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Decreto Presidencial n.º 24/94

Bases Gerais para a Reconversão de Carreiras

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 25, I Série
Data
24/06/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 25, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDo objecto e âmbito de aplicação
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIDas regras de transição para as carreiras
  1. Art. 3.ºCarreira técnica superior
  2. Art. 4.ºCarreira técnica
  3. Art. 5.ºCarreira técnica-média
  4. Art. 6.ºCarreira administrativa
  5. Art. 7.ºCarreira de tesoureiro
  6. Art. 8.ºCarreira de motorista
  7. Art. 9.ºCarreira de telefonista
  8. Art. 10.ºCarreira de auxiliar administrativo
  9. Art. 11.ºCarreira de operário qualificado
  10. Art. 12.ºCarreira de operário não qualificado
  11. Art. 13.ºCarreira de auxiliares de limpeza
CAPÍTULO IIIDos actuais técnicos básicos
  1. Art. 14.ºPara a carreira administrativa
  2. Art. 15.ºPara a carreira de auxiliar administrativo
  3. Art. 16.ºPara a carreira de operário qualificado
  4. Art. 17.ºPara a carreira de operário não qualificado
CAPÍTULO IVDas disposições finais
  1. Art. 18.ºGarantia dos titulares dos cargos de direcção e chefia
  2. Art. 19.ºEnquadramento dos actuais titulares de cargos de direcção e chefia
  3. Art. 20.ºSalvaguarda de direitos adquiridos
  4. Art. 21.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Os desafios que em matéria de reforma e modernização administrativas o Governo define no seu programa como matéria prioritária em relação à gestão dos recursos humanos, exige necessária e efectiva implementação do estabelecido pelo Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho relativamente às carreiras profissionais da função pública.

Pretende-se assim inserir no tecido do funcionalismo público em Angola o regime de carreiras através de um processo de reconversão de carreiras de modo a proporcionar-se aos trabalhadores da função pública ingresso transparente, promoções meritórias e desempenho devidamente retribuído.

Nos termos da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDo objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as regras para a reconversão das carreiras definidas no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O âmbito de aplicação deste diploma é o definido no Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

2.

O processo de Reconversão de Carreiras irá incidir sobre todos os trabalhadores da função pública, enquadrando-os nos termos do presente diploma, no Regime Geral de Carreiras.

3.

Para os trabalhadores que venham a pertencer às Carreiras de Regime Especial, operar-se-á a sua transição primeiro para o Regime Geral e deste para o respectivo Regime Especial logo que os instrumentos necessários para o efeito estejam elaborados e aprovados.

4.

Para as Carreiras de Regime Especial já aprovadas proceder-se-á à reconversão directa, caso ainda não estejam implementadas.

CAPÍTULO IIDas regras de transição para as carreiras

Artigo 3.º#

Carreira técnica superior

1.

Transitam para a carreira técnica superior:

a)

para a categoria de assessor principal, os funcionários com mais de 12 anos de licenciatura e com um mínimo de 18 anos de efectivo serviço na função pública;

་

b)

para a categoria de primeiro assessor, os funcionários que possuam um mínimo de 9 e um máximo de 12 anos de licenciatura e com um mínimo de 15 anos de efectivo serviço na função pública;

c)

para a categoria de assessor, os funcionários que possuam um mínimo de 6 e um máximo de 9 anos de licenciatura e com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço na função pública;

d)

para a categoria de técnico superior principal, os funcionários que possuam um mínimo de 4 e um máximo de 6 anos de licenciatura e com um mínimo de 9 anos de efectivo serviço na função pública;

e)

para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, os funcionários que possuam um mínimo até 4 anos de licenciatura e com um mínimo de 6 anos de efectivo serviço na função pública;

f)

para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, os funcionários habilitados com o grau de licenciatura e com 3 anos de efectivo serviço na função pública.

2.

Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, os actuais funcionários que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham sido equiparados à técnico superiores de 1.ª e estejam em efectivo serviço há mais de 10 anos nesta categoria.

3.

Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, os actuais funcionários que embora não possuam o grau de licenciatura, tenham sido equiparados à técnicos superiores de 2.ª e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos nesta categoria.

4.

Transitam excepcionalmente para a categoria de técnico superior 2.ª classe, os actuais funcionários habilitados com o grau de bacharel e que possuam mais de 6 anos de efectivo serviço, no mínimo.

5.

Aos funcionários que não possuam os requisitos para o ingresso na carreira é vedada a promoção para além da categoria de técnico superior principal enquanto não reunirem os requisitos necessários.

6.

O regime estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 deste artigo só se aplica aos funcionários que, à data da publicação do presente diploma se encontrem nas situações acima referidas.

Artigo 4.º#

Carreira técnica

1.

Transitam para a carreira técnica:

a)

para a categoria de especialista principal, excepcionalmente os actuais funcionários que embora não possuindo o grau de licenciatura tenham sido equiparados a técnicos superiores de 3.ª classe e estejam em efectivo serviço há mais de 5 anos, nesta categoria;

b)

para a categoria de especialista de 1.ª classe, excepcionalmente os actuais funcionários habilitados com o grau de bacharel e que possuam mais de 3 anos de efectivo serviço com esse grau de ensino.

2.

O acesso ou a promoção dos funcionários para categorias da carreira técnica deverá ocorrer em regra nos serviços públicos de reconhecida especialidade técnico-administrativa e operativa apenas em relação aos trabalhadores integrados nos sectores assim considerados e não enquadrados em carreiras de regime especiais.

Artigo 5.º#

Carreira técnica-média

1.

Transitam para a carreira técnica média:

a)

para a categoria de técnico médio principal de 1.ª classe, os funcionários que possuam 12 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e mais de 15 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de técnico médio principal de 2.ª classe, os funcionários que possuam mais de 9 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 12 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de técnico médio principal de 3.ª classe, os funcionários que possuam mais de 6 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 9 anos de efectivo serviço;

d)

para a categoria de técnico médio de 1.ª classe, os funcionários que possuam mais de 4 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 7 anos de efectivo serviço;

e)

para a categoria de técnico médio de 2.ª classe, os funcionários que possuam mais de 4 anos de curso médio, Puniv ou equivalente e com mais de 4 anos de efectivo serviço;

f)

para a categoria de técnico médio de 3.ª classe, os funcionários habilitados com o curso médio, Puniv ou equivalente e excepcionalmente os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com mais de 18 anos de efectivo serviço.

2.

Aos funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de técnico de 1.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos para o acesso nas demais categorias desta carreira.

Artigo 6.º#

Carreira administrativa

1.

Transitam para a carreira administrativa:

a)

para a categoria de oficial administrativo principal, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 12 anos e com um mínimo de 15 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de primeiro oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 9 anos e com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de segundo oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 6 anos e com um mínimo de 9 anos de efectivo serviço;

d)

para a categoria de terceiro oficial, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 4 anos e com um mínimo de 7 anos de efectivo serviço;

e)

para a categoria de aspirante, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade há mais de 4 anos e com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço;

f)

para a categoria de escriturário-dactilografo, os funcionários habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e os que possuindo a 6.ª classe, possuam um mínimo de 10 anos de efectivo serviço.

2.

Aos funcionários enquadrados nesta carreira não possuidores de 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de terceiro oficial enquanto não preencherem os requisitos estabelecidos para o acesso nas demais categorias desta carreira.

Artigo 7.º#

Carreira de tesoureiro

1.

Transitam para a carreira de tesoureiro:

a)

para a categoria de tesoureiro principal os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com 10 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe, os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe de escolaridade e com um mínimo de 7 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe, os tesoureiros habilitados com a 8.ª classe e os tesoureiros que possuindo a 6.ª classe possuam mais de 10 anos de efectivo serviço nessas funções.

2.

Aos funcionários enquadrados nesta carreira, não possuidores de 8.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de tesoureiro de 1.ª classe.

Artigo 8.º#

Carreira de motorista

Transitam para a carreira de motorista:

a)

para a categoria de motorista principal, os motoristas possuidores de carteira profissional com um mínimo de 12 anos de efectivo serviço nessas funções;

b)

para a categoria de motorista de 1.ª classe os motoristas possuidores de carteira profissional com mínimo de 8 anos de efectivo serviço nessas funções;

c)

para a categoria de motorista de 2.ª classe os motoristas possuidores de carteira profissional com menos de 8 anos de efectivo serviço nessas funções.

Artigo 9.º#

Carreira de telefonista

Transitam para carreira de telefonista:

a)

para a categoria de telefonista principal, os telefonistas com a mínimo, 8 anos de efectivo serviço nessas funções;

b)

pára a categoria de telefonista de 1.ª classe, os telefonistas com, no mínimo, de 4 anos de efectivo serviço nessas funções;

c)

para a categoria de telefonista de 2.ª classe, os telefonistas com, menos, de 4 anos de efectivo serviço nessas funções.

Artigo 10.º#

Carreira de auxiliar administrativo

1.

Transitam para a carreira de auxiliar administrativo:

a)

para a categoria de auxiliar administrativo principal, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e com mais de 8 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e no mínimo com 4 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe, os funcionários habilitados com a 6.ª classe de escolaridade e com menos de 4 anos de efectivo serviço, bem como os funcionários que possuam como habilitações literárias a 4.ª classe e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos.

2.

Aos funcionários habilitados com a 4.ª classe de escolaridade é vedada a promoção para além da categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe.

Artigo 11.º#

Carreira de operário qualificado

Transitam para a carreira de operário qualificado:

a)

para a categoria de encarregado, os operários qualificados com mais de 10 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de operário qualificado de 1.ª classe, os operários qualificados com, menos de 6 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de operário qualificado de 2.ª classe, os operários qualificados com, menos de 6 anos de efectivo serviço.

Artigo 12.º#

Carreira de operário não qualificado

Transitam para a carreira de operário não-qualificado:

a)

para a categoria de operário não-qualificado principal, os operários não-qualificados com mais de 8 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de operário não-qualificado de 1.ª classe os operários não-qualificados com no mínimo de 4 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de operário não-qualificado de 2.ª classe, os operários não-qualificados com menos de 4 anos de efectivo serviço.

Artigo 13.º#

Carreira de auxiliares de limpeza

Transitam para a carreira de auxiliar de limpeza:

a)

para a categoria de auxiliar de limpeza principal, os empregados de limpeza com mais de 8 anos de efectivo serviço;

b)

para a categoria de auxiliar de limpeza de 1.ª classe, os empregados de limpeza com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço;

c)

para a categoria de auxiliar de limpeza de 2.ª classe, os empregados de limpeza com menos de 4 anos de efectivo serviço.

CAPÍTULO IIIDos actuais técnicos básicos

Artigo 14.º#

Para a carreira administrativa

1.

Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira administrativa nas seguintes condições:

a)

para a categoria de aspirante, os habilitados com a 4.ª classe de escolaridade, estejam há mais de 8 anos de efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas;

b)

para a categoria de escriturário-dactilógrafo, os habilitados com a 4.ª classe de escolaridade e estejam há mais de 6 anos de efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas.

2.

Os actuais técnicos básicos que venham à ser enquadrados na carreira administrativa não poderão ascender à categoria superior às referidas nas alíneas do número anterior enquanto não preencherem os requisitos normais definidos na lei competente.

Artigo 15.º#

Para a carreira de auxiliar administrativo

1.

Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira administrativa nas seguintes condições:

a)

para a categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, os técnicos básicos habilitados com a 4.ª classe de escolaridade e estejam há mais de 4 anos em efectivo serviço e no desempenho de tarefas administrativas;

b)

para a categoria de auxiliar administrativo de 2.ª classe, os técnicos básicos com escolaridade inferior à 4.ª classe e estejam em efectivo serviço há menos de 2 anos e no desempenho de tarefas administrativas.

2.

A ascensão para categorias superiores da carreira de auxiliar administrativo, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei para o efeito.

Artigo 16.º#

Para a carreira de operário qualificado

1.

Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira de operário qualificado observadas as seguintes condições:

a)

para a categoria de operário qualificado de 1.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 8 anos e possuam no mínimo a 4.ª classe de escolaridade;

b)

para a categoria de operário qualificado de 2.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 6 anos e possuam no mínimo a 4.ª classe de escolaridade.

2.

A ascensão para as categorias superiores da carreira de operário qualificado, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei competente.

Artigo 17.º#

Para a carreira de operário não qualificado

1.

Os actuais técnicos básicos podem transitar para a carreira de operário não-qualificado nas seguintes condições:

a)

para a categoria de operário não-qualificado de 1.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há mais de 3 anos e possuam o grau de escolaridade inferior à 4.ª classe;

b)

para a categoria de operário não-qualificado de 2.ª classe, os técnicos básicos que desempenham tarefas de operário e estejam em efectivo serviço há menos de 3 anos e possuam o grau de escolaridade inferior à 4.ª classe.

2.

A ascensão para as categorias superiores da carreira de operário não-qualificado, só poderá ocorrer observados os requisitos definidos na lei competente.

CAPÍTULO IVDas disposições finais

Artigo 18.º#

Garantia dos titulares dos cargos de direcção e chefia

As disposições do presente diploma não afectam a titularidade dos actuais funcionários investidos nos cargos de Direcção e Chefia.

Artigo 19.º#

Enquadramento dos actuais titulares de cargos de direcção e chefia

Os actuais titulares de cargos de Direcção e Chefia que não estejam integrados nos quadros de pessoal dos respectivos serviços deverão ser enquadrados de acordo com os requisitos definidos no presente diploma para as diferentes carreiras e categorias.

Artigo 20.º#

Salvaguarda de direitos adquiridos

1.

Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, nomeadamente os respeitantes à salários, utilizando-se sempre que necessário o mecanismo da compensação salarial.

2.

A compensação salarial cessará à partir do momento em que em virtude de actualizações salariais, o salário base do funcionário alcance montante igual ou superior ao que percebia antes da reconversão de carreiras.

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 1994.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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