Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder à alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, visando mitigar os efeitos decorrentes das tensões geopolíticas que se observam no panorama internacional: Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 39.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.
O n.º 2 do artigo 8.º sob a epígrafe «Operações sobre o Estrangeiro», do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Operações sobre o estrangeiro)1. [...].
Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador e por ano civil.»
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2026.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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