Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as taxas no domínio da propriedade industrial, constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 2.º#
Incidência objectiva
Estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços prestados pelo órgão gestor da propriedade industrial.
Artigo 3.º#
Incidência subjectiva
As taxas, objecto do presente Diploma, são cobradas pelo Órgão Gestor da Propriedade Industrial que constitui o sujeito activo da relação jurídico-tributária, ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.
São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares e colectivas que requeiram junto do Órgão Gestor da Propriedade Industrial os serviços previstos no Artigo anterior.
Artigo 4.º#
Liquidação
A liquidação das taxas previstas no presente Diploma é efectuada em conformidade com as normas que regem o sistema de arrecadação de receitas públicas.
Artigo 5.º#
Pagamento
O pagamento das taxas previstas no presente Diploma realiza-se numa única prestação.
A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
As taxas e emolumentos devem ser pagas em moeda nacional.
Artigo 6.º#
Afectação
Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 75% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao Órgão Gestor da Propriedade Industrial.
Artigo 7.º#
Fiscalização
Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no presente Diploma, nomeadamente o pagamento das taxas e a correspondente entrada na Conta Única do Tesouro.
Artigo 8.º#
Obrigações contabilísticas
O Órgão Gestor da Propriedade Industrial deve manter a sua contabilidade organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da taxa liquidada e paga, bem como permitir o seu controlo.
Os documentos de suporte aos registos referidos no presente Artigo e os documentos comprovativos do pagamento das taxas e emolumentos são conservados em boa ordem, durante 5 (cinco) anos.
Artigo 9.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.° 21/97, de 9 de Maio.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2020.
Publique-se Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
I - Processo: Marcas
Designação do Acto
Kz
Registo até cinco produtos ou serviços
176
Por cada produto ou serviço adicional
792
Renovação
632
Declaração de Caducidade
152
Averbamento por Alteração da Classe
392
Averbamento por Alteração da Reprodução
392
Averbamento por Licença de Exploração
392
Averbamento por Alteração de Identidade
392
Averbamento por Alteração de Endereço
392
Averbamento por Alteração da Forma Jurídica
392
Averbamento por Fusão
392
Averbamento por Correcção
392
Averbamento por Alteração ou Adição de Produtos
392
Averbamento por Reivindicação de Cores
392
Averbamento de Transmissão
744
II - Processo: Insígnia e Nome de Estabelecimento
Designação do Acto
Kz
Registo
956
Renovação
208
Averbamento por Alteração de Identidade
392
Averbamento por Alteração de Endereço
392
Averbamento por Alteração da Forma Jurídica
392
Averbamento por Fusão
392
Averbamento por Correcção
392
Averbamento por Alteração do Nome de Estabelecimento
392
Averbamento de Transmissão
392
III - Processo: Indicações Geográficas e afins, Recompensas
Designação do Acto
Kz
Registo
352
Averbamento por correcção
392
IV - Processos Patentes
Designação do Acto
Kz
Depósito até quinze Reivindicações
656
Por cada Reivindicação a mais
792
Exame substancial
280
Antecipação da Publicação
456
Adiamento da Publicação
456
Licença de Exploração Obrigatória
392
Anuidades
Entrada de Requerimento
616
ª Anuidade
784
ª Anuidade
050
ª Anuidade
400
ª Anuidade
016
ª Anuidade
368
ª Anuidade
632
ª Anuidade
248
ª Anuidade
600
ª Anuidade
952
ª Anuidade
568
ª Anuidade
832
ª Anuidade
184
ª Anuidade
448
ª Anuidade
064
ª Anuidade
680
Averbamento/Alteração da Licença de exploração
032
Averbamento/Alteração da Epígrafe
032
Averbamento/Alteração das Reivindicações
032
Averbamento/Alteração da Correcção do Nome dos Inventores
032
Averbamento/Alteração por Correcção
032
Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade
032
Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço
032
Averbamento/Alteração por Fusão
032
Averbamento/Alteração por Transmissão
032
V - Processo: Modelos de Utilidade
Designação do Acto
Kz
Registo até quinze Reivindicações
032
Por cada Reivindicação a mais
792
Exame Substancial
336
Adiamento da Publicação
456
Licença de Exploração Obrigatória
392
Prorrogação para Renovação
016
Anuidades
Entrada de Requerimento
616
ª Anuidade
816
ª Anuidade
816
ª Anuidade
816
ª Anuidade
816
ª Anuidade
816
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
136
ª Anuidade
136
ª Anuidade
136
ª Anuidade
136
ª Anuidade
136
Averbamento/Alteração da Licença de Exploração
032
Averbamento/Alteração por Mudança da Epigrafe
032
Averbamento/Alteração das Reivindicações
032
Averbamento/Alteração por Correcção do Nome dos Inventores
032
Averbamento/Alteração por Correcção
032
Averbamento/Alteração por Mudança de Identidade
032
Averbamento/Alteração por Mudança de Endereço
032
Averbamento/Alteração por Fusão
032
Averbamento/Alteração por Transmissão
032
VI - Processo: Modelo ou Desenho Industrial
Designação do Acto
Kz
Registo até cinco Produtos
192
Por cada Produto Adicional
792
Exame Substancial
032
Antecipação da Publicação
584
Prorrogação para Renovação
640
Anuidades
Entrada de Requerimento
616
ª Anuidade
288
ª Anuidade
288
ª Anuidade
288
ª Anuidade
288
ª Anuidade
288
ª Anuidade
904
ª Anuidade
904
ª Anuidade
904
ª Anuidade
904
ª Anuidade
904
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
ª Anuidade
520
Averbamento por Correcção
032
Averbamento por Alteração de Identidade
032
Averbamento por Alteração de Endereço
032
Averbamento por Fusão
032
Averbamento por Alteração da Epígrafe
032
Averbamento por Licença de Exploração
032
Averbamento por Transmissão
032
VII - Taxas Comuns aos Processos
Designação do Acto
Kz
Duplicação/2.ª Via do Titulo de Registo e Patente
024
Junção
232
Informação sobre processos
584
Busca
536
Prorrogação de entrega de Documentos (30 dias)
232
Prorrogação de entrega de Documentos (60 dias)
464
Oposição
152
Contestação
152
Exposição Suplementar ou Peças Análogas
152
Prorrogação do Prazo de Oposição ou Contestação
576
Suspensão de Estudo
256
Boletim
728
Classificador
144
Admissão como Agente da Propriedade Industrial
944
Publicitação dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial no BPI por Edição
784
VIII - Pagamentos Fora do Prazo
Sobretaxas de renovações, anuidades, apresentação de tradução de patentes (até seis meses)
+ 50% da taxa
Revalidação de registos e anuidades (após seis meses)
+ Triplo da taxa
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
