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Decreto Presidencial n.º 62/20

Taxas no Domínio da Propriedade Industrial

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 24, I Série
Data
04/03/2020
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 24, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºIncidência objectiva
  3. Art. 3.ºIncidência subjectiva
  4. Art. 4.ºLiquidação
  5. Art. 5.ºPagamento
  6. Art. 6.ºAfectação
  7. Art. 7.ºFiscalização
  8. Art. 8.ºObrigações contabilísticas
  9. Art. 9.ºRevogação
  10. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 11.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as taxas no domínio da propriedade industrial, constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 2.º#

Incidência objectiva

Estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços prestados pelo órgão gestor da propriedade industrial.

Artigo 3.º#

Incidência subjectiva

1.

As taxas, objecto do presente Diploma, são cobradas pelo Órgão Gestor da Propriedade Industrial que constitui o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares e colectivas que requeiram junto do Órgão Gestor da Propriedade Industrial os serviços previstos no Artigo anterior.

Artigo 4.º#

Liquidação

A liquidação das taxas previstas no presente Diploma é efectuada em conformidade com as normas que regem o sistema de arrecadação de receitas públicas.

Artigo 5.º#

Pagamento

1.

O pagamento das taxas previstas no presente Diploma realiza-se numa única prestação.

2.

A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

3.

As taxas e emolumentos devem ser pagas em moeda nacional.

Artigo 6.º#

Afectação

Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 75% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao Órgão Gestor da Propriedade Industrial.

Artigo 7.º#

Fiscalização

Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento das taxas e a correspondente entrada na Conta Única do Tesouro.

Artigo 8.º#

Obrigações contabilísticas

1.

O Órgão Gestor da Propriedade Industrial deve manter a sua contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da taxa liquidada e paga, bem como permitir o seu controlo.

2.

Os documentos de suporte aos registos referidos no presente Artigo e os documentos comprovativos do pagamento das taxas e emolumentos são conservados em boa ordem, durante 5 (cinco) anos.

Artigo 9.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.° 21/97, de 9 de Maio.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.

Publique-se Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

I - Processo: Marcas

Designação do Acto

Kz

Registo até cinco produtos ou serviços

11.

176

Por cada produto ou serviço adicional

792

Renovação

5.

632

Declaração de Caducidade

9.

152

Averbamento por Alteração da Classe

7.

392

Averbamento por Alteração da Reprodução

7.

392

Averbamento por Licença de Exploração

7.

392

Averbamento por Alteração de Identidade

7.

392

Averbamento por Alteração de Endereço

7.

392

Averbamento por Alteração da Forma Jurídica

7.

392

Averbamento por Fusão

7.

392

Averbamento por Correcção

7.

392

Averbamento por Alteração ou Adição de Produtos

7.

392

Averbamento por Reivindicação de Cores

7.

392

Averbamento de Transmissão

7.

744

II - Processo: Insígnia e Nome de Estabelecimento

Designação do Acto

Kz

Registo

17.

956

Renovação

10.

208

Averbamento por Alteração de Identidade

7.

392

Averbamento por Alteração de Endereço

7.

392

Averbamento por Alteração da Forma Jurídica

7.

392

Averbamento por Fusão

7.

392

Averbamento por Correcção

7.

392

Averbamento por Alteração do Nome de Estabelecimento

7.

392

Averbamento de Transmissão

7.

392

III - Processo: Indicações Geográficas e afins, Recompensas

Designação do Acto

Kz

Registo

22.

352

Averbamento por correcção

7.

392

IV - Processos Patentes

Designação do Acto

Kz

Depósito até quinze Reivindicações

18.

656

Por cada Reivindicação a mais

792

Exame substancial

27.

280

Antecipação da Publicação

5.

456

Adiamento da Publicação

5.

456

Licença de Exploração Obrigatória

7.

392

Anuidades

Entrada de Requerimento

616

1.

ª Anuidade

3.

784

2.

ª Anuidade

4.

050

3.

ª Anuidade

4.

400

4.

ª Anuidade

5.

016

5.

ª Anuidade

5.

368

6.

ª Anuidade

5.

632

7.

ª Anuidade

6.

248

8.

ª Anuidade

6.

600

9.

ª Anuidade

6.

952

10.

ª Anuidade

7.

568

11.

ª Anuidade

7.

832

12.

ª Anuidade

8.

184

13.

ª Anuidade

8.

448

14.

ª Anuidade

9.

064

15.

ª Anuidade

9.

680

Averbamento/Alteração da Licença de exploração

10.

032

Averbamento/Alteração da Epígrafe

10.

032

Averbamento/Alteração das Reivindicações

10.

032

Averbamento/Alteração da Correcção do Nome dos Inventores

10.

032

Averbamento/Alteração por Correcção

10.

032

Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade

10.

032

Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço

10.

032

Averbamento/Alteração por Fusão

10.

032

Averbamento/Alteração por Transmissão

10.

032

V - Processo: Modelos de Utilidade

Designação do Acto

Kz

Registo até quinze Reivindicações

10.

032

Por cada Reivindicação a mais

792

Exame Substancial

17.

336

Adiamento da Publicação

5.

456

Licença de Exploração Obrigatória

7.

392

Prorrogação para Renovação

5.

016

Anuidades

Entrada de Requerimento

616

1.

ª Anuidade

2.

816

2.

ª Anuidade

2.

816

3.

ª Anuidade

2.

816

4.

ª Anuidade

2.

816

5.

ª Anuidade

2.

816

6.

ª Anuidade

3.

520

7.

ª Anuidade

3.

520

8.

ª Anuidade

3.

520

9.

ª Anuidade

3.

520

10.

ª Anuidade

3.

520

11.

ª Anuidade

4.

136

12.

ª Anuidade

4.

136

13.

ª Anuidade

4.

136

14.

ª Anuidade

4.

136

15.

ª Anuidade

4.

136

Averbamento/Alteração da Licença de Exploração

10.

032

Averbamento/Alteração por Mudança da Epigrafe

10.

032

Averbamento/Alteração das Reivindicações

10.

032

Averbamento/Alteração por Correcção do Nome dos Inventores

10.

032

Averbamento/Alteração por Correcção

10.

032

Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade

10.

032

Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço

10.

032

Averbamento/Alteração por Fusão

10.

032

Averbamento/Alteração por Transmissão

10.

032

VI - Processo: Modelo ou Desenho Industrial

Designação do Acto

Kz

Registo até cinco Produtos

5.

192

Por cada Produto Adicional

792

Exame Substancial

10.

032

Antecipação da Publicação

1.

584

Prorrogação para Renovação

2.

640

Anuidades

Entrada de Requerimento

616

1.

ª Anuidade

2.

288

2.

ª Anuidade

2.

288

3.

ª Anuidade

2.

288

4.

ª Anuidade

2.

288

5.

ª Anuidade

2.

288

6.

ª Anuidade

2.

904

7.

ª Anuidade

2.

904

8.

ª Anuidade

2.

904

9.

ª Anuidade

2.

904

10.

ª Anuidade

2.

904

11.

ª Anuidade

3.

520

12.

ª Anuidade

3.

520

13.

ª Anuidade

3.

520

15.

ª Anuidade

3.

520

Averbamento por Correcção

10.

032

Averbamento por Alteração de Identidade

10.

032

Averbamento por Alteração de Endereço

10.

032

Averbamento por Fusão

10.

032

Averbamento por Alteração da Epígrafe

10.

032

Averbamento por Licença de Exploração

10.

032

Averbamento por Transmissão

10.

032

VII - Taxas Comuns aos Processos

Designação do Acto

Kz

Duplicação/2.ª Via do Titulo de Registo e Patente

2.

024

Junção

1.

232

Informação sobre processos

1.

584

Busca

8.

536

Prorrogação de entrega de Documentos (30 dias)

1.

232

Prorrogação de entrega de Documentos (60 dias)

2.

464

Oposição

9.

152

Contestação

9.

152

Exposição Suplementar ou Peças Análogas

9.

152

Prorrogação do Prazo de Oposição ou Contestação

4.

576

Suspensão de Estudo

3.

256

Boletim

13.

728

Classificador

1.

144

Admissão como Agente da Propriedade Industrial

75.

944

Publicitação dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial no BPI por Edição

3.

784

VIII - Pagamentos Fora do Prazo

Sobretaxas de renovações, anuidades, apresentação de tradução de patentes (até seis meses)

+ 50% da taxa

Revalidação de registos e anuidades (após seis meses)

+ Triplo da taxa

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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