Preâmbulo
Decreto n.º 58/05
de 74 de Agosto
Considerando que a Assembleia Nacional procedeu à
revisão da legislação eleitoral e que, entre a legislação
revista, se inclua: a Lei Eleitoral;
Tendo em conta a necessidade de concretizar, em
diploma regulamentar, os princípios e as normas jurídicas
fundamentais consagrados na Ley Eleitoral;
Considerando que compete ao Governo elaborar
regulamentos necessários à boa execução das leis;
Nos termos da: disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo d 'creta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Le: Eleitoral anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
(Competência dus Ministros da Administração do Território,
Finanças e Administraçõo Pública, Emprego e Segurança Social)
Compete aos Ministros da Administração do Temtóno,
Finanças e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social fixar, por decreto executivo conjunto, as
remunerações devidas àqueles que prestem colaboração,
nos termos da lei, na execução do processo elettoral.
Artigo 3.º#
Dúvidas c omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação
e aplicação do presente diploma e do Regulamento são
resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 10 de Agosto de 2005.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 24 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LEI ELEITORAL
CAPÍTULO T
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O Regulamento da Lei Eleitoral, adiante designado
abreviadamente por Regulamento, tem por objecto
regulamentar os princípios é as normas definidos pela Lei
n.º 6/05, de 10 de Agosto, relativos à eleição do Presidente
da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
Artigo 2.º#
Detlnições
Para efeitos do disposto no Regulamento, entende-se
por:
«eleitor»: a pessoa singular com capacidade
eleitoral activa ou que complete 18 anos de
idade até à data da realização das eleições,
residente no País ou no estrangeiro;
«País»: o território da República de Angola;
€) «pessoa»: as pessoas singulares, salvo se do
contexto resultar outro sentido,
«regulamento»: o Regulamento da Lei Eleitoral,
salvo indicação em sentido diverso;
é) «residência habitual». lugar onde o eleitor
normalmente vive e que serve de base da sna
vida, mesmo que dele se ansente por períodos
mais ou menos curtos,
Artigo 3.º#
âmbito de aplicação
Sem prejuízo das normas específicas relativas à
organização do processo eleitoral no exterior do País. o
Regulamento aplica-se de modo uwforme em toda o
terntório nacional e no estrangeiro.
2 O regime jurídico defimdo pelo Regulamento é
aplicável a todos os cidadãos com capacidade eleitoral que
residam no País ou no estrangeiro € aos cidadãos que,
à data da realização das eleições, venham à completar
18 anos de idade.
Artigo 4.º#
Direito dos interessados à bnformação
Os eleitores têm o direito a ser informados pelos
serviços competentes, sempre que o requeiram, sobre o
andamento das questões relactivas ao processo eleitora! em
que sejam directamente interessados e as decisões
definitivas que sobre elas forem tomadas.
As informações referidas no número anterior
abrangem, nomeadamente, a indicação do serviço onde o
Processo se encontra, os actos e diligências praticados e as
deficiências a supre pelos interessados.
Os serviços competentes devem notificar os interessados, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos pela lei
geral, das decisões que profiram sobre os requerimentos
apresentados, devendo ainda fundamentar a decisão pela
qua! indefiram os referidos requerimentos e qualquer outra
decisão susceptível de causar consequências adversas aos
requerentes.
4, Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
requerentes podem, nos termos gerais de direito, deduzir
reclamação e interpor recurso administrativo das referidas
decisões,
Artigo 5.º#
Prazos
Os prazos fixados no Regulamento são improtrogáveis,
com excepção dos casos nele previstos.
Artigo 6.º#
tFormolórios, modelos e formatos)
Salvo disposição legal em contrário, compete à
Comissão Nacional Eleitoral! aprovar os formulários,
modelos e formatos dos documentos relativos ao processo
eleitoral a que o presente diploma faz referência,
CAPÍTULO EE
Capacidade Eleitoral em Geral
SECÇÃO |
Capacidade Eleitoral Activa
Artigo 7.º#
Regra geral
1, São cleitores os cidadãos angolanos, de ambos os
sexos, matores de 18 anos.
Não podem, porém, exercer o seu direito de voto os
eleitores que não estejam inscoitos no registo eleitoral
DE 2005 1915
Artigo 8.º#
Eleitores residentes em país estrangeiro
Os cidadãos angolanos que residam habitualmente no
estrangeiro têm capacidade eleitora! activa somente para as
eleições legislativas.
Artigo 9.º#
Elottores portadores de deficiência
Salvo o disposto na fel em matéria de incapacidades
eleitorais, os elettores invisuais ou portadores de outra
deficiência têm capacidade eleitoral activa para as eleições
legislativas ec presidenciais, aplicando-se ao respectivo
modo de votação o disposto no artigo 125º do presente
Regulamento.
Artigo 109.º#
Incapacidades
Para os efeitos doe disposto no artigo 12.º da Lex
Eleitoral, entende-se por;
uinterditos»-: as pessoas interditas por anomalia
Psíquica, contanto que a sentença de interdição
tenha transitado em julgado;
«notoriamente reconhecidos como dementes»: as
pessoas cuja doença mental! seja notória, ou
seja, susceptível de ser conhecida ou notada
por uma pessoa de normal diligência, contanto
que estejam internadas em estabelecimento
psiquiátrico ou equivalente ou que, como tais,
tenham sido declarados em atestado médico;
«os definitivamente condenados em pena de
Prisão»: as pessoas que estejam cumprindo
pena privativa de liberdade a que hajam sido
condenadas por sentença transitada em Julgado,
com excepção daquelas à que, nos termos da
lei, tenha sido concêdida Liberdade condicional.
SECÇÃO
Capacidade Eleitor ad Passiva
ARTIGO 11*
(Regra geral)
São elegíveis os cidadãos angolanos cleitores que não
estejam abrangidos pelas inelegibitidades previstas na Lei
Eleitoral.
ARTIGO !2"
(Incompatibilidades)
O exercício das funções de membro da Comissão
Nacional Eleitoral, Comissões Provinciais Eleitorais é dos
Gabinetes Mumrcipais Eleitorais e de membro do Conselho
Nacional! de Comunicação Social é incompatível com a
qualidade de candidato às eleições a que se refere o
presente Regulamento.
Nos termos do previsto no número anterior, o
membro dos órgãos aí mencionados que deseje candidatar-
-se às referidas eleições deve previamente e por escrito
tenunciar ào exercício do cargo sob pena de nulidade da
respectiva candidatura,
ARTIGO 13º"
(Militares e agentes militarizados)
Para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei
Eleitoral, entende-se por militares, 05 que se encontrem no
activo ou em efectividade de funções e por agentes
mibtanzados, os membros das forças policiais no activo e
os funcionários c agentes dos serviços de segurança em
efectividade de funções.
CAPÍTULO HI
Capacidade Eleitoral em Especial
SECÇÃO
Capacidade Eleitoral para as Eleições Presidenciais
Artigo 14.º#
Capucid 1de eleitoral] activa
São eleitores do Presidente da República os cidadãos
angolanos que gozem de capacidade eleitoral activa,
contanto que vivam normalmente no território nacional e aí
tenham à basc da sua vida, mesmo que dele se ausentem
por períodos mais ou menos curtos.
Os cidadios angolanos que residam habitualmente
no cstrangeiro não são eleitores do Presidente da
República
Artigo 15.º#
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para Presidente da República os
crdadãos angolanos de origem que, cumulativamente:
estejam no pleno goza dos seus direitos civis e
políticos;
não sofram de qualquer inelegibilidade geral ou
especial prevista na Lei Eleitoral;
tenham mais de 35 anos de 10ade.
Para efeitos do disposto no número anterior e sem
prejuízo dos efeitos que se produziram sob a vigência das
suçessivas leis da nacionalidade, designadamente da Lei
de 11 de Novembro de 1975 e da Lei n.º 8/84, de 7 de
Fevereiro, considera-se cidadão angolano de ongem:
o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana
nascido em Angola;
o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana
nascido no estrangeiro,
SECÇÃO 1
Capacidade Eleitoral para às Eleições Legislativas
Artigo 16.º#
Capacidade eleitora
activa)
São eleitores dos Deputados à Assembleia Nacional
todos os cidadãos angolanos que gozem de capacidade
eleitoral activa.
Artigo 17.º#
Capacidade cleitora! passiva
Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os
cidadãos angolanos que, cumulativamente.
sejam utulares de capacidade eleitoral activa,
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e
políticos;
não sofram de qualquer inelegibilidade geral ou
especial prevista na Lei Eleitoral,
Artigo 18.º#
Inelegihilidades especiais
Para os efeitos do disposto na alínea «) do artigo 20º da
Lei Eleitoral, só se consideram inelegíveis para o mandato
de Deputado à Assembleia Nacional os cidadãos que
tenham sido condenados à pena de prisão superior a dois
anos, desde que a respectiva sentença tenha transitado em
pileado.
Artigo 19.º#
Invalidade de candidatora
|. São nulas as candidaturas daquele que haja sido
candidatado, com à sua anuência, em mais de uma lista.
Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se anuência a declaração escnta do candidato de
aceitação da candidatura contendo a respectiva asgimaltura
reconhecida por notário
CAPÍTULO TV
Marcação das Eleições
Artigo 20.º#
Marcação da data das eleições
Compete ao Presidente da República marcar a data
das eleições presidenciais é legislativas
2, A marcação da data das eleições deve ser precedida
de audição à Comussão Nacional Eleitora! e ao Conselho da
República.
Artigo 21.º#
[Dia de eleições)
O dia de eleições é o mesmo em todos os círculos
eleitorais.
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da
Le: Eleitoral, os dias feriados nacionais são equiparados
aos sábados e domingos.
CAPÍTULO V
Apresentação de Candidaturas
Artigo 22.º#
Poder de apresentação
A apresentação de candidaturas cabe às entidades
previstas na Lei Eleitoral para cada espécie de eleições.
Artigo 23.º#
Direito à dispensa de funções
Os titulares dos órgãos e os funcionários e agentes do
Estado, das avtarquias locais, de outras pessoas colectivas
de direito público, das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, das sociedades concessionárias dos
serviços públicos, das empresas públicas, das sociedades
de capitais públicos ou de economia mista, que se
candidatem a qualquer cargo electivo, têm direito à
dispensa das funções que exercem, a partir do 30.º dia
anterior à data do respectivo escrutínio,
Os candidatos que, nos termos do número anterior,
hajam requerido o direito à dispensa de funções, mantêm
todos os direitos inerentes ao exercício do seu cargo,
incluindo, nomeadamente, o direito à retribuição,
subsídios, contagem de tempo para efeitos de antiguidade e
demais regalias em vigor.
O pedido de dispensa de funções é formulado por
escrito e dirigido à respectiva entidade empregadora.
Artigo 74.º#
Suspensão de funções
Os magistrados judíciais c do Ministério Público que
pretendam ser candidatos às eleições presidenciais ou
legislativas devem previamente requerer a suspensão do
exercício das respectivas funções, mediante solicitação
escrita dirigida ao Conselho Superior da Magistratura
Judicial ou ao Conselho Superior da Magistratura do
Ministério Público, consoante os casos.
DE 2005 1917
Os militares que pretendam ser candidatos às
eleições presidenciais ou legislativas devem previamente
requerer a suspensão do exercício das respectivas funções,
mediante solicitação escrita dirigida às entidades
competentes.
Os agentes melitarizados que pretendam ser
candidatos às eleições presidenciais ou legislativas devem
previamente requerer a suspensão do exercício das
respectivas funções, mediante solicitação escrita dirigida
aos comandos superiores das respectivas corporações,
CAPÍTULO VI
Campanha Eleitoral
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 25.º#
tPerínio da campanha eleitoral do primeiro sufrágio)
O período da campanha eleitoral inicia-se 30 dias ante»
da data marcada para o escrutínio e termina às zero horas
do dia anterior ao dia marcado para as eleições
Artigo 26.º#
Período da campanha eteltoral do segundo sofrágio
O período da campanha eleitoral do segundo sufrágio
inicia-se 11 dias antes da data do escrutínio e termina às
zero horas do dia anterior ao dia marcado para as eleições.
Artigo 27.º#
TIPromeoção e realização da campanha eteitoral)
À promoção e realização da campanha eleitoral! cabem
às entidades proponentes de lista é aos candidatos, sem
prejuízo da participação activa dos cidadãos,
Artigo 28.º#
Âmvito da campanha eleltora!
As entidades referidas no artigo anterior realizam à
campanha eleitoral em qualquer ponto do território
nacional.
Artigo 29.º#
Princípio de liberdade
Os candídatos e os seus proponentes desenvolvem
livremente a campanha eleitoral.
Além das actividades de campanha eleitoral previstas
na Lei Eleitoral e no presente diploma, os candidatos é os
seus proponentes podem ainda desenvolver quaisquer
outras actividades que decorrem do exercício dos direitos,
liberdades e garantias contempladas na Lei Constitucional
e demais legislação.
Artigo 30.º#
Igualdade de oportunkdiade das candidatoras
Os candidatos e as entidades proponentes de listas têm
direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e
privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores
condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 131.º#
(Participação em campanha elelioral dos titulares de cargos
Políticos e de funcionários & agentes)
Os titulares de cargos políticos e os funcionários ou
agentes que sejam dirigentes ou militantes partidários,
candidatos ou mandatários de lista podem participar em
campanha eleitoral,
Artigo 32.º#
Gratuiítidada de acesso
É gratuito o acesso, para efeitos de realização de
campanha eleitoral, dos candidatos e das entidades
proponentes de listas aos espaços jornalísticos, tempos
de emissão, suportes « recintos públicos que sejam cedidos
pelo Estado, autarquias locais ou putras pessoas colectivas
públicas.
Artigo 33.º#
Registo magnético dos materials difundidos
Não obstante o disposto no artigo anterior, às
despesas inerentes ao registo magnético dos materiais
difundidos devem ser suportadas pelos titulares dos tempos
de emissões televisiva e radiofónica.
Os registos magnéticos dos materiais a difundir, para
além de serem suportados pelos titulares dos tempos de
emissão, são gravados fora da estação radiofónica ou
televisiva, em material compatível com o seu equipamento,
cabendo a estas somente a sua difusão.
Artigo 34.º#
Divulgação de sondagens
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia
imediato ao da realização das eleições, é interdita à
divulgação e o comentário dos resultados de quaisquer
sondagens ou inquéritos de opimãa atinentes à antude dos
cidadãos perante os concorrentes.
Entre o dia da marcação das eleições e o do início da
campanha eleitoral só é permitida a divulgação de
resultados das sondagens ou inquéritos desde que
entregues na Comissão Nacional! Eleitoral, até cinco dias
antes da sua divulgação. acompanhada da indicação dos
seguintes elementos:
empresa responsável pela realização da
sondagem;
entidade que encomendou e financiou à sonda
gem;
origem dos recursos utilizados no financiamento
da sondagem;
método usado e identificação da amostra,
incluindo o número e a distribuição espacial
das entrevistas e dos demais elementos que
permitem aferir a sua representatividade e
credibilidade;
data dos trabalhos de recolha da informação e das
percentagens de recusas e de não respondentes
e indecisos.
Artigo 35.º#
: (Instalação do telefones)
As candidaturas têm direito à instalação de telefones
nas respectivas sedes, com tratamento preferencia! e célere
suportando os correspondentes custos.
À instalação de telefones, a que se refere o número
anterior, pode ser requerida a partir da publicação do
diploma legal que marcar à data das eleições e deve ser
efectuada no prazo máximo de 72 horas a contar da
apresentação do pedido.
Artigo 36.º#
Utilização de prédios arrendados
À partir da data da publicação do diploma que
marcar à data das eleições e até 20 dias após o acto
eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por
qualquer meio, incluindo o subarrendamento por valor que
não exceda o da renda, destiná-los à preparação e
realização da campanha eleitoral, seja qual for e fim do
arrendamento, mediante acordo prévio entre as partes
interessadas.
Os arrendatários e os candidatos são soltdariamente
responsáveis por todos os prejuízos causados pela
utilização prevista no número anterior.
Artigo 17.º#
Tarifas postals
Quvida a Comissão Neécional Eleitoral, o Ministério
dos Correios e Telecomunicações deve fixar por decreto
executivo tarifas especiais para envio, por via postal ou
clectrónica, de propaganda eleitoral
SECÇÃO 11
Propaganda Eleitoral
Artigo 338.º#
Liberdade de expressão e de informação
As entidades proponentes de lista, os candidatos, bem
como og cidadãos em geral gozam do direito de livre
expressão de ideias e princípios políticos, económicos e
soctuis, não podendo esse direito ser fimitado no decurso
da campanha eleitoral, sem prejuízo de eventual
responsabiNdade ceiwvit ou cnminal.
ARTIGO 30."
1Linferdade de mprense)
Os órgãos de comunicação social públicos e privados e
OS Seus agentes podem aceder l1yre e completamente,
durante + período de campanha cleitoral, 408 actos
intecrados na campanha e na sua cobertura, contante que
respeitem as leis em vigor.
Artigo 40.º#
Limites à propaganda eleitoral
| É proibida à propaganda eleitoral nos órgãos de
comunicação social fora dos espaços ou dos tempos de
antena previstos na Lei Elestoral e no presente diploma,
São proibidos em campanha eleitoral:
o emprégo de meios que ofendam a moral
pública;
o emprego de meios que violem direitos
legatmente protegidas;
à apologia, o 1ncitamento ao uso e o uso de
processos violentos para subverter o regime
democrático e as suas instituições;
à apologia de preconceitos de raça, de género, de
religião ou de ongem social ou regional;
o Incitamento ao uso e o us50 de violência contra
pessoas c bens;
famstigação à desobediência colectiva, ao
Incumpnmente da lei e à perturbação da ordem
Pública,
a injúria, calúnia ou difamação de pessoas, berm
como de órgãos ou entidades que exercem
autoridade.
3, É interdito o exercício de propaganda política em:
unidades nibtares e militanzadas;
+) instiwwções públicas;
DE 2005 1919
c€) instituições de ensino públicas;
locais de culto; e
hospitais e estabelecimentos similares.
Artigo 41.º#
Proibição de propaganda eleitoral em período de reflexão
É proibida toda à propaganda eleitoral, seja qual for a
forma de que se revista, a partir das zero horas do dia
anterior ao dia marcado para as eleições.
ARTIGO 42"
(Liberdade de reunião e de manifestação)
Durante o período em que se realiza a campanha
elenoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins
eleitorins rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao
exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com
as especificidades constantes dos números segumtes do
preserite artigo.
Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer
dia e hora, mas devem observar-se, na sua realização, os
limites impostos pela liberdade de trabalho, pela
manutenção da tranquilidade e ordem pública, pela
liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo
respeito do período de descanso dos cidadãos.
À presença de agentes da autondade pública em
reuniões e manifestações organizadas por qualquer
candidatura pode ser solicitada apenas pelos órgãos
competentes das candidaturas, ficando à entidade
organizadora responsável pela manutenção da ordem
quando não faça tal pedido,
4 À comunicação da intenção de promover reunião ou
manifestação deve ser feita ao Governador da Província ou
ao adininistrador da área respectiva com uma antecedência
mínima de 24 horas.
Se o Governador da Província ou o administrador da
área entender que deve ser alterado o local ou decidir pela
proibição da realização da reunião ou manifestação por
contender com as disposições legais em vigor ou com a
ordem pública, deve notificar 08 promotores no prazo de
12 horas a contar da recepção da comunicação à que se
refere o número anterior.
A decisão de alteração dos trajectos deve ser
comunicada aos promotores no prazo de até oito horas
antes da hora prevista para o início da actividade, requerida
nos termos do no n.º 4 do presente artigo,
Artigo 43.º#
Realização de reuniões e manifestações
Às reuniões e manifestações pão podem prolongar-se
para além das 24 horas do dia seguinte, salvo se realizadas
em recintos fechados, em salas de espectáculo, em
edifícios sem moradores, ou, no caso de terem moradores,
se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu
consentimento por escrito,
Artigo 44.º#
(Interrupção de reunião ou manifestação e alteração de trajectos ou
desfiles)
As decisões pelas quais as entidades competentes
determunem à interrupção de reunião ou manifestação ou a
alteração de trajectos ou desfiles são tomadas por escnto e
enviadas, sob a forma de cópia do auto da decisão, ao
presidente da Comissão Nacional Eleitoral e, consoante os
casos, aos candidatos, mandatários ou órgãos competentes
dos partidos políticos ou coligações de partidos, ou aos
organizadores.
Artigo 45.º#
Propaganda gráfica
Além dos espaços mencionados no artigo 86.º da Lei
Eleitoral, não é admitida a afixação de material de
propaganda gráfica nem à realização de inscrições ou
Pinturas murais em edifícios privados, salvo autorização
dos respectivos proprietários ou de quem, por qualquer
modo, tenha a fruição de prédio.
ARTISO 46º
(Garantias de espaços especiais)
Os Governos Provinciais estabelecem, até ao termo
do 10.º die anterior ao dia marcado para o início da
campanha eleitoral, espaços especiais destinados à afixação
de material de propaganda gráfica política.
Os espaços à que se refere o número anterior são
repartidos por todas as candidaturas em termos que lhes
Earantam igualdade de candições e oportunidade.
Artigo 47.º#
Requisição
Fm caso de comprovada carência de outros espaços, os
Governos Provínciais requisitam para fins de campanha
eleitoral as salas de espectáculos ou recintos que se
mostrarem necessários, devendo os custos ser suportados
pelos proponentes das candidaturas que os utilizarem.
Artigo 48.º#
Publicações periódicas
]. Sempre que incluam matéria relativa aos actos
eleitorais, as publicações periódicas que não revistam à
qualidade de órgãos oficiais dos partidos políticos ou de
coligações de partidos, regem-se por critérios de absoluta
isenção e rigor, não podendo estabelecer qualquer
discriminação entre as diferentes candidaturas, quer quanto
ao tratamento jornalístico, quer quanto ao volume dos
espaços concedidos.
2, As publicações periódicas que sejam propriedade de
entidades públicas devem pantar-se pelos princípios
estabelecidos no número anterior, sendo ainda obrigadas a
inserir, em todos os seus números editados durante o
período da campanha cleitoral, matéria respeitante aos
actos eleitorais.
Artigo 49.º#
Estuçõos de rádio e de televisão
Todas as estações de rádio e de televisão são obrigadas
n dar igual tratamento às diversas candidaturas.
ARTIGO 50*
(Tempos de antena na rádio e televisão)
Os tempos de antena serão emitidos, em todas as
estações de rádio e em todas as estações de televisão,
simultaneamente, no mesmo horário estabelecido pela
Comissão Nacional Eleitoral até ao 5.º dia anterior ao
início da campanha eleitoral, ouvidos os concorrentes e as
estações,
Compete à Comissão Nacional Eleitoral estabelecer
ns grelhas de distribuição dos tempos de antena pelos
órgãos de comunicação social públicos e privados.
O sorteio a que se refere o n.º 7 do artigo 87.º da Lei
Eleitoral, pelo qual a Comissão Nacional Elcitotal distribui
a ordem de utilização dos tempos de antena pelos
diferentes candidatos, partidos políncos ou coligações de
partidos, é realizado até ao 5.º dia anterior ao início da
campanha eleitoral, com a presença dos representantes dos
concorrentes, devidamente convocados para o efeito.
Artigo 51.º#
tSuspensão do direito de antena)
i, O direito de antena pode ser suspenso apenas
quando, em qualquer dos respectivos tempos de emissão,
se:
use expressões ou imagens que possam constituir
crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa
às instituições democráticas, apeio à desordem,
anarquia ou insurreição ou incitamento ao ódio,
à violência ou à guerra;
=) faça publicidade comercial;
faça propaganda a favor de outra candidatura,
com ela concorrente.
O período de suspensão é de um à cinco dias,
consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e
abrange o exercício do direito de antena em todas as
estações de rádio é televisão, mesmo que o facto que a
determinou se tenha verificado apenas numa delas.
À suspensão do direito de antena acresce a
responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 52.º#
(Conhecimento oficioso nu requerimento de suspensão do direito
de antena)
Compete à Comissão Nacional Eleitoral decretar à
suspensão do direito de antena, oficiosamente ou mediante
requerimento fundamentado deduzido pelo Ministério
Público, pela administração da estação de rádio ou de
televisão em que o facto tiver ocorrido, por mandatário
nacional de candidatura ou por partido político ou
coligação de partidos concorrentes às eleições.
Artigo 53.º#
Notilicação para contestar
O mandatário da candidatura ou o órgão competente do
partido político ou da coligação de partidos cujo direito de
antena foi objecto de requerimento de suspensão é
imediatamente notificado para contestar, querendo, no
prazo de 12 horas.
Artigo 54.º#
Dlligências probatórias
À Comissão Nacional Eleitoral pode realizar ou
ordenar a realização de quaisquer diligências de produção
de prova que $e mostrem necessárias, designadamente à
requisição às estações de rádio ou de televisão dos registos
das emissões, devendo essas estações facultar-lhe
imediatamente os registos requisitados.
ARTIGO 55"
(Declsão)
À Comissão Nacional Eleitoral decide por maioria
absoluta dos seus membros no prazo de um dia a contar do
termo do prazo referido no artigo 54.º
No caso de ordenar à suspensão do direito de antena,
a Comissão Nacional Eleitoral deve notificar imediatamente à decisão às estações de rádio e de televisão,
Recebida a notificação, devem as estações de rádio e
de televisão cumprir imediatamente a decisão notificada,
DE 2005 1921
Artigo 56.º#
Recurso
Da decisão proferida pela Comissão Nacional Eleitoral
cabe recurso contençioso nos termos da let, com efeito
devolutivo, devendo o tribunal competente decidir o
recurso interposto no prazo de cinco dias úteis.
SECÇÃO MI
Finssciamento da Campanohke Eleitoral
Artigo 57.º#
Processamento separado
1 Às receitas é despesas de campanha eleitoral são
objecto de registo contabilístico específico, separado de
qualquer outra contabilidade pessoal, profissional oi
institucional dos conc: rentes.
Às receitas e despesas de campanha eleitoral são
arrecadadas ou realizadas mediante cobranças e
pagamentos feitos em moeda escritural e processadas pela
movimentação de uma conta bancária especial, separada de
qualquer outra, pessoal, profissional ou institucional. dos
Concorrentes,
Os donativos em espécie são contabibizados através
da discruminação completa do seu mimero ou quantidade,
objecto e valor.
Artigo 58.º#
Administrador eleitoral
Cada candidato presidencial, partido político, coligação
de partidos qu lista proposta por grupo de cidadãos deve
designar um administrador eleitoral responsável pela
recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e
despesas, pela movimentação da conta de campanha e pela
apresentação das contas eleitorais.
Artigo 59.º#
Receitas da campanha eleltora!
As receitas de campanha eleitoral só podem ser
entregues aos respectivos benefictários em moeda
escritura] e devem ser documentalmente comprovadas.
Artigo 60.º#
Donativos
Os donativos de pessoas singulares nacionais
residentes no País ou de pessoas colectivas nacionais com
sede na território nacional, meluindo as contribuições dos
candidatos, devem ser documentadas por escnto assinado
pelo doador e pelo administrador eleitoral,
2 Tratando-se de donativos em espécie, deve discriminar-se, completamente, no respectivo documento
comprovativo, o seu número ou quantidade, o seu objecto e
o valor que lhe for atribuído, não podendo este valor ser
inferior ao respectivo valor de mercado.
ARTIGO 61*
(Receitas decorrentes de actividades de pré-campanha ou de
campanha)
As receitas que decorram de actividades de prê-
-campanha ou de campanha eleitoral devem ser
disenminadas com referência à actividade desenvolvida, no
local e à data ou ao perfodo da sua realização.
Artigo 62.º#
Produto de empréstimos
O produto de empréstimos contraídos em instituições
de crédito instaladas no País é comprovado por documento
bastante da instituição de crédito concedente,
Artigo 63.º#
Snspeita de *roventência ilícita de contribuições
Os candidatos presidenciais, os partidos políticos, as
coligações de partidos e as listas propostas por erupos
de cidadãos não pocem receber, a qualquer título,
contribuições de natureza pecuniária on em espécie de
pessoas singulares ou colectivas nacionais se, atentas as
cucunstâncias do caso concreto, for razoável, no quadro do
dever de diligência exigível, a suspeita de proveniência
1lícita.
ARTIGO 64”
(Contabilização dr receltas e despesas)
Para os cfeitos do disposto no artigo 96." da Lei
Elenoral, cada candidato presidencial, partido político,
coligação de partidos ou lista proposta por grupo de
cidadãos deve indicar os documentos de suporte dos
lançamentos das receitas e despesas contabilizadas.
Artigo 65.º#
tDlscriminação de despesas da campanha efeitoral)
Às despesas da campanha eleitoral são discriminadas
por categoria, juntando-se o correspondente documento
certificativo em relação à cada acto de despesa.
Artigo 66.º#
(Responsabilidade das candidaturas pelas despesas da campanha
eettoral)
Todas as despesas de candidatura e de campanha
eleitoral devem ser satisfeitas Delas respectivas
candidaturas, salvo as decorrentes da participação
individual, directa e imediata dos cidadãos e satisfettas
pelos próprios.
Artigo 67.º#
Responsabilidade pela prestação das contas eleilurais
São solidariamente responsáveis pelo prestação das
contas eleitorais:
o administrador eleitoral: e
à) consoante os casos. os candidatos presidenciais,
os órgãos competentes das partidos políticos ou
das coligações de partidos e a hsta proposta por
grupo de cidadãos
Artigo 68.º#
Fiscalização das contas eleitorais
Compete à Comissão Nacional Eleitoral apreciar, no
prazo previsto no n.º 2 dofartigo 98 º da Ley Elentoral, à
legalidade das receitas e despesas e a regularidade das
contas eleitorais.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, 2
Comissão Nacional Eleitoral! pode solicitar e obter, com
prioridade, a assessoria da Inspecção Nacional de Finanças.
Artigo 69.º#
Fiscalização do Tribunal de Contas
1 Se as entidades concorrentes às elcições não
preslarem contas nos prazos fixados nos n.º 1 e 3 do
artigo 98 º da Lei Eleitoral ou se se concluir que houve
infracção do disposto no artigo 96 º da Le: Eleitoral, a
Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva
participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais.
2 Se o Tribunal de Contas concluir que existem
irregularidades nas contas, deve ordenar, no quadro da
respectiva acção financeira reintegratória, a devolução ao
Estado dos subsídios públicos indevidamente utilizados
ARTIGO 70*
(Suspensão do pagamento da sobvenção do Estado)
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 98º e no
artigo 195,º da Lei Elettoral, se, nos prazos Jegais, as
contas não forem apresentadas para apreciação da
Comissão Nacional Eleitoral ou, tendo-o sido, não forem
consideradas regulares, fica suspenso o pagamento de
qualquer subvenção do Estado a que à entidade
inadimplente tenha direito até que à situação seja
regularizada.
CAPÍTULO VII
Assembleias de Yotos
SECÇÃO |
Constituição
Artigo 71.º#
Âmbito das Assembleins de Voto
Ent cada área administrativa e geográfica devem
constituir-se tantas Assemblertas de VYoro, quantas às
nccessárias para que o número de eleitores de cada
assembleia corresponda aproximadamente a 1000 eleitores.
Artigo 72.º#
Determinação das À ssembicias de Yoto
À Canussão Nacional Eleitoral deve determinar, até
ao 27º dia anterior ao dia das eleições, sob proposta do
Minmsténio da Administração do Ferniório, o número e os
locais das assembleias c das mesas de voto fixas e móveis
e, por áreas administrativas e geográficas, os eleitores que
devem votar em cada uma delas.
À proposta da Ministério da Administração do
Terntório à que se refere o número anterior deve ser
submetida à apreciação da Comissão Nacional Eleitoral até
ao 32.º dia anterior ao dia das eleições,
Artigo 73.º#
Critérios de determinação das Assemblelas de Voto
A proposta do Ministério da Administração do
Territória e a subsequente decisão da Conussão Nacional!
Eleitoral relendas no artigo antenor devem assegurar que
as Assembleias de Vota funcionem sempre que possível no
local onde funcionaram os postos de registo de modo a
facilitar o exercício do direito de voto
Artigo 74.º#
Publicidade
1 Para efeitos de publicidade, a Comissão Nacional
Eleitoral deve remeter ao Ministério da Adminmstração do
Temtórno, aos órgãos de comunicação social, aos Governos Provinciais, às administrações MUNICIPasis E comunais e
aos partidos políticos cujas candidaturas foram aceites, o
mapa definitivo das assembleias de voto, bem como as
listas dos cadernos de registo eleitoral, de modo a que a
divulgação pública do mapa e das listas tenha lugar até ao
25 º dia anterior ao dia das eleições,
Os Governos Provinciais e as administrações
mMunICIpais E comunais devem anunciar, por editais
afixados nos lugares habituais, o dia, à hora e 03 locais em
DE 2005 1923
que se reúnem as Assembleias de Voto, bem como os
números de inscrição no registo eleitoral! dos cidadãos que
devem votar em cada assembleia.
Artigo 75.º#
Cadernos de registo eleitoral
Às Comissões Executivas Provinciais, Municipais e
Comunais para o Processo Eleitoral devem providenciar,
no sentido de serem extraídas cópias ou fotocópias
necessárias dos cadérnos de registo eleitoral, até ao 15º dia
anterior ao dia das eleições, com o apoio dos correspondentes Governos Provinciais e das administrações
municipais e comunais e sob a coordenação do Ministério
da Administração do Terntório,
2, Cada cópia ou fotocópia abrange apenas us folhas
dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de
votar na Assembleia de Voto a que respeita.
3 Às cópias ou fotocópias referidas no número anterior
são entregues até três dias antes do dia designado para as
eleições
Artigo 76.º#
Din e hora
As Assembleias de Voto reúnem-se no dia marcado
para as eleições, às cinco horas, em todo o território
nacional,
Artigo 77.º#
Prorrogação dos prazos
Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser
prosrogados em casos de justificada e comprovada
necessidade.
SECÇÃO
Besas das Assemblelas de Yota
Artigo 78.º#
Pressupostos e requisitos de designação dos membros das mess
1 Os membros da mesa são designados preferencial.
mente de entre os eleitores inscrilos nos cadernos
cortespondentes à respectiva Assembleia de Yoto,
2 Não podem ser designados membros de mesa os
eleitores que não saibam ler nem escrever português.
3, Pelo menos um membro da mesa deve falar a língua
predomunante na área de localização da mesa
O Presidente da Mesa deve possuir, pêlo menos, à
8º classe do ensina geral,
ARTIGO 79*
(Deslgnação dos membros das mesas)
Os membros das Mesas das Assembleias de Voto são
designados e capacitados para o exercício da respectiva
função pelas Comissões Provinciais Eleitorais ou, por
delegação destas, pelos Gabinetes Municipais Eleitorais.
Artigo 80.º#
Membros suplentes des Mesas das Assembleias de Yoto
Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 104.º da
Lei Eleitoral, as Comissões Provinciais Eleitorais ou, por
delegação destas, os Gabinetes Municipais Eleitorais
devem indicar dois suplentes para integrarem as Mesas das
Assembleias de Voto em caso de impedimento dos
membros efectivos,
ARTIGO &1,º
(Publicidade)
À designação dos membros das Mesas das Assembieias
de Voto é dada a devida publicidade, nos termos do n.º 2
do artigo 74.º
Artigo 82.º#
Certificado de designação
O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral ou, por
delegação deste, o director do Gabinete Municipal
Eteitoral, deve lavrar certificado de designação dos
membros das Mesas das Assembleias de Voto,
Artigo 83.º#
Pessoas excluídas
Não podem ser designados mermbros de Mesa de
Assembleia de Voto"
os candidatos, bem como os mandatários e os
delegados das candidaturas;
os titulares dos órgãos de soberania;
os titulares de cargos dos órgãos da administração
local do Estado.
Artigo 84.º#
Constituição da wesa
[. À Mesa da Assembleia de Voto não pode constítuir-
-se antes da hora marcada para o início da reunião da
assembleia, nem em lugar diverso do que tiver sido
determinado.
Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em
que estiver reunida a Assembleia de Voto um edital
assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números
de inscrição no registo dos cidadãos que compõem a mesa,
bem como o número de eleitores inscritos nessa
assembleia.
Artigo 385.º#
(Possibilidade de mudança do local de funcionamento
das Assemblelas de Voto)
Em casos de força maior ou de justificada necessidade, à Mesa da Assembleia de Voto pode deliberar a
mutlança do local de funcionamento da Assembleia de Voto.
A deliberação a que se refere o número anterior deve
ser precedida de audição dos fiscais designados para essa
Assembleia de Voto.
Logo que seja tomada a deliberação, deve ser afixado
edital no local anterior com a indicação do novo local de
funcionamento da Assembleia de Voto.
A deliberação de mudança de local da Assembleia de
Voto deve constar de acta na qual se deve indicar a razão
que determinou a mudança.
ARTIGO 86"
(Hora de comparência dos membros das mesas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do aztigo 85.º, os
membros das Mesas das Assembleras de Yoto devem estar
presentes no local de funcionamento da assembleia duas
horas antes do início da votação, de modo a que as
operações eleitorais possam começar à hora fixada.
Artigo 87.º#
Publicidade da alteração da mesa
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do arugo 107.º da
Lei Eleitoral, à alteração da Mesa da Assembleia de Voto e
às respectivas razões deve ser dada a devida publicidade
através de edital a afixar à porta do edifício em que a
assembleia funcionar.
Artigo 88.º#
Quórum
Fara a validade das operações eleitorais é necessária a
presença, em cada momento, do Presidente da Mesa, do
secretário e de um escrutinador.
ÁRTIGO 89º
(Competência do presidente)
Compete ao Presidente da Mesa, nomeadamente:
duigir e orientar os trabalhos da mesa;
manter a ordem;
requisitar a presença de força armada, nos termos
da lei;
remeter à assembleia de apuramento geral toda à
documentação respeitante à mesa a que preside.
Artigo 90.º#
Competência do secretário
Compete ao Secretário da Mesa, designadamente:
elaborar as actas das operações eleitorais;
claborar os editais previstos na Lei Eleitoral e no
presente diploma;
cumprir as demais obrigações legais ou determinadas pela mesa.
Artigo 91.º#
Competência dos escrutinadores
Compete avs escrutinadores, nomeadamente;
&) proceder ao escrutínio;
aunltizr o presidente 00 exercício das suas
funções;
proceder à contagem dos votos;
dj cumprir as demais obrigações legais ou determinadas pela mesa.
Artigo 92.º#
Assenihieias de voto ne exterior
Compete à Comissão Nacional Eleitoral indicar os
locais de funcionamento das Assembleias de Voto-no
extenor do País c designar os respectivos membros sob
proposta conjunta do Ministério da Administração do
Território e do Ministério das Relações Exteriores.
SECÇÃO 1
Estatuto dos Membros das Mesas das Assembleias de Yoto
Artigo 93.º#
Remunerações
1, Os membros das Mesas das Assembleias de Voto
têm direito à remuneração pelo exercício de funções no dia
das eleições,
2 O montante da remuneração referida no número
anterior é fixado por decreto executivo conjunto dos
Ministros da Administração do Território, Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
ouvida a Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 94.º#
Dispensa do excrefcio de funções
Os membros das Mesas das Assembleias de Voto são
dispensados do dever de comparência ao respectivo
emprego ou serviço nos termos fixados nos n.º 5 e 6 do
artigo 105.º da Lei Elcitoral.
DE 2005 1925
SECÇÃO Ty
Elementos de Trabihos das Mesas das Assembletas de Voto
SUBSECÇÃO |
Boktias de Yoto
ARTIGO 95,º
(Curscterísticas)
Além das características estabelecidas nos artgos 28,º e 34,º da Lei Eleitoral, os boletins de voto devem
preencher os seguintes requisitos fundamentais:
devem ser confeccionados em papel de cor
branca, podendo os símbolos que identifiquem
as diversas bstes candidatas ser de outra cor;
devem conter à menção expressa do órgão a que
as eleições respeitem.
Quando, porém, nas mesmas eleições, deva existir
tnais de um tipo de boletins de voto em função dos titulares
dos órgãos a eleger, os boletins de voto devem ser de cores
diferentes, nos termos que forem fizados pela Comissão
Nacional Eleitoral.
Artigo 96.º#
Composição e impressão
Compete à Comissão Nacional Eleitoral promover a
composição e a impressão dos boletins de voto.
Artigo 97.º#
Distribuição dos holeitas de voto
À Comissão Nacional Eleitoral deve remeter às
Comissões Provinciais Eleitorais os boletins de voto, até
quatro dias antes da data marcada para as respectivas
cleições.
Até à véspera das eleições, as Comissões Provinciais
Eleitorais devem distribuir os boletins de voto aos
Gabinetes Municipais e aos Gabinetes Comunais
Eleitorais, devendo estes assegurar a respectiva entrega, em
sobscrito fechado e devidamente lacrado, às Assembleias
de Voto,
Deve ser entregue a cada Assembleia de Voto
boletins em número igual ao dos eleitores inscritos na
assembleia, mais 15%,
Artigo 98.º#
Devoloção dos boletos de voto não utilizados ou inutilizados
Os Presidentes das Assembieias de Voto prestam
contas à Comissão Nacional Eleitoral dos boletins de voto
que tiverem recebido, devendo devolver-lhes, no dia
seguinte ao das eleições, os boletins não utilizados e os
boletins detenorados ou inutilizados pelos eleitores.
SUBSECÇÃO 1
Datros Elementos de Trabalho des Mesas das Assembleias de
Yata
Artigo 99.º#
Material indispensável ao funcionamento das mesas
No cumprimento da disposto no artizo 108.º da Lei
Eleitoral, a Comissão Nacional Eleitoral deve remeter às
Comissões Provinciais Eleitorais, até cinço dias antes das
eleições e para que sejam distribuídos a todas as Mesas das
Assembleias de Voto, cópia autenticada dos cadernos de
rsegisto eleitoral, livro de actas das operações elertorais,
formulários, mapas e unpressos diversos, selos, envelopes,
urnas de votação, câmaras de voto e tudo o mais necessáno
ao bom funcionamento das Mesas das Assembleias de Voto,
2 Até três cias antes do dia designado para às eleições,
as Comissões Provinciais Eleitorais, com a colaboração
dos Gabinetes Mu ucipais e dos Gabinetes Tomunais
Eleitorais, deven' distribuir os materiais referidos no
número anterior às As: embleias de Voto.
Artigo 100.º#
Diligências para a obtenção dos elementos de trabalho dá mesa
Os Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto que
não tiverem recebido, no prazo estabelecido no nº 2 do
artigo anterior, os elementos de trabalho da mesa devera
rapidamente efectuar as diligências necessárias com vista à
sua obtenção.
Artigo 101.º#
Não realização da votação
-
1, Se ocorrerem motivos de força maior que impeçam a
realização do escrutínio numa Assembleia de Voto, deve à
votação ter lugar no prazo de oito dias e num só dia
minterruptamente,
Se não puder realizar-se a votação prevista no
número anterior, procede-se ao apuramento- sem ter em
conta a votação em falta,
ARTIGO 102*
(Possibllldade de continuar a votação)
O escrutínio pode continuar no dia sewuinte, se, por
motivos justificados, momeadamente atraso no início da
votação ou falta de comlições que impeçam o início dos
Irabalhos à hora marcada, à votação não puder ser
concluída no período previsto,
SECÇÃO V
Fiscalização es Mesas das Assembleias de Voto
Artigo 103.º#
Credencial]
Pura os efeitos do disposto no artigo 110,º da Lei
Eleitoral, da credencial dos delegados das candidaturas,
dos partidos políticos ou das coligações de partidos deve
constar o nome, o número de inscrição no registo eleitoral,
o número e à data da emissão do documento de
identificação, o concorrente que representa e a Assemblesa
de Yoto para que fo: designado.
Artigo 104.º#
Requisitos de designação
Os delegados devem estar registados como eleitores,
saber ler e escrever português.
ARTIGO (95º
(Designação dos delegados para as Assensbleias de Voto)
Os delegados podem ser designados para qualquer
Assembleia de Voto, incluindo aquela em que estiverem
mscritos como eleitores.
Os delegados podem exerce! o seu direito de voto
nas assembletas para as quais hajam sido designados,
podendo fazê-lo no momento em que as entidades referidas
no n.º 2 do artizo 119º da Lei Eleitoral votem.
Artigo 106.º#
Proibição de acumulação
O delegado não pode ser designado para mais do que
uma Assembleia de Yoto.
Artigo 107.º#
Falta de designação ou não comparência de delegado
A Falta de designação de delegado ou à sua não
comparência não afectam a plena validade do resultado do
escrutimo
Artigo 108.º#
Comunicação ac Presidente da Mesa
A designação dos delegados é comunicada ao
Presidente da Mesa da Assembleia de Voto
Artigo 199.º#
Suhstitulção do delegado
O delegado pode ser substituída pelo respectivo
suplente no decurso das operações de voto ou de
apuramento.
ARTIGD MU"
(Impossibilidade de substitaição
dos membros da mesa por delegado)
O delegado não pode, porém, ser designado para
substituir membros da mesa faltosos.
CAPÍTULO VIE
Elcição
SECÇÃO É
Exercicio do Birelto de Yoto
Artigo 111.º#
Natureza
O exercício do direito de votar constitui um dever
cívico.
ARTIGO 112"
(Pessoalidade e presencialidade)
O direito de vota só pode ser exercido pessoal e
presencialmente pelo cidadão eleitor em Assembieia de
Yoto, não sendo admitida nenhuma forma de representação
ou delegação
Artigo 113.º#
Unlcidade
À cada eleitor é permitido votar só uma vez,
ARTIGO 114*
(Facilidades para o exercício do direito de voto)
Os responsáveis pelas empresas ou serviços cm
actividade no dia das eleições devem facilitar aos
respectivos trabalhadores licença pelo tempo suficiente
para o exercício do direito de voto.
ARTIGO L15º
(Confidencinlldade do voto)
O voto É secreto e ninguém pode ser obrigado ou
obrigar outrem, sob qualquer pretexto, a revelar o sentido
do seu voto.
Dentro da Assembleia de Voto e fora dela, até à
distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que
sentido vai votar ou votou.
Salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos
confidenciais e não identificáveis e sempre sem prejuízo do
disposto no n.º 1, nenhuma entidade pode perguntar a um
cidadão eleitor sobre o sentido do seu voto,
DE 2005 1927
Artigo 116.º#
tProihição de fornecimento e consumo de bebidas alcoóficas)
No dia das eleições é proibido o fornecimento e o
consumo de bebidas alcoólicas num raio de 1060 metros
das Assembleias de Voto.
SECÇÃO O
Princípios Gerais de Assembleia de Yoto
Artigo 117.º#
Dúvidas, reclamações e protestos
Qualquer eleitor inscrito na Assembieia de Yoto,
mandatário ou delegado, pode apresentar, oralmente ou por
escrito, reclamação ou protesto sobre as operações
eleitorais da mesm assembleia, instruindo-o8 com os
documentos conveni-ntes,
2, À mesa não pode negar-se a receber as reclamações e
protestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas,
3, Às reclamações e os protestos têm de ser
obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, podendo
a deliberação ser tomada no final da votação.
Todas as deliberações da mesa devem ser
devidamente fundamentadas e são tomadas por maioria dos
membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade
em caso de empate.
Artigo 118.º#
Continuidade das operações eleitorais
A Assembleia de Voto funciona ininterruptamente até
serem concluídas todas às operações de votação e
apuramento parcial,
ARTIGO 119*
(Proibição de propaganda)
Para os efeitos do disposto no artigo 123.º da Lei
Eleitoral, entende-se, nomeadamente, por propaganda a
exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou
autocolantes de qualquer candidatura ou lista.
ARTIGO 120"
(Proibição da presença de cidadãos não eleitores)
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de Voto
mandar sair do loçal onde ela estiver reunida os cidadãos
que aí não possam votar é à que se refere o n.º 1 do arti-
£o 124.º da Lei Eleitoral,
Artigo 121.º#
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, imagens ou outros elementos de
reportagem colhidos nas Assembleias de Voto podem ser
livremente difundidos ou publicados antes do encerramento das Assembleias de Voto, excepto os resultados do
apuramento parcial.
São proibidas, no dia das eleições, as notícias,
Imagens ou outros elementos de reportagem que possam
antecipar os resultados dos apuramentos parciais, antes da
conclusão das respectivas operações.
São igualmente proibidas, no dia das eleições, antes
do encerramento de todas as Assembleias de Voto, as
notícias, imagens ou vutros elementos de reportagem
susceptíveis de constituir ou ser interpretados, de forma
directa ou indirecta, expressa ou subliminar, como
indicação de voto,
CAPÍTULO TX
Modos Especiais de Votação
Artigo 123.º#
Yanto de eleitores que não salham ler nem escrever
Os eleitores que não saibam ler nem escrever devem
votar mediante a aposição de um dos dedos no quadrado
correspondente à candidatura em que pretendem votar,
depois de o terem mothado em tinta apropriada que lhes
será disponibilizada para o efeito.
Artigo 123.º#
Voto de eleitores cujos cartões se hajam extraviado
Os eleitores cujos cartões se tenham extraviado
podem votar,
Os eleitores a que se refere o presente artigo devem
preencher e assinar uma declaração de modelo aprovado
pela Comissão Nacional Eleitoral, na qual devem
mencionar a sua identidade, o número do seu cartão de
eleitor e o local em que haja efectuado o registo.
O voto é introduzido em envelope devidamente
fechado e colocado dentro de outro envelope, contendo a
declaração, e assinalado exteríiormente com os dados
referidos no número anterior, após o que é depositado em
urna própria para este modo especial de votação,
Os votos dos eleitores a que se refere o presente
artigo são contados pela Comussão Provincial Eleitoral do
local de votação após confirmação do registo eleitoral.
ARTIGO 124*
(Voto de eleitores fora do focal de registo)
O voto de eleitores fora dos locais, do seu resisto à que
se refere » artigo 117.º da Lei Eleitoral deve ter lugar com
observância dos procedimentos estabelecidos nos n.º 23 e 3
do artigo anterior,
Artigo 125.º#
Eleiinres portadores de deficiência
Os eleitores portadores de deficiência notória que a
mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si
próprio, as diferentes operações de voto previstas na
presente lei, podem votar acompanhados de um cidadão
eleitor por si escolhido, ficando o acompanhado obrigado
ao sigilo absoluto.
Às pessoas mencionadas na parte final do n.º 1
devem:
identificar-se perante os membros que integram
as Assembleias de Voto;
permanecer no exterior da cabine de voto,
enquanto os eleitores que assistem preenchem
o boletim de voto, salvo em caso de cegueira
em que o exercício é presenciado também por
um membro da mesa designado pelo seo
presulente;
abster-se de, por qualquer modo, influenciar ou
perturbar o exercício do direito de voto pelos
eleitores que assistem;
manter sigilo absoluto,
A Mesa da Assembleia de Voto, quando entenda que
não pode verificar a autenticidade da deficiência física,
deve solicitar ao eleitor à apresentação do certificado
comprovativo passado por um médico.
CAPÍTULO X
Processo de Votação
Artigo 126.º#
Abertura de votação
Constituída a mesa, e não havendo nenhuma
irregularidade, o Presidente da Mesa declara iníciadas as
operações eleitorais, manda afixar o edital à que se refere o
n.º 2 do artigo 85.º, procede com os restantes membros da
mesa e os delegados das entidades concorrentes à revista
da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e
exibe à uma perante os eleitores para que todos possam
certificar-se de que se encontra vazia.
2 Não havendo nenhuma irregularidade, votam
Imediatamente o presidente e demais membros da mesa e
os delegados das entidades concorrentes, desde que se
encontrem inscritos no caderno de registo eleitoral
correspondente a essa assembleia,
3, Caso o presidente e demais membros da mesa e os
delegados das entidades concorrentes não se encontrem
mnscritos no caderno de registo eleitoral correspondente a
vsga assembleia, deve observar-se os procedimentos que, a
respeito do voto de eleitores fora do local de registo, foram
Tixados nv ariivo 124.º do presente Regulamento,
ARTIGO 17"
(Ore de velação)
Os eleiterês votam pela ordem de chegada à
Assembleia do Yola dispendo-se para o efeilo em Gla
O disposto no número anterior não se aplica a
mulheres grávidas, a idosos e a eleitores que sejam
portadores de deficiência, os quais gozam de prioridade na
ordem de votação.
ARTIGO 128*
(Identificação do eleitor)
Cada eleitor, apresentando-se perante à Mesa da
Assembleia de. Voto, identifica-se perante o presidente com
o cartão de eleitor,
O eleitor cujo cartão se tenha extraviado, podc ser
admitido a votar mediante preenchimento e assinatura de
uma declaração de modelo aprovado pela Comissão
Nacional Eleitoral, atestando a identidade, o número do
cartão de eleitor e o local onde efectuou o registo.
3, Para efeitos de atestar a identidade requerida no
número anterior, o eleitor deve apresentar um dos
documentos previstos pelo artigo 29,º da Lei n.º 3/05,
de | de Julho.
Se não for possível proceder à identificação nos
termos dos míúmeros anteriores, à mesa pode aceitar que à
identificação seja feita por reconhecimento unânime dos
seus membros, neste caso mencionando à margem tal
forma de identificação.
Artigo 129.º#
Requisito para a entrega do boletim de voto
Antes de lhe ser entregue o respectivo boletim de voto,
on eleitor deve, nocessariamente, molhar o dedo num
tinteiro contendo tinta indelével, como forma de assinalar o
exercício do direito de voto.
DE 2005 1929
Artigo 130.º#
Entrego do boletim de voto
O Presidente da Mesa, depois de identificar o eleitor,
diz o nome deste em voz alta, e depois de ter sido dada
baixa do seu nome no respectivo caderno eleitoral, entrega-
-lhe um boletim de voto,
ARTFIGO 131º
(Entrada na câmara de voto)
Depois de lhe ter sida entregue um boletim de voto,
o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e
aí, sozinho, marca uma cruz ou sinal equivalente que não
suscite dúvidas sobre a intenção de voto no quadrado
respectivo da lista ou candidato em que vota ou deixa o
boletim em branco é dobra-o duas vezes sucessivas e em
cada caso unindo antes os quatro vértices iniciando as
dobras pela longitudinal,
Se, nesta operação, o eleitor deteriorar o baletim de
voto, deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo-
-lhe o primeiro.
O Presidente da Mesa escreve no boletim de voto
devolvido a nota de «anutilizado», rubrica-o e conserva-o
para síeitos de prestação de contas à Comissão Nacional
Elenoral nos termos do artigo 98.º
Artigo 132.º#
Introdução do boleiim de voto na urna
Após a operação referida no artigo anterior, o eleitor
dirige-se à mesa e intraduz o boletim de voto na urna que
se encontra visível à frente do Presidente da Mesa,
Artigo 133.º#
Retirada do tocal de votação
Depois de ter exercido o seu direito de voto, o eleitor
retira-se imediatamente do local de votação.
Artigo 134.º#
Encerramento da votação
À admissão de eleitores na Assembleia de Voto
faz-se até às 18 horas do dia da votação.
O Presidente da Mesa declara encerrada à votação
logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou
presentes na Assemblesa de Voto até às 18 horas
CAPÍTULO XI
Apuramento
ARTIGO (35º
(Yotos válidos)
Consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja
assinalado correctamente a sua vontade.
Artigo 136.º#
Yoto em branco
Considera-se voto em branco, o correspondente à
boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
Artigo 137.º#
VYoto uulo
Considera-se voto nulo, o correspondente ao botetim de
voto:
no qual tenha sido assinalado mais de um
quadrado;
relativamente ao qual haja fundadas dúvidas
quanto ao quadrado assinatado;
no qual tenha sido assinalado o quadrado
correspondente a um candidato ou candidatos
que tenham desistido das eleições ou que não
tenham sido admiridos;
4d) no qual teóha stdo feito qualquer corte, desenho
OU rasura;
no qual tenha sido escrita qualquer palavra.
ARTIGO 138"
(Publicidade do aporamento)
O apuramento das eleições é imediatamente publicado
por edital afixado à porta principal do edifício da
Assembleia de Voto, em que se disciminam e mímero de
votos de cada candidato eu lista é o número de votos em
branco e nulos.
Artigo 139.º#
Recusa de assinatura da acta das operações eleltorais
Havendo recusa de assinatura da acta das operações
eleitorais a que se refere o artigo 137.º da Lei Eleitoral,
deve constar nessa acta à razão determinante de tal facto,
Artigo 140.º#
Remessa do acta e demais decomentos
Até ao dia seguinte ao das eleições, os Presidentes
das Mesas das Assembleias de Voto devem remeter ao
Gabinete Municipal Eleitoral, mediante recibo de entrega,
as actas, os cadernos de registo eleitoral e demais
documentos respeitantes à eleição.
O Gubinete Municipal Eleitoral remete imediatamente todo o expediente do processo eleitoral à
Comissão Provincial Eleitoral
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO
E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 1856/95
de 24 de Agosto
Tendo-se verificado à ausência injustificada do
proprietário por período de tempo superior a 43 dias
durante à vicência da Lei n.º 43/76:
Atendendo a que, com à subsunção do refendo facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o8 Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, av abrigo do n.º 3 do artizo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de rés-do-
-chão, sito em Luanda, Rua Comandante Bula, nº 47,
Municipio do Sambizanga, mscrito na Matriz Predial do
º Bairro Fiscal, sob o n.º 4711, em nome de Alfredo
Gonçalves Saraiva e omisso na Conservatória do Registo
Predial da Comarca de Luanda,
º — Proceda a Conservatória competente à inscoção
a favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de
quaisquer ónus ou encargos.
Publique-se,
Luanda, aos 24 de Agosto de 2005.
O Ministro da Justiça, Manuel Migue! da Costa
Aragão.
O Ministro de Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna
Sita N. José.
Despacho conjunto n.º 187/05
de 24 de Agosto
Pelo Despacho conjunto n,º 63/98, publicado no Diário
da República n.º 41, 1.º séne, de 25 de Setembro, foi
confiscado à Junta Provincial da Habitação, António
Furado e Secretaria de Bstado da Habitação, o prédio
urbano de rés-do-chão e 1.º andar são em Luanda, na Rua
Eugénio de Castro, n.º 2, Bairro Nehto Soares, mscrito na
Matnz Predial da área fiscal do 2º Bairro, sob o n.º 13 763.
Tendo-se constatado, posteriormente, que à data do
confisco, o prédio pertencia apenas a António Furtado, não
à Secretaria de Estado da Habitação e Junta Provincial da
Habitação que são já órgãos do Estado.
