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Decreto n.º 58/05

Decreto n.º 58/05

24/08/2005Em vigor114 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 101 de 24 de Agosto de 2005
Data
24/08/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
114
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 101 de 24 de Agosto de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDúvidas c omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºDetlnições
  8. Art. 3.ºâmbito de aplicação
  9. Art. 4.ºDireito dos interessados à bnformação
  10. Art. 5.ºPrazos
  11. Art. 6.º
  12. Art. 7.ºRegra geral
  13. Art. 8.ºEleitores residentes em país estrangeiro
  14. Art. 9.ºElottores portadores de deficiência
  15. Art. 109.ºIncapacidades
  16. Art. 14.ºCapucid 1de eleitoral] activa
  17. Art. 15.ºCapacidade eleitoral passiva
  18. Art. 16.ºCapacidade eleitora
  19. Art. 17.ºCapacidade cleitora! passiva
  20. Art. 18.ºInelegihilidades especiais
  21. Art. 19.ºInvalidade de candidatora
  22. Art. 20.ºMarcação da data das eleições
  23. Art. 21.º
  24. Art. 22.ºPoder de apresentação
  25. Art. 23.ºDireito à dispensa de funções
  26. Art. 74.ºSuspensão de funções
  27. Art. 25.º
  28. Art. 26.ºPeríodo da campanha eteltoral do segundo sofrágio
  29. Art. 27.º
  30. Art. 28.ºÂmvito da campanha eleltora!
  31. Art. 29.ºPrincípio de liberdade
  32. Art. 30.ºIgualdade de oportunkdiade das candidatoras
  33. Art. 131.º
  34. Art. 32.ºGratuiítidada de acesso
  35. Art. 33.ºRegisto magnético dos materials difundidos
  36. Art. 34.ºDivulgação de sondagens
  37. Art. 35.º
  38. Art. 36.ºUtilização de prédios arrendados
  39. Art. 17.ºTarifas postals
  40. Art. 338.ºLiberdade de expressão e de informação
  41. Art. 40.ºLimites à propaganda eleitoral
  42. Art. 41.ºProibição de propaganda eleitoral em período de reflexão
  43. Art. 43.ºRealização de reuniões e manifestações
  44. Art. 44.º
  45. Art. 45.ºPropaganda gráfica
  46. Art. 47.ºRequisição
  47. Art. 48.ºPublicações periódicas
  48. Art. 49.ºEstuçõos de rádio e de televisão
  49. Art. 51.º
  50. Art. 52.º
  51. Art. 53.ºNotilicação para contestar
  52. Art. 54.ºDlligências probatórias
  53. Art. 56.ºRecurso
  54. Art. 57.ºProcessamento separado
  55. Art. 58.ºAdministrador eleitoral
  56. Art. 59.ºReceitas da campanha eleltora!
  57. Art. 60.ºDonativos
  58. Art. 62.ºProduto de empréstimos
  59. Art. 63.ºSnspeita de *roventência ilícita de contribuições
  60. Art. 65.º
  61. Art. 66.º
  62. Art. 67.ºResponsabilidade pela prestação das contas eleilurais
  63. Art. 68.ºFiscalização das contas eleitorais
  64. Art. 69.ºFiscalização do Tribunal de Contas
  65. Art. 71.ºÂmbito das Assembleins de Voto
  66. Art. 72.ºDeterminação das À ssembicias de Yoto
  67. Art. 73.ºCritérios de determinação das Assemblelas de Voto
  68. Art. 74.ºPublicidade
  69. Art. 75.ºCadernos de registo eleitoral
  70. Art. 76.ºDin e hora
  71. Art. 77.ºProrrogação dos prazos
  72. Art. 78.ºPressupostos e requisitos de designação dos membros das mess
  73. Art. 80.ºMembros suplentes des Mesas das Assembleias de Yoto
  74. Art. 82.ºCertificado de designação
  75. Art. 83.ºPessoas excluídas
  76. Art. 84.ºConstituição da wesa
  77. Art. 385.º
  78. Art. 87.ºPublicidade da alteração da mesa
  79. Art. 88.ºQuórum
  80. Art. 90.ºCompetência do secretário
  81. Art. 91.ºCompetência dos escrutinadores
  82. Art. 92.ºAssenihieias de voto ne exterior
  83. Art. 93.ºRemunerações
  84. Art. 94.ºDispensa do excrefcio de funções
  85. Art. 96.ºComposição e impressão
  86. Art. 97.ºDistribuição dos holeitas de voto
  87. Art. 98.ºDevoloção dos boletos de voto não utilizados ou inutilizados
  88. Art. 99.ºMaterial indispensável ao funcionamento das mesas
  89. Art. 100.ºDiligências para a obtenção dos elementos de trabalho dá mesa
  90. Art. 101.ºNão realização da votação
  91. Art. 103.ºCredencial]
  92. Art. 104.ºRequisitos de designação
  93. Art. 106.ºProibição de acumulação
  94. Art. 107.ºFalta de designação ou não comparência de delegado
  95. Art. 108.ºComunicação ac Presidente da Mesa
  96. Art. 199.ºSuhstitulção do delegado
  97. Art. 111.ºNatureza
  98. Art. 113.ºUnlcidade
  99. Art. 116.º
  100. Art. 117.ºDúvidas, reclamações e protestos
  101. Art. 118.ºContinuidade das operações eleitorais
  102. Art. 121.ºDifusão e publicação de notícias e reportagens
  103. Art. 123.ºYanto de eleitores que não salham ler nem escrever
  104. Art. 123.ºVoto de eleitores cujos cartões se hajam extraviado
  105. Art. 125.ºEleiinres portadores de deficiência
  106. Art. 126.ºAbertura de votação
  107. Art. 129.ºRequisito para a entrega do boletim de voto
  108. Art. 130.ºEntrego do boletim de voto
  109. Art. 132.ºIntrodução do boleiim de voto na urna
  110. Art. 133.ºRetirada do tocal de votação
  111. Art. 134.ºEncerramento da votação
  112. Art. 136.ºYoto em branco
  113. Art. 137.ºVYoto uulo
  114. Art. 139.ºRecusa de assinatura da acta das operações eleltorais
  115. Art. 140.ºRemessa do acta e demais decomentos

Preâmbulo

Decreto n.º 58/05

de 74 de Agosto

Considerando que a Assembleia Nacional procedeu à

revisão da legislação eleitoral e que, entre a legislação

revista, se inclua: a Lei Eleitoral;

Tendo em conta a necessidade de concretizar, em

diploma regulamentar, os princípios e as normas jurídicas

fundamentais consagrados na Ley Eleitoral;

Considerando que compete ao Governo elaborar

regulamentos necessários à boa execução das leis;

Nos termos da: disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo d 'creta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Le: Eleitoral anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

(Competência dus Ministros da Administração do Território,

Finanças e Administraçõo Pública, Emprego e Segurança Social)

Compete aos Ministros da Administração do Temtóno,

Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social fixar, por decreto executivo conjunto, as

remunerações devidas àqueles que prestem colaboração,

nos termos da lei, na execução do processo elettoral.

Artigo 3.º#

Dúvidas c omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação

e aplicação do presente diploma e do Regulamento são

resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Agosto de 2005.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 24 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LEI ELEITORAL

CAPÍTULO T

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O Regulamento da Lei Eleitoral, adiante designado

abreviadamente por Regulamento, tem por objecto

regulamentar os princípios é as normas definidos pela Lei

n.º 6/05, de 10 de Agosto, relativos à eleição do Presidente

da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.

Artigo 2.º#

Detlnições

Para efeitos do disposto no Regulamento, entende-se

por:

a)

«eleitor»: a pessoa singular com capacidade

eleitoral activa ou que complete 18 anos de

idade até à data da realização das eleições,

residente no País ou no estrangeiro;

e)

«País»: o território da República de Angola;

€) «pessoa»: as pessoas singulares, salvo se do

contexto resultar outro sentido,

d)

«regulamento»: o Regulamento da Lei Eleitoral,

salvo indicação em sentido diverso;

é) «residência habitual». lugar onde o eleitor

normalmente vive e que serve de base da sna

vida, mesmo que dele se ansente por períodos

mais ou menos curtos,

Artigo 3.º#

âmbito de aplicação

1.

Sem prejuízo das normas específicas relativas à

organização do processo eleitoral no exterior do País. o

Regulamento aplica-se de modo uwforme em toda o

terntório nacional e no estrangeiro.

2 O regime jurídico defimdo pelo Regulamento é

aplicável a todos os cidadãos com capacidade eleitoral que

residam no País ou no estrangeiro € aos cidadãos que,

à data da realização das eleições, venham à completar

18 anos de idade.

Artigo 4.º#

Direito dos interessados à bnformação

1.

Os eleitores têm o direito a ser informados pelos

serviços competentes, sempre que o requeiram, sobre o

andamento das questões relactivas ao processo eleitora! em

que sejam directamente interessados e as decisões

definitivas que sobre elas forem tomadas.

2.

As informações referidas no número anterior

abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde o

Processo se encontra, os actos e diligências praticados e as

deficiências a supre pelos interessados.

3.

Os serviços competentes devem notificar os interessados, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos pela lei

geral, das decisões que profiram sobre os requerimentos

apresentados, devendo ainda fundamentar a decisão pela

qua! indefiram os referidos requerimentos e qualquer outra

decisão susceptível de causar consequências adversas aos

requerentes.

4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

requerentes podem, nos termos gerais de direito, deduzir

reclamação e interpor recurso administrativo das referidas

decisões,

Artigo 5.º#

Prazos

Os prazos fixados no Regulamento são improtrogáveis,

com excepção dos casos nele previstos.

Artigo 6.º#

tFormolórios, modelos e formatos)

Salvo disposição legal em contrário, compete à

Comissão Nacional Eleitoral! aprovar os formulários,

modelos e formatos dos documentos relativos ao processo

eleitoral a que o presente diploma faz referência,

CAPÍTULO EE

Capacidade Eleitoral em Geral

SECÇÃO |

Capacidade Eleitoral Activa

Artigo 7.º#

Regra geral

1, São cleitores os cidadãos angolanos, de ambos os

sexos, matores de 18 anos.

2.

Não podem, porém, exercer o seu direito de voto os

eleitores que não estejam inscoitos no registo eleitoral

DE 2005 1915

Artigo 8.º#

Eleitores residentes em país estrangeiro

Os cidadãos angolanos que residam habitualmente no

estrangeiro têm capacidade eleitora! activa somente para as

eleições legislativas.

Artigo 9.º#

Elottores portadores de deficiência

Salvo o disposto na fel em matéria de incapacidades

eleitorais, os elettores invisuais ou portadores de outra

deficiência têm capacidade eleitoral activa para as eleições

legislativas ec presidenciais, aplicando-se ao respectivo

modo de votação o disposto no artigo 125º do presente

Regulamento.

Artigo 109.º#

Incapacidades

Para os efeitos doe disposto no artigo 12.º da Lex

Eleitoral, entende-se por;

a)

uinterditos»-: as pessoas interditas por anomalia

Psíquica, contanto que a sentença de interdição

tenha transitado em julgado;

bh)

«notoriamente reconhecidos como dementes»: as

pessoas cuja doença mental! seja notória, ou

seja, susceptível de ser conhecida ou notada

por uma pessoa de normal diligência, contanto

que estejam internadas em estabelecimento

psiquiátrico ou equivalente ou que, como tais,

tenham sido declarados em atestado médico;

ce)

«os definitivamente condenados em pena de

Prisão»: as pessoas que estejam cumprindo

pena privativa de liberdade a que hajam sido

condenadas por sentença transitada em Julgado,

com excepção daquelas à que, nos termos da

lei, tenha sido concêdida Liberdade condicional.

SECÇÃO

Capacidade Eleitor ad Passiva

ARTIGO 11*

(Regra geral)

São elegíveis os cidadãos angolanos cleitores que não

estejam abrangidos pelas inelegibitidades previstas na Lei

Eleitoral.

ARTIGO !2"

(Incompatibilidades)

1.

O exercício das funções de membro da Comissão

Nacional Eleitoral, Comissões Provinciais Eleitorais é dos

Gabinetes Mumrcipais Eleitorais e de membro do Conselho

Nacional! de Comunicação Social é incompatível com a

qualidade de candidato às eleições a que se refere o

presente Regulamento.

2.

Nos termos do previsto no número anterior, o

membro dos órgãos aí mencionados que deseje candidatar-

-se às referidas eleições deve previamente e por escrito

tenunciar ào exercício do cargo sob pena de nulidade da

respectiva candidatura,

ARTIGO 13º"

(Militares e agentes militarizados)

Para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei

Eleitoral, entende-se por militares, 05 que se encontrem no

activo ou em efectividade de funções e por agentes

mibtanzados, os membros das forças policiais no activo e

os funcionários c agentes dos serviços de segurança em

efectividade de funções.

CAPÍTULO HI

Capacidade Eleitoral em Especial

SECÇÃO

Capacidade Eleitoral para as Eleições Presidenciais

Artigo 14.º#

Capucid 1de eleitoral] activa

1.

São eleitores do Presidente da República os cidadãos

angolanos que gozem de capacidade eleitoral activa,

contanto que vivam normalmente no território nacional e aí

tenham à basc da sua vida, mesmo que dele se ausentem

por períodos mais ou menos curtos.

2.

Os cidadios angolanos que residam habitualmente

no cstrangeiro não são eleitores do Presidente da

República

Artigo 15.º#

Capacidade eleitoral passiva

1.

São elegíveis para Presidente da República os

crdadãos angolanos de origem que, cumulativamente:

a)

estejam no pleno goza dos seus direitos civis e

políticos;

b)

não sofram de qualquer inelegibilidade geral ou

especial prevista na Lei Eleitoral;

c)

tenham mais de 35 anos de 10ade.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior e sem

prejuízo dos efeitos que se produziram sob a vigência das

suçessivas leis da nacionalidade, designadamente da Lei

de 11 de Novembro de 1975 e da Lei n.º 8/84, de 7 de

Fevereiro, considera-se cidadão angolano de ongem:

a)

o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana

nascido em Angola;

bh)

o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana

nascido no estrangeiro,

SECÇÃO 1

Capacidade Eleitoral para às Eleições Legislativas

Artigo 16.º#

Capacidade eleitora

activa)

São eleitores dos Deputados à Assembleia Nacional

todos os cidadãos angolanos que gozem de capacidade

eleitoral activa.

Artigo 17.º#

Capacidade cleitora! passiva

Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os

cidadãos angolanos que, cumulativamente.

a)

sejam utulares de capacidade eleitoral activa,

5.

estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e

políticos;

c)

não sofram de qualquer inelegibilidade geral ou

especial prevista na Lei Eleitoral,

Artigo 18.º#

Inelegihilidades especiais

Para os efeitos do disposto na alínea «) do artigo 20º da

Lei Eleitoral, só se consideram inelegíveis para o mandato

de Deputado à Assembleia Nacional os cidadãos que

tenham sido condenados à pena de prisão superior a dois

anos, desde que a respectiva sentença tenha transitado em

pileado.

Artigo 19.º#

Invalidade de candidatora

|. São nulas as candidaturas daquele que haja sido

candidatado, com à sua anuência, em mais de uma lista.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior,

considera-se anuência a declaração escnta do candidato de

aceitação da candidatura contendo a respectiva asgimaltura

reconhecida por notário

CAPÍTULO TV

Marcação das Eleições

Artigo 20.º#

Marcação da data das eleições

1.

Compete ao Presidente da República marcar a data

das eleições presidenciais é legislativas

2, A marcação da data das eleições deve ser precedida

de audição à Comussão Nacional Eleitora! e ao Conselho da

República.

Artigo 21.º#

[Dia de eleições)

1.

O dia de eleições é o mesmo em todos os círculos

eleitorais.

2.

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da

Le: Eleitoral, os dias feriados nacionais são equiparados

aos sábados e domingos.

CAPÍTULO V

Apresentação de Candidaturas

Artigo 22.º#

Poder de apresentação

A apresentação de candidaturas cabe às entidades

previstas na Lei Eleitoral para cada espécie de eleições.

Artigo 23.º#

Direito à dispensa de funções

1.

Os titulares dos órgãos e os funcionários e agentes do

Estado, das avtarquias locais, de outras pessoas colectivas

de direito público, das pessoas colectivas de utilidade

pública administrativa, das sociedades concessionárias dos

serviços públicos, das empresas públicas, das sociedades

de capitais públicos ou de economia mista, que se

candidatem a qualquer cargo electivo, têm direito à

dispensa das funções que exercem, a partir do 30.º dia

anterior à data do respectivo escrutínio,

2.

Os candidatos que, nos termos do número anterior,

hajam requerido o direito à dispensa de funções, mantêm

todos os direitos inerentes ao exercício do seu cargo,

incluindo, nomeadamente, o direito à retribuição,

subsídios, contagem de tempo para efeitos de antiguidade e

demais regalias em vigor.

3.

O pedido de dispensa de funções é formulado por

escrito e dirigido à respectiva entidade empregadora.

Artigo 74.º#

Suspensão de funções

1.

Os magistrados judíciais c do Ministério Público que

pretendam ser candidatos às eleições presidenciais ou

legislativas devem previamente requerer a suspensão do

exercício das respectivas funções, mediante solicitação

escrita dirigida ao Conselho Superior da Magistratura

Judicial ou ao Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público, consoante os casos.

DE 2005 1917

2.

Os militares que pretendam ser candidatos às

eleições presidenciais ou legislativas devem previamente

requerer a suspensão do exercício das respectivas funções,

mediante solicitação escrita dirigida às entidades

competentes.

3.

Os agentes melitarizados que pretendam ser

candidatos às eleições presidenciais ou legislativas devem

previamente requerer a suspensão do exercício das

respectivas funções, mediante solicitação escrita dirigida

aos comandos superiores das respectivas corporações,

CAPÍTULO VI

Campanha Eleitoral

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 25.º#

tPerínio da campanha eleitoral do primeiro sufrágio)

O período da campanha eleitoral inicia-se 30 dias ante»

da data marcada para o escrutínio e termina às zero horas

do dia anterior ao dia marcado para as eleições

Artigo 26.º#

Período da campanha eteltoral do segundo sofrágio

O período da campanha eleitoral do segundo sufrágio

inicia-se 11 dias antes da data do escrutínio e termina às

zero horas do dia anterior ao dia marcado para as eleições.

Artigo 27.º#

TIPromeoção e realização da campanha eteitoral)

À promoção e realização da campanha eleitoral! cabem

às entidades proponentes de lista é aos candidatos, sem

prejuízo da participação activa dos cidadãos,

Artigo 28.º#

Âmvito da campanha eleltora!

As entidades referidas no artigo anterior realizam à

campanha eleitoral em qualquer ponto do território

nacional.

Artigo 29.º#

Princípio de liberdade

1.

Os candídatos e os seus proponentes desenvolvem

livremente a campanha eleitoral.

2.

Além das actividades de campanha eleitoral previstas

na Lei Eleitoral e no presente diploma, os candidatos é os

seus proponentes podem ainda desenvolver quaisquer

outras actividades que decorrem do exercício dos direitos,

liberdades e garantias contempladas na Lei Constitucional

e demais legislação.

Artigo 30.º#

Igualdade de oportunkdiade das candidatoras

Os candidatos e as entidades proponentes de listas têm

direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e

privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores

condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 131.º#

(Participação em campanha elelioral dos titulares de cargos

Políticos e de funcionários & agentes)

Os titulares de cargos políticos e os funcionários ou

agentes que sejam dirigentes ou militantes partidários,

candidatos ou mandatários de lista podem participar em

campanha eleitoral,

Artigo 32.º#

Gratuiítidada de acesso

É gratuito o acesso, para efeitos de realização de

campanha eleitoral, dos candidatos e das entidades

proponentes de listas aos espaços jornalísticos, tempos

de emissão, suportes « recintos públicos que sejam cedidos

pelo Estado, autarquias locais ou putras pessoas colectivas

públicas.

Artigo 33.º#

Registo magnético dos materials difundidos

1.

Não obstante o disposto no artigo anterior, às

despesas inerentes ao registo magnético dos materiais

difundidos devem ser suportadas pelos titulares dos tempos

de emissões televisiva e radiofónica.

2.

Os registos magnéticos dos materiais a difundir, para

além de serem suportados pelos titulares dos tempos de

emissão, são gravados fora da estação radiofónica ou

televisiva, em material compatível com o seu equipamento,

cabendo a estas somente a sua difusão.

Artigo 34.º#

Divulgação de sondagens

1.

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia

imediato ao da realização das eleições, é interdita à

divulgação e o comentário dos resultados de quaisquer

sondagens ou inquéritos de opimãa atinentes à antude dos

cidadãos perante os concorrentes.

2.

Entre o dia da marcação das eleições e o do início da

campanha eleitoral só é permitida a divulgação de

resultados das sondagens ou inquéritos desde que

entregues na Comissão Nacional! Eleitoral, até cinco dias

antes da sua divulgação. acompanhada da indicação dos

seguintes elementos:

a)

empresa responsável pela realização da

sondagem;

b)

entidade que encomendou e financiou à sonda

gem;

c)

origem dos recursos utilizados no financiamento

da sondagem;

d)

método usado e identificação da amostra,

incluindo o número e a distribuição espacial

das entrevistas e dos demais elementos que

permitem aferir a sua representatividade e

credibilidade;

e)

data dos trabalhos de recolha da informação e das

percentagens de recusas e de não respondentes

e indecisos.

Artigo 35.º#

: (Instalação do telefones)

1.

As candidaturas têm direito à instalação de telefones

nas respectivas sedes, com tratamento preferencia! e célere

suportando os correspondentes custos.

2.

À instalação de telefones, a que se refere o número

anterior, pode ser requerida a partir da publicação do

diploma legal que marcar à data das eleições e deve ser

efectuada no prazo máximo de 72 horas a contar da

apresentação do pedido.

Artigo 36.º#

Utilização de prédios arrendados

1.

À partir da data da publicação do diploma que

marcar à data das eleições e até 20 dias após o acto

eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por

qualquer meio, incluindo o subarrendamento por valor que

não exceda o da renda, destiná-los à preparação e

realização da campanha eleitoral, seja qual for e fim do

arrendamento, mediante acordo prévio entre as partes

interessadas.

2.

Os arrendatários e os candidatos são soltdariamente

responsáveis por todos os prejuízos causados pela

utilização prevista no número anterior.

Artigo 17.º#

Tarifas postals

Quvida a Comissão Neécional Eleitoral, o Ministério

dos Correios e Telecomunicações deve fixar por decreto

executivo tarifas especiais para envio, por via postal ou

clectrónica, de propaganda eleitoral

SECÇÃO 11

Propaganda Eleitoral

Artigo 338.º#

Liberdade de expressão e de informação

As entidades proponentes de lista, os candidatos, bem

como og cidadãos em geral gozam do direito de livre

expressão de ideias e princípios políticos, económicos e

soctuis, não podendo esse direito ser fimitado no decurso

da campanha eleitoral, sem prejuízo de eventual

responsabiNdade ceiwvit ou cnminal.

ARTIGO 30."

1Linferdade de mprense)

Os órgãos de comunicação social públicos e privados e

OS Seus agentes podem aceder l1yre e completamente,

durante + período de campanha cleitoral, 408 actos

intecrados na campanha e na sua cobertura, contante que

respeitem as leis em vigor.

Artigo 40.º#

Limites à propaganda eleitoral

| É proibida à propaganda eleitoral nos órgãos de

comunicação social fora dos espaços ou dos tempos de

antena previstos na Lei Elestoral e no presente diploma,

2.

São proibidos em campanha eleitoral:

a)

o emprégo de meios que ofendam a moral

pública;

h)

o emprego de meios que violem direitos

legatmente protegidas;

c)

à apologia, o 1ncitamento ao uso e o uso de

processos violentos para subverter o regime

democrático e as suas instituições;

d)

à apologia de preconceitos de raça, de género, de

religião ou de ongem social ou regional;

e)

o Incitamento ao uso e o us50 de violência contra

pessoas c bens;

famstigação à desobediência colectiva, ao

Incumpnmente da lei e à perturbação da ordem

Pública,

4.

a injúria, calúnia ou difamação de pessoas, berm

como de órgãos ou entidades que exercem

autoridade.

3, É interdito o exercício de propaganda política em:

u)

unidades nibtares e militanzadas;

+) instiwwções públicas;

DE 2005 1919

c€) instituições de ensino públicas;

d)

locais de culto; e

e)

hospitais e estabelecimentos similares.

Artigo 41.º#

Proibição de propaganda eleitoral em período de reflexão

É proibida toda à propaganda eleitoral, seja qual for a

forma de que se revista, a partir das zero horas do dia

anterior ao dia marcado para as eleições.

ARTIGO 42"

(Liberdade de reunião e de manifestação)

1.

Durante o período em que se realiza a campanha

elenoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins

eleitorins rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao

exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com

as especificidades constantes dos números segumtes do

preserite artigo.

2.

Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer

dia e hora, mas devem observar-se, na sua realização, os

limites impostos pela liberdade de trabalho, pela

manutenção da tranquilidade e ordem pública, pela

liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo

respeito do período de descanso dos cidadãos.

3.

À presença de agentes da autondade pública em

reuniões e manifestações organizadas por qualquer

candidatura pode ser solicitada apenas pelos órgãos

competentes das candidaturas, ficando à entidade

organizadora responsável pela manutenção da ordem

quando não faça tal pedido,

4 À comunicação da intenção de promover reunião ou

manifestação deve ser feita ao Governador da Província ou

ao adininistrador da área respectiva com uma antecedência

mínima de 24 horas.

5.

Se o Governador da Província ou o administrador da

área entender que deve ser alterado o local ou decidir pela

proibição da realização da reunião ou manifestação por

contender com as disposições legais em vigor ou com a

ordem pública, deve notificar 08 promotores no prazo de

12 horas a contar da recepção da comunicação à que se

refere o número anterior.

6.

A decisão de alteração dos trajectos deve ser

comunicada aos promotores no prazo de até oito horas

antes da hora prevista para o início da actividade, requerida

nos termos do no n.º 4 do presente artigo,

Artigo 43.º#

Realização de reuniões e manifestações

Às reuniões e manifestações pão podem prolongar-se

para além das 24 horas do dia seguinte, salvo se realizadas

em recintos fechados, em salas de espectáculo, em

edifícios sem moradores, ou, no caso de terem moradores,

se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu

consentimento por escrito,

Artigo 44.º#

(Interrupção de reunião ou manifestação e alteração de trajectos ou

desfiles)

As decisões pelas quais as entidades competentes

determunem à interrupção de reunião ou manifestação ou a

alteração de trajectos ou desfiles são tomadas por escnto e

enviadas, sob a forma de cópia do auto da decisão, ao

presidente da Comissão Nacional Eleitoral e, consoante os

casos, aos candidatos, mandatários ou órgãos competentes

dos partidos políticos ou coligações de partidos, ou aos

organizadores.

Artigo 45.º#

Propaganda gráfica

Além dos espaços mencionados no artigo 86.º da Lei

Eleitoral, não é admitida a afixação de material de

propaganda gráfica nem à realização de inscrições ou

Pinturas murais em edifícios privados, salvo autorização

dos respectivos proprietários ou de quem, por qualquer

modo, tenha a fruição de prédio.

ARTISO 46º

(Garantias de espaços especiais)

1.

Os Governos Provinciais estabelecem, até ao termo

do 10.º die anterior ao dia marcado para o início da

campanha eleitoral, espaços especiais destinados à afixação

de material de propaganda gráfica política.

2.

Os espaços à que se refere o número anterior são

repartidos por todas as candidaturas em termos que lhes

Earantam igualdade de candições e oportunidade.

Artigo 47.º#

Requisição

Fm caso de comprovada carência de outros espaços, os

Governos Provínciais requisitam para fins de campanha

eleitoral as salas de espectáculos ou recintos que se

mostrarem necessários, devendo os custos ser suportados

pelos proponentes das candidaturas que os utilizarem.

Artigo 48.º#

Publicações periódicas

]. Sempre que incluam matéria relativa aos actos

eleitorais, as publicações periódicas que não revistam à

qualidade de órgãos oficiais dos partidos políticos ou de

coligações de partidos, regem-se por critérios de absoluta

isenção e rigor, não podendo estabelecer qualquer

discriminação entre as diferentes candidaturas, quer quanto

ao tratamento jornalístico, quer quanto ao volume dos

espaços concedidos.

2, As publicações periódicas que sejam propriedade de

entidades públicas devem pantar-se pelos princípios

estabelecidos no número anterior, sendo ainda obrigadas a

inserir, em todos os seus números editados durante o

período da campanha cleitoral, matéria respeitante aos

actos eleitorais.

Artigo 49.º#

Estuçõos de rádio e de televisão

Todas as estações de rádio e de televisão são obrigadas

n dar igual tratamento às diversas candidaturas.

ARTIGO 50*

(Tempos de antena na rádio e televisão)

1.

Os tempos de antena serão emitidos, em todas as

estações de rádio e em todas as estações de televisão,

simultaneamente, no mesmo horário estabelecido pela

Comissão Nacional Eleitoral até ao 5.º dia anterior ao

início da campanha eleitoral, ouvidos os concorrentes e as

estações,

2.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral estabelecer

ns grelhas de distribuição dos tempos de antena pelos

órgãos de comunicação social públicos e privados.

3.

O sorteio a que se refere o n.º 7 do artigo 87.º da Lei

Eleitoral, pelo qual a Comissão Nacional Elcitotal distribui

a ordem de utilização dos tempos de antena pelos

diferentes candidatos, partidos políncos ou coligações de

partidos, é realizado até ao 5.º dia anterior ao início da

campanha eleitoral, com a presença dos representantes dos

concorrentes, devidamente convocados para o efeito.

Artigo 51.º#

tSuspensão do direito de antena)

i, O direito de antena pode ser suspenso apenas

quando, em qualquer dos respectivos tempos de emissão,

se:

a)

use expressões ou imagens que possam constituir

crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa

às instituições democráticas, apeio à desordem,

anarquia ou insurreição ou incitamento ao ódio,

à violência ou à guerra;

=) faça publicidade comercial;

c)

faça propaganda a favor de outra candidatura,

com ela concorrente.

2.

O período de suspensão é de um à cinco dias,

consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e

abrange o exercício do direito de antena em todas as

estações de rádio é televisão, mesmo que o facto que a

determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3.

À suspensão do direito de antena acresce a

responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 52.º#

(Conhecimento oficioso nu requerimento de suspensão do direito

de antena)

Compete à Comissão Nacional Eleitoral decretar à

suspensão do direito de antena, oficiosamente ou mediante

requerimento fundamentado deduzido pelo Ministério

Público, pela administração da estação de rádio ou de

televisão em que o facto tiver ocorrido, por mandatário

nacional de candidatura ou por partido político ou

coligação de partidos concorrentes às eleições.

Artigo 53.º#

Notilicação para contestar

O mandatário da candidatura ou o órgão competente do

partido político ou da coligação de partidos cujo direito de

antena foi objecto de requerimento de suspensão é

imediatamente notificado para contestar, querendo, no

prazo de 12 horas.

Artigo 54.º#

Dlligências probatórias

À Comissão Nacional Eleitoral pode realizar ou

ordenar a realização de quaisquer diligências de produção

de prova que $e mostrem necessárias, designadamente à

requisição às estações de rádio ou de televisão dos registos

das emissões, devendo essas estações facultar-lhe

imediatamente os registos requisitados.

ARTIGO 55"

(Declsão)

1.

À Comissão Nacional Eleitoral decide por maioria

absoluta dos seus membros no prazo de um dia a contar do

termo do prazo referido no artigo 54.º

2.

No caso de ordenar à suspensão do direito de antena,

a Comissão Nacional Eleitoral deve notificar imediatamente à decisão às estações de rádio e de televisão,

3.

Recebida a notificação, devem as estações de rádio e

de televisão cumprir imediatamente a decisão notificada,

DE 2005 1921

Artigo 56.º#

Recurso

Da decisão proferida pela Comissão Nacional Eleitoral

cabe recurso contençioso nos termos da let, com efeito

devolutivo, devendo o tribunal competente decidir o

recurso interposto no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO MI

Finssciamento da Campanohke Eleitoral

Artigo 57.º#

Processamento separado

1 Às receitas é despesas de campanha eleitoral são

objecto de registo contabilístico específico, separado de

qualquer outra contabilidade pessoal, profissional oi

institucional dos conc: rentes.

7.

Às receitas e despesas de campanha eleitoral são

arrecadadas ou realizadas mediante cobranças e

pagamentos feitos em moeda escritural e processadas pela

movimentação de uma conta bancária especial, separada de

qualquer outra, pessoal, profissional ou institucional. dos

Concorrentes,

3.

Os donativos em espécie são contabibizados através

da discruminação completa do seu mimero ou quantidade,

objecto e valor.

Artigo 58.º#

Administrador eleitoral

Cada candidato presidencial, partido político, coligação

de partidos qu lista proposta por grupo de cidadãos deve

designar um administrador eleitoral responsável pela

recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e

despesas, pela movimentação da conta de campanha e pela

apresentação das contas eleitorais.

Artigo 59.º#

Receitas da campanha eleltora!

As receitas de campanha eleitoral só podem ser

entregues aos respectivos benefictários em moeda

escritura] e devem ser documentalmente comprovadas.

Artigo 60.º#

Donativos

1.

Os donativos de pessoas singulares nacionais

residentes no País ou de pessoas colectivas nacionais com

sede na território nacional, meluindo as contribuições dos

candidatos, devem ser documentadas por escnto assinado

pelo doador e pelo administrador eleitoral,

2 Tratando-se de donativos em espécie, deve discriminar-se, completamente, no respectivo documento

comprovativo, o seu número ou quantidade, o seu objecto e

o valor que lhe for atribuído, não podendo este valor ser

inferior ao respectivo valor de mercado.

ARTIGO 61*

(Receitas decorrentes de actividades de pré-campanha ou de

campanha)

As receitas que decorram de actividades de prê-

-campanha ou de campanha eleitoral devem ser

disenminadas com referência à actividade desenvolvida, no

local e à data ou ao perfodo da sua realização.

Artigo 62.º#

Produto de empréstimos

O produto de empréstimos contraídos em instituições

de crédito instaladas no País é comprovado por documento

bastante da instituição de crédito concedente,

Artigo 63.º#

Snspeita de *roventência ilícita de contribuições

Os candidatos presidenciais, os partidos políticos, as

coligações de partidos e as listas propostas por erupos

de cidadãos não pocem receber, a qualquer título,

contribuições de natureza pecuniária on em espécie de

pessoas singulares ou colectivas nacionais se, atentas as

cucunstâncias do caso concreto, for razoável, no quadro do

dever de diligência exigível, a suspeita de proveniência

1lícita.

ARTIGO 64”

(Contabilização dr receltas e despesas)

Para os cfeitos do disposto no artigo 96." da Lei

Elenoral, cada candidato presidencial, partido político,

coligação de partidos ou lista proposta por grupo de

cidadãos deve indicar os documentos de suporte dos

lançamentos das receitas e despesas contabilizadas.

Artigo 65.º#

tDlscriminação de despesas da campanha efeitoral)

Às despesas da campanha eleitoral são discriminadas

por categoria, juntando-se o correspondente documento

certificativo em relação à cada acto de despesa.

Artigo 66.º#

(Responsabilidade das candidaturas pelas despesas da campanha

eettoral)

Todas as despesas de candidatura e de campanha

eleitoral devem ser satisfeitas Delas respectivas

candidaturas, salvo as decorrentes da participação

individual, directa e imediata dos cidadãos e satisfettas

pelos próprios.

Artigo 67.º#

Responsabilidade pela prestação das contas eleilurais

São solidariamente responsáveis pelo prestação das

contas eleitorais:

41.

o administrador eleitoral: e

à) consoante os casos. os candidatos presidenciais,

os órgãos competentes das partidos políticos ou

das coligações de partidos e a hsta proposta por

grupo de cidadãos

Artigo 68.º#

Fiscalização das contas eleitorais

1.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral apreciar, no

prazo previsto no n.º 2 dofartigo 98 º da Ley Elentoral, à

legalidade das receitas e despesas e a regularidade das

contas eleitorais.

2.

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, 2

Comissão Nacional Eleitoral! pode solicitar e obter, com

prioridade, a assessoria da Inspecção Nacional de Finanças.

Artigo 69.º#

Fiscalização do Tribunal de Contas

1 Se as entidades concorrentes às elcições não

preslarem contas nos prazos fixados nos n.º 1 e 3 do

artigo 98 º da Lei Eleitoral ou se se concluir que houve

infracção do disposto no artigo 96 º da Le: Eleitoral, a

Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva

participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.

2 Se o Tribunal de Contas concluir que existem

irregularidades nas contas, deve ordenar, no quadro da

respectiva acção financeira reintegratória, a devolução ao

Estado dos subsídios públicos indevidamente utilizados

ARTIGO 70*

(Suspensão do pagamento da sobvenção do Estado)

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 98º e no

artigo 195,º da Lei Elettoral, se, nos prazos Jegais, as

contas não forem apresentadas para apreciação da

Comissão Nacional Eleitoral ou, tendo-o sido, não forem

consideradas regulares, fica suspenso o pagamento de

qualquer subvenção do Estado a que à entidade

inadimplente tenha direito até que à situação seja

regularizada.

CAPÍTULO VII

Assembleias de Yotos

SECÇÃO |

Constituição

Artigo 71.º#

Âmbito das Assembleins de Voto

Ent cada área administrativa e geográfica devem

constituir-se tantas Assemblertas de VYoro, quantas às

nccessárias para que o número de eleitores de cada

assembleia corresponda aproximadamente a 1000 eleitores.

Artigo 72.º#

Determinação das À ssembicias de Yoto

1.

À Canussão Nacional Eleitoral deve determinar, até

ao 27º dia anterior ao dia das eleições, sob proposta do

Minmsténio da Administração do Ferniório, o número e os

locais das assembleias c das mesas de voto fixas e móveis

e, por áreas administrativas e geográficas, os eleitores que

devem votar em cada uma delas.

2.

À proposta da Ministério da Administração do

Terntório à que se refere o número anterior deve ser

submetida à apreciação da Comissão Nacional Eleitoral até

ao 32.º dia anterior ao dia das eleições,

Artigo 73.º#

Critérios de determinação das Assemblelas de Voto

A proposta do Ministério da Administração do

Territória e a subsequente decisão da Conussão Nacional!

Eleitoral relendas no artigo antenor devem assegurar que

as Assembleias de Vota funcionem sempre que possível no

local onde funcionaram os postos de registo de modo a

facilitar o exercício do direito de voto

Artigo 74.º#

Publicidade

1 Para efeitos de publicidade, a Comissão Nacional

Eleitoral deve remeter ao Ministério da Adminmstração do

Temtórno, aos órgãos de comunicação social, aos Governos Provinciais, às administrações MUNICIPasis E comunais e

aos partidos políticos cujas candidaturas foram aceites, o

mapa definitivo das assembleias de voto, bem como as

listas dos cadernos de registo eleitoral, de modo a que a

divulgação pública do mapa e das listas tenha lugar até ao

25 º dia anterior ao dia das eleições,

2.

Os Governos Provinciais e as administrações

mMunICIpais E comunais devem anunciar, por editais

afixados nos lugares habituais, o dia, à hora e 03 locais em

DE 2005 1923

que se reúnem as Assembleias de Voto, bem como os

números de inscrição no registo eleitoral! dos cidadãos que

devem votar em cada assembleia.

Artigo 75.º#

Cadernos de registo eleitoral

1.

Às Comissões Executivas Provinciais, Municipais e

Comunais para o Processo Eleitoral devem providenciar,

no sentido de serem extraídas cópias ou fotocópias

necessárias dos cadérnos de registo eleitoral, até ao 15º dia

anterior ao dia das eleições, com o apoio dos correspondentes Governos Provinciais e das administrações

municipais e comunais e sob a coordenação do Ministério

da Administração do Terntório,

2, Cada cópia ou fotocópia abrange apenas us folhas

dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de

votar na Assembleia de Voto a que respeita.

3 Às cópias ou fotocópias referidas no número anterior

são entregues até três dias antes do dia designado para as

eleições

Artigo 76.º#

Din e hora

As Assembleias de Voto reúnem-se no dia marcado

para as eleições, às cinco horas, em todo o território

nacional,

Artigo 77.º#

Prorrogação dos prazos

Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser

prosrogados em casos de justificada e comprovada

necessidade.

SECÇÃO

Besas das Assemblelas de Yota

Artigo 78.º#

Pressupostos e requisitos de designação dos membros das mess

1 Os membros da mesa são designados preferencial.

mente de entre os eleitores inscrilos nos cadernos

cortespondentes à respectiva Assembleia de Yoto,

2 Não podem ser designados membros de mesa os

eleitores que não saibam ler nem escrever português.

3, Pelo menos um membro da mesa deve falar a língua

predomunante na área de localização da mesa

4.

O Presidente da Mesa deve possuir, pêlo menos, à

8º classe do ensina geral,

ARTIGO 79*

(Deslgnação dos membros das mesas)

Os membros das Mesas das Assembleias de Voto são

designados e capacitados para o exercício da respectiva

função pelas Comissões Provinciais Eleitorais ou, por

delegação destas, pelos Gabinetes Municipais Eleitorais.

Artigo 80.º#

Membros suplentes des Mesas das Assembleias de Yoto

Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 104.º da

Lei Eleitoral, as Comissões Provinciais Eleitorais ou, por

delegação destas, os Gabinetes Municipais Eleitorais

devem indicar dois suplentes para integrarem as Mesas das

Assembleias de Voto em caso de impedimento dos

membros efectivos,

ARTIGO &1,º

(Publicidade)

À designação dos membros das Mesas das Assembieias

de Voto é dada a devida publicidade, nos termos do n.º 2

do artigo 74.º

Artigo 82.º#

Certificado de designação

O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral ou, por

delegação deste, o director do Gabinete Municipal

Eteitoral, deve lavrar certificado de designação dos

membros das Mesas das Assembleias de Voto,

Artigo 83.º#

Pessoas excluídas

Não podem ser designados mermbros de Mesa de

Assembleia de Voto"

a)

os candidatos, bem como os mandatários e os

delegados das candidaturas;

b)

os titulares dos órgãos de soberania;

c)

os titulares de cargos dos órgãos da administração

local do Estado.

Artigo 84.º#

Constituição da wesa

[. À Mesa da Assembleia de Voto não pode constítuir-

-se antes da hora marcada para o início da reunião da

assembleia, nem em lugar diverso do que tiver sido

determinado.

2.

Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em

que estiver reunida a Assembleia de Voto um edital

assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números

de inscrição no registo dos cidadãos que compõem a mesa,

bem como o número de eleitores inscritos nessa

assembleia.

Artigo 385.º#

(Possibilidade de mudança do local de funcionamento

das Assemblelas de Voto)

1.

Em casos de força maior ou de justificada necessidade, à Mesa da Assembleia de Voto pode deliberar a

mutlança do local de funcionamento da Assembleia de Voto.

2.

A deliberação a que se refere o número anterior deve

ser precedida de audição dos fiscais designados para essa

Assembleia de Voto.

3.

Logo que seja tomada a deliberação, deve ser afixado

edital no local anterior com a indicação do novo local de

funcionamento da Assembleia de Voto.

4.

A deliberação de mudança de local da Assembleia de

Voto deve constar de acta na qual se deve indicar a razão

que determinou a mudança.

ARTIGO 86"

(Hora de comparência dos membros das mesas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do aztigo 85.º, os

membros das Mesas das Assembleras de Yoto devem estar

presentes no local de funcionamento da assembleia duas

horas antes do início da votação, de modo a que as

operações eleitorais possam começar à hora fixada.

Artigo 87.º#

Publicidade da alteração da mesa

Para os efeitos do disposto no n.º 1 do arugo 107.º da

Lei Eleitoral, à alteração da Mesa da Assembleia de Voto e

às respectivas razões deve ser dada a devida publicidade

através de edital a afixar à porta do edifício em que a

assembleia funcionar.

Artigo 88.º#

Quórum

Fara a validade das operações eleitorais é necessária a

presença, em cada momento, do Presidente da Mesa, do

secretário e de um escrutinador.

ÁRTIGO 89º

(Competência do presidente)

Compete ao Presidente da Mesa, nomeadamente:

a)

duigir e orientar os trabalhos da mesa;

h)

manter a ordem;

c)

requisitar a presença de força armada, nos termos

da lei;

d)

remeter à assembleia de apuramento geral toda à

documentação respeitante à mesa a que preside.

Artigo 90.º#

Competência do secretário

Compete ao Secretário da Mesa, designadamente:

a)

elaborar as actas das operações eleitorais;

b)

claborar os editais previstos na Lei Eleitoral e no

presente diploma;

c)

cumprir as demais obrigações legais ou determinadas pela mesa.

Artigo 91.º#

Competência dos escrutinadores

Compete avs escrutinadores, nomeadamente;

&) proceder ao escrutínio;

4.

aunltizr o presidente 00 exercício das suas

funções;

ct)

proceder à contagem dos votos;

dj cumprir as demais obrigações legais ou determinadas pela mesa.

Artigo 92.º#

Assenihieias de voto ne exterior

Compete à Comissão Nacional Eleitoral indicar os

locais de funcionamento das Assembleias de Voto-no

extenor do País c designar os respectivos membros sob

proposta conjunta do Ministério da Administração do

Território e do Ministério das Relações Exteriores.

SECÇÃO 1

Estatuto dos Membros das Mesas das Assembleias de Yoto

Artigo 93.º#

Remunerações

1, Os membros das Mesas das Assembleias de Voto

têm direito à remuneração pelo exercício de funções no dia

das eleições,

2 O montante da remuneração referida no número

anterior é fixado por decreto executivo conjunto dos

Ministros da Administração do Território, Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

ouvida a Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 94.º#

Dispensa do excrefcio de funções

Os membros das Mesas das Assembleias de Voto são

dispensados do dever de comparência ao respectivo

emprego ou serviço nos termos fixados nos n.º 5 e 6 do

artigo 105.º da Lei Elcitoral.

DE 2005 1925

SECÇÃO Ty

Elementos de Trabihos das Mesas das Assembletas de Voto

SUBSECÇÃO |

Boktias de Yoto

ARTIGO 95,º

(Curscterísticas)

1.

Além das características estabelecidas nos artgos 28,º e 34,º da Lei Eleitoral, os boletins de voto devem

preencher os seguintes requisitos fundamentais:

a)

devem ser confeccionados em papel de cor

branca, podendo os símbolos que identifiquem

as diversas bstes candidatas ser de outra cor;

b)

devem conter à menção expressa do órgão a que

as eleições respeitem.

2.

Quando, porém, nas mesmas eleições, deva existir

tnais de um tipo de boletins de voto em função dos titulares

dos órgãos a eleger, os boletins de voto devem ser de cores

diferentes, nos termos que forem fizados pela Comissão

Nacional Eleitoral.

Artigo 96.º#

Composição e impressão

Compete à Comissão Nacional Eleitoral promover a

composição e a impressão dos boletins de voto.

Artigo 97.º#

Distribuição dos holeitas de voto

1.

À Comissão Nacional Eleitoral deve remeter às

Comissões Provinciais Eleitorais os boletins de voto, até

quatro dias antes da data marcada para as respectivas

cleições.

2.

Até à véspera das eleições, as Comissões Provinciais

Eleitorais devem distribuir os boletins de voto aos

Gabinetes Municipais e aos Gabinetes Comunais

Eleitorais, devendo estes assegurar a respectiva entrega, em

sobscrito fechado e devidamente lacrado, às Assembleias

de Voto,

3.

Deve ser entregue a cada Assembleia de Voto

boletins em número igual ao dos eleitores inscritos na

assembleia, mais 15%,

Artigo 98.º#

Devoloção dos boletos de voto não utilizados ou inutilizados

Os Presidentes das Assembieias de Voto prestam

contas à Comissão Nacional Eleitoral dos boletins de voto

que tiverem recebido, devendo devolver-lhes, no dia

seguinte ao das eleições, os boletins não utilizados e os

boletins detenorados ou inutilizados pelos eleitores.

SUBSECÇÃO 1

Datros Elementos de Trabalho des Mesas das Assembleias de

Yata

Artigo 99.º#

Material indispensável ao funcionamento das mesas

1.

No cumprimento da disposto no artizo 108.º da Lei

Eleitoral, a Comissão Nacional Eleitoral deve remeter às

Comissões Provinciais Eleitorais, até cinço dias antes das

eleições e para que sejam distribuídos a todas as Mesas das

Assembleias de Voto, cópia autenticada dos cadernos de

rsegisto eleitoral, livro de actas das operações elertorais,

formulários, mapas e unpressos diversos, selos, envelopes,

urnas de votação, câmaras de voto e tudo o mais necessáno

ao bom funcionamento das Mesas das Assembleias de Voto,

2 Até três cias antes do dia designado para às eleições,

as Comissões Provinciais Eleitorais, com a colaboração

dos Gabinetes Mu ucipais e dos Gabinetes Tomunais

Eleitorais, deven' distribuir os materiais referidos no

número anterior às As: embleias de Voto.

Artigo 100.º#

Diligências para a obtenção dos elementos de trabalho dá mesa

Os Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto que

não tiverem recebido, no prazo estabelecido no nº 2 do

artigo anterior, os elementos de trabalho da mesa devera

rapidamente efectuar as diligências necessárias com vista à

sua obtenção.

Artigo 101.º#

Não realização da votação

-

1, Se ocorrerem motivos de força maior que impeçam a

realização do escrutínio numa Assembleia de Voto, deve à

votação ter lugar no prazo de oito dias e num só dia

minterruptamente,

2.

Se não puder realizar-se a votação prevista no

número anterior, procede-se ao apuramento- sem ter em

conta a votação em falta,

ARTIGO 102*

(Possibllldade de continuar a votação)

O escrutínio pode continuar no dia sewuinte, se, por

motivos justificados, momeadamente atraso no início da

votação ou falta de comlições que impeçam o início dos

Irabalhos à hora marcada, à votação não puder ser

concluída no período previsto,

SECÇÃO V

Fiscalização es Mesas das Assembleias de Voto

Artigo 103.º#

Credencial]

Pura os efeitos do disposto no artigo 110,º da Lei

Eleitoral, da credencial dos delegados das candidaturas,

dos partidos políticos ou das coligações de partidos deve

constar o nome, o número de inscrição no registo eleitoral,

o número e à data da emissão do documento de

identificação, o concorrente que representa e a Assemblesa

de Yoto para que fo: designado.

Artigo 104.º#

Requisitos de designação

Os delegados devem estar registados como eleitores,

saber ler e escrever português.

ARTIGO (95º

(Designação dos delegados para as Assensbleias de Voto)

1.

Os delegados podem ser designados para qualquer

Assembleia de Voto, incluindo aquela em que estiverem

mscritos como eleitores.

2.

Os delegados podem exerce! o seu direito de voto

nas assembletas para as quais hajam sido designados,

podendo fazê-lo no momento em que as entidades referidas

no n.º 2 do artizo 119º da Lei Eleitoral votem.

Artigo 106.º#

Proibição de acumulação

O delegado não pode ser designado para mais do que

uma Assembleia de Yoto.

Artigo 107.º#

Falta de designação ou não comparência de delegado

A Falta de designação de delegado ou à sua não

comparência não afectam a plena validade do resultado do

escrutimo

Artigo 108.º#

Comunicação ac Presidente da Mesa

A designação dos delegados é comunicada ao

Presidente da Mesa da Assembleia de Voto

Artigo 199.º#

Suhstitulção do delegado

O delegado pode ser substituída pelo respectivo

suplente no decurso das operações de voto ou de

apuramento.

ARTIGD MU"

(Impossibilidade de substitaição

dos membros da mesa por delegado)

O delegado não pode, porém, ser designado para

substituir membros da mesa faltosos.

CAPÍTULO VIE

Elcição

SECÇÃO É

Exercicio do Birelto de Yoto

Artigo 111.º#

Natureza

O exercício do direito de votar constitui um dever

cívico.

ARTIGO 112"

(Pessoalidade e presencialidade)

O direito de vota só pode ser exercido pessoal e

presencialmente pelo cidadão eleitor em Assembieia de

Yoto, não sendo admitida nenhuma forma de representação

ou delegação

Artigo 113.º#

Unlcidade

À cada eleitor é permitido votar só uma vez,

ARTIGO 114*

(Facilidades para o exercício do direito de voto)

Os responsáveis pelas empresas ou serviços cm

actividade no dia das eleições devem facilitar aos

respectivos trabalhadores licença pelo tempo suficiente

para o exercício do direito de voto.

ARTIGO L15º

(Confidencinlldade do voto)

1.

O voto É secreto e ninguém pode ser obrigado ou

obrigar outrem, sob qualquer pretexto, a revelar o sentido

do seu voto.

2.

Dentro da Assembleia de Voto e fora dela, até à

distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que

sentido vai votar ou votou.

3.

Salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos

confidenciais e não identificáveis e sempre sem prejuízo do

disposto no n.º 1, nenhuma entidade pode perguntar a um

cidadão eleitor sobre o sentido do seu voto,

DE 2005 1927

Artigo 116.º#

tProihição de fornecimento e consumo de bebidas alcoóficas)

No dia das eleições é proibido o fornecimento e o

consumo de bebidas alcoólicas num raio de 1060 metros

das Assembleias de Voto.

SECÇÃO O

Princípios Gerais de Assembleia de Yoto

Artigo 117.º#

Dúvidas, reclamações e protestos

1.

Qualquer eleitor inscrito na Assembieia de Yoto,

mandatário ou delegado, pode apresentar, oralmente ou por

escrito, reclamação ou protesto sobre as operações

eleitorais da mesm assembleia, instruindo-o8 com os

documentos conveni-ntes,

2, À mesa não pode negar-se a receber as reclamações e

protestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas,

3, Às reclamações e os protestos têm de ser

obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, podendo

a deliberação ser tomada no final da votação.

4.

Todas as deliberações da mesa devem ser

devidamente fundamentadas e são tomadas por maioria dos

membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade

em caso de empate.

Artigo 118.º#

Continuidade das operações eleitorais

A Assembleia de Voto funciona ininterruptamente até

serem concluídas todas às operações de votação e

apuramento parcial,

ARTIGO 119*

(Proibição de propaganda)

Para os efeitos do disposto no artigo 123.º da Lei

Eleitoral, entende-se, nomeadamente, por propaganda a

exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou

autocolantes de qualquer candidatura ou lista.

ARTIGO 120"

(Proibição da presença de cidadãos não eleitores)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de Voto

mandar sair do loçal onde ela estiver reunida os cidadãos

que aí não possam votar é à que se refere o n.º 1 do arti-

£o 124.º da Lei Eleitoral,

Artigo 121.º#

Difusão e publicação de notícias e reportagens

l.

As notícias, imagens ou outros elementos de

reportagem colhidos nas Assembleias de Voto podem ser

livremente difundidos ou publicados antes do encerramento das Assembleias de Voto, excepto os resultados do

apuramento parcial.

2.

São proibidas, no dia das eleições, as notícias,

Imagens ou outros elementos de reportagem que possam

antecipar os resultados dos apuramentos parciais, antes da

conclusão das respectivas operações.

3.

São igualmente proibidas, no dia das eleições, antes

do encerramento de todas as Assembleias de Voto, as

notícias, imagens ou vutros elementos de reportagem

susceptíveis de constituir ou ser interpretados, de forma

directa ou indirecta, expressa ou subliminar, como

indicação de voto,

CAPÍTULO TX

Modos Especiais de Votação

Artigo 123.º#

Yanto de eleitores que não salham ler nem escrever

Os eleitores que não saibam ler nem escrever devem

votar mediante a aposição de um dos dedos no quadrado

correspondente à candidatura em que pretendem votar,

depois de o terem mothado em tinta apropriada que lhes

será disponibilizada para o efeito.

Artigo 123.º#

Voto de eleitores cujos cartões se hajam extraviado

1.

Os eleitores cujos cartões se tenham extraviado

podem votar,

2.

Os eleitores a que se refere o presente artigo devem

preencher e assinar uma declaração de modelo aprovado

pela Comissão Nacional Eleitoral, na qual devem

mencionar a sua identidade, o número do seu cartão de

eleitor e o local em que haja efectuado o registo.

3.

O voto é introduzido em envelope devidamente

fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo a

declaração, e assinalado exteríiormente com os dados

referidos no número anterior, após o que é depositado em

urna própria para este modo especial de votação,

4.

Os votos dos eleitores a que se refere o presente

artigo são contados pela Comussão Provincial Eleitoral do

local de votação após confirmação do registo eleitoral.

ARTIGO 124*

(Voto de eleitores fora do focal de registo)

O voto de eleitores fora dos locais, do seu resisto à que

se refere » artigo 117.º da Lei Eleitoral deve ter lugar com

observância dos procedimentos estabelecidos nos n.º 23 e 3

do artigo anterior,

Artigo 125.º#

Eleiinres portadores de deficiência

1.

Os eleitores portadores de deficiência notória que a

mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si

próprio, as diferentes operações de voto previstas na

presente lei, podem votar acompanhados de um cidadão

eleitor por si escolhido, ficando o acompanhado obrigado

ao sigilo absoluto.

2.

Às pessoas mencionadas na parte final do n.º 1

devem:

a)

identificar-se perante os membros que integram

as Assembleias de Voto;

bh)

permanecer no exterior da cabine de voto,

enquanto os eleitores que assistem preenchem

o boletim de voto, salvo em caso de cegueira

em que o exercício é presenciado também por

um membro da mesa designado pelo seo

presulente;

c)

abster-se de, por qualquer modo, influenciar ou

perturbar o exercício do direito de voto pelos

eleitores que assistem;

4.

manter sigilo absoluto,

3.

A Mesa da Assembleia de Voto, quando entenda que

não pode verificar a autenticidade da deficiência física,

deve solicitar ao eleitor à apresentação do certificado

comprovativo passado por um médico.

CAPÍTULO X

Processo de Votação

Artigo 126.º#

Abertura de votação

1.

Constituída a mesa, e não havendo nenhuma

irregularidade, o Presidente da Mesa declara iníciadas as

operações eleitorais, manda afixar o edital à que se refere o

n.º 2 do artigo 85.º, procede com os restantes membros da

mesa e os delegados das entidades concorrentes à revista

da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e

exibe à uma perante os eleitores para que todos possam

certificar-se de que se encontra vazia.

2 Não havendo nenhuma irregularidade, votam

Imediatamente o presidente e demais membros da mesa e

os delegados das entidades concorrentes, desde que se

encontrem inscritos no caderno de registo eleitoral

correspondente a essa assembleia,

3, Caso o presidente e demais membros da mesa e os

delegados das entidades concorrentes não se encontrem

mnscritos no caderno de registo eleitoral correspondente a

vsga assembleia, deve observar-se os procedimentos que, a

respeito do voto de eleitores fora do local de registo, foram

Tixados nv ariivo 124.º do presente Regulamento,

ARTIGO 17"

(Ore de velação)

1.

Os eleiterês votam pela ordem de chegada à

Assembleia do Yola dispendo-se para o efeilo em Gla

2.

O disposto no número anterior não se aplica a

mulheres grávidas, a idosos e a eleitores que sejam

portadores de deficiência, os quais gozam de prioridade na

ordem de votação.

ARTIGO 128*

(Identificação do eleitor)

1.

Cada eleitor, apresentando-se perante à Mesa da

Assembleia de. Voto, identifica-se perante o presidente com

o cartão de eleitor,

2.

O eleitor cujo cartão se tenha extraviado, podc ser

admitido a votar mediante preenchimento e assinatura de

uma declaração de modelo aprovado pela Comissão

Nacional Eleitoral, atestando a identidade, o número do

cartão de eleitor e o local onde efectuou o registo.

3, Para efeitos de atestar a identidade requerida no

número anterior, o eleitor deve apresentar um dos

documentos previstos pelo artigo 29,º da Lei n.º 3/05,

de | de Julho.

4.

Se não for possível proceder à identificação nos

termos dos míúmeros anteriores, à mesa pode aceitar que à

identificação seja feita por reconhecimento unânime dos

seus membros, neste caso mencionando à margem tal

forma de identificação.

Artigo 129.º#

Requisito para a entrega do boletim de voto

Antes de lhe ser entregue o respectivo boletim de voto,

on eleitor deve, nocessariamente, molhar o dedo num

tinteiro contendo tinta indelével, como forma de assinalar o

exercício do direito de voto.

DE 2005 1929

Artigo 130.º#

Entrego do boletim de voto

O Presidente da Mesa, depois de identificar o eleitor,

diz o nome deste em voz alta, e depois de ter sido dada

baixa do seu nome no respectivo caderno eleitoral, entrega-

-lhe um boletim de voto,

ARTFIGO 131º

(Entrada na câmara de voto)

1.

Depois de lhe ter sida entregue um boletim de voto,

o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e

aí, sozinho, marca uma cruz ou sinal equivalente que não

suscite dúvidas sobre a intenção de voto no quadrado

respectivo da lista ou candidato em que vota ou deixa o

boletim em branco é dobra-o duas vezes sucessivas e em

cada caso unindo antes os quatro vértices iniciando as

dobras pela longitudinal,

2.

Se, nesta operação, o eleitor deteriorar o baletim de

voto, deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo-

-lhe o primeiro.

3.

O Presidente da Mesa escreve no boletim de voto

devolvido a nota de «anutilizado», rubrica-o e conserva-o

para síeitos de prestação de contas à Comissão Nacional

Elenoral nos termos do artigo 98.º

Artigo 132.º#

Introdução do boleiim de voto na urna

Após a operação referida no artigo anterior, o eleitor

dirige-se à mesa e intraduz o boletim de voto na urna que

se encontra visível à frente do Presidente da Mesa,

Artigo 133.º#

Retirada do tocal de votação

Depois de ter exercido o seu direito de voto, o eleitor

retira-se imediatamente do local de votação.

Artigo 134.º#

Encerramento da votação

1.

À admissão de eleitores na Assembleia de Voto

faz-se até às 18 horas do dia da votação.

2.

O Presidente da Mesa declara encerrada à votação

logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou

presentes na Assemblesa de Voto até às 18 horas

CAPÍTULO XI

Apuramento

ARTIGO (35º

(Yotos válidos)

Consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja

assinalado correctamente a sua vontade.

Artigo 136.º#

Yoto em branco

Considera-se voto em branco, o correspondente à

boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 137.º#

VYoto uulo

Considera-se voto nulo, o correspondente ao botetim de

voto:

4.

no qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado;

bh)

relativamente ao qual haja fundadas dúvidas

quanto ao quadrado assinatado;

e)

no qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a um candidato ou candidatos

que tenham desistido das eleições ou que não

tenham sido admiridos;

4d) no qual teóha stdo feito qualquer corte, desenho

OU rasura;

e)

no qual tenha sido escrita qualquer palavra.

ARTIGO 138"

(Publicidade do aporamento)

O apuramento das eleições é imediatamente publicado

por edital afixado à porta principal do edifício da

Assembleia de Voto, em que se disciminam e mímero de

votos de cada candidato eu lista é o número de votos em

branco e nulos.

Artigo 139.º#

Recusa de assinatura da acta das operações eleltorais

Havendo recusa de assinatura da acta das operações

eleitorais a que se refere o artigo 137.º da Lei Eleitoral,

deve constar nessa acta à razão determinante de tal facto,

Artigo 140.º#

Remessa do acta e demais decomentos

1.

Até ao dia seguinte ao das eleições, os Presidentes

das Mesas das Assembleias de Voto devem remeter ao

Gabinete Municipal Eleitoral, mediante recibo de entrega,

as actas, os cadernos de registo eleitoral e demais

documentos respeitantes à eleição.

2.

O Gubinete Municipal Eleitoral remete imediatamente todo o expediente do processo eleitoral à

Comissão Provincial Eleitoral

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 1856/95

de 24 de Agosto

Tendo-se verificado à ausência injustificada do

proprietário por período de tempo superior a 43 dias

durante à vicência da Lei n.º 43/76:

Atendendo a que, com à subsunção do refendo facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o8 Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, av abrigo do n.º 3 do artizo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-

-chão, sito em Luanda, Rua Comandante Bula, nº 47,

Municipio do Sambizanga, mscrito na Matriz Predial do

3.

º Bairro Fiscal, sob o n.º 4711, em nome de Alfredo

Gonçalves Saraiva e omisso na Conservatória do Registo

Predial da Comarca de Luanda,

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscoção

a favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de

quaisquer ónus ou encargos.

Publique-se,

Luanda, aos 24 de Agosto de 2005.

O Ministro da Justiça, Manuel Migue! da Costa

Aragão.

O Ministro de Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna

Sita N. José.

Despacho conjunto n.º 187/05

de 24 de Agosto

Pelo Despacho conjunto n,º 63/98, publicado no Diário

da República n.º 41, 1.º séne, de 25 de Setembro, foi

confiscado à Junta Provincial da Habitação, António

Furado e Secretaria de Bstado da Habitação, o prédio

urbano de rés-do-chão e 1.º andar são em Luanda, na Rua

Eugénio de Castro, n.º 2, Bairro Nehto Soares, mscrito na

Matnz Predial da área fiscal do 2º Bairro, sob o n.º 13 763.

Tendo-se constatado, posteriormente, que à data do

confisco, o prédio pertencia apenas a António Furtado, não

à Secretaria de Estado da Habitação e Junta Provincial da

Habitação que são já órgãos do Estado.

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