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Aviso n.º 4/26

Estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares

Estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026
Data
25/05/2026
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Aviso n.º 3/23 — Estabelece as regras que devem ser observadas na realização de operações cambiais por pessoas singulares

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se proceder à alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, visando mitigar os efeitos decorrentes das tensões geopolíticas que se observam no panorama internacional: Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 39.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.

O n.º 2 do artigo 8.º sob a epígrafe «Operações sobre o Estrangeiro», do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Operações sobre o estrangeiro)1. [...].

2.

Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador e por ano civil.»

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2026.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-4-26-de-25-de-maio/download/aviso-n-o-4-26-de-25-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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