Preâmbulo
Considerando os laços de amizade e as excelentes relações de cooperação há muito existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, nos mais variados domínios: Considerando ser do interesse da República de Angola reforçar os esforços de reconstrução nacional e de desenvolvimento sócio-económico, particularmente no domínio das infra-estruturas energéticas: Considerando o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da energia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, (doravante designados por «Partes»); Considerando os esforços de Reconstrução Nacional e de Desenvolvimento Sócio-Económico levados a cabo pelo Governo Angolano que requerem uma atenção particular no domínio das infra-estruturas energéticas; Considerando que a execução do Programa de Reconstrução Nacional pressupõe o apoio e participação da Comunidade Internacional; Considerando as excelentes relações bilaterais de cooperação, existentes entre os dois Países, bem como o interesse em desenvolvê-las, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Complementar ao Convénio sobre Colaboração, assinado entre ambos os Governos, em 29 de Julho de 1976: Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto a implementação de acções de cooperação que compreendem:
Reconstrução, reparação, reabilitação e manutenção de centrais eléctricas de grupos térmicos e redes eléctricas;
Identificação de boas práticas internacionais no sector eléctrico e uso de novas tecnologias relacionadas com a geração de electricidade e as redes eléctricas de transporte e de distribuição;
Uso racional da energia eléctrica, com base nas experiências de ambos os Países, desenvolvendo normas e procedimentos adequados;
Uso de energias renováveis;
Formação e treinamento do pessoal que trabalha no ramo eléctrico em todos os temas mencionados anteriormente;
Promoção para atingir a vinculação das partes com outras empresas e organizações, na busca de intercâmbio internacional, como acção benéfica para as instituições de ambos os Países.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Acordo estabelece a possibilidade de desenvolvimento de programas conjuntos, em ambos os Países, com o propósito de se atingir um Plano de Acção, exequível e com metas bem definidas.
Artigo 3.º#
Grupo de Trabalhos
Para efeitos da materialização das acções, decorrentes do presente Acordo, será constituído um Grupo de Trabalho, encarregue de propor os instrumentos necessários e avaliar a sua implementação.
Artigo 4.º#
Representantes Designados
As Partes designam como entidades responsáveis pela implementação do presente Acordo as seguintes:
Pelo Governo da República de Angola:
O Ministério da Energia e Águas.
Pelo Governo da República de Cuba:
O Ministério da Indústria Básica.
Artigo 5.º#
Execução
O presente Acordo será implementado através de Protocolos, Memorandos e Contratos específicos.
As Partes manterão a devida reserva e confidencialidade relativamente ao estado das acções de cooperação e dos seus participantes, os dados e informação intercambiados. As Partes não transmitirão a terceiros as informações ou a documentação obtida no âmbito do presente Acordo sem o consentimento expresso e prévio da outra Parte.
Artigo 6.º#
Cooperação Institucional e Empresarial
Ao abrigo deste Acordo serão estabelecidos mecanismos de cooperação institucionais entre os organismos e empresas, de ambos os Países, procurando obter o maior número de benefícios recíprocos.
Artigo 7.º#
Emendas
Se uma Parte considerar conveniente emendar qualquer das disposições do presente Acordo, deverá notificar o facto por escrito e por via diplomática à outra Parte, com pelo menos, noventa dias de antecedência.
As emendas ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelas Partes, em conformidade com os procedimentos legais internos, e entrarão em vigor na data da recepção das notificações por escrito e pela via diplomática da aceitação pela outra Parte.
As emendas não afectarão as acções em execução.
Artigo 8.º#
Resolução de Controvérsias
As controvérsias que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente, por consultas e negociações directas ou pela via diplomática entre as Partes.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor, Duração e Término
O Presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notificações escritas por via diplomática, informando sobre o cumprimento de todos os procedimentos legais internos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses, a intenção de terminá-lo.
O término do presente Acordo não prejudicará a vigência dos instrumentos adoptados na base do seu n.º 2 do artigo 2.º nem a execução de projectos e programas sectoriais em curso. Em fé do que os representantes das Partes devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Havana, aos 21 de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas Línguas Portuguesa e Espanhola tendo ambos os textos idêntico teor e validade.
Pelo Governo da República de Angola, José Maria Botelho de Vasconcelos - Ministro da Energia e Águas.
Pelo Governo da República de Cuba, Yadira Garcia Vera - Ministra da Indústria Básica.
