Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece os procedimentos a serem observados tendo em vista o reconhecimento de efeitos civis aos casamentos celebrados de acordo com as leis canónicas da Igreja Católica.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos casamentos canónicos realizados em território nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, considera-se o seguinte:
Acordo-Quadro: - instrumento jurídico-legal internacional assinado pelo Estado Angolano e a Santa Sé e aprovado por via do Decreto Presidencial n.º 302/19, de 21 de Outubro;
Casamento Canónico-Concordatário: - casamento celebrado pela Igreja Católica nos termos do Acordo-Quadro e legislação angolana pertinente
Casamento Canónico Pré-Concordatário: - casamento católico celebrado antes da vigência do Acordo-Quadro;
Casamento Rato e Não Consumado: - entende-se por casamento celebrado validamente, na forma prescrita, entre dois baptizados, e não tenha sido ainda consumado mediante o acto conjugal;
Circunscrição Eclesiástica: - entende-se por uma Arquidiocese ou Diocese;
Direito Canónico ou Leis Canónicas: - conjunto de princípios e normas emanados pela Autoridade Eclesiástica competente e que sejam aplicáveis às Instituições Eclesiásticas Católicas e seus fiéis;
Ministro Eclesiástico: - entende-se por sacerdote da Igreja Católica devidamente autorizado a preparar o processo canónico e civil para a celebração do Casamento Canónico-Concordatário;
Ministro Celebrante: - Ministro da Igreja Católica que preside a celebração do casamento;
Normas Litúrgicas: - são leis que se referem aos ritos litúrgicos, nos seus aspectos substanciais e na sua modalidade celebrativa, e no nosso caso, do casamento.
Ordinário do Lugar: - responsável de uma Arquidiocese ou uma Diocese;
Pároco: - entende-se o sacerdote da Igreja Católica representante legal e pastor próprio de uma determinada paróquia dentro do território nacional;
Proclamas: - publicações ou editais em vista à celebração do casamento.
Artigo 4.º#
Capacidade Matrimonial
A capacidade para contrair casamento é a prevista pelas leis civis e leis canónicas.
Artigo 5.º#
Nubente Menor
No caso do impedimento de idade, requer-se a autorização dos pais ou tutor e, na falta destes, por quem tiver o menor a seu cargo.
A falta de autorização pode ser suprida por decisão judicial. 3. Obtida a autorização mencionada no n.º 1 do presente artigo, é necessária também a dispensa canónica do impedimento de idade.
Artigo 6.º#
Efeitos Civis
O casamento canónico rege-se pelas normas do Direito Canónico e são reconhecidos efeitos civis cumpridos os procedimentos previstos no presente Diploma.
Artigo 7.º#
Processo Preliminar
A organização do processo preliminar para o Casamento Canónico-Concordatário compete à conservatória da área do registo civil da residência de um dos nubentes, a pedido destes, e decorre nos termos estabelecidos pelas leis civis.
A declaração para a instauração do processo relativa ao Casamento Canónico-Concordatário pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
Os proclamas do casamento fazem-se não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também no serviço do registo civil que seria competente para a celebração do casamento civil, a pedido dos nubentes ou do pároco.
Artigo 8.º#
Certificado para Casamento
O Casamento Canónico-Concordatário não pode ser celebrado sem apresentação do certificado passado pelo Conservador ou Delegado competente do registo civil, em que se declare que o casamento poderia realizar-se civilmente, excepto nos casos previstos no artigo 13.º do presente Diploma.
O certificado deve conter as menções seguintes:
O nome completo, idade, estado, naturalidade, nacionalidade e residência de cada um dos nubentes;
Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;
Em caso de nubentes menores e não emancipados, seguem-se as indicações do artigo 5.º; d)- O regime patrimonial dos bens.
O pedido para passagem de certificado pode ser verbal e feito por qualquer um dos nubentes, presencialmente, ou mediante o pároco, no serviço onde o processo de casamento esteja a ser instruído.
Artigo 9.º#
Dia, hora e local de Celebração
O dia e a hora da celebração do casamento são escolhidos de comum acordo entre o pároco e os nubentes.
O casamento é celebrado, via de regra, numa das paróquias dos nubentes, ou noutra igreja obedecendo, neste caso, as leis canónicas estabelecidas para o efeito.
Artigo 10.º#
Celebração do Casamento
A celebração do casamento canónico ocorre nos termos definidos pelo Direito Canónico e pelas normas litúrgicas.
Os nubentes devem ser esclarecidos sobre os direitos e os deveres recíprocos dos cônjuges e dos deveres para com os filhos.
Artigo 11.º#
Celebrante do Casamento
O ministro celebrante do casamento deve ter nacionalidade angolana ou, se for estrangeiro, ter visto de permanência temporária ou autorização de residência.
Tratando-se de um ministro celebrante não nacional ou cidadão estrangeiro desprovido de visto de permanência temporária ou autorização de residência, é necessária a delegação canónica passada por entidade competente e tenha a situação migratória regularizada.
Artigo 12.º#
Assento Canónico
Os assentos dos casamentos canónicos serão lançados com numerações seguidas, os quais começarão no dia 1 de Janeiro de cada ano, e em caso nenhum pode ser alterado.
O casamento canónico é lavrado logo após a celebração do casamento, em duplicado, conforme modelo anexo ao presente Diploma e deve conter:
Número de ordem, a hora, a data, e o lugar em que o casamento foi celebrado com especificação da circunscrição eclesiástica a que esse lugar pertence;
Os nomes próprios e de família, idades, profissões, nacionalidades e residências dos nubentes;
O estado anterior dos cônjuges, civil e canónico;
Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes e, sendo algum falecido, a referência à esta circunstância;
A declaração feita pelos nubentes de que realizam o casamento por sua livre vontade;
Os nomes completos, estados, profissões e residências das testemunhas
A menção do certificado a que se refere o artigo 8.º, data e Conservatória onde foi passado;
O nome completo do pároco que instruiu o processo do casamento e do ministro celebrante que houver presidido o casamento;
Menção de haver sido lido em voz alta na presença de todos os intervenientes.
O assento, depois de lido em voz alta, é assinado, bem como o duplicado, pelos nubentes, testemunhas e o ministro celebrante.
Quando alguma das pessoas cujo nome figurar no assento não puder ou não souber assinar, assim se declara expressamente no próprio assento.
Quando haja intervenção de intérprete, far-se-á constar do texto do assento a identificação dele e a menção do cumprimento do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Código de Registo Civil, conforme ao caso couber.
Artigo 13.º#
Casamentos Celebrados sem Precedência de Processo Preliminar
Podem ser contraídos sem precedência do processo preliminar, desde que observadas as disposições do presente Diploma:
Os casamentos in articulo mortis;
Os casamentos em eminência de parto a juízo do pároco;
Os casamentos cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário do Lugar, por grave motivo de ordem moral;
Os casamentos de pessoas que residam permanentemente em lugares privados de comunicações, definidos previamente pelo Ordinário do Lugar, afastados dos serviços do registo civil e que se torne reconhecidamente impraticável o sistema da precedência de processo preliminar;
O regime patrimonial de bens, nos casamentos contraídos nos termos da alínea a) do número anterior, é de separação de bens.
Artigo 14.º#
Envio de Duplicados dos Assentos
Até ao dia 10 de cada mês, o pároco é obrigado a enviar, ao serviço do registo civil competente, os duplicados dos assentos dos casamentos celebrados no mês anterior, para serem transcritos.
Exceptuam-se da disposição do número anterior os casamentos secretos regulados pelas leis canónicas como casamentos de «consciência» enquanto não forem denunciados pela Autoridade Eclesiástica.
Artigo 15.º#
Serviço Competente para Transcrição
É competente para transcrição, o serviço do registo civil que tiver expedido o certificado para casamento.
No caso de as comunicações com o lugar do serviço do registo civil designado no número anterior demorarem, normalmente mais de 8 (oito) dias, ida e volta, a transcrição faz-se no serviço do registo civil que ficar mais próximo do lugar do casamento ou da sede paroquial, devendo, neste caso o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado, autenticada, com assinatura do pároco ou do ministro celebrante delegado.
É competente para transcrever os casamentos realizados sem precedência de certificado o serviço do registo civil que seria competente para celebração do casamento civil, salvo na situação prevista no número anterior.
A remessa do duplicado do assento do casamento realizado nos termos do número anterior deve ser feita com breve disposição das razões concretas por que o casamento foi realizado sem precedência de certificado e, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, juntar cópia autenticada da autorização do Ordinário do Lugar.
Artigo 16.º#
Acto de Transcrição
A transcrição efectua-se oficiosamente em face do duplicado recebido do pároco, no livro de casamento ou em plataforma electrónica em uso pelo serviço de registo civil.
À margem da transcrição indica-se sempre a data da recepção do duplicado, que fica arquivado.
No caso de extravio ou falta de remessa do duplicado, a transcrição pode fazer-se em face de certidão do assento que é expedida pelo pároco logo que tenha conhecimento de que o duplicado não chegou ao seu destino.
O Conservador só não pode efectuar a transcrição nos seguintes casos:
Se for incompetente;
Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 12.º ou as assinaturas devidas;
Se o Conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado nos termos do artigo 13.º, sem precedência do processo respectivo, sem ter tido em conta o artigo 5.º sobre o impedimento de idade;
Se existindo o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido.
Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o Conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 17.º#
Transcrição de Casamentos Realizados sem Processo Preliminar
A transcrição de casamentos canónicos realizados nos termos do artigo 13.º efectua-se mediante a apresentação da cópia integral do assento de casamento, da declaração do pároco no caso referido nas alíneas a) e b) ou da cópia da autorização do Ordinário do Lugar no caso referido nas alíneas c) e d) do referido artigo.
O prazo para o Conservador do Registo Civil fazer a transcrição conta-se a partir da recepção do processo.
Os efeitos do casamento contam-se a partir da data da celebração do casamento, sempre que a transcrição seja feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, não o sendo, os efeitos a terceiros contam-se a partir da transcrição.
Artigo 18.º#
Casamentos Canónicos Pré-Concordatários
Os casamentos canónicos celebrados antes da vigência do Acordo-Quadro só produzem efeitos civis se forem transcritos no serviço de registo civil e desde que não exista qualquer dos impedimentos previstos pelas leis civis que obstem a transcrição.
A transcrição é requerida pelos cônjuges, obtendo, da paróquia onde foi celebrado o matrimónio, o duplicado ou a cópia integral do assento do matrimónio.
Os efeitos civis produzem-se a partir da transcrição.
Artigo 19.º#
Prazo para Transcrição e Actos Subsequentes
Recebido o duplicado, o Conservador faz a transcrição no prazo de 8 (oito) dias e comunica ao pároco até ao dia imediato àquele em que for feita.
Feita a transcrição, o Conservador deve comunicar oficiosamente ao serviço de registo civil detentor do assento de nascimento para efeitos de averbamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 20.º#
Correspondência
As Autoridades Eclesiásticas poderão corresponder-se, oficialmente com todas as autoridades e repartições públicas, por via postal ou qualquer outra, para efeitos do registo civil, nos mesmos termos em que o podem fazer os funcionários do registo civil.
Artigo 21.º#
Colaboração
As autoridades civis devem prestar toda e possível colaboração aos nubentes e aos ministros eclesiásticos para a remoção de dificuldades na organização do processo preliminar do casamento canónico, cabendo-lhes emitir as certidões e prestar as informações que para tal efeito forem solicitadas.
Artigo 22.º#
Livro
O livro de assento de casamento canónico é do modelo oficialmente aprovado pela autoridade eclesiástica competente, devendo conter termos de abertura e de encerramento, todas as folhas numeradas e rubricadas pelo pároco responsável.
Artigo 23.º#
Rectificação dos Assentos Canónicos
Quando se reconhecer, logo depois de concluído um assento de casamento canónico, que é necessário proceder à sua rectificação, pode esta ser feita por meio de declaração escrita pela mesma pessoa que lavrou o assento, na mesma coluna e em seguida à última assinatura, devendo a rectificação ser assinada por todas as pessoas que tiverem assinado o assento.
Fora do caso previsto no número anterior nenhuma rectificação de assento de casamento canónico pode ser feita sem autorização expressa e escrita pelo Ordinário do Lugar, a qual fica arquivada no processo competente da Circunscrição Eclesiástica.
Não sendo possível obter a assinatura de todas as pessoas que intervieram no assento original, disso se fará menção, apontando-se as razões da impossibilidade.
As rectificações às transcrições são feitas mediante averbamentos.
Artigo 24.º#
Efeitos da Dissolução
A dissolução do casamento civil produz efeitos nos termos do Código de Família.
Artigo 25.º#
Dissolução por Nulidade
A declaração de nulidade emitida pelo Tribunal Eclesiástico não produz efeitos civis, sem a prévia homologação dos Tribunais do Estado.
Artigo 26.º#
Transcrição Nula
A transcrição efectuada com infracção do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 16.º, é nula, podendo a respectiva declaração de nulidade ser solicitada a todo o tempo por qualquer pessoa que nela tenha interesse, devendo-o ser pelo Ministério Público logo que da nulidade tome conhecimento.
Artigo 27.º#
Jurisdição para Conhecer as Nulidades
Compete aos Tribunais Eclesiásticos conhecer da nulidade do casamento canónico e a dispensa do casamento rato e não consumado.
As decisões e sentenças dos Tribunais mencionados no número anterior, são enviadas ao Tribunal da Relação territorialmente competente, que as torna executivas e ordena que sejam averbadas nos registos civis, à margem do assento de casamento.
O averbamento de declaração judicial de nulidade é obrigatório para a Circunscrição Eclesiástica e para a Repartição do Registo Civil e fará com que o casamento cesse de produzir efeitos civis.
Artigo 28.º#
Actos de Culto ou de Celebração de Sacramentos
São inteiramente livres de formalidades do registo civil os actos de culto ou de celebração de sacramento da Igreja Católica, ressalvando-se o que neste Diploma vai disposto quanto à celebração do Casamento Canónico-Concordatário.
Artigo 29.º#
Responsabilidade Disciplinar
Incorrem em responsabilidade disciplinar perante a Igreja Católica, os ministros eclesiásticos que deixarem de observar as disposições constantes na 1.ª Parte do artigo 8.º, e n.º 1 do artigo 14.º
O Conservador que faltar aos deveres previstos no presente Diploma incorre em responsabilidade disciplinar.
