Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 466/15

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção

Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho.

Instituição
Ministério da Agricultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 101 de 7 de Julho de 2015
Data
07/07/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 101 de 7 de Julho de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6 /10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, determino:

1.

º - É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

2.

º - É revogado o Decreto Executivo n.º 193/13, de 4 de Junho.

3.

º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura.

3.

º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Afonso Pedro Canga.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Agricultura.

O Gabinete de Inspecção tem as atribuições seguintes:

a)

Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;

c)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;

d)

Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;

g)

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Inspecção;

d)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

categoria de Inspector-Geral, a quem compete:

a)

Coordenar e dirigir a execução de todas as actividades do Gabinete;

b)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;

c)

Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção venha a ser superiormente incumbido;

d)

Representar o Gabinete em todos os actos para que for chamado;

e)

Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;

f)

Propor ao Ministro da Agricultura a nomeação, promoção e exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete;

g)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

-

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

-

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.

-

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este.

-

Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

-

O Departamento de Inspecção é a estrutura do Gabinete de Inspecção que controla, inspecciona e supervisiona os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, no cumprimento da lei e instruções de serviço de carácter normativo, salvaguardando o interesse público.

-

Ao Departamento de Inspecção compete, em especial:

a)

Inspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos, serviços e empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura;

b)

Verificar e controlar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias ordenadas superiormente;

d)

Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Elaborar relatórios, pareceres e outras actividades que lhe forem determinados;

f)

Propor as providências necessárias ao melhoramento dos serviços;

h)

Trabalhar em estreita colaboração com os órgãos dos Serviços de Inspecção de outros Departamentos Ministeriais;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.

-

O Departamento de Estudos, Programação e Análise é a estrutura do Gabinete de Inspecção encarregue de programar as actividades do Gabinete de Inspecção, bem como proceder estudos, análises, elaboração de relatórios e pareceres das actividades inspectivas.

-

Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete, em especial:

a)

Informar e emitir pareceres sobre todas as questões de carácter jurídico relativas as suas atribuições e cujos estudos tenham sido superiormente solicitados;

b)

Proceder à instrução dos processos, de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe forem superiormente orientados;

c)

Instruir e remeter aos órgãos competentes todos os processos litigiosos que surjam da actividade inspectiva;

d)

Colaborar na realização dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias e comunicar ao Director do Gabinete as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Inspector Geral-Adjunto.

Aos Chefes de Departamento competem, em especial:

a)

Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;

b)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;

c)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

d)

Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e os relatórios sobre o grau de comprimento dos mesmos;

e)

Assinar o termo de abertura e encerramento do livro em uso no respectivo Departamento;

f)

Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director;

g)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento;

h)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária;

i)

Despachar com o respectivo Director;

j)

Elaborar trimestralmente o relatório de actividade do Departamento;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Constituem direitos do pessoal que integra o Gabinete de Inspecção, no exercício de funções de inspecção, os seguintes:

a)

Livre acesso a todos os serviços onde se desenvolvem actividades do âmbito do Ministério da Agricultura e órgãos tutelados sujeitos à sua actividade inspectiva;

b)

Solicitar, aos órgãos e serviços do Ministério, todos os elementos necessários a conveniente análise das situações;

c)

Consultar todos os documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunho em auto;

d)

Utilizar todos os meios de correspondência;

e)

Uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor;

f)

Proceder à requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da actividade inspectiva;

g)

Solicitar auxílio às autoridades administrativas, judiciais e policiais, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que estejam superiormente incumbidas;

h)

Receber auxílio quando for necessário de qualquer autoridade ou agente para o desempenho das missões que lhe forem atribuídas;

i)

Colaborar, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviços de inspecção.

Constituem deveres do pessoal que integram o Gabinete de Inspecção:

a)

Guardar sigilo profissional, não devendo, em caso algum, revelar factos que no decurso das inspecções forem descobrindo, sejam ou não irregulares, sob pena de sanções disciplinares independentemente do procedimento criminal;

b)

Não interferir na actividade executiva dos órgãos e serviços do Ministério, nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o pessoal no exercício das suas funções;

c)

Negar-se a recepção de dádivas ou gratificações, por quaisquer motivos, relacionados com as investigações ou por causa delas, sob pena de sujeição de sanção disciplinar e criminal;

d)

Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional;

e)

Abster-se de praticar actos que possam pôr em causa a isenção e a imparcialidade da actividade inspectiva;

f)

Recusar-se a actuar fora dos limites das atribuições do Gabinete de Inspecção;

g)

Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional.

-

O pessoal do Gabinete de Inspecção enquadrado na carreira inspectiva é titular de um cartão de identificação.

-

O cartão de identificação referido no número anterior tem as características seguintes:

a)

Dimensão 11,3cm x7,5cm;

c)

Insígnia da República de Angola na parte superior do cartão ao meio do comprimento.

O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos previsto pelos Decretos n.os 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia, da carreira técnica de inspecção e da carreira do regime especial de inspecção, respectivamente.

O pessoal do Gabinete de Inspecção, no exercício das suas funções, pode solicitar, a pessoas singulares ou colectivas informações, depoimentos sempre que se reputar necessário para o apuramento dos factos sob investigação.

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

O organigrama do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

O Ministro, Afonso Pedro Canga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 14.º

O Ministro, Afonso Pedro Canga.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso