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Decreto Presidencial n.º 12/25

Decreto Presidencial Angola 12/25 aprova Plano Pesagem Veículos Pesados e revoga regulamentação transportes rodoviários

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025
Data
22/01/2025
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 160/10 — Regulamento de Transportes Rodoviários de Mercadorias (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºAprovação
  7. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 12/25 ecc 41841

Aprova o Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados. — Revoga os artigos 29.º, 30.º,

31.

º, 32.º e 33.º do Regulamento sobre Transportes Rodoviários de Mercadorias, aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Decreto Presidencial n.º 13/25 .ccics ni 41863

Aprova o Plano de Instalação de Postos de Portagens.

Decreto Presidencial n.º 14/25 ecc nn 41879

Estabelece o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Científicos do Sistema

Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Ministério da Administração do Território

Decreto Executivo n.º 147/25 cics 4922

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Camacuio. — Revoga o Decreto

Executivo n.º 17/20, de 13 de Janeiro.

Decreto Executivo n.º 148/25 ..ccci sn 4955

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cuvango. — Revoga o Decreto

Executivo n.º 60/20, de 18 de Fevereiro.

Decreto Executivo n.º 149/25 ..ccic sein 4988

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Virei. — Revoga o Decreto Executivo

n.º 2/20, de 2 de Janeiro.

Decreto Executivo n.º 150/25 .cccis sn DO21

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Caimbambo. — Revoga o Decreto

Executivo n.º 18/20, de 13 de Janeiro.

Decreto Executivo n.º 151/25 ecc. DOSA

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Boa Entrada. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Decreto Presidencial n.º 12/25

de 22 de Janeiro

Considerando que o excesso de cargas é um dos principais factores que contribui para a

degradação das infra-estruturas rodoviárias;

Atendendo a crescente degradação das infra-estruturas rodoviárias, derivada de causas

diversas, das quais se destaca o excesso de carga dos veículos pesados que nelas circulam;

Havendo a necessidade de se criar um mecanismo que permita controlar, registar e prevenir a circulação de veículos pesados com excesso de cargas, prejudicial à conservação do bom

estado das infra-estruturas rodoviárias em todo o território nacional;

Atendendo que o Plano constitui um instrumento complementar à estratégia aprovada pelo

Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto, que aprova a 1.º fase do Plano Nacional de

Portagens e Pesagens de Veículos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, anexo ao presente Decreto

Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

São revogados os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Regulamento sobre Transportes

Rodoviários de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, e

demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de

Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS

1.

ENQUADRAMENTO

1.

Está em curso no País um extenso e importante Programa de Reabilitação de Estradas que

demanda elevados recursos financeiros para a sua implementação, assim como para a respectiva conservação e manutenção.

2.

De uma Rede Nacional de Estradas com 79.300 km de extensão, foram reabilitados até ao

momento mais de 11.400 km de estradas nacionais e 15.000 km de estradas municipais, cuja

conservação e manutenção contínua é imperiosa.

3.

Não obstante as acções implementadas para a reabilitação de estradas, é importante

destacar que a realidade tem revelado que no processo de utilização das infra-estruturas

rodoviárias, muito dos veículos que circulam nas estradas, fazem-no com excesso de cargas,

situação que tem agravado o estado de conservação e reduzido a sua longevidade, pela ausência de acções regulares e contínuas de conservação e de manutenção das estradas.

4, O excesso de carga dos veículos automóveis pesados (veículos com peso bruto superior

a 3.500 kg ou com lotação superior a 9 lugares, incluindo o condutor) reduz a vida útil dos pavimentos e, em consequência disso, aumenta a demanda de investimentos em manutenção e

conservação.

5.

O controlo das cargas transportadas nas estradas nacionais, através da verificação dos

limites máximos de peso bruto transmitido por eixos de veículos sobre o pavimento, é uma

tarefa de elevada importância para preservar os investimentos efectuados na reabilitação das

infra-estruturas rodoviárias, evitando o surgimento precoce de anomalias, tais como fissuras,

deformações e desagregação de material do pavimento, principalmente em situação de precariedade das acções de conservação e de manutenção.

6.

O Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados está inserido na estratégia definida no PDN 2023/2027 no quadro do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação

e Manutenção de Infra-Estruturas Rodoviárias, relativamente à maximização do respectivo

potencial.

2.

CARACTERÍSTICAS DOS POSTOS DE PESAGEM

1.

O controlo das cargas dos veículos automóveis pesados será feito através de uma rede de

postos fixos de pesagem, instalados em locais pré-determinados da Rede de Estradas Nacionais,

cuja função é a verificação do peso bruto por eixo de cada veículo através de balanças instaladas, com condições para a trasfega de carga em excesso para outros veículos automóveis

pesados, instalações para o armazenamento de carga e o funcionamento administrativo do

posto de pesagem.

2.

O Anexo | apresenta o lay-out geral das instalações de um posto fixo de pesagem e a configuração das instalações administrativas necessárias.

3.

O sistema de pesagem através de postos fixos será complementado com a pesagem

ambulatória de veículos através de sistemas móveis de pesagem, com o objectivo de verificar

a utilização de eventuais rotas alternativas para fuga aos pontos fixos de pesagem.

4, A pesagem de veículos em postos fixos terá a duração de 24 horas por dia para evitar que

veículos carregados façam paragens temporárias a montante dos postos, na expectativa do

término da operação de pesagem.

5.

O Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados visa garantir a eficácia de gestão da

carga dos veículos automóveis pesados através do desenvolvimento de uma rede nacional de

postos de pesagem eficaz e sustentável.

3.

ITINERÁRIOS A PRIORIZAR

A correcta localização dos postos de pesagem é condição fundamental para um bom e eficiente funcionamento do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, tendo sido

adoptados os critérios seguintes de localização:

a)

Postos de pesagem localizados nas localidades fronteiriças definidas no Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto;

b)

Locais de proximidade com a origem da carga, tais como saídas de cidades, portos,

zonas de exploração mineira e de madeira, de produção agrícola e locais escolhidos

em rotas alternativas para a fuga aos postos de pesagem;

c)

Itinerários com maior intensidade de tráfego de veículos pesados;

d)

Corredores de circulação de tráfego internacional;

e)

Troços de estrada que tenham sido recentemente reabilitados, com tráfego automóvel

pesado elevado.

3.

1. Estradas Nacionais

Pela importância das estradas nacionais na circulação rodoviária no País, principalmente os

itinerários com maior volume de tráfego pesado diário, e dos itinerários que incluam importantes centros geradores de carga, identificou-se, como prioridade, o estabelecimento de postos

fixos de pesagem, nos seguintes troços de estrada:

Estrada Nacional EN 100:

Troço Miconje/Cabinda/Yema, com postos de pesagem em Massabi e Yema;

Troço Soyo/Nzeto, com posto de pesagem no Nzeto;

Troço Luanda/Caxito, com posto de pesagem na Barra do Dande;

Troços Luanda/Sumbe/Benguela/Moçâmedes com postos de pesagem na Barra do

Kwanza, Sumbe, Culango e na ligação da EN100 com a EN 280.

Estrada Nacional EN 105:

Troço Benguela/Desvio da Matala, com postos de pesagem em Catengue e Desvio da

Matala;

Troço Lubango/Ondjiva/Santa Clara, com postos de pesagem em Xangongo e Santa Clara.

Estrada Nacional EN 110:

Troço Kifangondo/Catete/Muxima/Cabo Ledo, com postos de pesagem em Catete.

Estrada Nacional EN 354:

Troço Cacula/Caluquembe/Caconda/Caála, com posto de pesagem em Caconda.

Estrada Nacional EN 120:

Troço Mbanza Congo/Nóqui, com posto de pesagem no Nóqui.

Estrada Nacional EN 120-1:

Troço Lucossa/Luvo, com posto de pesagem no Luvo.

Estrada Nacional EN 321/EN 120:

Troço Zenza do Itombe/Alto Dondo/Quibala/Alto Hama /Huambo/Caála, com postos de

pesagem no Alto Dondo, Alto Hama e Caála.

Estrada Nacional EN 250:

Troço Culango/Alto Hama/Bailundo/Chinguar/Cuito, com posto de pesagem no Cuito;

Troço Luau/Marco 25/Cazombo, com posto de pesagem no Luau.

Estrada Nacional EN 280:

Troço Cuchi/Menongue, com posto de pesagem em Menongue.

Estrada Nacional EN 180:

Troço Dundo/Saurimo/Dala/Luena, com posto de pesagem no Luena.

Estrada Nacional EN 225:

Troço Xá Muteba/Dundo, com posto de pesagem no Dundo.

Estrada Nacional EN 230:

Troço Luanda/Catete/Zenza de Itombe/Ndalatando/Malanje/Saurimo, com postos de

pesagem em Zenza do Itombe, Lucala e Xá Muteba.

Estrada Nacional EN 225/EN 120:

Troço Caxito/Uíge/Negage/Samba Caju/Lucala, com posto de pesagem no Uíge.

3.

2. Corredores de Tráfego Internacional

A necessidade de manter em bom estado de circulação os principais corredores de tráfego

internacional apresentados no mapa da figura seguinte e o controlo das cargas das viaturas

pesadas provenientes de países vizinhos, incluiu-se nesses itinerários, a instalação de postos

de pesagem que abaixo se descrimina:

Estrada Nacional EN 100:

Troço Luanda/Sovyo, com postos de pesagem na Barra do Dande e Nzeto.

Estrada Nacional EN 105:

Troço Santa Clara/Lubango, com postos de pesagem em Santa Clara e Xangongo;

Desvio da Matala/Catengue, com posto de pesagem em Catengue e Desvio da Matala.

Estrada Nacional EN 100:

Troço Culango/Sumbe/Luanda, com posto de pesagem na Barra do Kwanza.

Estrada Nacional EN 250:

Troço Culango/Alto Hama/Huambo/Cuito, com postos de pesagem no Culango, Alto

Hama e Cuito.

Estrada Nacional EN 230:

Troço Catete/Zenza do Itombe/Lucala/Malanje/Saurimo, com postos de pesagem em

Zenza do Itombe, Lucala e Xá Muteba.

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Botswana

Figura 1: Localização dos corredores de tráfego internacional. Fonte PDTIR

3.

3. Itinerários Alternativos

A elevada possibilidade de utilização de itinerários alternativos para evitar o controlo de cargas por parte de motoristas de veículos automóveis pesados eventualmente com excesso de

carga, conduziu a instalação de alguns postos fixos em itinerários com menor volume de tráfego ou a inclusão do sistema de pesagem móvel de veículos, como forma de inibir o desvio de

trânsito a partir das rotas principais. Os troços selecionados são os seguintes:

Estrada Nacional EN 110:

Troço Catete/Muxima/Cabo Ledo, com posto de pesagem em Catete.

Estrada Nacional EN 225:

Troço Xá Muteba/Dundo, com posto de pesagem em Xá Muteba.

Estrada Nacional EN 322:

Troço Alto Dondo/Cacuso, com posto de pesagem em Alto Dondo.

4.

FASES DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

PESADOS

1.

A implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados será feita de

forma faseada, contemplando a 1.º fase a implementação de 21 postos fixos de pesagem

e 20 postos móveis, conforme apresentado de forma detalhada, nos quadros do Anexo Il. À

localização dos postos de pesagem é apresentada no mapa constante do Anexo Il.

2.

A 2.º fase do referido Plano contemplará a instalação de 9 postos fixos de pesagem

e 13 móveis, conforme se detalha nos quadros do Anexo Ill, onde se apresenta, igualmente, o

mapa com a localização dos postos previstos.

5, AVALIAÇÃO DO TRÁFEGO E RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO

1.

O volume de tráfego de viaturas pesadas nas estradas nacionais é, regra geral, inferior

a 1/3 do tráfego gerado, podendo esta relação apresentar-se diferente em troços de estradas

de acesso a postos fronteiriços nos quais a relação entre viaturas pesadas e ligeiras é relativamente superior, por causa do volume de carga comercial transportada.

2.

Um exemplo do afirmado é a Estrada Caxito/Nzeto em que a relação entre veículos automóveis pesados e veículos ligeiros é superior a 55%, uma excepção explicada, presumivelmente,

pelo facto da carga transportada destinar-se, essencialmente, à fronteira com a República

Democrática do Congo, representando, por isso, uma percentagem mais elevada de veículos

automóveis pesados comparativamente a outros troços da Rede de Estradas Nacionais.

3.

Os quadros seguintes apresentam resultados de recente contagem de tráfego efectuada

junto às fronteiras do Luvo e Santa Clara e na ponte rodoviária sobre o Rio Kwanza, na Barra do

Kwanza, onde circulam anualmente cerca de 1 200 000 veículos automóveis pesados.

CONTAGEM DE TRÁFEGO NA PORTAGEM DA BARRA DO KUANZA

NÚMERO MÉDIO | NÚMERO MÉDIO

DESIGNAÇÃO DA CLASSE DO VEÍCULO DE VEÍCULOS POR | DE VEÍCULOS POR

MÊS ANO

Veículos ou reboques com peso bruto entre 750 kg e 3 500 kg

Veículos ou reboques com peso bruto entre 3 500 kg e 16 000 kg

Veículos ou reboques com peso bruto acima de 16 000 kg

Tabela 1: Resultado da contagem classificatória de tráfego na portagem

da Barra do Kuanza.

CONTAGEM DE TRAFEGO NO POSTO FRONTEIRIÇO DO LUVO

NÚMERO MÉDIO! NÚMERO MÉDIO | NÚMERO MÉDIO

DESIGNAÇÃO DA CLASSE DO VEÍCULO DE VEÍCULOS | DE VEÍCULOS POR | DE VEÍCULOS POR

POR SEMANA MÊS ANO

feios o tome comp mienten — | sm | 17 | 1652 |

O E TT E

Tabela 2: Resultado da contagem classificatória de tráfego no posto

fronteiriço do Luvo.

CONTAGEM DE TRÁFEGO NO POSTO FRONTEIRIÇO DE SANTA

CLARA

NÚMERO MÉDIO DE| NÚMERO MÉDIO | NÚMERO MÉDIO

DESIGNAÇÃO DA CLASSE DO VEÍCULO VEÍCULOS POR |DE VEÍCULOS POR| DE VEÍCULOS POR

SEMANA MÊS ANO

ecos coretogues compesoim semanas — [o emo | ze [o arm

O E ETTA TC

Tabela 3: Resultado da contagem classificatória de tráfego no posto

fronteiriço de santa Clara.

4.

O mapa seguinte apresenta de forma esquemática a distribuição de tráfego em estradas

nacionais, verificando-se que as Estradas EN 100, EN 230, EN 105 e EN 120 apresentam maior

volume de tráfego e como tal serão alvo de priorização na instalação de postos de pesagem,

não obstante os limitados dados sobre o volume e composição do tráfego na Rede de Estradas

Nacionais.

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R

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Figura 2: Volume de tráfego em estradas nacionais. Fonte PDTIR.

6.

INFLUÊNCIA DO EXCESSO DE CARGA SOBRE A DURABILIDADE DOS PAVIMENTOS,

CUSTOS OPERACIONAIS E SOBRE A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

1.

O excesso de carga de veículos automóveis pesados é a principal causa da degradação prematura de pavimentos rodoviários com consequências nefastas para a sua durabilidade, e para

a necessidade de intervenção de conservação e manutenção dos pavimentos mais frequentes

e precoces, com o dispêndio de recursos financeiros avultados, razão pela qual é necessário

optimizar os investimentos na implementação de planos e acções de pesagem nas estradas

nacionais com vista a aumentar a longevidade dos pavimentos e melhorar as condições de

segurança e conforto para os usuários.

2.

O eixo padrão de veículos automóveis pesados, considerado no dimensionamento de

pavimentos rodoviários, é o eixo simples de rodas duplas, que transmite ao pavimento, um

esforço de 8,2 toneladas (80 KN), sendo o número de repetições do eixo padrão ao longo

de um período de vida do pavimento, através de esforços cíclicos de carregamento e descarregamento em determinada secção do pavimento um dos factores condicionantes do seu

comportamento, em associação com outos factores, tais como a intensidade e características

do tráfego, a qualidade dos materiais e dos processos construtivos e as condições climáticas da

região onde a estrada está inserida.

3.

A degradação dos pavimentos por excesso de cargas dos veículos automóveis pesados e

a falta de conservação regular e contínua dos mesmos aumenta os custos de depreciação da

frota de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros, aumenta o consumo de combustível e de tempo de viagem e o número de acidentes rodoviários e respectiva severidade, quer

pelo mau estado dos pavimentos ou pelo mau acondicionamento das cargas transportadas.

7.

PARTICIPAÇÃO DO SECTOR PRIVADO NA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS

DE PESAGEM

1.

A iniciativa privada na construção e exploração de postos de pesagem nas estradas

nacionais em regime de Parceria Público-Privada, através de concessões administrativas (pagamentos feitos pelo Estado ao parceiro privado em contrapartida ao serviço prestado) é de

elevada importância, pelo facto de poder aportar ao Plano de Pesagem de Veículos Automóveis

Pesados, os recursos humanos, tecnológicos e financeiros para o amplo estabelecimento de

postos de pesagem e garantia do seu funcionamento ininterrupto. A recuperação dos investimentos será efectuada por via da cobrança de multas e da prestação de serviços diversos

ligados à actividade dos postos de pesagem, tais como operações de carga e descarga de mercadorias, armazenamento de mercadorias resultantes da sobrecarga dos veículos e custos

de estacionamento de veículos apreendidos, de entre outros serviços comerciais. A proposta

de estabelecimento de contratos plurianuais de conservação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias prevista no novo Modelo de Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas

Rodoviárias permitirá que as empresas concessionárias dos troços de estradas procedam à

execução dos trabalhos de conservação e de manutenção periódica e que se responsabilizem

pela gestão e preservação do património rodoviário, podendo por esta via participar no processo de exploração de postos de pesagem existentes.

2.

Aimplementação dos postos de pesagem poderá ser feita de forma gradual, contemplando,

na 1.º fase, apenas os equipamentos e infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos postos de pesagem, por forma a reduzir os custos de construção e exploração dos

mesmos, mas respeitando os requisitos técnicos estabelecidos no respectivo projecto-tipo.

8.

ESTABELECIMENTO DE MULTAS E SUA REPARTIÇÃO

1.

Em conformidade com o estabelecido no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pelo

Decreto Presidencial nº 201/22, de23 de Julho, alínea a) do artigo 29.º, considera-se proibida

a circulação de veículos com excesso de cargas, tornando-se por isso necessário a criação de

condições para a cobrança das contra-ordenações resultantes do seu incumprimento.

2.

É reservado aos efectivos da Polícia de Trânsito, no quadro das suas atribuições de regulação do trânsito automóvel, a aplicação de multas resultantes da circulação de veículos com

excesso de cargas em trabalho conjunto com as equipas técnicas dos postos de pesagem. Cabe

aos efectivos da Polícia de Trânsito a orientação para a pesagem das viaturas pesadas, e a emissão de multas, caso seja comprovado que circulam com carga superior à permitida legalmente,

bem como a ordem para a descarga da mercadoria em excesso ou a apreensão temporária do

veículo.

3.

Dessa actividade, resulta a necessidade de estabelecimento de um regulamento que

defina as condições de aplicação das multas, o respectivo valor e o regime de repartição das

multas entre a entidade responsável pela exploração do posto de pesagem e a Polícia Nacional

e as condições de emissão do certificado de pesagem de veículos em cada posto de pesagem.

9.

CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM

1.

Para assegurar um correcto funcionamento das balanças de pesagem existentes nos postos de pesagem será estabelecido um protocolo de colaboração com o Instituto Nacional de

Infra-Estruturas de Qualidade na qualidade de entidade de certificação de pesos e medidas e

das condições e fiabilidade dos equipamentos, para a realização de acções regulares de aferição da qualidade dos resultados da pesagem de veículos, por forma a evitarem-se reclamações

e dúvidas sobre o funcionamento dos postos de pesagem.

2.

Assegurar que seja emitido para cada Posto de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados

um certificado anual de conformidade.

10.

ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CARGA LEGAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS À

LEGISLAÇÃO DA SADC

1.

O Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, aprova o Regulamento sobre

Características, Transformação, Peso e Dimensões, Luzes e Emissão de Gases de Escape de

Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques, estabelece de entre outras características o

peso bruto máximo dos veículos automóveis para efeitos de circulação.

2.

A Região Económica da SADC, da qual Angola é membro de pleno direito, estabelece a

carga máxima admissível por eixo simples de rodas duplas de 80 KN, ou seja cerca de 8,2 toneladas, para os veículos automóveis pesados, razão pela qual urge rever o Decreto Presidencial

supra-referido, para a adequação e harmonização às recomendações regionais, facilitando

desta forma as acções de fiscalização e verificação das cargas dos veículos automóveis pesados

em circulação no País e também as características dos eixos e dimensões dos veículos autorizados a circular.

11.

ESTIMATIVA DE CUSTOS E FONTES DE FINANCIAMENTO

1.

Consta da 1.º fase de implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis

Pesados a construção de 21 postos fixos de pesagem de veículos pesados e 20 postos de pesagem móveis, cuja listagem é apresentada nos quadros do Anexo Il.

2.

Os custos previstos com a implementação da 1.º fase do Plano de Pesagem de Veículos

Pesados são de cerca de Kz: 55 011 487 261,02, conforme se mostra no quadro apresentado no Anexo IV, dos quais Kz: 52 860 533 392,80 referem-se aos custos dos postos fixos e

Kz: 776 580 000,00 são relativos aos postos móveis.

3.

Os custos previstos com a implementação dos 9 postos fixos de pesagem da 2.º fase do

plano de pesagem estão avaliados em cerca de Kz: 22 654 514 311,20 e Kz: 504 777 000,00

para os 13 postos móveis de pesagem, conforme se detalha nos quadros do Anexo V.

4, A tabela seguinte apresenta o resumo de encargos financeiros totais com a implementação das duas fases do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados.

PREVISÃO TOTAL DOS INVESTIMENTOS

INVESTIMENTOS INCLUINDO A ELABORAÇÃO DE PROJECTOS E

a us o CALEAÇÃODABOBRAS mM

O EA EL LC

escoa PTEVÍSão de investimentos na 1º fase = Un | 55011487261,02

neves. PTEVÍSão de investimentos na 2.º fase — > Un | 23666752431,78

o ANVESTIMENTO TOTAL Tg 678239 692,80

Tabela 4: Encargos financeiros totais com a implementação das duas

fases do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados.

5.

A construção e sustentabilidade financeira do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis

Pesados será assegurada pelas seguintes fontes de financiamento:

a)

Orçamento Geral do Estado, através da inscrição do Programa de Investimentos Públicos;

b)

Estabelecimento de Parcerias Público-Privadas, através de concessões administrativas

para a construção e exploração de postos de pesagem;

c)

Inserção de verbas relativas à construção de postos fixos de pesagem de veículos pesados nos novos contratos de reabilitação de estradas nacionais.

12.

BENEFÍCIOS RESULTANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

1.

Com base nos resultados da contagem classificatória de tráfego e pesagem de veículos

pesados efectuada nos troços de Estradas Nacionais EN 120-1, mais propriamente junto à fronteira do Luvo, na Província do Zaire, na Estrada EN 230, Troço Catete/Zenza do Itombe, na

Estrada EN 100, junto à Casa Branca, na EN 120, no Desvio da Munenga e na Estrada EN 120,

junto à fronteira de Santa Clara, foi possível constatar com base nos dados constantes da

tabela seguinte que uma percentagem significativa de veículos automóveis pesados circulam

na estrada nacionais com excesso de carga.

. " vel o ele e Volume de 30% do volume

Designação . veículos veículos - .

Localidade veículos pesados | pesado anual circula

da estrada pesados pesados por

diário semana anual com excesso de carga

| 4 JEN1I2901 —DesviodaMunenga | 21 | 149 | 778 | 2314 ||

5 Fronteira de Santa

EN 120 Clara 7 51 2652 796

Total 673 34996 10499

Tabela 5: Contagem de tráfego em estradas nacionais

2.

A implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados terá como

principais benefícios a inibição da circulação de veículos com excesso de carga, através de

implementação do regime de multas por excesso de carga a estabelecer em observação do

estipulado na Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, Lei n.º 19/22, de 7 de Julho,

assegurando um melhor comportamento e longevidade dos pavimentos rodoviários e protegendo por essa via os investimentos efectuados pelo Executivo para a reabilitação das estradas

nacionais, garantindo uma melhor, mais confortável e segura circulação rodoviária em todo o

País.

13.

PLANO DE ACÇÃO

A implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados será feita em

observância do plano de acção apresentado no Anexo VI, onde são descritas as acções a realizar, os órgãos e entidades responsáveis, o prazo de execução das tarefas previstas.

14.

ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS

PESADOS

O INEA, enquanto entidade gestora da Rede de Estradas Nacionais, será responsável pela

definição dos padrões operacionais dos postos de pesagem e monitorar de forma contínua o

funcionamento efectivo da rede nacional de postos de pesagem, assim como os equipamentos relacionados com os mesmos empreendendo as acções que se revelarem necessárias à

modernização de infra-estruturas e equipamentos.

15.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

1.

É inquestionável a importância e urgência do estabelecimento de postos de pesagem

em pontos definidos da Rede de Estradas Nacionais para o controlo e fiscalização de cargas

em veículos automóveis pesados pelos danos severos provocados nos pavimentos rodoviários, fonte da degradação prematura dos mesmos e motivo da necessidade de mobilização de

recursos financeiros avultados para a realização de acções de conservação e manutenção de

infra-estruturas rodoviárias.

2.

A instalação de postos de pesagem em vários locais da rede estradas nacionais será aproveitada para a realização periódica de acções de contagem classificatória de veículos para a

obtenção de dados sobre o tráfego nos troços de estradas onde estão implantados os postos

de pesagem.

3.

Considera-se importante realçar que em simultâneo com a implementação da 1.º fase do

Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, serão realizados estudos para a implantação de postos de pesagem automática de viaturas, por forma a reduzir os custos de construção

dos postos e reduzir os eventuais embaraços criados no tráfego rodoviário com as operações

de paragem e pesagem de veículos pesados. Os referidos postos serão igualmente equipados

com sistemas automáticos de contagem de tráfego. Através de uma base de dados única será

inserida informação sobre o funcionamento integrado dos postos de pesagem.

4.

A circulação dos veículos automóveis com cargas especiais e/ou indivisíveis que excedam

os limites de peso bruto ou de carga máxima por eixo será feita sob autorização antecipada do

INEA e sob o controlo da Polícia Nacional.

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ANEXO ||

Identificação dos Postos de Pesagem da Primeira Fase

Localização dos Postos de Pesagem Fixos (Primeira Fase)

Localização dos Postos de Pesagem Móveis (Primeira Fase)

Legenda:

o Posto de Pesagem fixos por recuperar ()

En EP ABINDA MM Postos de pesagens fixos propostos (14)

E [É Postos de pesagem fios aprovados 6)

CEA

EU o (ATE

LEARSATO SE EI

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nl is BRA Ss “io

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o e. E SA

FIGURA 1 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM FIXOS (PRIMEIRA FASE)

Legenda:

É " pg Mesmo

=O- MC Pesos sms tos atos

| E EEE e tento

ASAE DS

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BARON 1 As

E E O (dx CE

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ANSA to RS NDS ORNE:

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j SEI, > 2

FIGURA 2 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS (PRIMEIRA FASE)

QUADRO N? 1 - IDENTIFICAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM NA PRIMEIRA FASE

CIELO [= peer EFE

EXEXS Cabinda. ema oo Tee nes e

EN 100/ EN 200 " - Yema

Cabinda- Yema Cabinda

CT TES NO es

Cabinda Bengo NENE oem |

Cauxito (barra do

Bengo renda mo

Luanda (barra do

âeo- ivo: cnto- tamo: Suste- Berg: | Hm Cien 50

Mamibe

Cuarza Sul, Bengueda Desvio dos petróleos

Lobito (colango)

Benguela, Namibe 434 Namibe (intersessão

coma EN 280)

ENEEENE Lobito - Queneo - Alto Hana Benguda Huambo NEIRBINEIETT

pengnda; Hila NENE DesÃo tn tarda

4 Benguela - Desvio da Matala - Lubango - Ondjiva -

Santa Chra

Qunene Santa Chra

Cacul - Caluquembe- Caconda - Qusse- Cuima - '

[| femea ancas: | nos . RNISNEEZS

Moquá: Lucosaa: Maua Cones meo So ore |

NC

Mamibe- Lubango - Matala - Dongo- Cuvango- Cuchi | Namibe, Huila, Cuando

7 EN280 - Menongue- Cuito Cuanavale Cubango 69 Menongue

ENNENESS Duo EXISNENINHEERHH

Catete

Kifangondo- Funda - Catete- Cabo Ledo - Mixcima Luanda (Intersecção coma EM

110)

Pena detrombe

Luanda - Cat ete- Maria Teresa - Ndalatando-

Malanje- Xá Muteba - Xinge- Cacolo- Saurimo - . 4 .

Greuklr de Saurimo Malanje, Lunda Nort e 178 Xá Muteba

Saurimo (intersecção

Lunda Nort e, Lunda Sul| com a circular de

Saurimo)

TOTALFOSTOS FIXOS PRIMENATISE NNE

QUADRO N? 2 - IDENTIFICAÇÃO DAS ROTAS DE FUGA PARA CONTROLO NA PRIMEIRA FASE

oe [es | peão | penca | masa [PTAIANtOA

Em oa ENTOO Mende Biehequere: Cabinda: Yena REEISRNIRNH

EM EETEE ECN CO RO RA

NEM RETA E [Eme TO Se

[E [ema fume mesa [ee [ro [os

NEM RETO EC: Em TO Se

meo fome o q ame [TT ORA

[E [em Terme are E RS ENT

Matala - Dongo- Cuvango - Cuchi - Menongue- Cuito

Hm EN 280 Cuanavale Huíla, Cuando Cubango

Quilombo dos Dembos- Canbondo - Caxilo - Morro

Em EN 120/ CNO 318 de Binda - Alto Dando; Cuarza Norte

Cn [as resee esas [aeee O Oo

EINE amanha Gaemso: Capandos EE CNE

CR Om femeeese o [E OO Oss

Os [Om resete [ee [O [ss

[6 [seo Toves- ema Da ne NT SEN NC

[or [ane Tras: Teses NT EN E NT

120 | emo [ooo Arocricam pe su a

TOTAL ROTAS DE FUGA. FRIMEIRAFTASE A ETTA

ANEXO III

Identificação dos Postos de Pesagem da Segunda Fase

Localização dos Postos de Pesagem Fixos (Segunda Fase)

Localização dos Postos de Pesagem Móveis (Segunda Fase)

Legenda:

” Posto de Pesagem fixos por recuperar (0)

a - pj Postos de pesagensfixos propostos (8)

" [PS BIN [| Postos de pesagem fixos aprovados (1)

coa fa e | —— postos de pessgem móveis

CE — Mtmemena

Neca (AT

NE Ao EEE lo

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SS ECSNS SEE

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AESA Ss ES TENSO o TEN

/ Asset e NERY

SF IESERUIS, É

TESES A o NE E

E End Ro É

LIES AN CAES a

AEREAS To

FIGURA 3 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM FIXOS (SEGUNDA FASE)

Legenda:

E. | a EEEEETE

= MECABINDA [É Postos de pesagem fixos aprovados

ES AAA STAR E tata npem times

Ta dA)

EE Eno Ds É

LER ÃO

FARSA ES, E Est SIIO QUA RSA

ERA Sa NAO

EMANA O NE

FIGURA 4 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS (SEGUNDA FASE)

QUADRO N.º 3 - IDENTIFICAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM NA SEGUNDA FASE

Benguela (Catengue) - Desvio Benguela

Benguela, Huíla da Matala (Catengue)

1 EN 105 Benguela- Desvio da Matala- Lubango -

Ondiiva - Santa Clara Desvio da Matala- Lubango -

Huíla, Cunene CQibia- Tchimbemba- Xangongo

Cahama- Xangongo

Maria Teresa- Alto Dondo - Quibala -

EN ie pa Waco Kungo - Alto Hama- Huambo - Cuanza Norte

Caala Alto Dondo - Quibala - Waco

Kungo - Alto Hama - Huambo 472 Cxála

Caala- Cuima

Lobito - Colango - Bocoio - Balombo - Alto

Hama- Bailundo - Chinguar- Quito - Lobito - Colango - Bocoio -

Catabol - Camacupa- Quemba- Munhango| — Benguela, Huambo, Bié Balombo - Alto Hama - 1 Cuito

- Cangumbe - Luena- Léua- Luacano - Bailundo - Chinguar- Quito

Luau

Gs Em

Luau- Marco 25 - Cazombo - Lumbala Luau- Marco 25- Cazombo - 270 1 "

Caquengue Lumbala Caquengue uam

Lucala- Malanje (intersecçã EN Lucala - Malanje (intersecçã acuso

a anje (intersecção com a Cuanza Norte, Malanje a alanje (intersecção 130 1 (Intersecção com|

323.

com a EN 323)

a EN 323)

Caxito - Rio Dande - Uige - Negage- ; Caxito - Rio Dande - Uige- ;

7 | EN225/EN120 Samba Gjú- Lucala Bengo, Uige Negage- Samba Cajú- Lucala 1 Vige

QUADRO N.º 4 - IDENTIFICAÇÃO DAS ROTAS DE FUGA PARA CONTROLO NA SEGUNDA FASE

EN mae | eee [a |

E Sr E

o E. Desrio Ena —— 1

Sumbe (Petróleos)-

AAA NNE

ENC Nr EN TATA men |

e SE EN

Huambo - Cruzeiro - Tchicala "

E NC

Desvio do Cuito - Chitembo - "”

EN EX

A FT ES NC

13 EN 225/ CNO 327 Samba Cajú- Banga- Cuarga Norte 1

Quiculungo - Bolongongo

ANEXO |V

Custos de Implementação da Primeira Fase

PRIMEIRA FASE DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE POSTOS DE PESAGEM FIXOS

& CUNITARIO CUSTO TOTAL

mp o memo [em | SEE em

a ao tm tatame fem] a | 2517 16825680] 52860533 392,80

face

ro A ua S2860533392,80

PRIMEIRA FASE DE AQUISIÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS

mem eesemação 5 [on] amas | IT | e

Z (KZ)

Balança móvel composta por ponte báscula

1 SPT28 com 18x3, capacidade até 80 toneladas, 4 20,00 38 829 000,00 776580 000,00

rampas metálicas , terminal de pesagem flynet 50

e base de assentamento

[LO GavsionrmnvETIMENTOS NAPRIMERATASE — |

0 [MM ATT

Previsão de custos para elaboração de projectos | 6871869341

Previsão de custos para fiscalização da obra | 6871869341

[roravos mvestmmENTOS Fase co | | sso11 287 261,02

ANEXO V

Custos de Implementação da Segunda Fase

SEGUNDA FASE DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE POSTOS DE PESAGEM FIXOS

" CUSTO UNITÁRIO CUSTO TOTAL

m NE

NT NS

CSLL LIIEEC(tSEELLLLLccqOqqOqOqOO

SEGUNDA FASE DE AQUISIÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS

Ex EE o |

Balança móvel composta por ponte báscula SPT28 com 18 x 3,

1 [capacidade até 80 toneladas, 4rampas metálicas, terminal de 13,00 38 829 000,00 504 777 000,00

pesagem flynet 50 e base de assentamento

OA |

mm

gr VALOR |

EEEN

EH

NE

Em NH

e

Plano de Acção

RESPONSAVEL

ENTIDADE 5 & RECURSOS -

ACTIVIDADE OBJECTIVO RESET DATAINIÍCIO DATA TERMINO OBSERVAÇÕES

| me | ACTIVIDADE FISCALIZADORA NECESSÁRIOS (KZ)

Validação da

[Apresentação da proposta |proposta do

do plano de pesagem para |plano de pesagem)

. aprovação do CNOP/ no CNOP e 07/2024 12/2024

Conselho de Ministros Conselho de

Ministros

Implementação

do plano que

Apreciação e aprovação |[defineo

2 do CNOPeConselhode [funcionamento NOM conselho 08/2024 12/2024

Ministros dos postos de

pesagem fixos e

móveis.

Materialização

das acções de

realização de

1ã estudos e

Inscrição da proposta do rojiectos e a

plano de pesagemno OGE |[PYOJecos ea 09/2024 12/2024

2025 construção/aquis

ição/ montagem

dos postos fixos e

aquisição das

balanças móveis.

Realização de concurso Comissão de

Limitado para elaboração avaliação de

t de estudos e projectos dos propostas criada 01/2025 02/2025

postos de pesagem fixos. pelo MINOPUH

Permitir a

construção dos

Elaboração de estudose [postos de Empresas de

projectos de postos de pesagensnos estudos. rojectos 03/2025 06/2025 687 18693411

pesagem locais definidos a Aontratar )

na proposta do

plano de pesagem|

Realização de concurso

Púbico pira construção e Construção dos Comissão de

fiscalização dos postos de ostos fixos e avaliação de

pe sagem fixos, induindo a [Pº5*95 E ção 07/2025 08/2025

aquisição de balanças aquisição das propostas criada

TIE " balanças móveis pelo MINOPUH

imóveis para às rotas de

fuga.

Execução dos postos de a ão Empresas de Empresas ae

7 —lpesageme aquisição de —|["P já construção s 09/2025 02/2026 54 324 300 326,91

balanças móveis do controle de contratadas contratadas/MINO

cargas PUH

in Cumprimento das .

Realização de concursos formalidades Comissão de

Púbico para exploração || srelativasa | avaliação de 11/2025 12/2025

dos postos fixos emóveis contratação de propostas criada

de pesagem. Tao pelo MINOPUH

empreitadas

Realizar o

controle de

cargas Empresas

Implementação do Plano [transportadas concessionárias Empresas de

de Pesagem de Veículos — |através de postos o. A presas 04/2026

Pesados fixos e balanças Polida Nacional, Fiscalização

móveis na rede MINOPUH

de estradas

nacionais

. NT

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 13/25

de 22 de Janeiro

Considerando que está em curso no País um extenso e importante programa de reabilitação

das infra-estruturas que demanda elevados recursos financeiros para a sua implementação,

assim como para a sua conservação e manutenção;

Atendendo que as Acções de Conservação e Manutenção das Infra-Estruturas Rodoviárias

têm sido realizadas com limitações devido à alocação insuficiente de recursos financeiros, o

que contribui para a degradação precoce de algumas infra-estruturas rodoviárias;

Tendo em conta que as portagens são instrumentos viáveis e imediatos para a arrecadação

de receitas, que servirão para financiar as Acções de Conservação e Manutenção das Infra-

-Estruturas Rodoviárias;

Havendo a necessidade de se estabelecer um plano de instalação de postos de portagens

nas fronteiras e nos eixos estruturantes da Rede de Estrada Nacional que constitui um instrumento complementar à estratégia aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de

Agosto, que aprova a 1.º fase do referido Plano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 4 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Instalação de Postos de Portagens, anexo ao presente Decreto

Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de

Dezembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Janeiro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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