Preâmbulo
O Governo da República de Angola, através do Decreto-Lei n.º 9/99, de 14 de Maio, outorgou à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão petrolífera do Bloco 32:
A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o referido Grupo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato:
O Grupo Empreiteiro do Bloco solicitou à Concessionária Nacional a prorrogação das datas do primeiro levantamento de petróleo bruto das Áreas de Desenvolvimento Colorau, Manjericão e Cola, sendo que a Concessionária corrobora com a solicitação apresentada:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É autorizada a prorrogação das datas do primeiro levantamento de petróleo nas Áreas de Desenvolvimento Colorau, Manjericão e Cola do Bloco 32, até 31 de Dezembro de 2026.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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