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Decreto Presidencial n.º 219/13

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da Energia

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da Energia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013
Data
19/12/2013
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 244 de 19 de Dezembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito
  8. Art. 3.ºGrupo de Trabalhos
  9. Art. 4.ºRepresentantes Designados
  10. Art. 5.ºExecução
  11. Art. 6.ºCooperação Institucional e Empresarial
  12. Art. 7.ºEmendas
  13. Art. 8.ºResolução de Controvérsias
  14. Art. 9.ºEntrada em Vigor, Duração e Término

Preâmbulo

Considerando os laços de amizade e as excelentes relações de cooperação há muito existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, nos mais variados domínios: Considerando ser do interesse da República de Angola reforçar os esforços de reconstrução nacional e de desenvolvimento sócio-económico, particularmente no domínio das infra-estruturas energéticas: Considerando o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba no domínio da energia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, (doravante designados por «Partes»); Considerando os esforços de Reconstrução Nacional e de Desenvolvimento Sócio-Económico levados a cabo pelo Governo Angolano que requerem uma atenção particular no domínio das infra-estruturas energéticas; Considerando que a execução do Programa de Reconstrução Nacional pressupõe o apoio e participação da Comunidade Internacional; Considerando as excelentes relações bilaterais de cooperação, existentes entre os dois Países, bem como o interesse em desenvolvê-las, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Complementar ao Convénio sobre Colaboração, assinado entre ambos os Governos, em 29 de Julho de 1976: Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem como objecto a implementação de acções de cooperação que compreendem:

a)

Reconstrução, reparação, reabilitação e manutenção de centrais eléctricas de grupos térmicos e redes eléctricas;

b)

Identificação de boas práticas internacionais no sector eléctrico e uso de novas tecnologias relacionadas com a geração de electricidade e as redes eléctricas de transporte e de distribuição;

c)

Uso racional da energia eléctrica, com base nas experiências de ambos os Países, desenvolvendo normas e procedimentos adequados;

d)

Uso de energias renováveis;

e)

Formação e treinamento do pessoal que trabalha no ramo eléctrico em todos os temas mencionados anteriormente;

f)

Promoção para atingir a vinculação das partes com outras empresas e organizações, na busca de intercâmbio internacional, como acção benéfica para as instituições de ambos os Países.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Acordo estabelece a possibilidade de desenvolvimento de programas conjuntos, em ambos os Países, com o propósito de se atingir um Plano de Acção, exequível e com metas bem definidas.

Artigo 3.º#

Grupo de Trabalhos

Para efeitos da materialização das acções, decorrentes do presente Acordo, será constituído um Grupo de Trabalho, encarregue de propor os instrumentos necessários e avaliar a sua implementação.

Artigo 4.º#

Representantes Designados

As Partes designam como entidades responsáveis pela implementação do presente Acordo as seguintes:

Pelo Governo da República de Angola:

O Ministério da Energia e Águas.

Pelo Governo da República de Cuba:

O Ministério da Indústria Básica.

Artigo 5.º#

Execução

O presente Acordo será implementado através de Protocolos, Memorandos e Contratos específicos.

As Partes manterão a devida reserva e confidencialidade relativamente ao estado das acções de cooperação e dos seus participantes, os dados e informação intercambiados. As Partes não transmitirão a terceiros as informações ou a documentação obtida no âmbito do presente Acordo sem o consentimento expresso e prévio da outra Parte.

Artigo 6.º#

Cooperação Institucional e Empresarial

Ao abrigo deste Acordo serão estabelecidos mecanismos de cooperação institucionais entre os organismos e empresas, de ambos os Países, procurando obter o maior número de benefícios recíprocos.

Artigo 7.º#

Emendas

Se uma Parte considerar conveniente emendar qualquer das disposições do presente Acordo, deverá notificar o facto por escrito e por via diplomática à outra Parte, com pelo menos, noventa dias de antecedência.

As emendas ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelas Partes, em conformidade com os procedimentos legais internos, e entrarão em vigor na data da recepção das notificações por escrito e pela via diplomática da aceitação pela outra Parte.

As emendas não afectarão as acções em execução.

Artigo 8.º#

Resolução de Controvérsias

As controvérsias que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente, por consultas e negociações directas ou pela via diplomática entre as Partes.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor, Duração e Término

O Presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notificações escritas por via diplomática, informando sobre o cumprimento de todos os procedimentos legais internos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por tácita recondução por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis (6) meses, a intenção de terminá-lo.

O término do presente Acordo não prejudicará a vigência dos instrumentos adoptados na base do seu n.º 2 do artigo 2.º nem a execução de projectos e programas sectoriais em curso. Em fé do que os representantes das Partes devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito e assinado em Havana, aos 21 de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas Línguas Portuguesa e Espanhola tendo ambos os textos idêntico teor e validade.

Pelo Governo da República de Angola, José Maria Botelho de Vasconcelos - Ministro da Energia e Águas.

Pelo Governo da República de Cuba, Yadira Garcia Vera - Ministra da Indústria Básica.

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