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Decreto Executivo n.º 246/22

Decreto Executivo 246/22 Angola: Cria 14 cursos de graduação no Instituto Superior Politécnico da Caála, conferindo grau de Licenciado

académico de Licenciado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 128 de 11 de Julho de 2022
Data
11/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 128 de 11 de Julho de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Junho, que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada académica atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e profissional, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental, no desenvolvimento experimental, na investigação aplicada e na extensão universitária, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação)

São criados no Instituto Superior Politécnico da Caála 14 (catorze) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente:

a)

Curso de Licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais;

d)

Curso de Licenciatura Ensino de História;

e)

Curso de Licenciatura em Engenharia Eléctrica;

f)

Curso de Licenciatura em Engenharia Civil;

g)

Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos;

h)

Curso de Licenciatura em Enfermagem;

i)

Curso de Licenciatura em Direito;

j)

Curso de Licenciatura em Psicologia;

k)

Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo;

l)

Curso de Licenciatura em Ciências da Computação;

m)

Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas;

n)

Curso de Licenciatura em Administração Pública e Gestão de Cidades.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

1.

São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Diploma e que dele são parte integrante.

2.

Os planos de estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo ao previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

#### Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o Grau Académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

1.

No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico da Caála, nos termos da lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma, carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos planos de estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2017, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Junho de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

Ciências Económicas e Empresariais

Licenciatura em Ensino Primário

Licenciatura em Medicina Dentária

Licenciatura em Ensino da História

Engenharia Eléctrica

Engenharia Civil

Gestão Recursos Humanos

Licenciatura em Enfermagem

Licenciatura em Direito

Licenciatura em Psicologia

Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo

Licenciatura em Ciência da Computação

Licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Administração Pública e Gestão de Cidades

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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