticas capaz de satisfozer us necessidades específicas
da eviação clvil, observando o disposto na jlegislação em
vigor sobre telecomunicações,
Artigo 68.º#
Normas dos serviços de lelecamunicações ucronóuticas
As normas dos serviços de telecomunicações aeronáuticas incluindo as especificações dos tipos e dos parfimetros
essenciais das rádio-ajudas, os requisitos em matéria de
potência, rádio-frequência, modulação, características do
sinal e respectivo controlo das condições de recenção e de
alinhamentos, são estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, uuvida a outoridade de telecomunicações
competente,
ARTIGO 65"
(Serviços de Informação geroadutica)
Os serviços de informação aeronáutica têm por
ubjectivo centralizar, compilar, editar, publicar e distribuir
ns informações necessárias à navegação aérea, 1elutivas ao
1erritório nacional e internacional sob jurisdição angolana,
ARTIGO 7Dº
(Alterações no estado de funcknmamento dos serviços)
|. Todas às alterações no estado ou no fuocionamento
dus instalações e serviços de navegação aéreo de que
tomem conhecimento, as tripulações de neronaves comunicam nos serviços de informação aeronáutica, através
dos aeródromos.
Todos os serviços ligados à exploração de aeronaves
são obrigados 2a fornecer ntempodemente todas às
informações requeridas pelos serviços de infurmação
aeronáutica.
SUBSECÇÃO |V
Serviços de Metearolugia À cronáuilca
ARTIGO 71*
(Definição)
| Os serviços de meteorologia aeronáutica destinam-se
à fornecer à informoção meteorológica necessária à
regurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.
2000 311
2, Compete ao órgão da administração do Estado
responsável pela actividade de meteorologia a coordenação, controlo administrativo é o asseguramento técnico
da assistência meteorológica à navegação aérea.
Artigo 72.º#
Centros meteorológicos ecronáuiicos
|. Todos nº aeródromos angolanos devem estar
dotados de centros meteorológicos aeronáuticos que
devem possuir os meios é pessoal adequados.
Deve ser assegurada umo coordenação estreita entre
o utilizadores da informação meteorológica aeronáutica €
vs centros meteorológicos neronáuticos referidos no
número anterior.
Artigo 73.º#
Taxus
Pelos serviços de assistência meteorológica é devida
Uma taxa que é fixada e cobrada nos termos que vierem
à ser fixados,
Artigo 76.º#
Fornecimento de informações meieorotógicas
As aeronaves em voo têm a obrigação de comunicar
avs serviços de informação metcorológica de todos os
fenómenos meteorológicos importantes encontrados
em rota.
Relativamente aos prognósticos em rota, devem ser
farnecidas a todus às aeronaves informações antecipadas e
precisas sobre as condições meteorológicas em rota, hem
como nos aeródromos de destino e alternantes, de forma a
Iruçgarem os respectivos rumos nas condições meteoro-
Iógivus uuis favoráveis,
Artigo 75.º#
Estações de observação meteorológicas
Devem uer criadas estações de observação metenrológica em todos os aeródromos e autros pontos que
apresentem interesse para à navegação aérea no território
sob jurisdição angolana.
SUBSECÇÃO V
Serviços de Busca e Nalvomento
ARTIGO 76"
(Oruunização e funclonnmento)
À organização e funcionamento does, serviços de busca e
salvumento devem integrar um sistema nacional e ser
objecto de regulamentação especial.
Artigo 717.º#
Apoio especílico no, operações de busea + aelvamentoe
Os órgios respunsáveis pela coordenação dos operações
de busca e salvamento podem, na falta de outros recursos
disponíveis, solicitar a qualquer aeronave missão específica
Nessas Dperações,
Artigo 78.º#
Serviços prestados per particulares
Todo o comandante de aeronave ou navio ou
qualquer pessoa física em terra, devem, deade que o
possam fazer sem perigo para si ou outras pessoas, prestar
assistência a quem cstiver em perigo de vida em
consequência de queda ou avaria de eeronave,
O trabalho de busca ou salvamento prestado por
particulaçes com resultado útil é objecto de uma remuneração nos termos que vierem a ser definidos.
SUBSEOÇÃO Vl
Serviços de Prevenção, Socorro e Combate a Incêndios
Artigo 79.º#
Organização e funclorenmento
1, Todos o5 aeroportos internacionais situados em
território angolano ou sob jurisdição angolana devem estar
dotados de um sistema próprio de socorro e combate à
incêndios, com os meios adequados.
Para o asseguramento dos serviços de socorro e
combute à incêndios nos aeródromos nacionais, as respectivas administrações podem designar entidades públicas
ou privadas, devidamente autorizadas, mediante aconio.
Para efeitos do número anterior, as unidades de
combate à incêndios das referidas entidades devem
situar-se no respectivo aeródromo, salvo se, estando situada
fora deste, os mínimos de intervenção estabelecidos pela
autoridade aeronáutica possam ser garantidos,
ÁRTIGO 20º
[Cosrdenação e controle)
Compete à respectiva administração a coordenação e o
controlo administrativo dos serviços de prevenção e
combate à incêndios dos aeródromos, devendo para
esse efeito assegurar;
na organização dos serviços;
O equipamento e demais materiais necessários;
a dotação do pessoal técnico e respectiva
formação e qualificação;
mão o que for necessaário para o desempenho
eficaz da actividade de protecção e combate à
incêndios,
Artigo 81.º#
Acordos de cooperação e aseietência
À coordenação entre os serviços de prevenção e
combate à incêndios nos aeródromos e os serviços públicos
de protecção é assegwnda por acordos de cooperação e
assistência.
Artigo 82.º#
Competência da Avioridade A sronárriica
Compete à Autoridade Aeronáutica, ouvida & entidade
que superintende Os serviços de prevenção e combate à
incêndios, regulamentar o seguinte:
determinação do nível de protecção à assegurar
num aeródromo;
dimensão da zona crítica & proteger em caso de
um acidente provocar incêndio no aeródromo;
os débitos dos agentes extintores;
os mínimos de intervenção;
€) as categorias de aeródromos € o número de
agentes extintores que devem estar à disposição
de acordo com & categoria do respectlvo
aeródromo;
todos os demais assuntos relacionados com os
serviços de socorro, prevenção e combate à
incêndios, que reclamem regulamentação
específica,
SUBSECÇÃO VII
Facilidade de Desembaraço e Serviços Auxitiares
ARTIGO 83"
(Facilidades)
Para efeitos de presente lei, são facilidades os meios,
sistemas e áreas que à Seguir se discriminam:
área de pré-embarque;
&) autocarros e carrinhas para passageiros:
sistemas de tapete rolante para despacho e recolha
da bagagem;
di sistemas informativos de voo;
sistemas de som;
climatização e iluminação geral;
£) locais destinados a serviços públicos;
outros cuja implementação seja autorizada pela
autoridade aeronáutica,
Todas as facilidades utilizadas no atendimento de
aeronaves, passageiros, bagagem & carga são da responsabilidade dos transportadores ou de prestedores autónomos
de serviços auxiliares.
Artigo 84.º#
Serviços auxiliares
1, Para tfeitos desta lei, os serviços auxiliares compreendem:
as agências de carga aérea;
&b) os serviços de rampa ou pistas no aesódeomo;
vs serviços de hotelaria dos aeródromos;
os serviços destinados à apoio comercial e ao
funcionamento de estabelecimentos empre-
Ssariais nos aeródromos:
os serviços sanitários;
À os serviços aduaneiros é de emigração;
os demais serviços conexos à navegação aérea ou
A infra-estrutura aeronáutica, flxados em
regulamento pela Autoridade Aeronáutica
competente.
2, O funcionamento dos estabelecimentos para
prestação dos serviços mencionados nas alíneas c) e d) do
número anterior dependem de avtorização da administração
aeroportuária competente e deve ser ininterrupto durante
as 24 horas de todos os dias, salvo determinação em cçontrário da administração do aeroporto.
Artigo 83.º#
Licitação pública
A utilização das áreas do domínio dos aeródromos
referidas no n.º 2 do artigo anterior sujeita-se à licitação
pública na forma a ser determinada pela Autoridade
Aeronáutica.
Não só aplica à utilização das áreas referides neste
artigo à leglslação sobre locações urbanas.
ARTIGO BS"
(Dispensa da Beliação pública)
Dispensa-se do regime de licitação pública à utilização
das áreas aeroportuárias pelos conceasionários de serviços
aéreos públicos, para as Instalações de despacho, escritório,
oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de neronaves.
ÁRTICO 81"
(Serviços aduaneiros o do emigração)
Os serviços de controlo aduaneiro e de emigração nos
aeroportos internacionais são executados pelos órgãos
competentes, nos termos previstos na lei,
SUBSECÇÃO VE
Serriços de Prevenção é fnvertigação de Incidentes e À ckientes
ArrDoáónticos
ARTIGO 88."
(Comissão de prevenção + Invesilgeção)
Os serviços de prevenção € investigação de acidentes
ou incidentes aeronáuticos são da competência da
Autoridade Aeronáutica,
2, O Governo deve institucionalizar uma Comissão
de Prevenção e Investigação de Incidentes e Acidentes
Aeronáuticos, composta por peritos de comprovados
conhecimentos é experiência sobre a moptéria, cuja
atribuição principal é a de apoiar a Autoridade Aceronfutica
competente nas tarefas de planificar, orientar, coordenar,
controlar & executar 46 actividades de prevenção e investigação de incidentez e acldentes eéreos,
2000 313
Artigo 89.º#
nvesigação dos acklentea que não envolvam aeronaves
À investigação de quaisquer outros acidentes telacionados com 6 infra-ostrutura aerondutica desde que não
envalva aeronaves não está abrangida nas atribuições
próprias da comissão de que trata o artigo anterior,
SUBSECÇÃO 1X
Servicos de Facilitação e Seguránça na Avinçõo Ciel)
ARTIGO 90"
(Comlasão Nacional de Pacilitação e Segurança)
O Governo deve institucionalizar uma Comissão
Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil,
definindo as respectivas atribuições, composição e
funcionamento,
Artigo 91.º#
Programa Nacional da Segurança
O Governo deve estabelecer um Programa Nacional de
Segurança na Aviação Civil, cuja execução é coordenada
pela Autoridade Aeronáutica.
Artigo 92.º#
Recursos auxiliares
À Autoridade Aeronáutica deve assegurar os recursos
auxiliares necessários para os serviços de facilitação e
segurança da aviação civil que, pela sua natureza ou especifloidade, não sejam dn competência de qualquer outro
organismo do Estado,
Artigo 93.º#
Competência da Autorldade Aerondutica
Cabe à Autoridade Aeronáutica:
a preparação de planos de emergência dos
aeroportos nos termos que para o efeito vierem
& ser regulamentados;
a realização de programas de instrução e formação do pessoal ligado, quer à segurança dos
aeródromos, quer a quaisquer outras situações
de emergência que possam verificar-se na
aviação civil,
2, O Governo deve promover à disponibilização dos
meios necessários para a protecção e segurança dos
aeródromos públicos.
ARTIGO 94+
(Flano de segurança da asródromo)
Todo o explorador de aeródromo privado no qual sejam
presiados serviços de vo0s6s deve submeter à aprovação da
Autoridade Aeronáutica competente um plano de segurança
do respectivo aeródromo, conformado com o que para e
efeito estiver previsto no Programa Nacional de Segurença
referida no artigo 91º desta lei e em estrita obediência às
Tegras e directrizes que para o efeito vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO IX
Pessoal da Aviação Civil, Formação e Qualificação
SECÇÃO |
Contratação + Emprego do Pessoal Técnico-Aeronáutico
Artigo 95.º#
Pessoal lécnico-neronóntico
Considera-se pessoal técnico-aeronáutico às pessoas
que exercem profissionalmente actividades de navegação
aérea ou com elo relacionadas.
O emprego do pessoal técnico a que se refere o
número anterior é objecto de regulamentação específica
aprovade pelo Autoridade Aeronáutica, ouvida à entidade
competente em matéria laboral.
3, À Autoridade Acronávtica deve estipular as horas
máximas de trabalho é outras condições de serviço dos
pilotos, ci-pilotos, mecânicos de bordo e demais pessoal
navegante, controladores de tráfego aéreo e de outras
pensous às quais se entenda conveniente aplicar + regime
especial do pessoal técnico-neronáutico,
Artigo 96.º#
Licenças e certificudos de upuúddo
Todo a pessoal técnico-aeronávtico deve munir-se de
licença e certificados de aptidão outorgados pela Autoridade Aeronáutica que os habilitem paro o exercício
da netividade de navegação aérea e outras com ela
Telacionadas
SECÇÃO |)
Pessoal Novcgante
Artigo 97.º#
Reglave do pessool
Cansider-se, paca o efeito da presente flcl, pessoal
navepante lodas às pessoas devidamente habilitadas que
exerçam funções n bordo de aeronave,
O exercício de funções a bordo de aeronaves nucionais é reservado 2 cidadõos nacionais.
3, À Autoridade Aeronáutica pode, a título excepcional
€ tn falta de tripulantes angolanos qualificados, autorizar
admissão de cidadãos estrangeiros como tripulantes,
mediante contratos específicos em que so estipulem respectivas condições.
4, Para efeitos do número anterior, entende-se por quatificando todo cidadão nacional possuidor de licença comercial ou certificado equivalente, passado pela Autoridade
Atronáutica Angolana.
Artigo 58.º#
Licenças e certificados das iripolações
Às tripulações das aeronaves devem munir-se obrigatoriamente de licenças e certificados de aptidão exigidos
por lei que os babilitem para o exercício de funções à
bordo.
Artigo 59.º#
Composição e competência das tripulações
À composição, funções, competência e responsabilidade das tripulações à bordo de aeronaves angolanes
são fixadas na regulamentação e nos mamiais aprovados
pela Autoridade Aeronáutica,
SECÇÃO 11
Fermação do Pessoal Aeronáviloo
ARTIGO t00*
(Escolas qu cursos de aviação civil)
Às escolas ou cursos de aviação civil ou de actividade com ela relacionada, incluíndo os estágios ou
formação em oficinas de manutenção e de fabrico de
material aeronáutico civil, somente podem funcçionac cam
autorização prévia do Autoridade Aeronáutica e segundo us
condições por esto fixadas, ouvido à entidade competente
em matéria de formação profissional.
Exceptuarti-se do estabelecido no número anterior
as escolas ou cursos de aviação ou actividades afins
destinadas exclusivamente à militares, cujo regime é fixado
em legislaçõe especial.
Artigo 104.º#
Comlições de formação e qualificação
Compete ao Governo fixar ns condições de formação €
qualificação do pesson! ligado à actividade da uvlação civil.
ARTIGO 162"
(Prugranus de formação e qualllcação)
Os programas de formação e qualificação do pessoal
civil ligado à infra-estrutura aeronáutica integram à
formação e especialização de técnicos para todos 07
serviços que compreendem, bem como para todos Aqueles
que se considerem indispensáveis na navegação aérea,
incluindo a utilização, revisão é manutenção de produtos
aeronáuticos ou relativos de segurança do voo.
CAPÍTULO X
Infracções e Penalidades
Artigo 103.º#
Compstincia pora aplicação das penalidades
Às penalidades previstas neste capítulo são nplicadas
pela Autoridade Aeronáutica, de acordo com à gravidade
das infracções.
ARTIGO 104"
(Aplicação de penaiidades previstas em leis especiais)
A apliceção de penalidades previstas nesta lei é independente de quaisquer outras penalidades previstas em leis
ou regulamentos especiais ou de procedimento judicial,
ARTISO 105º
(Canos que implicam perda ou suspensão
de licenças ou autorizações)
Implicam a perdoa ou suspensão de certificado de tripulante, ou de licença de concessão ou autorização para a
exploração do transporte, serviço ou trabalho aéreo, às
seguíntes infracções;
procedimentos ou práticas, no exercfeio das
funções ou fora delas, que revelem falta de
idoneidade para O exercício das funções, das
prerrogativas do certificado de aptidão técnica;
utilização da aeronave na prútica de actividades
contrárias à lei;
execução de serviços e tribalhos aéreos que
comprometam à ordem ou segurança públicas;
cedência ou transferência de direitos expressos
nas licenças de concessão uu de autorização de
serviço e trabalho aéreo, sem a devida autorização da Autoridade Aeronáutica.
Artigo 106.º#
(Cúros que Implicom malta e suspenskho
ty licenças ou autrrizações)
|. É aplicada à pena de multa e suspensão dos respeclivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai
simultaneamente sobre o piloto e sobre o proprietírio ou
operador da aeronave de acordo com us disposições
constantes da regulamentação específica aplicável, nomeo-
Unmente:
utilização de aeronaves com certificado de
navegabilidade caducado;
utilização de aeronaves com excesso de parsa-
Eeiros ou de peso sobre us máximos fixados no
cerblicado de navegabilidade;
transporte sem autonzação de carga, equipamento
ou substâncias considerades pengosns parh à
segurança pública ou da aeronave;
utilizaçõo de aeronave com equipumento pata
levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da mutoridade competente;
utilização de acronave sem estor matriculado ou
que, mutriculada em outro Estado, não esteja
autorizada a sobrevoar o território nacional;
A langomento de objectos ou coisas a bordo da
aeronave em voo, ressalvados os casos de
emergência ou de autorização especial para
este fim;
2000 315
uso de aeronave cujas marcas de nucionatidade
ou de matrícula estejam em desacordo com o
respectivo certificado de matrícula;
inobservância dos regulamentos e normas de
tráfego aéreo, assim como de regulamentação
respeitante à duração do trabalho & aos limites
de voc;
inobservância dos planos de voo, instruções €
autorização dos órgãos de controlo de tráfego
aéreo;
)) quando os prazos de validade dos certificados de
apúdão do pessoal navegante no exercício das
suas funções estejam ultrapassados, ou Exercer
funções a bordo para a qual não esteja qualificada a sua livença ou respectivo certificada
de aptidão;
sobrevoar zonas proibidas, realizar voos acrobáticos abaixo do nível mínimo e altitudes publicadas ou outros, em violação ao disposto nos
regulamentos;
D conduzir aeronaves sem ser portador dos certificados de matrícula e navegabilidade desta e à
sua própria licença e certificados;
inobservância das normas sobre assistência e
salvamento;
inobservúncia por parte de tripulantes, de normas
e regulamentos que afectem à disciplina a
bordo ou a segurança do voo;
utilização de Reronave sem observância das
exigências fixadas em regulamentação para
operação de aeronaves;
uiitizução de aeronave ou tripulantes estrangeiros
em desacordo com o estabelecido nesta lei ou
respectivos regulamentos;
execução vu utilização dos serviços ténicos de
Trunutenção sem homologação da Autoridade
Aeronáutica competente;
utilização de aeronave com tripulação em contravenção com os regulamentos é normas em
vigor,
É uplicada à pena de multa e suspensão dos sespectivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai
sobre os proprietários, operadores ou exploradores de
serviços, transporte ou trabalho aéreos:
transgressão des tarifas aprovadas pela Autoridade Aeronáutica competente em cancessão de
abatimento ou redução nas tarifas não autorizadas por le: ou regulamento;
inobservância das disposições constantes dos
programas de exploração de linhas aéreas e dos
horários aprovados pela Autoridade Aeroháutica competente;
desrespeito às convenções ou acordos aéreos
internacionais de que a República de Angola
Seja parte,
3, É aplicada a pena de multa e suspensão dos respectivos certificados às infracções cuja responsabilidade recai
s0bre as pessoas singulares ou colectivas não compreendidas nas disposições anteriores:
construção ou exploração de aeródromo ou de
quaisquer instalações ou equipamentos de
infra-estrutura aeronáutica sem autorização da
Autoridade Aeronáutica competente;
exploração de serviços, transporte ou trabalho
aéreos sem a devida licença ou autorização;
conduzir aeronavo ou exercer qualquer função a
bordo sem ser titular da respectiva licença,
4, Às penas de multa são graduadas entre o mínimo e o
máximo fixados regulamentartente ou no dobro em caso
de reincidência, podendo ser acrescidas, cumulativamente,
de suspensão dos certificados até so máximo de LêO dias.
Artigo 1075.º#
Cirçunsiâncias atennantel
Se a infracção for cometida em consequência de ordem
exorbitante ou indevida do proprietário ou operador de
aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade
de quem cumprir à ordem fica atenuada ou eliminada
consoante à gravidade da infracção,
Artigo 108.º#
Casos de detenção de aeronaves
É determinada pela Autoridade Acronáutica competente a detenção de aeronave nos seguintes casos:
aterragem ou sobrevoo no território nacional em
contravenção ao disposto na legislação em
vigor € ao estabelecido nas autorizações e
determinações da Autoridade Aeronáutica,
tornadas públicas:
entrada no território nacional sem aterrar em
aeroporto internacional ou outro para o qual
tenha sido especificamente autorizado.
À aeronave é libertada uma vez satisfeitas as exigênvias legais.
ARTIGO 105,*
(Casos de interdição de aeronaves)
À aeronave deve ser interdita:
nus casos contemplados nas alíneas a), 5), o), 4),
, fl. 0), e p), do n.º 1 do artigo 106.º e
alíneas a), b) e o), do n.º 2 do mesmo artigo;
se à multa imposta 40 proprietário ou operador
não tiver sido paga no prazo que for estipulado;
€) quando instaurado processo para apuramento de
actividade delituosa do proprietário ou operador
na utilização da asronave.
2, Em caso de requisição pelas avtoridades aduaneiras,
de polícia ou de emigração, fundadas em razões de
segurança ou interesse público, a Autoridade Aeronáutica
deve interditar qualquer aerónáve, por período não superior
a 30 dias.
ARTIGO 110"
(Graduação das multas)
As importâncias máximas e mínimas des muitas
previstas nesta lei são fixadas e cobradas nos termos que
vierem à ser determinadoa em regulamento,
Artigo 111.º#
Apreensão de aeronaves
Em caso de flagrante desrespeito às leis em vigor, aos
regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, deve a autoriôade competente, em defesa da segurança nacional ou da
segurança de voo, mandar apreender uma aeronave, empregando todos os meios que forem julgados necessários,
incluindo fazer aterrar no caso de se encontrar em voo no
interior do espaço aéreo naclonal,
ARTIGO 112:*
(Prazo para procedimento das infracções)
Todo o procedimento por qualquer infracção prevista
no presente capítolo é instaurado a qualquer altura, até
o decurso de 12 meses contados à partir da data da
OCDITÊNCIA,
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 113.º#
Regulamentação da ki
O Governo e a Autoridade Aeronáutica, nas matérias
das suas competências, devem regulamentar à presente
lel, no prazo de 180 dias contados a partir da dara da sua
publicação.
Artigo 114.º#
Dúvidas € omiasões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente lei são resolvidas
péla Assembleia Nacional.
Artigo 115.º#
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor após à sua publicação,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
nos 27 de Julho de 1999,
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Lázaro Manuel Dias.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ALLA
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Despacho n.º 72/00
de 20 de Abril
Ao abrigo do despacho de 19 de Janeiro de 1996,
exarado pelo então Director Nacional dos Desportos, foi
instituída a Comissão Instaladora do 38,.º Campeonato do
Mundo de Vela na Clasee Vaurien, com o objectivo de criar
€ preparar as condições indispensáveis à sua organização
em Angola no mês de Dezembro de 1999,
Na sequência do cancelamento da realização do referido
evento desportivo em Luanda, determinado por razões
técnico-muteriais, organizativas e financeiras, foi criada
uma comissão liquidatária à qual se incumbiu a responsabilidade de conduzir o processo de liquidação da comissão
instaladora.
Tendo à comissão líquidatária concluído o seu trabalho;
Nestes termos, e usando da faculdade que me é conferida no abrigo do n.º 3 do artigo L114.º da Lei Constitucional,
determino:
1, É liquidada a Comissão Instaladora do 38.º Campeonato do Mundo de Vela na Classe Vaurien.
Aos actuais membros da referida comisão é exigida
a entrega de todos os meios e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade e gestão directa, à Secretaria Geral do
Ministério da Juventude e Desportos à quai se comete a
incumbência de despoletar os mecanismos tendentes à
Barantir a sua protecção lavrando, pare o efeito, o competenta auto.
À Secretaria Geral assegurará a responsabilidade pela
reinventariação das dívidas contraídas junto da empresa
fornecedora das embarcações, providenciando o respectivo
pagamento desde que estejam devidamente comprovadas.
Ao Secretário Geral se incumbe a missão de
apresentar uma proposta fundamentada sobre o destino a
dar aos meios e bens patrimoniais existentes.
000 317
O presente despacho entra imediatamente em vigor
€ revoga todas as disposições anteriores que o contrariem.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Março de 2000,
O Ministro, José Marcos .Barrica.
NM
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA
E REINSERÇÃO SOCIAL
Despacho n.º 73/00
de 20 de Abell
O Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, sobre Instituições
de Atendimento à Primeira Infância, vem uniformizar pelas
vias legais à actividade de tais instituições regulando a sua
constituição, organização e funcionamento.
Havendo necessidade de se dotar o mencionado decreto
de normas regulamentares é de funcionamento ajustadas à
natureza dessas instituições infantis,
Nestes termas é no uso da faculdade que me é conferida
pelos artigos combinados 112.º alínea d) é 114,º nº 3
ambos da Lei Coristitucional, determino:
É aprovado o regulamento das Instituições de Atendimento à Frimeira infância anexo no presente despacho e
dele fazendo parte integrante,
Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, nos 2 de Março de 2000,
O Ministro, Albino Matungo,
REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
DE ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Cada referência ao decreto entender-se-á o que
aluds ao Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, relativo às
Instituições de Atendimento à Primeira Infância.
Para efeitos do decreto e deste reguiamento, consideram-se crianças de idade do primeira infância as de
O nos 5 anos de idade,
