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Decreto Executivo n.º 677/25

Regulamento Orgânico da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República n.º 156, I Série
Data
19/08/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 156, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 5.ºDirector
SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
SECÇÃO IIIÓrgão de Apoio Técnico
  1. Art. 7.ºSecção Administrativa
SECÇÃO IVÓrgãos Executivos
  1. Art. 8.ºDepartamento de Avaliação de Riscos
  2. Art. 9.ºSecção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais
  3. Art. 10.ºSecção de Análise de Ameaças Tecnológicas
  4. Art. 11.ºSecção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica
  5. Art. 12.ºDepartamento de Acções Comunitárias
  6. Art. 13.ºSecção de Apoio às Comunidades
  7. Art. 14.ºSecção de Educação Comunitária
  8. Art. 15.ºSecção de Assistência e Parcerias
  9. Art. 16.ºDepartamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material
  10. Art. 17.ºSecção de Planeamento e Estatística
  11. Art. 18.ºSecção de Preparação e Resposta
  12. Art. 19.ºSecção de Controlo Técnico
SECÇÃO VÓrgãos Locais
  1. Art. 20.ºDirecções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 21.ºQuadro de pessoal e organigrama

Preâmbulo

Atendendo à necessidade de se conformar a actividade das Direcções e Departamentos Centrais às normas jurídicas constantes do Regulamento Orgânico do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 185/17, de 11 de Agosto;

Convindo dotar as Direcções e Departamentos Centrais de um diploma legal ajustado ao seu estádio de desenvolvimento, até aqui alcançado pela corporação, tendo em conta a actual situação política, económica e social do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e o funcionamento da Direcção de Redução de Riscos de Desastres do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção de Redução de Risco de Desastres do SPCB, abreviadamente designada por «DRRD», é o serviço de apoio técnico ao qual compete promover estudos de riscos naturais, avaliar capacidades de redução de riscos a todos os níveis, fornecer informações ao público sobre as acções e opções de redução de riscos, bem como a monitorização permanente da situação operacional nacional em casos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Direcção de Redução Riscos e Desastres tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e promover estudos de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, de forma a identificar e prever, quando possível, a sua ocorrência, prevenir e avaliar as suas consequências;

b)

Acompanhar os programas nacionais e internacionais de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção de riscos;

c)

Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d)

Solicitar serviços de consultoria quer nacional, quer internacional, para o desempenho das tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente para a elaboração de estudos específicos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente;

e)

Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;

f)

Promover a divulgação da informação perceptível sobre os riscos de desastres e opções de protecção dirigidos especialmente aos cidadãos em áreas de alto risco para motivar e possibilitar as pessoas a tomarem medidas para a redução de riscos e criar mecanismos de resistência, tendo em atenção ao diferente grupo-alvo e aos factores culturais e sociais;

g)

Desenvolver, actualizar e disseminar, periodicamente, mapas de riscos e informações relevantes aos decisores públicos e comunidades em risco;

h)

Promover e aperfeiçoar o diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores, incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos e desastres;

i)

Persuadir as instituições que lidam com o desenvolvimento urbano a fornecer informações ao público sobre as opções de redução de riscos, antes da edificação das residências, compra ou venda de terras;

j)

Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;

k)

Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;

l)

Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;

m)

Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;

n)

Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;

o)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção de Redução de Riscos de Desastres tem a seguinte estrutura orgânica:

1.

Órgão de Direcção:

Director.

2.

Órgão de Apoio Consultivo:

Conselho Consultivo.

3.

Órgão de Apoio Técnico:

Secção Administrativa.

4.

Órgãos Executivos:

a)

Departamento de Avaliação de Riscos;

b)

Departamento de Acções Comunitárias;

c)

Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material.

5.

Órgãos Locais:

Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 5.º#

Director

1.

A DRRD é dirigida por um Director, a quem compete:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos distintos departamentos subordinados à DRRD;

b)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos, directivas e demais normas que regem a actividade da Direcção de Redução de Riscos de Desastres;

c)

Elaborar os relatórios das actividades da Direcção;

d)

Propor a mobilidade, a promoção e a exoneração do pessoal a seu cargo;

e)

Zelar pela manutenção da ordem, da hierarquia e da disciplina na Direcção;

f)

Garantir a utilização racional do capital humano, recursos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção;

g)

Exercer poder disciplinar sobre o seu pessoal da Direcção;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO IIÓrgãos de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

2.

O Conselho Consultivo pode ser:

a)

Normal;

b)

Alargado.

3.

O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.

SECÇÃO IIIÓrgão de Apoio Técnico

Artigo 7.º#

Secção Administrativa

1.

A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;

b)

Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;

c)

Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;

d)

Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento do Órgão;

e)

Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação;

f)

Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;

g)

Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;

h)

Assegurar a inventariação periódica de todos os documentos classificados;

i)

Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho de operações e informações operacionais;

j)

Proceder à gestão dos recursos humanos;

k)

Organizar e manter ordenado o ficheiro de pessoal;

l)

Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;

m)

Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos reconhecida bravura em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;

n)

Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;

o)

Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo ao seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;

p)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVÓrgãos Executivos

Artigo 8.º#

Departamento de Avaliação de Riscos

1.

O Departamento de Avaliação de Riscos tem as seguintes atribuições:

a)

Promover estudos de riscos de desastres de origem natural, tecnológico ou sócio-natural, capazes de produzir danos e perdas às comunidades e propor medidas de redução de risco de desastres;

b)

Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas em situação de risco que tenham em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;

c)

Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico, avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;

d)

Avaliar as capacidades de recursos humanos existentes para a redução de desastres a todos os níveis, elaborar planos e programas de capacitação para fazer face aos riscos actuais e futuros;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Avaliação de Riscos é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais;

b)

Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas;

c)

Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 9.º#

Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais

1.

A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais tem as seguintes atribuições:

a)

Promover estudos de ameaças de origem natural;

b)

Identificar zonas de risco de desastre;

c)

Levantar dados para a elaboração de cartas de risco;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Estudos e Análise de Ameaças Naturais é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 10.º#

Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas

1.

A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas tem as seguintes atribuições:

a)

Promover estudos de riscos de origem antrópica, nomeadamente acidentes (rodoviários, ferroviários, aviação), explosões, colapsos de edifícios e outras estruturas;

b)

Acompanhar as políticas nacionais de tratamento de matérias perigosas;

c)

Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Análise de Ameaças Tecnológicas é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 11.º#

Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica

1.

A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar mapas temáticos e zonificação de ameaças e vulnerabilidades específicas;

b)

Gerir toda a informação espacial dos principais objectivos económicos e estratégicos;

c)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 12.º#

Departamento de Acções Comunitárias

1.

O Departamento de Acções Comunitárias tem as seguintes atribuições:

a)

Estabelecer a interligação do SPCB com as comunidades;

b)

Elaborar e programar medidas preventivas a serem desencadeadas junto das comunidades, sendo nas províncias, município, comunas e aldeia, promovendo o controlo das diversas atribuições dos representantes da protecção civil a nível municipal;

c)

Incentivar a criação de núcleos de protecção civil em bairros, escola e empresas;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Acções Comunitárias é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Apoio às Comunidades;

b)

Secção de Educação Comunitária;

c)

Secção de Assistência e Parcerias.

Artigo 13.º#

Secção de Apoio às Comunidades

1.

A Secção de Apoio às Comunidades tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as comunidades vulneráveis em acções do ponto de vista psicológica e psicos-social;

b)

Incutir, no seio da comunidade, informações sobre os riscos identificados e a matéria de auto-protecção;

c)

Colaborar com as autoridades locais;

d)

Exercer as demais contribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Apoio às Comunidades é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 14.º#

Secção de Educação Comunitária

1.

A Secção de Educação Comunitária tem as seguintes atribuições:

a)

Criar programas de capacitação junto das comunidades;

b)

Avaliar as percepções de risco dos diferentes grupos sociais e criar mecanismos de resistência;

c)

Propor projectos e iniciativas de participação da comunidade nas actividades de redução do risco de desastre;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Educação Comunitária é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 15.º#

Secção de Assistência e Parcerias

1.

A Secção de Assistência e Parcerias tem as seguintes atribuições:

a)

Estabelecer parcerias e coordenação com todas as Secções Municipais de Saúde e ONG, de assistências comunitárias para a gestão e triagem de doenças, solução de locais para a criação de abrigos temporários;

b)

Viabilizar convénio na busca de recursos para dar suporte aos núcleos comunitários e aos Programas de Acção Comunitárias;

c)

Criar e coordenar núcleos comunitários, a fim de proporcionar a assistência global a camada mais vulnerável, com particular atenção para as crianças, grávidas e idosos;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Assistência e Parcerias é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 16.º#

Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material

1.

O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material tem as seguintes atribuições:

a)

Planear e coordenar as actividades de Redução do Risco de Desastres antes e durante a ocorrência de desastres;

b)

Assegurar a utilização adequada de toda a componente logística de protecção civil;

c)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Gestão de Emergências e Aprovisionamento Técnico e Material é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, e compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Planeamento e Estatística;

b)

Secção de Preparação e Resposta;

c)

Secção de Controlo Técnico.

Artigo 17.º#

Secção de Planeamento e Estatística

1.

A Secção de Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

a)

Avaliar danos e perdas antes e pós desastres;

b)

Assegurar a monitorização permanente da situação nacional, bem como a actualização de toda a informação relativa a acidentes graves, catástrofes ou calamidades, garantindo o seu registo cronológico;

c)

Tratar de todos os expedientes administrativos da Direcção;

d)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Planeamento e Estatística é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 18.º#

Secção de Preparação e Resposta

1.

A Secção de Preparação e Resposta tem as seguintes atribuições:

a)

Criar sistemas de aviso prévio perceptíveis pelas pessoas que se encontram em situação de risco, tendo em conta as características geográficas, demográficas e o modo de vida do grupo-alvo;

b)

Planear e coordenar as acções de resposta a emergências ou desastres;

c)

Proceder e monitorar aos planos operacionais e de asseguramento estratégico;

d)

Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre comandos e assegurar o seu funcionamento;

e)

Apoiar o comando operacional nacional na preparação dos dados necessários à tomada de decisões;

f)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Preparação e Resposta é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 19.º#

Secção de Controlo Técnico

1.

A Secção de Controlo Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pela manutenção e controlo dos equipamentos e infra-estruturas de uso em casos de emergência;

b)

Propor planos de necessidade de aquisição de novos equipamentos;

c)

Seleccionar e propor fornecedores;

d)

Gerir o material em stock para casos de emergência;

e)

Acompanhar os processos de recepção e entrega de material às populações;

f)

Propor planos de necessidade de aquisição de novos materiais;

g)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

A Secção de Controlo Técnico é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO VÓrgãos Locais

Artigo 20.º#

Direcções Provinciais de Redução de Riscos de Desastres

1.

Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Redução de Risco de Desastres, cuja composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Redução de Riscos de Desastre SPCB.

2.

As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Risco de Desastre do SPCB.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Redução de Riscos de Desastres são as constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento do qual são parte integrante.

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